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1056-(14) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 112

Fica o Governo autorizado a criar, por decreto dos Ministros da Educação Nacional é das Finanças, as escolas de ensino profissional, industrial e comercial que as condições económicas e sociais do País aconselharem.

BASE III

Nos estabelecimentos industriais cuja importância o justifique, nos que resultem de qualquer das formas de reorganização previstas na parte n da lei n.º 2:005 ou ainda nos que tenham gozado de algum dos benefícios mencionados na base IV dessa lei, especialmente se estiverem localizados fora da zona de influência de alguma escola oficial em que se ministre ensino adequado, o Governo, pelos Ministérios da Educação Nacional e da Economia, poderá impor, tendo em atenção a doutrina da base XXV da mesma lei, a conveniente organização do ensino dos aprendizes.
Igual organização poderá ser promovida junto de grupos de indústrias afins, dentro da mesma localidade ou em localidades próximas, quando não em todo o território nacional, nos termos da base XXVII da presente lei.
Este ensino terá em cada caso a organização julgada conveniente para a satisfação das necessidades da respectiva técnica, de harmonia com os recursos das empresas.
Se um estabelecimento industrial organizar o ensino em cursos semelhantes aos existentes nas escolas oficiais mencionados na base I, poderão esses cursos ser oficializados, subsidiados pelo Estado e abertos a indivíduos estranhos ao estabelecimento.
O ensino dos aprendizes será em todos os casos sujeito à fiscalização do Estado e à organização por ele aprovada.

BASE IV

As matérias do ciclo preparatório compreenderão as seguintes unidades docentes: Língua e História Pátria, Ciências Geográfico-Naturais, Aritmética e Geometria, Desenho Geral, Trabalhos Manuais, Educação Moral e Cívica, Educação Física e Canto Coral.
O ensino assumirá, na medida conveniente, características de orientação profissional. Os programas e os tempos destinados a cada unia das unidades docentes poderão variar de escola para escola, conforme as condições naturais e económicas da respectiva região, dentro de limites que assegurem ao ciclo de ensino valor educativo equivalente. Deverá sempre dar-se o necessário desenvolvimento ao ensino do Desenho como forma de expressão e de educação plástica e artística dos alunos.
Os trabalhos manuais serão: de oficina, preferentemente de modelação, de madeira, de metal, de costura e análogos; de campo, para os fins do disposto na base XVIII, designadamente de jardinagem e de horticultura.
A aptidão escolar dos candidatos à matrícula poderá ser verificada em exame de admissão, que substituirá, para todos os efeitos, a 4.ª classe de instrução primária.

BASE V

O ensino complementar de aprendizagem será ministrado paralelamente e em correlação com a iniciação profissional realizada nas oficinas, fábricas, estabelecimentos comerciais e semelhantes, e instituído nas localidades onde o número de aprendizes e praticantes das profissões qualificadas justifique o seu funcionamento.
Os cursos complementares serão constituídos pelas disciplinas de cultura geral e pelas de aplicação, cujo estudo, associado à prática obtida fora da escola, concorra para a educação profissional, moral e cívica dos alunos, podendo ainda incluir sessões de trabalho oficinal quando assim se torne aconselhável e devendo dar-se especial relevo às disciplinas de aplicação.
As lições não excederão, em regra, doze horas semanais, compreendidas no período de trabalho do aprendiz, que terá direito à remuneração correspondente, salvo nos casos de manifesta falta de aproveitamento. Os horários serão organizados, ouvidas as entidades patronais, pelo modo que mais facilite a frequência escolar.
Quanto às profissões cujo ensino complementar se encontre suficientemente difundido, poderá ser estabelecida a obrigatoriedade da frequência escolar como condição necessária para o efeito de promoção às categorias profissionais superiores ao aprendizado.
O ensino complementar de aprendizagem poderá ser organizado tendo por base a habilitação da escola primária em relação às profissões para as quais tal preparação se mostre suficiente; e, transitoriamente, proceder-se-á de igual modo em relação às demais profissões, enquanto a admissão ao aprendizado não puder subordinar-se à habilitação obtida no ciclo preparatório.

BASE VI

Os cursos industriais de formação profissional serão ministrados em regime exclusivamente diurno e compreenderão, além das matérias de cultura geral necessárias a uma conveniente educação intelectual, moral e cívica, as disciplinas tecnológicas e de aplicação relativas a determinado ramo de trabalho, e a aprendizagem metódica e quanto possível completa de um ofício, tendo sempre em vista conferir aos alunos a aptidão exigida para o exercício da, correspondente profissão industrial.
Na distribuição dos tempos lectivos deverá dar-se predomínio aos trabalhos oficinais.
Para facilitar aos alunos a escolha da respectiva carreira poderá o ensino, sempre que daí não resulte inconveniente, desdobrar-se em cursos de base, comuns a diversas profissões, e cursos de especialização.
Mediante acordo entre as direcções das escolas e as entidades patronais, os alunos do último ano dos cursos poderão realizar nas oficinas dessas entidades as sessões de trabalhos oficinais a que forem legalmente obrigados.

BASE VII

Os cursos comerciais de formação profissional serão constituídos pelas matérias de cultura geral adequadas a uma conveniente educação intelectual, moral e cívica e pelas disciplinas, exercícios de aplicação e cursos práticos susceptíveis de conferir aos alunos a aptidão necessária ao desempenho de determinadas profissões comerciais.

BASE VIII

Sempre que assim o justifique o número de candidatos maiores de 15 anos, que durante o dia trabalhem na indústria ou no comércio, organizar-se-á em regime nocturno o ensino das disciplinas de cultura geral, tecnológicas ou de aplicação incluídas nos cursos complementares de aprendizagem ou nos cursos de formação profissional e ainda o de outras matérias que interessem ao aperfeiçoamento profissional desses candidatos, podendo igualmente realizar-se, com o mesmo fim, sessões de trabalhos oficinais de duração moderada e devendo dar-se especial relevo às disciplinas tecnológicas ou de aplicação.
Os trabalhos escolares do período nocturno, normalmente, não se prolongarão além das 22 horas nem excederão doze horas semanais.