O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1056-(16) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 112

das nos dois primeiros anos. Igualmente se fixarão em regulamento as cadeiras a exigir para admissão ao curso de maquinistas da Escola Naval.

BASE XIV

Nos institutos industriais poderão ainda ser organizados cursos de aperfeiçoamento e especialização, desde que as necessidades da indústria nacional o justifiquem.
Estes cursos serão complementares doa cursos de base, terão a duração de um ou- dois semestres e a eles serão admitidos os agentes técnicos com a habilitação correspondente.

BASE XV

O ensino médio comercial, ministrado nos Institutos de Lisboa e Porto, destina-se a preparar auxiliares de administração e contabilistas, e o respectivo curso, com a duração de três anos, será constituído por aulas teóricas, aulas e cursos práticos e trabalhos de laboratório. O ensino será diurno, ou diurno e nocturno, conforme as necessidades. Os diplomados pelos institutos comerciais têm direito a usar o título profissional de contabilista.
Paralelamente ao curso de contabilista, poderá ser organizado o de correspondentes em língua estrangeira, se a frequência o justificar.
Nos institutos comerciais poderá ser organizado um curso especial preparatório para admissão ao Instituto Superior de Ciências Económicas e Financeiras.
O curso de contabilista compreenderá a habilitação preparatória para a admissão aos cursos de administração militar e naval, respectivamente nas Escolas do Exército e Naval.
A matrícula nos institutos comerciais será facultada aos candidatos com a idade mínima de 15 anos, aprovados em exame de admissão, de nível equivalente ao actual 2.° ciclo liceal nas matérias que o constituam.

BASE XVI

O pessoal dos quadros docentes dos institutos industriais e comerciais será normalmente recrutado por concurso e constituído por professores ordinários e professores auxiliares, escolhidos de entre os diplomados com os cursos superiores técnicos mais adequados, ou outros cursos superiores a designar oportunamente, e por mestres de oficinas e de cursos práticos, que deverão possuir a habilitação dos cursos técnicos do ramo correspondente.
As provas dos concursos para professores incluirão obrigatoriamente uma prova de aptidão docente quando os candidatos não possuam um curso de preparação pedagógica.
Compete especialmente aos professores ordinários a regência das aulas teóricas e aos auxiliares a dos trabalhos práticos, de laboratório e a dos cursos de línguas estrangeiras; aos mestres cabe designadamente a condução dos trabalhos de oficina e das sessões de caligrafia e esteno-dactilografia.
Nos casos de impedimento do pessoal docente dos quadros ou quando este não possa encarregar-se de todo o serviço, recrutar-se-ão (professores e mestres provisórios.

PARTE III

Do ensino profissional agrícola

BASE XVII

O ensino elementar agrícola destina-se a ministrar aos trabalhadores do campo conhecimentos gerais e noções técnicas referentes à agricultura, silvicultura e à pecuária ou a qualquer dos seus ramos de exploração. Este ensino far-se-á em regime periódico, utilizando as épocas mais convenientes, e terá, sempre que isso se mostre aconselhável, carácter móvel.
Mediante acordo a estabelecer entre os Ministérios da Educação Nacional e da Economia, promover-se-á a instituição de núcleos deste ensino junto dos organismos de fomento e assistência técnica mantidos por este último Ministério, que para tal efeito reunam as condições necessárias.
O serviço docente relativo ao ensino elementar agrícola poderá, na parte relativa a conhecimentos gerais, ser confiado a professores de instrução primária em exercício nas localidades ou regiões onde o mesmo vier a ser instituído, quando daí não resulte inconveniente para qualquer dos ensinos, devendo ser remunerado como serviço extraordinário.
Serão organizados nas escolas de regentes agrícolas ou nas escolas práticas de agricultura, sempre que necessário, cursos de férias especialmente destinados a professores primários dos meios rurais.
O ensino elementar agrícola poderá ser ministrado em colaboração com os grémios da lavoura e casas do povo, em locais apropriados.
Logo que se torne necessário, será criado um quadro especial de professores de ensino elementar agrícola móvel.

BASE XVIII

As escolas práticas de agricultura destinam-se a ministrar, de preferência a filhos de trabalhadores agrícolas, a habilitação geral e técnica necessária ao exercício da actividade agrícola. O plano de estudos será revisto para nele se organizar o ciclo preparatório mencionado na base IV da presente lei, seguido de um ou mais cursos profissionais, podendo a admissão nestes ser condicionada por estágios de adaptação, feitos dentro ou fora da escola, mas sempre sob a sua fiscalização. Aos diplomados com estes cursos corresponderá a designação de prático agrícola.
Os trabalhos de campo e de oficina, integrados no ensino, terão a duração e distribuição adequadas a uma conveniente aprendizagem e serão organizados de acordo com o ciclo anual da actividade agrícola.
Nestas escolas poderá ser ministrado, sempre que a frequência o justifique, o ensino elementar agrícola a que se refere a base anterior.
Fica o Governo autorizado a criar novas escolas práticas de agricultura, que poderão ter organização própria.

BASE XIX

Nas escolas práticas de agricultura instaladas em propriedades para o efeito adequadas, designadamente naquelas cuja criação fica prevista na base anterior, deverão ser organizados, sempre que as necessidades da lavoura regional o justifiquem, cursos de feitores, com duração não superior a três anos, para candidatos com idade mínima de 20, habilitados com a 4.ª classe de instrução primária, que sejam filhos de lavradores e seareiros ou tenham suficiente prática dos trabalhos rurais.
A exploração agrícola das escolas onde for ministrado o curso de feitor será realizada em regime de completa autonomia económica, a determinar em regulamento, com o fim de assegurar a manutenção do curso pelas receitas daquela exploração.
Os trabalhos ficarão a cargo dos alunos, que por eles serão remunerados de acordo com o& salários correntes na região, só podendo recorrer-se a pessoal assalariado na falta ou impedimento daqueles.