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REPUBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEIA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES

7.º SUPLEMENTO AO N.º 112

ANO DE 1947 2 DE MAIO

ASSEMBLEIA NACIONAL

IV LEGISLATURA

Texto aprovado peia Comissão de Legislação e Redacção

Decreto da Assembleia Nacional sobre o ensino profissional, industrial, comercial e agrícola

PARTE I

Do ensino profissional, industrial e comercial

BASE I

O ensino profissional, industrial e comercial abrangerá dois graus:
a) O 1.° grau será constituído por um ciclo preparatório elementar de educação e pré-aprendizagem geral, com a duração de dois anos, destinado a ministrar a habilitação necessária para admissão aos cursos profissionais diferentes do de aperfeiçoamento. A admissão a este ciclo depende de aprovação na 4.ª classe de instrução primária ou no exame previsto na parte final da base IV;
b) O 2.° grau compreenderá:
1) Os cursos, industriais e comerciais, complementares de aprendizagem;
2) Os cursos, industriais e comerciais, de formação profissional;
3) Os cursos, industriais e comerciais, de aperfeiçoamento profissional;
4) Os cursos industriais de mestrança;
5) As secções preparatórias para a matrícula nos institutos médios e nas escolas de belas-artes;
6) Outros cursos que venham a ser organizados em seguimento do ciclo preparatório.
Estes cursos terão duração variável segundo a natureza da profissão, sem, todavia, poderem exceder o período de quatro anos.

BASE II

As escolas de ensino profissional, industrial e comercial são assim classificadas:
a) Escolas técnicas elementares, destinadas a ministrar exclusivamente o ensino das matérias do ciclo preparatório ;
b) Escolas industriais, destinadas a ministrar, associado ou não ao ciclo preparatório, o ensino de todos ou alguns dos cursos seguintes: complementar de aprendizagem, aperfeiçoamento profissional, industrial de formação, mestrança e secções preparatórias;
c) Escolas comerciais, destinadas a ministrai, associado ou não ao ciclo preparatório, o ensino comercial de formação profissional, o ensino complementar de aprendizagem, o de aperfeiçoamento e secções preparatórias ;
d) Escolas industriais e comerciais, destinadas a ministrar o ensino mencionado nas duas alíneas anteriores.
Cada escola terá os cursos e tipos de ensino que melhor se adaptem às formas de trabalho industrial e de actividade comercial predominantes na respectiva região.
Em ligação com as escolas para isso designadas, poderão organizar-se oficinas de aprendizagem de natureza artística (nomeadamente de rendas, tapeçaria e olaria) estranhas aos cursos ministrados nessas escolas, mas cuja produção deva ser orientada pelo Estado. As condições de admissão e de funcionamento serão, para cada caso, fixadas em regulamento.

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Fica o Governo autorizado a criar, por decreto dos Ministros da Educação Nacional é das Finanças, as escolas de ensino profissional, industrial e comercial que as condições económicas e sociais do País aconselharem.

BASE III

Nos estabelecimentos industriais cuja importância o justifique, nos que resultem de qualquer das formas de reorganização previstas na parte n da lei n.º 2:005 ou ainda nos que tenham gozado de algum dos benefícios mencionados na base IV dessa lei, especialmente se estiverem localizados fora da zona de influência de alguma escola oficial em que se ministre ensino adequado, o Governo, pelos Ministérios da Educação Nacional e da Economia, poderá impor, tendo em atenção a doutrina da base XXV da mesma lei, a conveniente organização do ensino dos aprendizes.
Igual organização poderá ser promovida junto de grupos de indústrias afins, dentro da mesma localidade ou em localidades próximas, quando não em todo o território nacional, nos termos da base XXVII da presente lei.
Este ensino terá em cada caso a organização julgada conveniente para a satisfação das necessidades da respectiva técnica, de harmonia com os recursos das empresas.
Se um estabelecimento industrial organizar o ensino em cursos semelhantes aos existentes nas escolas oficiais mencionados na base I, poderão esses cursos ser oficializados, subsidiados pelo Estado e abertos a indivíduos estranhos ao estabelecimento.
O ensino dos aprendizes será em todos os casos sujeito à fiscalização do Estado e à organização por ele aprovada.

