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158 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 13

o disposto no Decreto-Lei n.º 29:111 e no Decreto n.º 29:112, ambos de 12 de Novembro de 1938, e bem assim o disposto no artigo 7.º e seus parágrafos do Regimento desta Câmara, tomou conhecimento do processo referente à eleição do representante das Misericórdias do País, na qual foi apresentado um protesto por parte do representante da Misericórdia de Lisboa.
Avocados os documentos respectivos, ficou o processo constituído, além do referido protesto, corroborado pela exposição posteriormente enviada por aquele representante da Misericórdia de Lisboa, pelos seguintes elementos : 161 procurações passadas ao provedor de Coimbra (maço n.º 1); 29 procurações passadas ao provedor de Marvão (maço n.º 2); 23 procurações passadas ao provedor do Lisboa (maço n.º 3); 6 procurações passadas ao provedor da Lousa (maço n.º 4); 2 procurações passadas ao provedor de Aveiro (maço n.º 5); 33 indicações dos provedores ou presidentes de comissões administrativas que tomaram parte na eleição (maço, n.º 6); a) 2 cadernos que serviram no acto eleitoral; a) 1 cópia dactilografada da acta, contendo, além desta, o protesto e contra protesto, respectivamente, dos provedores de Lisboa e Coimbra; c) O original escrito do protesto do provedor de Lisboa; d) 4 editais; e) Documentação insuficiente;/) Correspondência recebida extemporaneamente (maço n.º 7).
O que tudo visto e devidamente ponderado, verificou-se que a eleição em causa não pode ser apontada como modelo de um acto cívico em que é de exigir a maior compostura em todas as suas fases.
Na realização do acto eleitoral foi tomado como norma o Código Administrativo, na parte em que regula a eleição das juntas de freguesia, visto que não há diploma especial estabelecendo normas próprias para o caso sujeito. É aceitável tal prática, pois que as Misericórdias pertencem ao âmbito administrativo e são expressamente consideradas no referido Código. De desejar é, no entanto, que em diploma próprio sejam supridas deficiências que a prática -e mormente a da presente eleição - tem revelado.
No caso sujeito foram arguidas algumas irregularidades, que tom de ser classificadas mais como atitudes deselegantes, sob o ponto de vista da ética social, do que como infracções graves dos preceitos legais. Bem é que elas se não repitam.
O exame dos documentos leva, não obstante, à conclusão do que o resultado da eleição não foi falseado.
Entraram na uma 253 listas, com comparecimento de 32 eleitores.
Verificou-se, assim, que a grande maioria dos votos foi lançada em vista de procurações confiadas pelas mesas das Misericórdias aos representantes que escolheram, e nomeadamente ao provedor da Misericórdia de Coimbra, que foi portador de 161 procurações, ao da Misericórdia de Lisboa, que foi portador de 23 procurações, e ao de Marvão, que foi portador de 29 procurações.
No apuramento verificou-se que o provedor de Coimbra, Dr. Aurélio Augusto de Almeida, obteve 167 votos, o de Lisboa, Dr. António de Sousa Madeira Pinto, 52 votos, e o de Montemor-o-Novo, Alfredo Maria Praça Cunhal, 31 votos. Tomando em conta todas as possíveis diminuições a fazer no total efectivo dos votos que recaíram no provedor da Misericórdia de Coimbra - e só em relação a 6 procurações se levantariam dúvidas -, conclui-se que a maioria por este obtida foi absoluta, por larga margem, e em condições que não permitem arguir a sua nulidade.
É de notar que a qualidade dos eleitores (quer se considerem as mesas das Misericórdias, que tomaram prévias deliberações, quer os respectivos provedores, que as representavam ou delegaram a representação) oferece plena garantia da expressão consciente do voto.
Nestes termos, e atendendo a que, supletivamente ao próprio Código Administrativo, há que observar os preceitos da lei eleitoral em vigor e que esta no seu artigo 76.º dispõe que as actas da eleição não são impugnáveis senão por prova documental, e no seu artigo 77.º dispõe que a validade da eleição não pode ser afectada por irregularidades que não influam no resultado geral, a Comissão de Verificação de Poderes da Câmara Corporativa, por unanimidade, delibera reconhecer e validar os poderes do referido provedor da Misericórdia de Coimbra, Aurélio Augusto de Almeida.

Palácio de S. Bento e Sala das Sessões da Comissão de Verificação de Poderes da Câmara Corporativa, 4 de Janeiro de 1950.

José Gabriel Pinto Coelho.
Afonso de Melo Pinto Veloso.
Adolfo Alves Pereira de Andrade.
Higino de Matos Queirós.
Manuel Duarte Gomes da Silva.
Tomás de Aquino da Silva.
Virgílio da Fonseca.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA