O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEIA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES

SUPLEMENTO AO N.º 98

ANO DE 1951 16 DE ABRIL

CÂMARA CORPORATIVA

V LEGISLATURA

PARECER N.º 18/V

Projecto de lei n.º 140

A Câmara Corporativa, consultada nos termos do artigo 103.º da Constituição acerca do projecto de lei n.º 140, emite, pela sua secção de Política e administração-geral, à qual foram agregados os Dignos Procuradores António Pedro Pinto de Mesquita, Francisco Marques, Júlio Dantas, Luís Supico Pinto, Pedro Teotónio Pereira e Tomás de Aquino da Silva, o seguinte parecer:

I

Antecedentes e apreciação na generalidade

1. 0 assunto agora submetido à apreciação da Câmara Corporativa não constitui novidade nos anais da Assembleia Nacional, pois representa a reprodução, em grau menos amplo, de uma proposta apresentada no decurso da discussão das primeiras alterações à Constituição Política da República Portuguesa plebiscitada em 1933. Deve, porém, esclarecer-se que em 1935 o problema não chegou a ser objecto do estudo especial, pois com a aprovação de uma outra proposta, cujo eixo de discussão incidia sobre matéria diferente, fixou-se para o § 8.º do artigo 108.º correspondente ao § 3.º do actual artigo 109.º, - um novo texto, de que resultou ser dada por prejudicada a emenda relativa à suspensão da execução dos decretos-leis; e até se verificou a circunstância de o signatário da emenda apresentada, o que constituía um aditamento no referido § 3, não ter assistido a essa sessão da Assembleia 1.
No parecer da Câmara Corporativa sobre a proposta de lei n.º 117, em que se converteu, pela ratificação com emendas da Assembleia Nacional, o Decreto-Lei n.º 37:666, de 19 de Dezembro de 1949 (Organização dos Serviços de Registo e do Notariado), de novo foi aflorado o problema da execução de um decreto-lei pendente de ratificação 2 e, certamente, os inconvenientes então apontados ao sistema vigente tomaram, no caso concreto, maior relevo, uma vez que a discussão desse diploma veio a ser relegada para a sessão legislativa seguinte, com um intervalo de cerca de quinze meses entre a publicação do decreto ratificando e a votação do texto definitivo!

2. Ao apreciar na generalidade o projecto de lei n.º 140 convém previamente salientar que o plano em que se situa a convergência das funções legislativas da Assembleia Nacional e do Governo é diferente daquele que existia em 1935. Mas como em breve se mostrará, o caminho percorrido no que respeita ao exercício da actividade legislativa de um e outro órgão da soberania só é de molde a dar maior realce às razões que já a esse
_________________

1 Diário das Sessões de 22 de Fevereiro de 1935 pp. 350 e 352.
2 Diário das Sessões de 19 de Abril de 1950, p. 805.