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2 DE MAIO DE 1947 1056-(17)

BASE XX

O ensino médio agrícola destina-se a preparar regentes agrícolas e será ministrado, normalmente, em regime de internato.
O plano de estudos deste ensino será revisto para nele se organizar um curso profissional com duração não superior a cinco anos, em que poderão matricular-se os candidatos com idade mínima de 13 e máxima de 17, aprovados em exame de admissão de nível equivalente ao actual 1.° ciclo liceal.
Na distribuição dos períodos lectivos e das práticas de campo e de oficina ter-se-á em conta o ciclo anual dos trabalhos agrícolas, com o fim de assegurar a participação efectiva dos alunos naqueles que interessem à sua preparação profissional.
O plano de estudos do curso profissional deverá incluir os necessários complementos de cultura geral.
Poderá estabelecer-se o regime de semi-internato para candidatos de 17 a 20 anos de idade.
Transitoriamente, admitir-se-á a organização, também em regime de internato, de um curso preparatório para o exame de admissão a que se refere a presente base, e, sempre que as circunstâncias o justifiquem, poderá ser ministrada, em regime de externato e sem equivalência no curso normal da escola, preparação técnica abreviada sobre assuntos especiais, a indivíduos maiores de 20 anos.
Também nestas escolas poderá funcionar, sempre que o número de candidatos o justifique, o ensino elementar agrícola ia que se refere a base XVII.
Em ligação com o curso de regente agrícola, continuará a ser ministrada a habilitação necessária para a admissão ao Instituto Superior de Agronomia ou à Escola Superior de Medicina Veterinária, habilitação (para o efeito equiparada ao curso completo dos liceus.

BASE XXI

O pessoal dos quadros docentes do ensino agrícola médio será constituído por professores ordinários, regentes de internato e regentes de trabalhos; o das escolas práticas de agricultura, por professores ordinários e extraordinários e auxiliares de trabalhos.
Segundo a natureza das disciplinas cujo ensino lhes competir e a índole da escola a que se destinarem, os professores e regentes de internato serão normalmente recrutados de entre diplomados com os cursos superiores de agronomia, silvicultura e medicina veterinária ou com o de regente agrícola e ainda de entre os citados na base XII da presente lei que forem, para este efeito, de considerar.
A nomeação far-se-á normalmente precedendo concurso público, que incluirá obrigatoriamente uma prova de aptidão docente para os candidatos que, não tendo qualquer curso de preparação para o magistério, tenham, pelo menos, dois anos de prática de campo nos serviços agrícolas regionais do Ministério da Economia ou de administração de casas agrícolas.
Para os regentes agrícolas que pretendam dedicar-se ao ensino, poderá ser organizado um curso especial de habilitação.
Os lugares de professores ordinários só poderão ser ocupados pêlos candidatos habilitados com os cursos superiores adequados.
Os professores do quadro serão substituídos nos seus impedimentos por professores provisórios.
Os regentes de trabalhos serão recrutados por concurso de entre os regentes agrícolas, com a especialização que, para cada caso, for indicada.
Os auxiliares de trabalhos nas escolas práticas de agricultura serão recrutados de entre indivíduos com a habilitação do curso de feitores e práticos agrícolas.

PARTE IV

Disposições gerais

BASE XXII

Além dos fins específicos que lhes são atribuídos pela presente lei, cumpre a todas as escolas, em colaboração com a família, a Mocidade Portuguesa e as demais instituições educativas, promover a integração espiritual dos alunos no sentido cristão da vida e nos superiores objectivos da Nação Portuguesa; despertar nos mesmos a consciência da dignidade e do valor do trabalho, como primeiro dever social; suscitar o seu amor pela carreira escolhida e pela obra perfeitamente acabada; cultivar o sentimento da beleza e favorecer o gosto da iniciativa e da responsabilidade, a firmeza do carácter e a fortaleza da vontade.

BASE XXIII

A frequência dos trabalhos escolares será, nas escolas de todos os graus e ramos, obrigatória para os alunos matriculados, e o aproveitamento destes será verificado e classificado periodicamente, podendo dispensar-se o exame final quando aquele processo de apreciação deva considerar-se suficiente. Para obter o diploma, os alunos, depois de concluírem a frequência escolar e realizarem os estágios de adaptação que para cada caso vierem a ser fixados, serão submetidos a uma prova de aptidão profissional, devendo sempre assegurar-se a igualdade de tratamento entre os alunos do ensino oficial e os do ensino particular.
Aos alunos com bom aproveitamento e comportamento exemplar que não disponham de recursos materiais suficientes, será concedida isenção total ou parcial de propinas e serão distribuídas, mediante concurso, bolsas de estudo nas condições que vierem a ser fixadas.
As bolsas de estudo poderão ser concedidas para a frequência da escola em que o aluno se encontre matriculado ou para estudos de grau mais elevado no País ou no estrangeiro.

BASE XXIV

Nas escolas de todos os graus e ramos serão ministrados, na medida do possível, noções e conhecimentos que contribuam para o desenvolvimento da mentalidade colonial e da colaboração imperial. Este ensino terá também o objectivo de preparar os diplomados para o desempenho de funções e exercício de actividades no ultramar português.

BASE XXV

Os vencimentos do pessoal dos quadros docentes das escolas dependentes da Direcção Geral do Ensino Técnico Elementar e Médio serão fixados na base da sua equiparação aos que se encontrem legalmente estabelecidos para os lugares dos serviços técnicos do Estado a cujos titulares forem exigidos os cursos que dão ingresso nas diferentes categorias do magistério técnico, devendo ter-se em conta a correspondência entre os diversos graus das escalas dos dois serviços.
O pessoal docente a que se refere esta base terá direito a aumento de vencimentos, por diuturnidade, aos dez e aos vinte anos de bom serviço.

BASE XXVI

Às autarquias locais, aos organismos de coordenação económica e corporativos, às empresas industriais e comerciais e aos proprietários rurais cumpre colaborar activa e permanentemente na obra de educação e formação profissional dos agentes de trabalhos dos ramos de actividade que representam e dirigem.