BASE IV

As matérias do ciclo preparatório compreenderão as seguintes unidades docentes: Língua e História Pátria, Ciências Geográfico-Naturais, Aritmética e Geometria, Desenho Geral, Trabalhos Manuais, Educação Moral e Cívica, Educação Física e Canto Coral.
O ensino assumirá, na medida conveniente, características de orientação profissional. Os programas e os tempos destinados a cada unia das unidades docentes poderão variar de escola para escola, conforme as condições naturais e económicas da respectiva região, dentro de limites que assegurem ao ciclo de ensino valor educativo equivalente. Deverá sempre dar-se o necessário desenvolvimento ao ensino do Desenho como forma de expressão e de educação plástica e artística dos alunos.
Os trabalhos manuais serão: de oficina, preferentemente de modelação, de madeira, de metal, de costura e análogos; de campo, para os fins do disposto na base XVIII, designadamente de jardinagem e de horticultura.
A aptidão escolar dos candidatos à matrícula poderá ser verificada em exame de admissão, que substituirá, para todos os efeitos, a 4.ª classe de instrução primária.

BASE V

O ensino complementar de aprendizagem será ministrado paralelamente e em correlação com a iniciação profissional realizada nas oficinas, fábricas, estabelecimentos comerciais e semelhantes, e instituído nas localidades onde o número de aprendizes e praticantes das profissões qualificadas justifique o seu funcionamento.
Os cursos complementares serão constituídos pelas disciplinas de cultura geral e pelas de aplicação, cujo estudo, associado à prática obtida fora da escola, concorra para a educação profissional, moral e cívica dos alunos, podendo ainda incluir sessões de trabalho oficinal quando assim se torne aconselhável e devendo dar-se especial relevo às disciplinas de aplicação.
As lições não excederão, em regra, doze horas semanais, compreendidas no período de trabalho do aprendiz, que terá direito à remuneração correspondente, salvo nos casos de manifesta falta de aproveitamento. Os horários serão organizados, ouvidas as entidades patronais, pelo modo que mais facilite a frequência escolar.
Quanto às profissões cujo ensino complementar se encontre suficientemente difundido, poderá ser estabelecida a obrigatoriedade da frequência escolar como condição necessária para o efeito de promoção às categorias profissionais superiores ao aprendizado.
O ensino complementar de aprendizagem poderá ser organizado tendo por base a habilitação da escola primária em relação às profissões para as quais tal preparação se mostre suficiente; e, transitoriamente, proceder-se-á de igual modo em relação às demais profissões, enquanto a admissão ao aprendizado não puder subordinar-se à habilitação obtida no ciclo preparatório.

BASE VI

Os cursos industriais de formação profissional serão ministrados em regime exclusivamente diurno e compreenderão, além das matérias de cultura geral necessárias a uma conveniente educação intelectual, moral e cívica, as disciplinas tecnológicas e de aplicação relativas a determinado ramo de trabalho, e a aprendizagem metódica e quanto possível completa de um ofício, tendo sempre em vista conferir aos alunos a aptidão exigida para o exercício da, correspondente profissão industrial.
Na distribuição dos tempos lectivos deverá dar-se predomínio aos trabalhos oficinais.
Para facilitar aos alunos a escolha da respectiva carreira poderá o ensino, sempre que daí não resulte inconveniente, desdobrar-se em cursos de base, comuns a diversas profissões, e cursos de especialização.
Mediante acordo entre as direcções das escolas e as entidades patronais, os alunos do último ano dos cursos poderão realizar nas oficinas dessas entidades as sessões de trabalhos oficinais a que forem legalmente obrigados.

BASE VII

Os cursos comerciais de formação profissional serão constituídos pelas matérias de cultura geral adequadas a uma conveniente educação intelectual, moral e cívica e pelas disciplinas, exercícios de aplicação e cursos práticos susceptíveis de conferir aos alunos a aptidão necessária ao desempenho de determinadas profissões comerciais.

BASE VIII

Sempre que assim o justifique o número de candidatos maiores de 15 anos, que durante o dia trabalhem na indústria ou no comércio, organizar-se-á em regime nocturno o ensino das disciplinas de cultura geral, tecnológicas ou de aplicação incluídas nos cursos complementares de aprendizagem ou nos cursos de formação profissional e ainda o de outras matérias que interessem ao aperfeiçoamento profissional desses candidatos, podendo igualmente realizar-se, com o mesmo fim, sessões de trabalhos oficinais de duração moderada e devendo dar-se especial relevo às disciplinas tecnológicas ou de aplicação.
Os trabalhos escolares do período nocturno, normalmente, não se prolongarão além das 22 horas nem excederão doze horas semanais.

