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21 DE FEVEREIRO DE 1942 270-(3)

4.º A condenação por crime a que corresponda pena maior ou de perda ou suspensão dos direitos políticos;

5.º Cinco faltas consecutivas ou interpoladas, se o Presidente nau as considerar justificadas.

TÍTULO III

Das atribuições da Câmara Corporativa

Art, 15.º Compete à Câmara Corporativa:

1.º Dar parecer sobre todas as propostas e projectos de lei e sobro todas, as convenções ou tratados internacionais que forem presentes à Assemblea Nacional, antes de cominar nesta a discussão;

2.º Dar parecer, por intermédio das secções designadas pelo Governo, sobre decretos gerais a publicar ou propostas de lei a apresentar à Assemblea Nacional; neste caso, a discussão das propostas de lei na Assemblea Nacional não dependerá de nova consulta à Câmara Corporativa;

3.º Declarar a perda de mandato em que incorrer algum dos seus membros, nos termos previstos no artigo 14.º;

4.º Retirar o mandato aos Procuradores, nos termos da última parte da alínea a) do artigo 11.º

§ 1.º O parecer a que se refere o n.º 1.º deste artigo será; dado dentro de trinta diais, ou no prazo que o Governo ou a. Assemblea Nacional fixar, se a mo teria for considerada urgente por aquele ou por esta, conforme se tratar d»; proposta ou de projecto de lei.

§ 2.º Se II Câmara Corporativa, pronunciando-se pela rejeição na generalidade de um projecto de lei, sugerir a sua substituição por outro; poderá o Governo ou qualquer Deputado adoptá-lo e será discutido em conjunto com o primitivo, independeu tom ente de nova consulta à Câmara Corporativa.

§ 3..º Se no decorrer da discussão na Assemblea Nacional forem apresentadas emendas, substituições ou aditamentos que alterem, substancialmente, a economia da proposta ou projecto, ou o sou texto, pode a Cariara enviar à Mesa da mesma Assemblea resumidas considerações sobre as novas questões suscitadas.

§ 4.º O Presidente da Assemblea. Nacional pode solicitar o parecer urgente da Câmara Corporativa sobro quaisquer propostas de emenda, substituição ou aditamento.

TÍTULO IV

Do funcionamento da Câmara Corporativa

CAPÍTULO

Das sessões

Art. ]6.º A Câmara Corporativa funciona por secções especializadas, podendo reunir-se duas ou mais secções, ou todas elas, se a matéria em estudo assim o reclamar.

§ 1.º A Câmara funciona, porém, em sessão plenária para a eleição da Comissão de Verificação do Poderes o da Mesa, para aprovar ou alterar o Regimento e .para exercer as atribuições constantes dos n.ºs 3.º e 4.º do artigo 15.º

§ 2.º Nas sessões plenárias, os Procuradores tomarão lugar na sala por ordem tias respectivas secções, a partir do lado direito da Mesa presidencial.

Art. 17.º As sessões da Câmara Corporativa, quer de secções, quer plenárias, não são públicas.

§ único. Serão, porém, publicados Diário das Sessões: o resultado da eleição da Mesa; o resumo dos trabalhos da reunião preparatória; a verificação dos poderes dos Procuradores e a declaração da extinção, perda ou revogação do seu mandato; a composição das secções; o Regimento e suas alterações; os pareceres elaborados pelas secções, quer durante as sessões legislativas, quer nos intervalos das mesmas.

Art. 18.º Sempre que haja de ser emitido parecer, a secção ou secções respectivas escolherão relator e secretário, competindo àquele redigir o parecer e a este lavrar a acta resumida dos trabalhos de cada sessão, a qual será assinada e rubricada por ele e pelo respectivo Presidente, depois de aprovada pelos Procuradores que tiverem tomado parte nos trabalhos.

§ 1.º Só. o relator ficar vencido, escolher-se-á novo relator do entre a maioria vencedora. Poder-se-á ainda substituir o relator por qualquer outro motivo justificado.

§ 2.º Haverá um só parecer, mesmo quando intervenham duas ou mais secções, devendo os Procuradores que dele, em sessão, hajam discordado e assinem vencidos, justificar por escrito, sucintamente, o seu voto.

§ 3.º O relator apresentará o projecto de parecer no prazo «lê quinze dias. contados da data da reunião em que tiver sido escolhido, salvo se outro prazo for fixado pelo Presidente da Câmara.

§ 4.º Se o relator, antes de apresentar o projecto de parecer e sem prejuízo do prazo fixado, julgar conveniente ouvir as respectivas secções, solicitá-lo-á ao Presidente.

Art. L9.º A secção ou secções incumbidas de elaborar o parecer da Câmara. Corporativa podem requerer ao Presidente a consulta, sobre pontos determinados, de quaisquer outras secções, as quais deverão entregai-os respectivos pareceres subsidiários dentro do prazo que lhes fôr fixado.

§ único. Na hipótese prevista, neste artigo, o parecer da Câmara fará referência, aos pareceres subsidiários recebidos das secções ouvidas, os quais ficarão devidamente arquivados.

Art.. 20.º O Presidente da Câmara, por iniciativa própria ou a requerimento de quaisquer secções, podo ordenar que estas sejam ouvidas, a fim de elaborarem pareceres subsidiários, nos termos do artigo anterior c seus parágrafos.

Art. 21.º As secções incumbidas de dar o parecer da Câmara ou pareceres subsidiários podem: ouvir, consultar ou solicitar informações de quaisquer corporações ou estações oficiais acerca de assuntos de administração pública; ouvir, consultar ou solicitar informações de qualquer Procurador sobre matérias da sua especialidade; convidar a assistir às suas reuniões o Ministro ou Ministros competentes e o Disputado ou Deputados que houverem tido a iniciativa do projecto, sem prejuízo do disposto no § 1.º do artigo 104.º da Constituição.

Art. 22.º Compete ao Presidente designar os dias das reuniões para discussão e votação dos pareceres.

Art. 23.º As decisões serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros que constituírem a secção ou secções.

§ l.º Só houver empate na votação, considerar-se-á aprovado o parecer do relator, no qual serão exaradas as opiniões divergentes.

§ 2.º Só nalguma secção faltar a maioria, por não estar completamente constituída ou por se acharem impedidos os seus membros, incluindo, neste caso. os Procuradores agregados, pode o Presidente decidir que não haja parecer da Câmara e que os Procuradores presentes emitam o seu parecer e este seja enviado à Assemblea Nacional.

Art. 24.º As votações das secções serão sempre nominais.