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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEIA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES

4.º SUPLEMENTO AO N.º 130

ANO DE 1952 18 DE FEVEREIRO

ASSEMBLEIA NACIONAL

V LEGISLATURA

Texto aprovado pela Comissão de Legislação e Redacção

Decreto da Assembleia Nacional sobre condicionamento das indústrias

BASE i

É reconhecido à iniciativa particular, orientada pela organização corporativa, o direito de promover a instalação de novas unidades industriais e a modificação ou transferência das existentes, sempre com a observaria dos preceitos legais, desiginadamente os respeitantes a urbanização e condições mínimas de técnica, higiene, comodidade e segurança.

BASE ii

Quando o progresso ou o equilíbrio da economia o exigirem, o Governo regulará, mediante condicionamento industrial, o exercício da iniciativa privada, tornando dependentes de prévia autorização todos ou alguns dos seguintes actos:

a) A instalação de novos estabelecimentos e a reabertura dos que tiverem suspendido a laborarão pelo prazo e nos termos definidos para cada indústria;
b) As modificações no equipamento industrial ou fabril expressamente discriminadas;
c) A mudança do local dos estabelecimentos, consoante for determinado para a indústria a que pertencerem.

O condicionamento competirá ao (Ministério da Economia, excepto no que disser respeito às actividades por lei dependentes de outros Ministérios.

BASE III

Salvo o disposto nas bases iv e vii, só poderão ser sujeitas a condicionamento as indústrias ou modalidades industriais:

a) Que dispuserem de instalações com capacidade de produção consideràvelmente superior ao consumo normal do País ou às possibilidades de exportação;
b) Que empregarem numeroso pessoal e cuja situação torne provável uma próxima mecanização, causa de re-dução brusca e importante do mesmo pessoal;
c) Que exigirem capitais de estabelecimento excepcionalmente avultados ou só comportarem um número reduzido de empresas em condições óptimas de produção;
d) Que sofrerem de grande atraso técnico ou presi-sarem de ser defendidas da instalação de empresas ineficientes.

BASE iv

As indústrias, cuja reorganização venha a fazer-se de acordo com a Lei n.° 2:005, de 14 de Março de 1945, considerar-se-ão sujeitas a condicionamento durante o prazo designado para os trabalhos da comissão a que se refere a base xvii da mesma lei, ficando dependentes de autorização prévia a montagem de novos estabelecimentos e toda a reabertura, modificação de equipa-mento e transferência dos existentes.
Findo aquele prazo, só poderá manter-se o condicionamento se, nos termos da base seguinte, for determinada a aplicação desse regime à modalidade industrial reorganizada.

BASE v

O condicionamento de cada indústria ou modalidade industrial estabelecer-se-á sempre por decreto regulamentar, no qual serão explicitamente indiradas de entre as previstas nas alíneas da base ii, as exigências e limitações a observar e fixadas as condições mínimas de fabrico requeridas para a montagem de novos estabelecimentos.

BASE vi

Serão isentos do condicionamento e protegidos nas indústrias consentâneas com o trabalho no domicílio,