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Aos indivíduos aprovados nas disciplinas cujo ensino se fizer em regime de aperfeiçoamento poderão ser conferidos diplomas dos cursos profissionais nas condições que vierem a ser fixadas em regulamento.

BASE IX

Nas escolas designadas em regulamento e em ligação com os cursos industriais e comerciais será ministrada a habilitação necessária para a admissão aos institutos industriais e comerciais, bem como às escolas de belas-artes, podendo constituir-se para isso secções preparatórias.
A matrícula nas disciplinas compreendidas nas secções preparatórias depende de provas de selecção escolar.

BASE X

Os cursos de mestrança destinam-se a dar a instrução geral e técnica necessária aos operários, com habilitação suficiente, que trabalhem nas profissões dos ramos relativos a esses cursos e que pretendam vir a exercer funções de contramestres, mestres e chefes de oficina.
Estes cursos serão organizados nas escolas dos grandes centros industriais, por iniciativa do Ministério da Educação Nacional ou das empresas e organismos interessados, à medida que as necessidades o justifiquem e as condições daquelas escolas o permitam.
O ensino dos cursos de mestrança será feito em regime nocturno, paralelamente ao exercício da actividade profissional, salvo quando respeite a ramos industriais cuja dispersão não permita que se conjugue a frequência escolar com o trabalho profissional.

BASE XI

Dos cursos especificamente femininos, bem como dos demais quanto às turmas femininas, farão parte as disciplinas de Economia Doméstica, Puericultura e Noções Gerais de Enfermagem.
Em regulamento serão designados os cursos industriais em que poderá ser autorizada a matrícula de alunos do sexo feminino, devendo evitar-se a coeducação.

BASE XII

O pessoal dos quadros docentes do ensino profissional, industrial e comercial será constituído por professores ordinários e extraordinários e por mestres, contramestres e auxiliares de ensino. Haverá também professores ri e Educação Moral e Cívica, de Educação Física e de Canto Coral, bem como médicos escolares, aos quais poderá ser cometido o encargo de ministrar noções de higiene no trabalho.
Conforme a natureza dos grupos de disciplinas cuja regência lhes competir e os graus de ensino ministrado nas escolas a que se destinarem, os candidatos a professores ordinários e extraordinários serão recrutados de entre diplomados com cursos técnicos superiores ou médios, ou com os cursos superiores ou especiais de belas-artes, licenciados pelas Faculdades de Letras e de Ciências, técnicos nacionais ou estrangeiros habilitados com cursos especiais ou ainda indivíduos habilitados com os cursos especiais que vierem, para o efeito, a ser organizados com matérias professadas naquelas Faculdades.
A formação pedagógica dos candidatos a professores será obtida num curso de dois a quatro semestres de duração, e a aprovação neste curso dará direito ao título de professor agregado do ensino profissional, industrial e comercial, e ao ingresso nos quadros, nos termos que vierem a ser fixados em regulamento.
O quadro privativo de cada escola será constituído por professores ordinários, ou por professores ordinários e extraordinários, segundo a natureza do ensino que nela for ministrado.
Só poderão ser nomeados professores ordinários os candidatos habilitados com os cursos superiores a que se refere a presente base, salvo o caso de professores que actualmente ocupem lugares nos quadros, cuja situação será definida em regulamento.
Quando, por manifesta conveniência do ensino, o serviço docente respeitante a disciplinas tecnológicas ou que constituam inovação pedagógica deva ser confiado a profissionais de reconhecida idoneidade, nacionais ou estrangeiros, serão estes contratados pelo tempo, com a remuneração e regime de trabalho a fixar por despacho do Ministro da Educação Nacional.
No impedimento dos professores do quadro ou quando estes não possam assegurar todo o serviço, serão nomeados professores agregados e, na falta destes, professores provisórios.
A condução dos trabalhos de cada oficina ficará a cargo de um mestre, coadjuvado pêlos contramestres necessários, devendo um e outros ser recrutados da entre os candidatos habilitados com curso que inclua aqueles trabalhos.
No ensino comercial, a regência dos cursos práticos de caligrafia e esteno-dactilografia e dos trabalhos do escritório será confiada a um ou dois mestres, conforme a frequência, coadjuvados, quando necessário, por auxiliares de ensino, devendo uns e outros ser recrutados de entre os candidatos habilitados com os cursos profissionais correspondentes, com preferência para os que tenham, além daqueles, o curso complementar respectivo.
No impedimento dos mestres, contramestres e auxiliares do quadro e para a execução do serviço que pêlos mesmos não possa ser distribuído, serão nomeados contramestres e auxiliares provisórios.
Os actuais quadros docentes das escolas serão ajustados às necessidades do ensino, procedendo-se à transferência do pessoal para as categorias que lhe corresponderem.

