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14 DE ABRIL DE 1951 862-(3)

casos aí visados são de sua natureza, mais melindrosos do que a ratificação dum decreto-lei.
De resto, o que será prático é decidir da executoriedade ou não executoriedade ao diploma na própria ocasião em que se delibera, a concessão da ratificação com
emendas, e portanto sem as naturais delongas a que, normalmente daria lugar a formalidade duma convocação especial para apuramento dum quórum que toma como
ponto de referência não os Deputados presentes, mas todos os que se encontram na efectividade de funções.
Afigura-se assim a Câmara Corporativa, que, fazendo elevar a dois terços dos membros da Assembleia Nacional presentes à respectiva sessão o quórum normal da simples maioria fixada no artigo 95.º da Constituição Política da República Portuguesa, já se categoriza em posição de relevo o exercício de uma faculdade respeitando às relações entre dois órgãos de soberania.

III

Conclusão

7. Em conclusão, a Câmara Corporativa dá o seu parecer favorável à emenda sugerida no projecto de lei n.º 140; entende, porém, que a inserção dum § 7.º, directamente relacionado com a matéria do § 3.º, quando entre um e outro se intercalam parágrafos ao objecto inteiramente diverso, pode ser com vantagem substituída por nova redacção dada ao último período do § 3.º do artigo 109.º da Constituição, como no texto seguinte:

A ratificação pode ser concedida com emendas; neste caso o decreto será enviado à Câmara Corporativa, se esta não tiver sido já consultada mas continuará em vigor, salvo se a Assembleia Nacional, por votação de dois terços dos Deputados presentes, suspender, no todo ou em parte, a sua execução.

Palácio de S. Bento, 14 de Abril de 1951.

Marcello Caetano.
Afonso de Melo Pinto Veloso.
Afonso Rodrigues Queiró. José Joaquim de Oliveira Guimarães.
Rafael da Silva Neves Duque.
Francisco Marques.
Júlio Dantas. Luis Supico Pinto.
Pedro Teotónio Pereira.
Tomás de Aquino da Silva.
António Pedro Pinto de Mesquita, relator.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA