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270-(4) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 129

Art. 535.º Nas sessões plenárias, as votações poderão realizar-se:

a) Por levantados e sentados;

b) Por escrutínio secreto, realizado por meio de listas ou do esferas brancas e pretas;

c) Por votação nominal.

§ 1.º A votação far-se-á por levantados e sentados sempre que outra não seja determinada pelo Presidente.

§ 2.º Se estiver em discussão o mandato de qualquer Procurador, a respectiva votação será por escrutínio secreto.

§ 3.º No caso de empate e feita a contraprova, o Presidente poderá mandar repetir a votação na sessão seguinte ou .desempatar, usando de voto de qualidade.

§ 4.º Não serão admitidas deliberações por aclamação.

§ 5.º Quando no acto da votação se reconheça ser insuficiente o número dos Procuradores presentes, far-se-á a chamada e, se nesta ainda se verificar a falta de número, será encerrada a sessão, marcando-se falta aos não presentes.

Art. 26.º Os Procura d ar es presentes às -«sessões não podem abster-se de votar.

Art. 27.º Cada secção terá o seu livro do actas, das quais constarão os trabalhos realizados. Quando se trate de sessões conjuntas, as actas serão lavradas no livro da secção a que pertencer o relator; das sessões plenárias lavrar-se-ão actas em livro especial.

§ único. Organizar-se-á processo relativo a cada parecer, no qual se arquivarão: a proposta, projecto ou concluíra do Governo; cópia da acta ou actas das sessões em que o parecer for discutido e votado; pareceres subsidiários e quaisquer reclamações ou representações- apresentadas à Câmara Corporativa.

Art. 28.º O funcionamento das secções consultadas no intervalo das sessões legislativas, ou durante os seus. adiamentos e interrupções, obedecerá ao preceituado nos artigos anteriores, com as alterações seguintes:

a) Não poderão as secções usar da faculdade conferida pelo artigo 19.º;

b) Os pareceres serão enviados pelo Presidente da Gamara ao Presidente do Conselho.

CAPÍTULO II

Da atribuições da Mesa e do Conselho da Presidência

Art. 29.º Compete ao Presidente da Câmara Corporativa:

a) Representar a Câmara o designar, quando o julgue conveniente, deputações para o mesmo fim;

6) Presidir às sessões plenárias e as sessões das secções, podendo, contudo, delegar nos vice-presidentes e nos assessores a presidência das secções ou de algumas das suas reuniões;

c) Conceder a palavra nos Procuradores, adverti-los quando se desviarem da matéria ou proferirem expressões injuriosas ou ofensivas, retirar-lhes a palavra quando não acatarem a sua autoridade, coagi-los a abandonar a sala ou propor a suspensão temporária do exercício das suas funções, se o excesso justificar tais procedimentos;

d) Designar, depois de ouvido o Conselho da Presidência, a secção ou secções que hão-de emitir parecer acerca das proposta* e projectos submetidos à apreciação da Câmara;

e) Agregar a qualquer das secções um ou mais Procuradores que pela sua especial competência, possam contribuir para elaboração do parecer relativo a determinada proposta ou projecto;

f) Convocar, por meio de aviso no Diário das Sessões ou comunicação directa aos Procuradores interessados, as reuniões das secções;

g) Determinar, depois de ouvido o Conselho da Presidência, novo exame dos pareceres emitidos pelas secções;

h) Autorizar os Procuradores a ser jurados, peritos ou testemunhas, assentir na sua prisão ou suspender as suas imunidades para o efeito de contra eles seguir seus termos qualquer procedimento criminal;

i) Julgar as justificações de faltas dos Procuradores;

j) Comunicar ao Presidente do Conselho Corporativo ü extinção, perda ou revogação do mandato dos Procuradores.

§ 1.º Ou Procuradores referidos, na alínea e) ficam considerados para todos tis efeitos, até à aprovação do parecer, como pertencendo à secção a que estiverem agregados, sem prejuízo dos trabalhos decorrentes na secção ou secções a que pertençam.

§ 2.º Se, no intervalo das sessões legislativas, o Governo consultar a Câmara Corporativa sobre decretos gerais a publicar ou propostas de lei a apresentar à Assemblea Nacional, o Presidente convocará as respectivas secções, por aviso publicado no Diário das Sessões e em dois jornais mais lidos no País, e comunicação directa aos respectivos Procuradores, telegráfica ou postal.

§ 3.º No caso previsto no parágrafo anterior, o Presidente da Câmara, quando, pela forma por que estiverem decorrendo os trabalhos, verifique que durante certo período de tempo apenas o relator do parecer ou este e um ou mais membros de alguma ou algumas secções terão necessidade de prosseguir no estudo, poderá fazer cessar, durante aquele período, os efeitos da convocação relativamente aos restantes Procuradores, convocando-os novamente quando o julgue indispensável.

Art. 30.º Incumbe aos secretários o expediente da Mesa e, em especial, nas sessões plenárias compete: ao primeiro secretário fazer a chamada dos Procuradores e ordenar a matéria que deve ser submetida à votação; ao segundo organizar as inscrições dos Procuradores que pretenderem usar da palavra e coligir os elementos necessários para a redacção da acta.

Art. 31.º Compete ao Conselho da Presidência:

a) Dar parecer acerca da distribuição, das propostas e projectos, de lei pelas secções, da reunião conjunta destas e do novo exame dos pareceres pelas mesmas emitidos;

b) Resolver os casos omissos neste Regimento e propor à- Câmara as convenientes modificações, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Procurador;

ü) Coadjuvar o Presidente no exercício das atribuições relativas ao funcionamento interno da Câmara.

§ ].º No intervalo das sessões legislativas não funciona o Conselho da Presidência e o Presidente da Câmara exerce todas as suas atribuições independentemente de parecer do Conselho.

§ 2.º Se algum dos vice-presidentes ou assessores fizer parte da secção ou secções consultadas pelo Governo, poderá o Presidente delegar nele a presidência dos respectivos trabalhos.

CAPÍTULO III

Do uso da palavra

Art. -12.º Nas sessões, quer das secções, quer plenárias, poderão usar da palavra, além do Presidente, os Procuradores que a pedirem e aos quais for concedida. O orador enunciará livremente as suas opiniões e não pode ser interrompido sem seu consentimento; não serão, porém, consideradas interrupções as vozes de Apoiado, ou semelhantes, proferidas durante o discurso.