PARTE II

Dos institutos industriais e comerciais

BASE XIII

O ensino médio industrial, ministrado nos Institutos de Lisboa e Porto, destina-se a preparar auxiliares de engenharia e chefes de indústria; e os respectivos cursos compreenderão aulas teóricas, aulas práticas, trabalhos gráficos, de laboratório e de oficina.
Em cada Instituto haverá cursos de base, com quatro anos de duração, funcionando em regime diurno, nos quais podem matricular-se os candidatos com idade mínima de 15 anos, aprovados em exame de admissão, de nível equivalente ao actual 2.° ciclo liceal nas matérias que o constituam.
Os cursos de base serão os seguintes:
a) Electrotecnia e máquinas;
b) Construções civis e minas;
c) Química industrial.
O diploma de qualquer destes cursos dá direito ao uso do título profissional de agente técnico de engenharia.
O 3.º ano do curso de química industrial será, para todos os efeitos legais, equivalente ao actual curso de química laboratorial.
As cadeiras que constituem, habilitação necessária para a admissão às escolas superiores de engenharia serão fixadas em regulamento de entre as compreendi-

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das nos dois primeiros anos. Igualmente se fixarão em regulamento as cadeiras a exigir para admissão ao curso de maquinistas da Escola Naval.

BASE XIV

Nos institutos industriais poderão ainda ser organizados cursos de aperfeiçoamento e especialização, desde que as necessidades da indústria nacional o justifiquem.
Estes cursos serão complementares doa cursos de base, terão a duração de um ou- dois semestres e a eles serão admitidos os agentes técnicos com a habilitação correspondente.

BASE XV

O ensino médio comercial, ministrado nos Institutos de Lisboa e Porto, destina-se a preparar auxiliares de administração e contabilistas, e o respectivo curso, com a duração de três anos, será constituído por aulas teóricas, aulas e cursos práticos e trabalhos de laboratório. O ensino será diurno, ou diurno e nocturno, conforme as necessidades. Os diplomados pelos institutos comerciais têm direito a usar o título profissional de contabilista.
Paralelamente ao curso de contabilista, poderá ser organizado o de correspondentes em língua estrangeira, se a frequência o justificar.
Nos institutos comerciais poderá ser organizado um curso especial preparatório para admissão ao Instituto Superior de Ciências Económicas e Financeiras.
O curso de contabilista compreenderá a habilitação preparatória para a admissão aos cursos de administração militar e naval, respectivamente nas Escolas do Exército e Naval.
A matrícula nos institutos comerciais será facultada aos candidatos com a idade mínima de 15 anos, aprovados em exame de admissão, de nível equivalente ao actual 2.° ciclo liceal nas matérias que o constituam.

BASE XVI

O pessoal dos quadros docentes dos institutos industriais e comerciais será normalmente recrutado por concurso e constituído por professores ordinários e professores auxiliares, escolhidos de entre os diplomados com os cursos superiores técnicos mais adequados, ou outros cursos superiores a designar oportunamente, e por mestres de oficinas e de cursos práticos, que deverão possuir a habilitação dos cursos técnicos do ramo correspondente.
As provas dos concursos para professores incluirão obrigatoriamente uma prova de aptidão docente quando os candidatos não possuam um curso de preparação pedagógica.
Compete especialmente aos professores ordinários a regência das aulas teóricas e aos auxiliares a dos trabalhos práticos, de laboratório e a dos cursos de línguas estrangeiras; aos mestres cabe designadamente a condução dos trabalhos de oficina e das sessões de caligrafia e esteno-dactilografia.
Nos casos de impedimento do pessoal docente dos quadros ou quando este não possa encarregar-se de todo o serviço, recrutar-se-ão (professores e mestres provisórios.

