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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEIA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES

4.° SUPLEMENTO AO N.° 112

ANO DE 1947 19 DE ABRIL

ASSEMBLEIA NACIONAL

IV LEGISLATURA

Texto aprovado pela Comissão de Legislação e Redacção

Decreto da Assembleia Nacional acerca do imposto sobre sucessões e doações

Artigo 1.º Ficam isentas do imposto sobre sucessões e doações e do adicionamento criado pelo decreto n.° 19:969, de 29 de Junho de 1931, as transmissões por título gratuito a favor de descendentes, até 100.000$ por cada interessado, nos bens transmitidos pelo mesmo ascendente, seja qual for o valor do quinhão hereditário.
Art. 2.° Ficam isentas do adiciona mento referido no artigo anterior as transmissões a favor de descendentes, de valor superior a 100.000$ mas não excedentes a 150.000$, por cada interessado.
Art. 3.° Continuam sujeitos ao imposto sobre sucessões e doações todos os títulos emitidos pelo Estado ou por qualquer outra entidade; e a forma de liquidação e cobrança desse imposto será a estabelecida no decreto n.° 4:692, de 12 de Julho de 1918. e disposições complementares.
Art. 4.° Para determina cão das taxas aplicáveis às transmissões que excederem os limites da isenção, será tomado em conta o valor de todos os bens transmitidos.
Art. 5.° O pagamento do imposto sobre sucessões e doações poderá fazer-se em prestações, que serão fixadas tendo em conta o montante da liquidação e o dos rendimentos da economia familiar por que deva ser satisfeito.
Art. 16.° Nos inventários orfanológicos, a meação e o quinhão hereditário de cada descendente do inventariado gozam dos seguintes benefícios:
a) Isenção de custas e selos, quando não excederem 23.000
b) Isenção de selo e redução de 60 por cento no imposto de justiça, quando superiores a 25.000$, mas não excedentes a 100.000$.
§ único. A isenção prevista na alínea a) não abrange os encargos dos n.ºs 2.° a 8.° do artigo 49.° do Código das Custas Judiciais, quando a meação ou o quinhão hereditário forem superiores a 5.000$.
Art. 7.° Nos processos em que houver redução de imposto de justiça, este reverterá integralmente para o cofre da secretaria.
Art. 8.° Os funcionários judiciais serão compensados dos emolumentos que deixarem de receber por motivo da isenção de custas prevista no presente diploma, com excepção dos que respeitarem a incidentes, pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
Art. 9.° Para execução do disposto no artigo anterior, a percentagem do imposto de justiça atribuída ao Estado, nos termos do artigo 47.° do Código das Custas Judiciais, reverterá para o referido Cofre.
Art. 10.° E criada a taxa de compensação do imposto sobre sucessões e doações, que incidirá na razão de 1,5 por cento sobre os rendimentos que servirem de base à liquidação da contribuição predial e na de 2 por cento sobre os rendimentos que servirem de base à determinação da contribuição industrial do grupo C e do imposto sobre a aplicação de capitais, secções A e B.
§ 1.° Para a liquidação da taxa de compensação, serão tomados em conta os rendimentos colectáveis dos prédios temporariamente isentos de contribuição predial e serão isentos os rendimentos dos prédios rústicos ins-