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DIÁRIO DAS SESSÕES — N.º 183
c) Resultados da exploração dos Caminhos de Ferro do Estado depois do arrendamento das respectivas linhas.
Do mapa VII constam não só estes resultados como também os dos exercícios de 1927 a 1943 relativos às linhas exploradas pela Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, nos termos do contrato de 11 de Março de 1927.
Do mapa VIII constam os resultados da exploração nas linhas do Vale do Corgo e do Vale do Sabor, referentes aos anos de 1928 a 1943, relativos às linhas sub-arrendadas à Companhia Nacional de Caminhos de Ferro, nos termos do contrato de 27 de Janeiro de 1928.
Do mapa IX constam os resultados da exploração na linha do Vale do Tâmega referentes aos anos de 1928 a 1943, relativos a esta linha, sub-arrendada à Companhia dos Caminhos de Ferro do Norte de Portugal, nos termos do contrato de 17 de Janeiro de 1928.
d) Melhoramentos realizados naquelas linhas, aquisição de material circulante e outros elementos que possam contribuir para o conhecimento da respectiva situação depois do arrendamento das linhas do Estado.
O artigo 26.° do contrato de 11 de Março de 1927, que adjudicou à Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses a exploração das linhas férreas do Minho e Douro e do Sul e Sueste, diz o seguinte:
Artigo 20.º As obras complementares do 1.º estabelecimento, a primeira renovação da parte metálica da via, incluindo pontes, para as linhas já em exploração que necessitem de ser renovadas dentro do prazo de quinze anos e a aquisição do material circulante necessário ao desenvolvimento do tráfego serão custeadas pelo Fundo especial de caminhos de ferro, quer directamente, quer garantindo empréstimos para tal fim negociados pela entidade administrativa do Fundo especial de caminhos de ferro, ou pela segunda outorgante, mediante aprovação governamental.
§ 1.° Os materiais retirados na renovação indicada neste artigo ficarão pertencendo ao primeiro outorgante.
§ 2.° A execução das obras complementares e aquisição do material metálico da via, incluindo pontes, e do material circulante poderão ser feitas por iniciativa do primeiro outorgante, ou mediante requisição justificada da segunda outorgante, aprovada pelo primeiro outorgante, com prévio parecer favorável das instâncias oficiais que por lei devem ser consultadas.
§ 3.° Dando-se o caso de não poder o Fundo especial de caminhos de ferro custear obras ou aquisições de material que sejam julgadas urgentes para uma boa exploração da rêde, ou para permitir o incremento de tráfego que possìvelmente seja desviado para outras linhas ou vias de comunicação diferentes, se houver demora na execução do projecto ou na compra do material, poderá a segunda outorgante, com prévio acôrdo do primeiro outorgante, fazer da sua conta tais obras ou aquisições, considerando-se essa despesa como um empréstimo feito ao primeiro outorgante, que vencerá juro simples correspondente à taxa de desconto do Banco de Portugal e será amortizado em um prazo máximo de quinze anos, por meio das disponibilidades do Fundo especial, se as houver, ou por encontro na repartição dos lucros líquidos, em caso contrário. § 4.° Dando-se o têrmo ou rescisão da concessão durante a amortização de empréstimos contraídos nestas condições, o Estado satisfará as prestações e juros em dívida, independentemente do disposto nos artigos relativos à entrega de instalações e material no fim da concessão.
Pelo artigo 12.° do decreto n.° 13:829, de 17 de Junho de 1927, foi constituído um fundo especial denominado Fundo especial de caminhos de ferro, que abrangeu e substituíu o Fundo especial dos caminhos de ferro do Estado, criado pela lei de 14 de Julho de 1899 e reformado pelo decreto n.º 8:924, de 18 de Junho de 1923.
Nos termos do artigo 13.° do referido decreto, constituem receita do Fundo especial, além de outras, e esta é a principal, o produto do imposto ferroviário em todas as linhas do País, depois de deduzida para o Tesouro a quantia equivalente a 20 por cento do mesmo imposto.
Esta, que recai ùnicamente sôbre as receitas brutas de transporte, com exclusão das receitas acessórias, ficou constituída, nos termos do decreto n.º 12:103, de 5 de Agosto de 1926, pela percentagem de 12 por cento daquela receita bruta, devendo ser liquidada mensalmente pela aplicação dessa percentagem, que é a soma de 9,3 por cento, representativa dos impostos que estavam nessa ocasião encorporados nas tarifas e eram cobrados do público, e 2,7 por cento dos que se encontravam a cargo das emprêsas.
As receitas arrecadadas pelo Fundo especial de caminhos de ferro e provenientes do imposto ferroviário foram as seguintes, em números redondos, nos anos económicos que a seguir se indicam:
Contos
1927-1928 .................... 2S:4G9
1928 1929 .................... 31:762
1929-1930 .................... 31:710
1930-1931 .................... 29:985
1931-1932 .................... 28:694
1932-1933 .................... 28:294
1933-1934 .................... 28:587
1934-1935 (18 meses) ......... 46:316
1936 ......................... 27:387
1937 ......................... 27:692
1938 ......................... 26:163
1939 ......................... 26:154
3940 ......................... 27:549
1941 ......................... 27:360
1942 ......................... 38:664
1943.......................... 52:252
1944.......................... 54:930
Nos termos do artigo 14.° do decreto n.º 13:829, o Fundo especial era exclusivamente destinado:
1.º A construções, obras complementares e aquisição de material de qualquer espécie que devam figurar em conta de estabelecimento de linhas construídas por conta do Estado e exploradas pelo mesmo ou por emprêsas arrendatárias;
2.° A adiantamentos reembolsáveis para complemento de juro ou anuïdades garantidas nos termos do artigo 46.° ou a outras subvenções a linhas portuguesas do continente concedidas a emprêsas;
3.° A estudos de novas linhas, mandados fazer pelo Govêrno;
4.º Aos encargos de operações de crédito que recaiam sôbre o Fundo especial dos caminhos de ferro do Estado e aos dos previstos no artigo 13.°, n.º 10.°;
5.° A subsidiar a construção e grande reparação das estradas de acesso às estações de caminhos de ferro até 10 quilómetros das mesmas e a subsidiar conjuntamente com a Administração Geral das Estradas e Turismo, câmaras municipais e emprêsas a construção de variantes de estradas para supressão de passagens de nivel de reconhecida importância e quaisquer melhoramentos