PARTE III

Do ensino profissional agrícola

BASE XVII

O ensino elementar agrícola destina-se a ministrar aos trabalhadores do campo conhecimentos gerais e noções técnicas referentes à agricultura, silvicultura e à pecuária ou a qualquer dos seus ramos de exploração. Este ensino far-se-á em regime periódico, utilizando as épocas mais convenientes, e terá, sempre que isso se mostre aconselhável, carácter móvel.
Mediante acordo a estabelecer entre os Ministérios da Educação Nacional e da Economia, promover-se-á a instituição de núcleos deste ensino junto dos organismos de fomento e assistência técnica mantidos por este último Ministério, que para tal efeito reunam as condições necessárias.
O serviço docente relativo ao ensino elementar agrícola poderá, na parte relativa a conhecimentos gerais, ser confiado a professores de instrução primária em exercício nas localidades ou regiões onde o mesmo vier a ser instituído, quando daí não resulte inconveniente para qualquer dos ensinos, devendo ser remunerado como serviço extraordinário.
Serão organizados nas escolas de regentes agrícolas ou nas escolas práticas de agricultura, sempre que necessário, cursos de férias especialmente destinados a professores primários dos meios rurais.
O ensino elementar agrícola poderá ser ministrado em colaboração com os grémios da lavoura e casas do povo, em locais apropriados.
Logo que se torne necessário, será criado um quadro especial de professores de ensino elementar agrícola móvel.

BASE XVIII

As escolas práticas de agricultura destinam-se a ministrar, de preferência a filhos de trabalhadores agrícolas, a habilitação geral e técnica necessária ao exercício da actividade agrícola. O plano de estudos será revisto para nele se organizar o ciclo preparatório mencionado na base IV da presente lei, seguido de um ou mais cursos profissionais, podendo a admissão nestes ser condicionada por estágios de adaptação, feitos dentro ou fora da escola, mas sempre sob a sua fiscalização. Aos diplomados com estes cursos corresponderá a designação de prático agrícola.
Os trabalhos de campo e de oficina, integrados no ensino, terão a duração e distribuição adequadas a uma conveniente aprendizagem e serão organizados de acordo com o ciclo anual da actividade agrícola.
Nestas escolas poderá ser ministrado, sempre que a frequência o justifique, o ensino elementar agrícola a que se refere a base anterior.
Fica o Governo autorizado a criar novas escolas práticas de agricultura, que poderão ter organização própria.

BASE XIX

Nas escolas práticas de agricultura instaladas em propriedades para o efeito adequadas, designadamente naquelas cuja criação fica prevista na base anterior, deverão ser organizados, sempre que as necessidades da lavoura regional o justifiquem, cursos de feitores, com duração não superior a três anos, para candidatos com idade mínima de 20, habilitados com a 4.ª classe de instrução primária, que sejam filhos de lavradores e seareiros ou tenham suficiente prática dos trabalhos rurais.
A exploração agrícola das escolas onde for ministrado o curso de feitor será realizada em regime de completa autonomia económica, a determinar em regulamento, com o fim de assegurar a manutenção do curso pelas receitas daquela exploração.
Os trabalhos ficarão a cargo dos alunos, que por eles serão remunerados de acordo com o& salários correntes na região, só podendo recorrer-se a pessoal assalariado na falta ou impedimento daqueles.

