O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 11

REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEIA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES

6.° SUPLEMENTO AO N.° 112

ANO DE 1947 25 DE ABRIL

ASSEMBLEIA NACIONAL

IV LEGISLATURA

Texto aprovado pela Comissão de Legislação e Redacção

Decreto da Assembleia Nacional sobre a orga.oizac.ao suprema da defesa nacional

BASE I

O Governo define a política militar da Nação e orienta superiormente a prepararão da defesa nacional. Em caso de guerra, fixa a finalidade geral desta, aprova as directrizes gerais para a elaboração dos respectivos planos e põe à disposição dos comandantes das forcas armadas os meios de acção necessários ou disponíveis para a sua execução e desenvolvimento.

BASE II

O Conselho Superior de Defesa Nacional é constituído pelo Presidente do Conselho de Ministros, que preside, pelos Ministros da Guerra, Marinha, Colónias, Negócios Estrangeiros e Finanças e pelos majores generais do exército e da armada. Ao Conselho incumbe examinar os altos problemas da defesa nacional, especialmente os relativos:
a) A política militar da Nação e à organização da defesa nacional, aos programas gerais de armamento e meios de acção indispensáveis;
b) À organização geral da Nação para o tempo de guerra;
c) Às questões interministeriais que possam reflectir-se na defesa nacional ou que influam no regular desenvolvimento da capacidade defensiva da Nação, designadamente as respeitantes a transportes e comunicações de qualquer natureza e ao apetrechamento defensivo do País;
d) Às convenções militares.
Nas deliberações do Conselho Superior de Defesa Nacional poderá intervir, quando necessário ou conveniente, qualquer Ministro ou Subsecretário de Estado, particularmente qualificado pela natureza das suas funções ou por competência especializada nos assuntos a versar.
O Presidente da República preside às sessões do Conselho Superior de Defesa Nacional quando as convocar, ou a elas assistir «por iniciativa própria ou a solicitação do Presidente do Conselho de Ministros.

BASE III

Em tempo de guerra, as atribuições propriamente militares do Conselho Superior de Defesa Nacional concentram-se no Conselho Superior de Direcção de Guerra (Gabinete de Guerra), constituído pelo Presidente do Conselho de Ministros, que preside, pelos Ministros da Guerra, Marinha e Negócios Estrangeiros, pelos majores generais do exército e da armada, pelo comandante geral da aeronáutica e pelo Ministro das Colónias, quando os assuntos a tratar respeitem ao Império Colonial.

BASE IV

A condução das operações militares, segundo os planos ou projectos previamente aprovados, é da exclusiva responsabilidade dos comandantes das forças em operações, aos quais, dentro do campo de acção estritamente militar, será garantida a necessária independência.

Página 12

1056-(12) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 112

BASE V

Em tempo de guerra, para tratar dos assuntos que dizem respeito à mobilização civil e demais aspectos não propriamente militares da defesa nacional, constituir-se-á, sob a alta orientação do Presidente do Conselho de Ministros e directa presidência do Ministro da Mobilização Civil, o Conselho Superior de Mobilização Civil, com os Ministros do Interior, Finanças. Obras Públicas, Economia e Comunicações, com o Subsecretário de Estado das Corporações e com os chefes do estado maior do exército e da armada e comandante da defesa terrestre contra aeronaves. O Conselho estudará e dará parecer sobre todas as questões de defesa nacional, da sua competência, que hajam de ser submetidas à decisão do Governo.
Salvo nos casos de extrema urgência, os assuntos sujeitos à deliberação do Conselho Superior de Mobilização Civil serão, em regra, objecto de parecer prévio da Câmara Corporativa. Quando se tratar de assuntos referentes às colónias ou às forças coloniais, tomará parte na reunião da comissão o Ministro das Colónias ou um seu delegado qualificado.
Em tempo de paz, os assuntos interministeriais relativos à mobilização civil serão, quando necessário, submetidos à apreciação do Conselho Superior de Defesa Nacional.

BASE VI

As funções de secretaria do Conselho Superior de Defesa Nacional incumbem ao Gabinete da Presidência do Conselho de Ministros. Os processos sei ao remetidos à Majoria General do Exército ou à Majoria General da Armada, conforme os assuntos respeitarem ou interessarem mais directamente ao exército ou à marinha de guerra. O Presidente do Conselho de Ministros .poderá, quando o julgar conveniente ou necessário, mandar ouvir a Câmara Corporativa acerca dos problemas a submeter à decisão do Conselho.
O Presidente do Conselho de Ministros e presidente do Conselho Superior de Defesa Nacional poderá igualmente mandar reunir, em sessão conjunta, os Conselhos Superiores do Exército e da Armaria ou os chefes e oficiais dos estados maiores das forças militares julgados necessários, sempre que assim o aconselhem o esclarecimento dos assuntos de defesa nacional a submeter à decisão do Governo ou do Conselho Superior de Defesa Nacional, ou o estudo dos problemas que exijam a cooperação das forças terrestres, navais e aéreas.

BASE VII

Compete em especial aos majores generais do exército ou da armada, conforme o caso, organizar ou assumir a responsabilidade da organização de todos os processos que devam ser submetidos à apreciação do Conselho, registar as decisões tomadas e comunicá-las aos respectivos Ministérios, mantendo o presidente ao corrente da maneira como as resoluções são observadas.

BASE VIII

Haverá em cada uma das colónias de Angola, Moçambique, índia e Macau um conselho de defesa militar, para o estudo dos assuntos que interessem à defesa da própria colónia ou à sua cooperação na defesa geral da Nação e sobre os quais os governadores devam tomar decisões ou tenha de haver deliberação do Governo Central.
O Conselho é constituído pelo governador, que preside, comandante militar, chefe do estado maior, chefe dos serviços de marinha e por quaisquer outras entidades que, pelas suas atribuições, o governador julgue conveniente nomear ou ouvir eventualmente.
As funções de secretaria do Conselho ficam a cargo do quartel general da colónia.
Nas colónias de Cabo Verde, S. Tomé e Príncipe, Guiné e Timor, os assuntos que se relacionem com a defesa nacional serão estudados pelas respectivas repartições militares, sob a direcção superior dos governadores que, para esse efeito, poderão consultar as entidades que julguem conveniente ouvir.

BASE IX

Os assuntos relativos à defesa das colónias contra inimigo externo ou ao emprego dos recursos militares de qualquer colónia, em teatro exterior de operações, serão sempre sujeitos, conforme o caso, à apreciação dos Ministérios da Guerra ou da Marinha. Quando estes Ministérios discordem das sugestões feitas ou das providências tomadas, serão as divergências submetidas a deliberação do Conselho Superior de Defesa Nacional.

Sala das Sessões da Comissão de Legislação e Redacção da Assembleia Nacional, 24 de Abril de 1947.

Mário de Figueiredo.
António de Sousa Madeira Pinto.
João Luís Augusto das Neves.
José Alçada Guimarães.
José Gualberto de Sá Carneiro.
José Soares da Fonseca.
Luís da Câmara Pinto Coelho.
Luís Maria Lopes da Fonseca.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×