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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEIA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES

4.° SUPLEMENTO AO N.° 112

ANO DE 1947 19 DE ABRIL

ASSEMBLEIA NACIONAL

IV LEGISLATURA

Texto aprovado pela Comissão de Legislação e Redacção

Decreto da Assembleia Nacional acerca do imposto sobre sucessões e doações

Artigo 1.º Ficam isentas do imposto sobre sucessões e doações e do adicionamento criado pelo decreto n.° 19:969, de 29 de Junho de 1931, as transmissões por título gratuito a favor de descendentes, até 100.000$ por cada interessado, nos bens transmitidos pelo mesmo ascendente, seja qual for o valor do quinhão hereditário.
Art. 2.° Ficam isentas do adiciona mento referido no artigo anterior as transmissões a favor de descendentes, de valor superior a 100.000$ mas não excedentes a 150.000$, por cada interessado.
Art. 3.° Continuam sujeitos ao imposto sobre sucessões e doações todos os títulos emitidos pelo Estado ou por qualquer outra entidade; e a forma de liquidação e cobrança desse imposto será a estabelecida no decreto n.° 4:692, de 12 de Julho de 1918. e disposições complementares.
Art. 4.° Para determina cão das taxas aplicáveis às transmissões que excederem os limites da isenção, será tomado em conta o valor de todos os bens transmitidos.
Art. 5.° O pagamento do imposto sobre sucessões e doações poderá fazer-se em prestações, que serão fixadas tendo em conta o montante da liquidação e o dos rendimentos da economia familiar por que deva ser satisfeito.
Art. 16.° Nos inventários orfanológicos, a meação e o quinhão hereditário de cada descendente do inventariado gozam dos seguintes benefícios:
a) Isenção de custas e selos, quando não excederem 23.000
b) Isenção de selo e redução de 60 por cento no imposto de justiça, quando superiores a 25.000$, mas não excedentes a 100.000$.
§ único. A isenção prevista na alínea a) não abrange os encargos dos n.ºs 2.° a 8.° do artigo 49.° do Código das Custas Judiciais, quando a meação ou o quinhão hereditário forem superiores a 5.000$.
Art. 7.° Nos processos em que houver redução de imposto de justiça, este reverterá integralmente para o cofre da secretaria.
Art. 8.° Os funcionários judiciais serão compensados dos emolumentos que deixarem de receber por motivo da isenção de custas prevista no presente diploma, com excepção dos que respeitarem a incidentes, pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
Art. 9.° Para execução do disposto no artigo anterior, a percentagem do imposto de justiça atribuída ao Estado, nos termos do artigo 47.° do Código das Custas Judiciais, reverterá para o referido Cofre.
Art. 10.° E criada a taxa de compensação do imposto sobre sucessões e doações, que incidirá na razão de 1,5 por cento sobre os rendimentos que servirem de base à liquidação da contribuição predial e na de 2 por cento sobre os rendimentos que servirem de base à determinação da contribuição industrial do grupo C e do imposto sobre a aplicação de capitais, secções A e B.
§ 1.° Para a liquidação da taxa de compensação, serão tomados em conta os rendimentos colectáveis dos prédios temporariamente isentos de contribuição predial e serão isentos os rendimentos dos prédios rústicos ins-

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critos nas matrizes cadastrais e tributados em contribuição predial pela taxa de 10 por cento.
§ 2.° Exceptuam-se da incidência da taxa de compensação os rendimentos das sociedades anónimas e em comandita por acções colectadas pelo sistema do grupo C e os rendimentos dos títulos tributados par avença, nos termos do artigo 3.°
Art. 11.° Sobre a taxa de compensação criada por este diploma não recairá nenhum adicional.
Art. 12.° Os emolumentos pessoais a que se refere a alínea a) do artigo 10.° do decreto-lei n.° 26:116, de tj3 de Novembro de 1935, passam a ser de 0,6 por cento nos concelhos de Lisboa e Porto e de 0,4 por cento nos demais concelhos.
Art. 13.° A compensação emolumentar dos funcionários do registo civil, referida na segunda parte do n.° 2.º do artigo 126.° do regulamento aprovado pelo decreto
n.º 5:859, de 5 de Junho de 1919, é aumentada para o dobro.
Art. 14.º O Governo poderá estabelecer multas até 20.000$ para as contravenções ao disposto nesta lei.

Sala das Sessões da Comissão de Legislação e Redacção da Assembleia Nacional, 18 de Abril de 1947.

Mário de Figueiredo.
António de Sousa Madeira Pinto.
João Luiz Augusto das Neves.
José Alçada Guimarães.
José Gualberto de Sá Carneiro.
José Soares da Fonseca.
Luís da Câmara Pinto Coelho.
Luís Maria Lopes da Fonseca.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA

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