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BASE XX

O ensino médio agrícola destina-se a preparar regentes agrícolas e será ministrado, normalmente, em regime de internato.
O plano de estudos deste ensino será revisto para nele se organizar um curso profissional com duração não superior a cinco anos, em que poderão matricular-se os candidatos com idade mínima de 13 e máxima de 17, aprovados em exame de admissão de nível equivalente ao actual 1.° ciclo liceal.
Na distribuição dos períodos lectivos e das práticas de campo e de oficina ter-se-á em conta o ciclo anual dos trabalhos agrícolas, com o fim de assegurar a participação efectiva dos alunos naqueles que interessem à sua preparação profissional.
O plano de estudos do curso profissional deverá incluir os necessários complementos de cultura geral.
Poderá estabelecer-se o regime de semi-internato para candidatos de 17 a 20 anos de idade.
Transitoriamente, admitir-se-á a organização, também em regime de internato, de um curso preparatório para o exame de admissão a que se refere a presente base, e, sempre que as circunstâncias o justifiquem, poderá ser ministrada, em regime de externato e sem equivalência no curso normal da escola, preparação técnica abreviada sobre assuntos especiais, a indivíduos maiores de 20 anos.
Também nestas escolas poderá funcionar, sempre que o número de candidatos o justifique, o ensino elementar agrícola ia que se refere a base XVII.
Em ligação com o curso de regente agrícola, continuará a ser ministrada a habilitação necessária para a admissão ao Instituto Superior de Agronomia ou à Escola Superior de Medicina Veterinária, habilitação (para o efeito equiparada ao curso completo dos liceus.

BASE XXI

O pessoal dos quadros docentes do ensino agrícola médio será constituído por professores ordinários, regentes de internato e regentes de trabalhos; o das escolas práticas de agricultura, por professores ordinários e extraordinários e auxiliares de trabalhos.
Segundo a natureza das disciplinas cujo ensino lhes competir e a índole da escola a que se destinarem, os professores e regentes de internato serão normalmente recrutados de entre diplomados com os cursos superiores de agronomia, silvicultura e medicina veterinária ou com o de regente agrícola e ainda de entre os citados na base XII da presente lei que forem, para este efeito, de considerar.
A nomeação far-se-á normalmente precedendo concurso público, que incluirá obrigatoriamente uma prova de aptidão docente para os candidatos que, não tendo qualquer curso de preparação para o magistério, tenham, pelo menos, dois anos de prática de campo nos serviços agrícolas regionais do Ministério da Economia ou de administração de casas agrícolas.
Para os regentes agrícolas que pretendam dedicar-se ao ensino, poderá ser organizado um curso especial de habilitação.
Os lugares de professores ordinários só poderão ser ocupados pêlos candidatos habilitados com os cursos superiores adequados.
Os professores do quadro serão substituídos nos seus impedimentos por professores provisórios.
Os regentes de trabalhos serão recrutados por concurso de entre os regentes agrícolas, com a especialização que, para cada caso, for indicada.
Os auxiliares de trabalhos nas escolas práticas de agricultura serão recrutados de entre indivíduos com a habilitação do curso de feitores e práticos agrícolas.

PARTE IV

Disposições gerais

BASE XXII

Além dos fins específicos que lhes são atribuídos pela presente lei, cumpre a todas as escolas, em colaboração com a família, a Mocidade Portuguesa e as demais instituições educativas, promover a integração espiritual dos alunos no sentido cristão da vida e nos superiores objectivos da Nação Portuguesa; despertar nos mesmos a consciência da dignidade e do valor do trabalho, como primeiro dever social; suscitar o seu amor pela carreira escolhida e pela obra perfeitamente acabada; cultivar o sentimento da beleza e favorecer o gosto da iniciativa e da responsabilidade, a firmeza do carácter e a fortaleza da vontade.

BASE XXIII

A frequência dos trabalhos escolares será, nas escolas de todos os graus e ramos, obrigatória para os alunos matriculados, e o aproveitamento destes será verificado e classificado periodicamente, podendo dispensar-se o exame final quando aquele processo de apreciação deva considerar-se suficiente. Para obter o diploma, os alunos, depois de concluírem a frequência escolar e realizarem os estágios de adaptação que para cada caso vierem a ser fixados, serão submetidos a uma prova de aptidão profissional, devendo sempre assegurar-se a igualdade de tratamento entre os alunos do ensino oficial e os do ensino particular.
Aos alunos com bom aproveitamento e comportamento exemplar que não disponham de recursos materiais suficientes, será concedida isenção total ou parcial de propinas e serão distribuídas, mediante concurso, bolsas de estudo nas condições que vierem a ser fixadas.
As bolsas de estudo poderão ser concedidas para a frequência da escola em que o aluno se encontre matriculado ou para estudos de grau mais elevado no País ou no estrangeiro.

