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270-(2) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 129

Mesa provisória, mandando desde logo fazer a chamada pela relação organizada pela Secretaria e publicada no Diário do Governo com oito dias de antecedência, pelo menos.

§ 2.º Verificada a presença da maioria absoluta dos Procuradores constantes da relação indicada no parágrafo anterior, será por estes eleita a Comissão de Verificação de Poderes, composta de sete vogais, à qual compete conhecer da legitimidade dos poderes dos Procuradores, sendo para este efeito suspensa a sessão.

§ 3.º A Comissão reunirá em seguida e deliberará, no prazo máximo de vinte e quatro li oras, podendo os Procuradores, cujos poderes não sejam confirmados, enviar à Mesa representações ou documentos justificativos, dos quais será dado imediato conhecimento à Comissão.

Art. 8.º Verificados os poderes de, pelo menos, a maioria dos Procuradores, far-se-á, por escrutínio secreto, a eleição da Mesa definitiva e dos vice-presidentes, e paru este fim serão organizadas listas de cinco nomes, indicados pela ordem seguinte:

a) Presidente;

b) Primeiro vice-presidente;

c) Segundo vice-presidente;

d) Primeiro secretário;

e) Segundo secretário.

§ 1.º A eleição faz-se por listas completas e são-lhe aplicáveis os princípios que regulam a eleição dos Deputados, devendo, porém, as listas ser apresentadas por grupos de, pelo menos, cinco Procuradores.

§ 2.º Só se considera eleito o Presidente que obtiver o sufrágio da maioria dos Procuradores constantes da relação a que se refere o n.º 1.º do artigo 7.º Se em primeiro e segundo escrutínio nenhum Procurador obtiver esta maioria, a votação, no terceiro escrutínio, «ó poderá recair nos dois nomes mais votados no segundo, ficando eleito o Procurador que obtiver a maioria de votos.

§ 3.º Feita a eleição, se algum dos vice-presidentes ou secretários não obtiver, pelo menos, um décimo dos votos apurados, poderá o Presidente eleito nomear para aqueles cargos Procuradores de sua escolha.

§ 4.º A eleição do Presidente e secretários será válida para toda a legislatura; a dos vice-presidentes para cada ano legislativo, sem prejuízo de reeleição.

§ 5.ºA Mesa constituída nos termos dos parágrafos precedentes entrará imediatamente no exercício das suas funções.

Art. 9.º O Chefe do Estado abrirá solenemente a primeira sessão legislativa de cada legislatura, no dia seguinte ao da constituição definitiva da Assemblea Nacional e da Câmara Corporativa, reunindo-se os membros de ambas, para tal fim, na sala das sessões da Assemblea Nacional.

TÍTULO II

Das honras e regalias do Presidente, das imunidades, regalias e compatibilidades dos Procuradores e da revogação e perda do mandato

Art. 10.º O Presidente da Câmara Corporativa tem honras e regalias iguais às do Presidente do Conselho.

Art. 11.º Os Procuradores gozam de imunidades e regalias, nos termos seguintes:

a) São invioláveis pelas opiniões e votos que emitirem no exercício do seu mandato, salva a responsabilidade civil e criminal em que incorrerem por difamação, calúnia ou injúria, ultraje à moral pública ou provocação pública ao crime, e sem prejuízo da faculdade atribuída à Câmara de retirar o mandato aos Procuradores que emitam opiniões contrárias à existência de Portugal como Estado independente ou por qualquer forma incitem à subversão violenta da ordem política e social;

b) Não podem ser jurados, peritos ou testemunhas sem autorização do Presidente da Câmara;

c) Não podem ser detidos nem estar presos sem autorização do Presidente da Câmara, excepto por crime a que corresponda pena maior ou equivalente na escala penal e, neste caso, quando em flagrante delito ou em virtude de imantado judicial;

d) Movido procedimento criminal contra algum Procurador e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o juiz comunicará o facto ao Presidente da Câmara, que, fora do caso previsto na última parte da alínea anterior, decidirá se o Procurador deve ou não ser suspenso, para «feito do seguimento do processo;

e) Têm direito a transporte gratuito: todos os Procuradores, quando hajam de deslocar-se no desempenho de missões confiadas pela Câmara; os Procuradores que residam fora de Lisboa, quando se iniciem ou terminem as sessões legislativas, os períodos de adiamento ou de interrupção destas e os de trabalhos realizados nos intervalos das mesmas sessões ou durante aquelas períodos, e duas vezes por mês, ida e volta, entre a capital e u terra da sua residência, no caso de, por período superior a um mês, a Câmara funcionar em sessão plenária ou as secções respectivas permanecerem convocadas ;

f) Têm direito, durante o funcionamento da Câmara, a subsídio correspondente a 3.000$ mensais, sujeito ao desconto de 100$ por cada falta diária não justificada; o mesmo direito é reconhecido ao Presidente e aos Procuradores que fizerem parte das secções convocadas, no intervalo das sessões legislativas ou durante os períodos de adiamento ou interrupção destas, nos termos do artigo 10õ."da Constituição, e aos secretários, quando seja convocado o Conselho Administrativo, nos termos dó § 1.º do artigo 6.º;

g) Têm direito a uso e porte de armas, nos termos da portaria n.º 8:331, de 8 de Janeiro de 1936.

§ 1.º Os Procuradores só gozam das imunidades e regalias a que se referem as alíneas b), d), e) e/) deste artigo durante o exercício efectivo das suas funções.

§ 2.º Os Procuradores que residam nas ilhas adjacentes só têm direito ao abono de transporte no começo e fim das sessões legislativas ou no intervalo destas, quando convocadas as secções a que pertencerem.

§ 3.º Os Procuradores com domicílio em Lisboa por motivo de funções civis ou militares não têm direito a transporte, ainda que durante o funcionamento da Câmara residam «111 qualquer outro ponto do País.

§ 4.º A Secretaria fornecerá aos Procuradores um bilhete de identidade, do qual constarão as sitas imunidades e regalias.

Art. 12.º Os Procuradores ausentes do Continente durante o funcionamento da Câmara, ou das secções a que pertençam, quando convocadas no intervalo das sessões legislativas ou durante os adiamentos e interrupções destas, não serão, durante a sua ausência, considerados no exercício efectivo das funções de Procurador.

§ único. As faltas dadas durante a ausência a que este artigo se refere não produzirão, porém, a perda do mandato, quando o Presidente as julgar justificadas.

Art. 13.º Ninguém pode ser, ao mesmo tempo, membro da Assemblea Nacional e da Câmara Corporativa.

Art. 14.º Importam perda do mandato:

1.º A perda da qualidade de cidadão português;

2.º A interdição ou incapacidade prevista no n.º 3.º do artigo. 5.º do decreto n.º 23:406, de 27 de Dezembro de 1933, quando declaradas por sentença com trânsito em julgado;

3.º A interdição por demência declarada por sentença com trânsito em julgado;