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REPUBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES

2.° SUPLEMENTO AO N.º 129

ANO DE 1942 3 DE MARÇO

II LEGISLATURA

ASSEMBLEA NACIONAL

Textos aprovados pela Comissão de Redacção

Proposta de lei n.° 167

BASE I

1. — Ficam sujeitas ao imposto sobre lucros extraordinários de guerra todas as pessoas singulares ou colectivas que, no exercício do comércio ou indústria, tenham realizado em 1941 excedentes superiores a 20 por cento sobre os seus rendimentos ilíquidos normais.

2.—Consideram-se rendimentos ilíquidos normais, para os efeitos desta lei, os correspondentes à média dos realizados em 1937, 1938 e 1939, ou, na sua falta, os que tiverem servido de base ao lançamento da contribuição industrial de 1941.

3. — Aos lucros extraordinários de guerra, resultantes da comparação entre os rendimentos ilíquidos realizados em 194l e os ilíquidos normais definidos na primeira parte do número anterior, serão aplicados os factores de correcção que pelo Governo vierem a ser determinados no regulamento desta lei.

BASE II

São abrangidos pelo imposto sobre lucros extraordinários de guerra os simples intermediários ou comissários e ainda aqueles que tenham eventualmente realizado quaisquer negócios com lucros superiores à normal remuneração do capital empregado ou correspondente.

BASE III

Não estão sujeitos ao imposto sobre lucros extraordinários de guerra:

a) Os contribuintes do grupo A da contribuição industrial ;

b) Os contribuintes do grupo C aos quais tenha sido atribuído rendimento ilíquido não superior a 35.000$

salvo se os rendimentos extraordinários realizados excederem esta importância.

BASE IV

1. — Os lucros extraordinários determinados pela comparação a que se refere a base I podem, mediante a apresentação dos necessários elementos comprovativos, ser divididos em duas fracções:

a) A do rendimento ilíquido devido a um excedente do número de transacções normalmente realizadas ou a novas aplicações de, capital em apetrechamento e instalações;

b) A do rendimento superior ao que venha a considerar-se abrangido na alínea anterior.

2. — A fracção dos lucros extraordinários considerada na alínea a) do número anterior será colectada pela taxa do grupo C da contribuição industrial.

A fracção restante será tributada pelas taxas seguintes:

Por cento

Pela parte que não exceder 20 por cento do rendimento ilíquido normal ............ 20
Pela parte compreendida entre 21 e 40 por cento do rendimento ilíquido normal ......... 25
Pela parte compreendida entre 41 e 60 por cento do rendimento ilíquido normal .......... 30
Pela parte compreendida entre 61 e 80 por cento do rendimento ilíquido normal .......... 36
Pela parte compreendida entre 81 e 100 por cento do rendimento ilíquido normal .......... 40

Pela parte que exceder 100 por cento do rendimento ilíquido normal ............... 50

3. — Quando o contribuinte prove ter aplicado lucros extraordinários em novas instalações destinadas ao desenvolvimento da produção ou, por força de disposição

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legal, à constituição ou reforço de fundos com o mesmo objectivo, poderá ser-lhe dada, quanto a esses lucros, a isenção do imposto da l." parle e a redução de 50 por cento das taxas da 2.ª pare; do número anterior.

BASE V

1. Considerar-se-á rendimento normal das sociedades anónimos tributadas pelo grupo B da contribuição industria], constituídas posteriormente a 1937, o que corresponder, pelas taxas do grupo C, à contribuição liquidada para 1941.

2. - O movimento normal de transacções das sociedades a que se refere o número anterior seira determinado, para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º l.º da base IV, por comparação com o" contribuintes do grupo C que exerçam o mesmo (ramo de comércio ou indústria.

3. - Para as sociedades anónimas e em comandita por acções não se considerará, em qualquer caso, rendimento extraordinário abrangido por esta lei aquele que não exceder o necessário para assegurar ao capital tributável um rendimento líquido de 8 por cento, seja ou não distribuído aos accionistas.