BASE XXIV

Nas escolas de todos os graus e ramos serão ministrados, na medida do possível, noções e conhecimentos que contribuam para o desenvolvimento da mentalidade colonial e da colaboração imperial. Este ensino terá também o objectivo de preparar os diplomados para o desempenho de funções e exercício de actividades no ultramar português.

BASE XXV

Os vencimentos do pessoal dos quadros docentes das escolas dependentes da Direcção Geral do Ensino Técnico Elementar e Médio serão fixados na base da sua equiparação aos que se encontrem legalmente estabelecidos para os lugares dos serviços técnicos do Estado a cujos titulares forem exigidos os cursos que dão ingresso nas diferentes categorias do magistério técnico, devendo ter-se em conta a correspondência entre os diversos graus das escalas dos dois serviços.
O pessoal docente a que se refere esta base terá direito a aumento de vencimentos, por diuturnidade, aos dez e aos vinte anos de bom serviço.

BASE XXVI

Às autarquias locais, aos organismos de coordenação económica e corporativos, às empresas industriais e comerciais e aos proprietários rurais cumpre colaborar activa e permanentemente na obra de educação e formação profissional dos agentes de trabalhos dos ramos de actividade que representam e dirigem.

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Essa colaborarão poderá consistir:
a) Na organização de comissões de patronato das escolas mantidas pelo Estado, com o fim de facilitar o seu funcionamento, promover o aperfeiçoamento do ensino, dar assistência aos alunos desprovidos de recursos, auxiliar o ingresso dos diplomados na vida profissional e outros semelhantes;
b) Na criação, a expensas daquelas entidades, em escolas do Estado, de disciplinas ou cursos especializados que constituam útil complemento dos planos de estudos dessas escolas e assegurem o seu mais eficiente ajustamento às exigências de preparação técnica de qualquer ramo da produção económica;
c) Na criação de centros de ensino próprios, designadamente nas localidades onde não existam escolas do Estado e onde, embora existindo, não disponham de capacidade para todos os candidatos à matrícula ou para proporcionar todas as formas de aprendizagem que interessem às actividades profissionais aí exercidas.
As escolas e cursos criados e sustentados pelas entidades a que se refere esta base serão, sempre que as suas condições de funcionamento o justifiquem, oficializadas e poderão ser subsidiadas pelo Estado nos termos que vierem a ser definidos.

BASE XXVII

O Governo, pelos Ministérios competentes, fará a regulamentação da aprendizagem, considerando-a como ciclo educativo, em que ficará incluída, sempre que necessário, a frequência da escola complementar.
Nas profissões para as quais venha a ser aprovado pelo Ministro da Educação Nacional um plano de ensino complementar da aprendizagem, exequível em todo o País, as entidades patronais e os organismos corporativos do respectivo ramo, em colaboração com as autarquias locais, criarão as escolas necessárias para assegurar, em conjunção com as escolas do Estado, a rápida e completa execução desse plano.

BASE XXVIII

A Direcção Geral do Ensino Técnico Elementar e Médio será coadjuvada, nas funções de orientação e fiscalização que por lei lhe competem em relação às escolas oficiais e oficializadas, por um corpo de inspectores orientadores, e o seu quadro de pessoal será ampliado de harmonia com as necessidades.

BASE XXIX

Serão construídos, adaptados ou ampliados e devidamente equipados os edifícios necessários à instalação dos estabelecimentos de ensino a que se refere esta lei, de harmonia com o plano de execução a fixar pelo Governo.
Poderá ainda o Governo dotar as escolas do ensino profissional agrícola com os terrenos precisos, destinando para isso baldios, bens patrimoniais do Estado ou outros terrenos que resolva adquirir.
O plano das obras e aquisições a que se refere esta base será aprovado por despacho dos Ministros das Finanças, Obras Públicas e Educação Nacional, inscrevendo-se anualmente no orçamento as verbas necessárias à sua regular execução.

Sala das Sessões da Comissão de Legislação e Redacção da Assembleia Nacional, 1 de Maio de 1947.

Mário de Figueiredo.
António de Sousa Madeira Pinto.
João Luís Augusto das Neves.
José Alçada Guimarães.
José Gualberto de Sá Carneiro.
José Soares da Fonseca.
Luís da Câmara Pinto Coelho.
Luís Maria Lopes da Fonseca.
Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA

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