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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEIA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES

5.° SUPLEMENTO AO N.° 112

ANO DE 1947 23 DE ABRIL

ASSEMBLEIA NACIONAL

IV LEGISLATURA

Texto aprovado pela Comissão de Legislação e Redacção

Decreto da Assembleia Nacional sobre o parcelamento da Serra de Mértola

Artigo 1.° É permitida a venda e a troca das glebas em que foi parcelada a serra de Cambas, no concelho de Mértola, por força do decreto n.° 10:552, de 14 de Fevereiro de 1920, «para efeito de agrupamento em unidades maiores, susceptíveis de boa exploração económica.
§ 1.º Qualquer colono só pode adquirir, por compra ou troca, glebas até constituir um núcleo de exploração com área não superior a 100 hectares, sejam ou não contíguas. A Junta de Colonização Interna pode, todavia, atendendo às condições especiais de cada caso, autorizar que a área seja elevada até 150 hectares.
§ 2.° A prova de não serem excedidas as áreas máximas far-se-á por certidão da secção de finanças, da qual constem as glebas que o pretendente tem e as que quer adquirir, com os seus números e letras ou área em hectares.
Art. 2.º Incumbe à Junta de Colonização Interna proceder ao estudo das condições económico-sociais resultantes do defeituoso parcelamento da serra de Cambas e propor ao Governo as medidas que julgar necessárias para mais perfeito aproveitamento da propriedade e melhoria da situação dos colonos.
Art. 3.° As glebas ainda em poder da Câmara Municipal de Mértola, por virtude do disposto no § 2.° do artigo 10.° do decreto n.° 10:552 ou por qualquer outro motivo, serão destinadas à ampliação do campo experimental de Vale Formoso.
§ 1.º Para a efectivação do disposto neste artigo será nomeada, por portaria do Ministro da Economia, uma comissão, composta pelo presidente da Câmara Municipal de Mértola, por um engenheiro agrónomo da Direcção Geral dos Serviços Agrícolas e outro da Junta de Colonização Interna.
§ 2.º A comissão, no prazo de um ano, verificará quais as glebas nas condições previstas no campo deste artigo e, em relatório dirigido ao Ministro da Economia, proporá as que devem ser anexadas ao campo experimental e as que devem ser trocadas por outras cuja anexação seja mais conveniente em razão da contiguidade ou proximidade desse, campo.
§ 3.° Se o Ministro da Economia concordar com a proposta no que se refere a trocas, caberá à comissão procurar acordo com os proprietários sobre as mesmas.
§ 4.° Na falta de acordo, pode o Ministro da Economia determinar a troca por despacho publicado no Diário do Governo, que, para todos os efeitos, constituirá título de transmissão.
§ 5.° Nos casos dos dois parágrafos anteriores, os proprietários das glebas abrangidas pela troca têm o direito de escolher, entre as disponíveis, as que lhes convierem e o de ser compensados com maior área se as glebas a entregar ao Estado forem de valor superior.
§ 6.º A troca é isenta de sisa e de quaisquer outros encargos, incluindo as despesas de registo predial.

Sala das Sessões da Comissão de Legislação e Redacção da Assembleia Nacional, 22 de Abril de 1947.

Mário de Figueiredo.
António de Sousa Madeira Pinto.
João Luiz Augusto das Neves.
José Alçada Guimarães.
José Gualberto de Sá Carneiro.
José Soares da Fonseca.
Luís da Câmara Pinto Coelho.
Luís Maria Lopes da Fonseca.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA