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REPUBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEIA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES

3.° SUPLEMENTO AO N.° 112

ANO DE 1947 18 DE ABRIL

ASSEMBLEIA NACIONAL

IV LEGISLATURA

Textos aprovados pela Comissão de Legislação e Redacção

Decreto da Assembleia Nacional sobre plantio da vinha

Artigo 1.° As plantações de videiras feitas sem autorização até à publicação da presente lei poderão ser legalizadas a requerimento dos interessados desde que só prove, por meio de vistoria, que estão situadas em terrenos adequados e foram apenas utilizadas castas tradicionais. São também abrangidas pelo disposto neste artigo as plantações de bacelos ou barbados. As plantações que vierem a ser legalizadas ao abrigo das disposições anteriores ficam sujeitas ao pagamento da taxa de 1$ por cada pé de bacelo ou videira.
Art. 2.° Pelas plantações feitas em contravenção das disposições legais vigentes e que não possam ser legalizadas nos termos do artigo 1.° ficam os responsáveis eu j eitos ao pagamento da multa de 2$ a 7$50 por cada pé de bacelo ou videira, ou a efectuar o seu arranque imediatamente, segundo as normas que forem superiormente fixadas.
Art. 3.° O quantitativo da multa a que se refere o artigo 1.° do decreto-lei n.° 33:544, de 21 de Fevereiro de 1944, não deve exceder, em cada ano e em relação a cada propriedade, o triplo da respectiva contribuição predial rústica.
S único. A multa será elevada até à importância equivalente a 25 por cento do valor da penalidade a que corresponderiam os autos levantados sempre que o limite fixado no corpo deste artigo o comporte.
Art. 4.° O Governo nomeará uma comissão, na qual estarão representados a Direcção Geral dos Serviços Agrícolas e os interesses vitivinícolas regionais, para rever toda a legislação respeitante ao plantio da vinha e propor novo condicionamento, tendo especialmente em atenção a produção de vinhos de qualidade.
§ único. Essa comissão deverá dar o seu parecer no prazo de noventa dias depois da nomeação.

Sala das Sessões da Comissão de Legislação e Redacção da Assembleia Nacional, 17 de Abril de 1947.

Mário de Figueiredo.
António de Sousa Madeira Pinto.
João Luís Augusto das Neves.
José Alçada Guimarães.
José Gualberto de Sá Carneiro.
José Soares da Fonseca.
Luís da Câmara Pinto Coelho.
Luis Maria Lopes da Fonseca.

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1056-(6) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 112

Decreto da Assembleia Nacional sob a forma de resolução acerca das Contas Gerais do Estado

A Assembleia Nacional, verificando:
a) Que a cobrança das receitas públicas durante a gerência compreendida entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1945 se adaptou, tanto quanto possível, às condições económicas do País e foi feita nos termos votados pela Assembleia Nacional;
b) Que as despesas públicas, tanto ordinárias como extraordinárias, foram feitas em conformidade com o disposto na lei;
c) Que o produto dos empréstimos contraídos teve a aplicação prevista nos preceitos constitucionais;
d) Que foi mantido durante o ano económico o equilíbrio orçamental, como dispõe a Constituição, e é legítimo e verdadeiro o saldo de 58:0õ0.383$52 das contas respeitantes a 1945:
Dá a sua aprovação às Contas Gerais do Estado relativos ao exercício de 1945.
Sala das Sessões da Comissão de Legislação e Redacção da Assembleia Nacional, 17 de Abril de 1947.

Mário de Figueiredo.
António de Sousa Madeira Pinto.
João Luís Augusto dos Neves.
José Alçada Guimarães.
José Gualberto de Sá Carneiro.
José Soares da Fonseca.
Luís da Câmara Pinto Coelho.
Luís Maria Lopes da Fonseca.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA

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