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REPUBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEIA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES

7.º SUPLEMENTO AO N.º 112

ANO DE 1947 2 DE MAIO

ASSEMBLEIA NACIONAL

IV LEGISLATURA

Texto aprovado peia Comissão de Legislação e Redacção

Decreto da Assembleia Nacional sobre o ensino profissional, industrial, comercial e agrícola

PARTE I

Do ensino profissional, industrial e comercial

BASE I

O ensino profissional, industrial e comercial abrangerá dois graus:
a) O 1.° grau será constituído por um ciclo preparatório elementar de educação e pré-aprendizagem geral, com a duração de dois anos, destinado a ministrar a habilitação necessária para admissão aos cursos profissionais diferentes do de aperfeiçoamento. A admissão a este ciclo depende de aprovação na 4.ª classe de instrução primária ou no exame previsto na parte final da base IV;
b) O 2.° grau compreenderá:
1) Os cursos, industriais e comerciais, complementares de aprendizagem;
2) Os cursos, industriais e comerciais, de formação profissional;
3) Os cursos, industriais e comerciais, de aperfeiçoamento profissional;
4) Os cursos industriais de mestrança;
5) As secções preparatórias para a matrícula nos institutos médios e nas escolas de belas-artes;
6) Outros cursos que venham a ser organizados em seguimento do ciclo preparatório.
Estes cursos terão duração variável segundo a natureza da profissão, sem, todavia, poderem exceder o período de quatro anos.

BASE II

As escolas de ensino profissional, industrial e comercial são assim classificadas:
a) Escolas técnicas elementares, destinadas a ministrar exclusivamente o ensino das matérias do ciclo preparatório ;
b) Escolas industriais, destinadas a ministrar, associado ou não ao ciclo preparatório, o ensino de todos ou alguns dos cursos seguintes: complementar de aprendizagem, aperfeiçoamento profissional, industrial de formação, mestrança e secções preparatórias;
c) Escolas comerciais, destinadas a ministrai, associado ou não ao ciclo preparatório, o ensino comercial de formação profissional, o ensino complementar de aprendizagem, o de aperfeiçoamento e secções preparatórias ;
d) Escolas industriais e comerciais, destinadas a ministrar o ensino mencionado nas duas alíneas anteriores.
Cada escola terá os cursos e tipos de ensino que melhor se adaptem às formas de trabalho industrial e de actividade comercial predominantes na respectiva região.
Em ligação com as escolas para isso designadas, poderão organizar-se oficinas de aprendizagem de natureza artística (nomeadamente de rendas, tapeçaria e olaria) estranhas aos cursos ministrados nessas escolas, mas cuja produção deva ser orientada pelo Estado. As condições de admissão e de funcionamento serão, para cada caso, fixadas em regulamento.