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2 DE MAIO DE 1947 1056-(15)

Aos indivíduos aprovados nas disciplinas cujo ensino se fizer em regime de aperfeiçoamento poderão ser conferidos diplomas dos cursos profissionais nas condições que vierem a ser fixadas em regulamento.

BASE IX

Nas escolas designadas em regulamento e em ligação com os cursos industriais e comerciais será ministrada a habilitação necessária para a admissão aos institutos industriais e comerciais, bem como às escolas de belas-artes, podendo constituir-se para isso secções preparatórias.
A matrícula nas disciplinas compreendidas nas secções preparatórias depende de provas de selecção escolar.

BASE X

Os cursos de mestrança destinam-se a dar a instrução geral e técnica necessária aos operários, com habilitação suficiente, que trabalhem nas profissões dos ramos relativos a esses cursos e que pretendam vir a exercer funções de contramestres, mestres e chefes de oficina.
Estes cursos serão organizados nas escolas dos grandes centros industriais, por iniciativa do Ministério da Educação Nacional ou das empresas e organismos interessados, à medida que as necessidades o justifiquem e as condições daquelas escolas o permitam.
O ensino dos cursos de mestrança será feito em regime nocturno, paralelamente ao exercício da actividade profissional, salvo quando respeite a ramos industriais cuja dispersão não permita que se conjugue a frequência escolar com o trabalho profissional.

BASE XI

Dos cursos especificamente femininos, bem como dos demais quanto às turmas femininas, farão parte as disciplinas de Economia Doméstica, Puericultura e Noções Gerais de Enfermagem.
Em regulamento serão designados os cursos industriais em que poderá ser autorizada a matrícula de alunos do sexo feminino, devendo evitar-se a coeducação.

BASE XII

O pessoal dos quadros docentes do ensino profissional, industrial e comercial será constituído por professores ordinários e extraordinários e por mestres, contramestres e auxiliares de ensino. Haverá também professores ri e Educação Moral e Cívica, de Educação Física e de Canto Coral, bem como médicos escolares, aos quais poderá ser cometido o encargo de ministrar noções de higiene no trabalho.
Conforme a natureza dos grupos de disciplinas cuja regência lhes competir e os graus de ensino ministrado nas escolas a que se destinarem, os candidatos a professores ordinários e extraordinários serão recrutados de entre diplomados com cursos técnicos superiores ou médios, ou com os cursos superiores ou especiais de belas-artes, licenciados pelas Faculdades de Letras e de Ciências, técnicos nacionais ou estrangeiros habilitados com cursos especiais ou ainda indivíduos habilitados com os cursos especiais que vierem, para o efeito, a ser organizados com matérias professadas naquelas Faculdades.
A formação pedagógica dos candidatos a professores será obtida num curso de dois a quatro semestres de duração, e a aprovação neste curso dará direito ao título de professor agregado do ensino profissional, industrial e comercial, e ao ingresso nos quadros, nos termos que vierem a ser fixados em regulamento.
O quadro privativo de cada escola será constituído por professores ordinários, ou por professores ordinários e extraordinários, segundo a natureza do ensino que nela for ministrado.
Só poderão ser nomeados professores ordinários os candidatos habilitados com os cursos superiores a que se refere a presente base, salvo o caso de professores que actualmente ocupem lugares nos quadros, cuja situação será definida em regulamento.
Quando, por manifesta conveniência do ensino, o serviço docente respeitante a disciplinas tecnológicas ou que constituam inovação pedagógica deva ser confiado a profissionais de reconhecida idoneidade, nacionais ou estrangeiros, serão estes contratados pelo tempo, com a remuneração e regime de trabalho a fixar por despacho do Ministro da Educação Nacional.
No impedimento dos professores do quadro ou quando estes não possam assegurar todo o serviço, serão nomeados professores agregados e, na falta destes, professores provisórios.
A condução dos trabalhos de cada oficina ficará a cargo de um mestre, coadjuvado pêlos contramestres necessários, devendo um e outros ser recrutados da entre os candidatos habilitados com curso que inclua aqueles trabalhos.
No ensino comercial, a regência dos cursos práticos de caligrafia e esteno-dactilografia e dos trabalhos do escritório será confiada a um ou dois mestres, conforme a frequência, coadjuvados, quando necessário, por auxiliares de ensino, devendo uns e outros ser recrutados de entre os candidatos habilitados com os cursos profissionais correspondentes, com preferência para os que tenham, além daqueles, o curso complementar respectivo.
No impedimento dos mestres, contramestres e auxiliares do quadro e para a execução do serviço que pêlos mesmos não possa ser distribuído, serão nomeados contramestres e auxiliares provisórios.
Os actuais quadros docentes das escolas serão ajustados às necessidades do ensino, procedendo-se à transferência do pessoal para as categorias que lhe corresponderem.

PARTE II

Dos institutos industriais e comerciais

BASE XIII

O ensino médio industrial, ministrado nos Institutos de Lisboa e Porto, destina-se a preparar auxiliares de engenharia e chefes de indústria; e os respectivos cursos compreenderão aulas teóricas, aulas práticas, trabalhos gráficos, de laboratório e de oficina.
Em cada Instituto haverá cursos de base, com quatro anos de duração, funcionando em regime diurno, nos quais podem matricular-se os candidatos com idade mínima de 15 anos, aprovados em exame de admissão, de nível equivalente ao actual 2.° ciclo liceal nas matérias que o constituam.
Os cursos de base serão os seguintes:
a) Electrotecnia e máquinas;
b) Construções civis e minas;
c) Química industrial.
O diploma de qualquer destes cursos dá direito ao uso do título profissional de agente técnico de engenharia.
O 3.º ano do curso de química industrial será, para todos os efeitos legais, equivalente ao actual curso de química laboratorial.
As cadeiras que constituem, habilitação necessária para a admissão às escolas superiores de engenharia serão fixadas em regulamento de entre as compreendi-