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208 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 58

Joaquim dos Santos Quelhas Lima.
José Alberto dos Reis.
José Alçada Guimarãis.
José Clemente Fernandes.
José Dias de Araújo Correia.
José Manuel da Costa.
José Maria Braga da Cruz.
José Ranito Baltasar.
José Rodrigues de Sá e Abreu.
José Teodoro dos Santos Formosinho Sanches.
Júlio César de Andrade Freire.
Juvenal Henriques de Araújo.
Luiz de Arriaga de Sá Linhares.
Luiz Cincinato Cabral da Costa.
Luiz da Cunha Gonçalves.
Luiz Lopes Vieira de Castro.
Luiz Maria Lopes da Fonseca.
Luiz Mendes de Matos.
Manuel da Cunha e Costa Marques Mano.
Manuel Joaquim da Conceição e Silva.
Manuel José Ribeiro Ferreira.
Manuel Maria Múrias Júnior.
Pedro Inácio Alvares Ribeiro.
Querubim do Vale Guimarãis.
Quirino dos Santos Mealha.
Sebastião Garcia Ramires.

O Sr. Presidente: - Estão presentes 64 Srs. Deputados.
Está aberta a sessão.

Eram 16 horas e 2 minutos.

Antes da ordem do dia

O Sr. Presidente: - Está em reclamação o Diário da última sessão.

O Sr. Cândido Pamplona Forjaz: - Sr. Presidente: desejava fazer as seguintes rectificações ao Diário: a p. 204, col. l.ª, I. 40.ª e 51.ª, onde se lê: «... uma associação política, ...», deve ler-se: «... uma Assemblea política, ...»; na mesma página, col. 2.ª 1. 65.ª e 66.ª, onde está: «... uns documentos a atestar realizações ...», devia estar: «... uns documentários a atestar realizações ...»; na p. 205, col. 1.ª. 1. 47.ª e 48.ª, onde se lê: «... temos de convencer a Mocidade de que já pode pensar por si e que o nosso anticomunismo não é cobardia burguesa, ...», deve ler-se: «... temos de convencer a Mocidade que já pode pensar por si de que o nosso anticomunismo não é cobardia burguesa, ...»; e, finalmente, nas mesmas página e coluna, 1. 57.ª a 59.ª, onde se lê: «... «A melhor resposta a dar ao comunismo é uma democracia activa, vibrante, corajosa, económica, social e política.», deve ler-se: «... «A melhor resposta a dar ao comunismo é uma democracia, activa, vibrante, corajosa, económica, social e polìticamente.».

O Sr. Presidente: - Considera-se aprovado o Diário com as rectificações apresentadas.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Está na Mesa um ofício da 2.ª Auditoria Fiscal da Alfândega de Lisboa pedindo autorização para o Sr. Deputado Júlio Freire depor, como testemunha, num processo pendente naquela Auditoria.
Proponho que seja concedida essa autorização.

Consultada a Assemblea, foi concedida.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, antes da ordem do dia, o Sr. Deputado Antunes Guimarãis.

O Sr. Antunes Guimarãis: - Sr. Presidente: hoje, no hotel onde me encontro hospedado, um ilustre automobilista, velho como eu, dispara-me a seguinte pregunta: Então já viu que certos artigos do Código da Estrada, promulgado durante a sua passagem pelo Terreiro do Paço, constituem o tema de um largo decreto publicado há dias?
Confessei a minha ignorância e, como não recebo em Lisboa o Diário do Govêrno, imediatamente me decidi a ir à biblioteca da Assemblea Nacional procurar o recém-nascido, mas valeu-me a gentileza de um ilustre Deputado hospedado no mesmo hotel, que logo me facultou a sua leitura.
Efectivamente, lá o fui encontrar no Diário do Govêrno n.º 47, l.ª série, de 6 do corrente mês, sob a forma de decreto e com o n.º 35:565.
Dimana êle da Direcção Geral dos Serviços de Viação.
Logo nos primeiros períodos encontrei a confirmação do que me fôra afirmado, isto é, o novo diploma buscava os motivos da sua publicação na doutrina dos artigos 24.º e 158.º do decreto n.º 18:406, de 31 de Maio de 1930, que fôra por mim proposto a Conselho do Ministros, sob o título de Código da Estrada, vai para quinze anos.
Como a memória já pouco me ajuda, logo requisitei aquele longo diploma, pois não queria ler o novo decreto sem recordar os referidos artigos em que êle se apoia.
Eis o seu teor:
«Artigo 24.º Os veículos não automóveis, para transporte de passageiros ou mercadorias, são obrigados a ter colocada, em lugar bem visível, uma chapa indicativa do respectivo registo na câmara a que pertencerem, a qual será construída por forma que se não possa deteriorar fàcilmente.
Exceptuam-se:
1.º Os veículos pertencentes aos diversos serviços do Estado;
2.º Os carros de lavoura, aos quais serão, pelas respectivas câmaras municipais, atribuídos gratuitamente números de matrícula, podendo a requisição ser feita em papel comum e não carecendo de ser renovada. Aquele número, bom como o nome do concelho em cujo município o carro estiver matriculado e, ainda, a palavra «Isento», deverão ser inscritos no próprio veículo ou em placa nele afixada, em lugar visível e com dimensões não superiores às fixadas neste Código para as motocicletas. Quando se tratar de veículos de lavoura, além dos que são isentos de imposto de trânsito nos termos dêste Código, deverá ser apresentada a respectiva licença de trânsito para se obter o registo camarário, sendo êste suficiente como demonstração, para os fiscais, de haver sido satisfeito o imposto de trânsito devido».
O artigo 158.º autorizava o Ministro a publicar os regulamentos dos preceitos do Código da Estrada.
Sr. Presidente: esta regulamentação seguira-se logo ao Código da Estrada.
E posteriormente variadas e sucessivas alterações foram surgindo na folha oficial modificando, por vezes fundamentalmente, tanto a doutrina expressa naquele Código como a dos seus regulamentos, o que é explicável, porque, de uma maneira geral, e muito especialmente em matéria de transportes, que estão em plena evolução, as leis não devem cristalizar, mas cumpre que se adaptem constantemente às novas fases que forem surgindo e às quais vão correspondendo modalidades de interesses sempre de atender.
Mas, no que respeita às múltiplas alterações dos preceitos regulamentares do momentoso problema do trânsito, se desistirmos de as apreciar exclusivamente pelo nosso critério e nos socorrermos da opinião pública, expressa na interminável série de reclamações dos nume-