BASE VI

As empresas que exerçam indústrias em regime tributário especial ficam sujeitas, na parte aplicável, ao disposto na base v.

BASE VII

1. - Os indivíduos e as empresas singulares ou colectivas incluídos em categorias que, por despacho publicado no Diário tio Governo até l5 de Março de 1942, fiquem genericamente sujeitos a declaração de lucros de guerra deverão entregar na respectiva secção de finanças, até 15 de Abril seguinte, uma declaração dos rendimentos ilíquidos que tenham realizado durante os anos de 1937, 1.938, 1909 e 1941, acompanhada, quanto a este último ano, dos respectivos balanços e de todos os elementos necessários ao apuramento do lucro extraordinário definido nas bases I e IV.

2. - Os indivíduos ou empresas não compreendidos no número anterior só ficam obrigados à declaração quando tenham efectivamente realizado lucros abrangidos por esta lei.

BASE VIII

Os chefes de secção de finanças convocarão "s comissões a que se refere o artigo 6.º do decreto-lei n.º 24:916, de 10 de Janeiro de 1935 as quais, tomando por base as declarações apresentadas, determinarão os rendimentos extraordinários a tributar nos termos das alíneas a) e h) do n.º 1.º da base IV.

BASE IX

I. - Os rendimentos extraordinários determinados pelas comissões estarão patentes nas secções de finanças, ao exame dos contribuintes, podendo estes, no prazo de oito dias, apresentar quaisquer reclamações, que serão apreciadas, dentro do prazo de trinta dias, pela comissão a que se refere o artigo 7.º do citado decreto-lei n.º 24:916.

2. - Podem ser solicitados à Inspecção Geral de Finanças os exames e inspecções necessários ao julgamento d as reclamações ou ao exacto apuramento dos rendimentos extraordinários tributados por este diploma.

3. - Os reclamantes poderão recorrer das decisões tomadas, nos termos que vierem a ser definidos no regulamento desta lei.

BASE X

A falta de apresentação das declarações a que se refere a base vn ou a sua inexactidão são puníveis com a multa de 25 a 100 por cento do imposto que a final vier a ser liquidado.

BASE XI

Ao imposto "obre lucros extraordinários de guerra não acrescerão quaisquer adicionais.

Albino Soares Pinto dos Reis Júnior.
António da Sousa Madeira Pinto.
Fernando Tarares de Carvalho.
João Luiz Augusto das Neves.
José Alçada Guimarães.
José Gualberto da Sá Carneiro.
Luiz da Cunha Gonçalves.
Luiz Maria Lopes da Fonseca.

Projecto de lei n.º 169

Artigo único, É concedida, a título honorário, a patente de vice-almirante ao antigo oficial da armada João António de Azevedo Coutinho Fragoso de Siqueira.

Albino Soares Pinto dos Reis Júnior.
António de Sousa Madeira Pinto.
Fernando Tavares de Carvalho.
João Luiz Augusto das Neves.
José Alçada, Guimarães.
José Gualberto de Sá Carneiro.
Luiz da Cunha Gonçalves.
Luiz Maria Lopes da- Fonseca.

Projecto de lei n.º 170

Artigo .1 .º É revogado o § 2.º do artigo 5.º do decreto-lei n.º 28:003, de 31 de Agosto de 1937, e considerado em pleno vigor o artigo único do decreto-lei n.º 23:514. de 22 de Janeiro de 1934.

Art. 2.º São consideradas válidas as eleições de sócios correspondentes da Academia Nacional de Belas Artes feitas nos termos do artigo único do decreto-lei n.º 23:514.

Albino Soares Pintos dos Reis Júnior.
António de Sousa Madeira Pinto.
Fernando Tavares de Carvalho.
João Luiz Augusto das Neves.
José Alçada Guimarães.
José Gualberto de Sá Carneiro.
Luiz da Cunha Gonçalves.
Luiz Maria Lopes da Fonseca.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA

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