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1056-(18) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 112

Essa colaborarão poderá consistir:
a) Na organização de comissões de patronato das escolas mantidas pelo Estado, com o fim de facilitar o seu funcionamento, promover o aperfeiçoamento do ensino, dar assistência aos alunos desprovidos de recursos, auxiliar o ingresso dos diplomados na vida profissional e outros semelhantes;
b) Na criação, a expensas daquelas entidades, em escolas do Estado, de disciplinas ou cursos especializados que constituam útil complemento dos planos de estudos dessas escolas e assegurem o seu mais eficiente ajustamento às exigências de preparação técnica de qualquer ramo da produção económica;
c) Na criação de centros de ensino próprios, designadamente nas localidades onde não existam escolas do Estado e onde, embora existindo, não disponham de capacidade para todos os candidatos à matrícula ou para proporcionar todas as formas de aprendizagem que interessem às actividades profissionais aí exercidas.
As escolas e cursos criados e sustentados pelas entidades a que se refere esta base serão, sempre que as suas condições de funcionamento o justifiquem, oficializadas e poderão ser subsidiadas pelo Estado nos termos que vierem a ser definidos.

BASE XXVII

O Governo, pelos Ministérios competentes, fará a regulamentação da aprendizagem, considerando-a como ciclo educativo, em que ficará incluída, sempre que necessário, a frequência da escola complementar.
Nas profissões para as quais venha a ser aprovado pelo Ministro da Educação Nacional um plano de ensino complementar da aprendizagem, exequível em todo o País, as entidades patronais e os organismos corporativos do respectivo ramo, em colaboração com as autarquias locais, criarão as escolas necessárias para assegurar, em conjunção com as escolas do Estado, a rápida e completa execução desse plano.

BASE XXVIII

A Direcção Geral do Ensino Técnico Elementar e Médio será coadjuvada, nas funções de orientação e fiscalização que por lei lhe competem em relação às escolas oficiais e oficializadas, por um corpo de inspectores orientadores, e o seu quadro de pessoal será ampliado de harmonia com as necessidades.

BASE XXIX

Serão construídos, adaptados ou ampliados e devidamente equipados os edifícios necessários à instalação dos estabelecimentos de ensino a que se refere esta lei, de harmonia com o plano de execução a fixar pelo Governo.
Poderá ainda o Governo dotar as escolas do ensino profissional agrícola com os terrenos precisos, destinando para isso baldios, bens patrimoniais do Estado ou outros terrenos que resolva adquirir.
O plano das obras e aquisições a que se refere esta base será aprovado por despacho dos Ministros das Finanças, Obras Públicas e Educação Nacional, inscrevendo-se anualmente no orçamento as verbas necessárias à sua regular execução.

Sala das Sessões da Comissão de Legislação e Redacção da Assembleia Nacional, 1 de Maio de 1947.

Mário de Figueiredo.
António de Sousa Madeira Pinto.
João Luís Augusto das Neves.
José Alçada Guimarães.
José Gualberto de Sá Carneiro.
José Soares da Fonseca.
Luís da Câmara Pinto Coelho.
Luís Maria Lopes da Fonseca.
Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA