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1056-(8) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 112

critos nas matrizes cadastrais e tributados em contribuição predial pela taxa de 10 por cento.
§ 2.° Exceptuam-se da incidência da taxa de compensação os rendimentos das sociedades anónimas e em comandita por acções colectadas pelo sistema do grupo C e os rendimentos dos títulos tributados par avença, nos termos do artigo 3.°
Art. 11.° Sobre a taxa de compensação criada por este diploma não recairá nenhum adicional.
Art. 12.° Os emolumentos pessoais a que se refere a alínea a) do artigo 10.° do decreto-lei n.° 26:116, de tj3 de Novembro de 1935, passam a ser de 0,6 por cento nos concelhos de Lisboa e Porto e de 0,4 por cento nos demais concelhos.
Art. 13.° A compensação emolumentar dos funcionários do registo civil, referida na segunda parte do n.° 2.º do artigo 126.° do regulamento aprovado pelo decreto
n.º 5:859, de 5 de Junho de 1919, é aumentada para o dobro.
Art. 14.º O Governo poderá estabelecer multas até 20.000$ para as contravenções ao disposto nesta lei.

Sala das Sessões da Comissão de Legislação e Redacção da Assembleia Nacional, 18 de Abril de 1947.

Mário de Figueiredo.
António de Sousa Madeira Pinto.
João Luiz Augusto das Neves.
José Alçada Guimarães.
José Gualberto de Sá Carneiro.
José Soares da Fonseca.
Luís da Câmara Pinto Coelho.
Luís Maria Lopes da Fonseca.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA