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598 DIARIO DAS SESSÕES N.º 143

Também a proposta não foi tímida nem frouxa, mas sim prudente e cautelosa, não abandonando o sistema tradicional.

Desejo finalmente afirmar a minha discordância com o douto parecer da Câmara Corporativa quanto à socialização dos danos, em que o mesmo parecer é de opinião que se deve caminhar. Isso equivaleria a atribuir aos contribuintes a responsabilidade dos alcances e desvios praticados pelos elementos da administração pública.

A proposta não segue esta orientação, e ainda bem, porque ela seria perigosíssima num país onde muita gente entende que aquilo que é do Estado não é de ninguém; num pais onde se supõe fácil distribuir benefícios à custa do Tesouro Público, sem obedecer muitas vezes às normas estritas de justiça, mas à simples compaixão ou simpatia pessoal; num país onde os administradores dos dinheiros públicos sentem ânsias de sacudir todas as normas fiscalizadoras da contabilidade e pôr à sua ordem fundos permanentes, de que possam dispor livremente, e sempre predispostos a dizer mal do Ministro das Finanças quando esses fundos não lhes aparecem inesgotáveis.

Num país assim a perigosíssima socialização dos danos implicaria uma outra: a liquidação dos contribuintes pela socialização dos bens.
Ainda bem que o Ministro das Finanças afastou a sua proposta deste sentido e desta orientação e é por isso, e só por isso, que confiadamente lhe darei o meu voto.

Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!
O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Presidente: - Como não está mais nenhum Sr. Deputado inscrito, considero encerrado o debate na generalidade.
Vai ler-se a proposta de alteração que o Sr. Deputado Lopes da Fonseca apresentou durante a discussão na generalidade.
Foi lida.
O Sr. Presidente:-Vai passar-se à discussão na especialidade.
Vou pôr à discussão a base i.
Sobre esta base existe na Mesa uma proposta de substituição apresentada pelo Sr. Deputado Lopes da Fonseca. Esta proposta é, com pequena alteração de forma, a base I da proposta governamental.

Foi lida. É a seguinte:

BASE I
Em caso de alcance ou desvio de dinheiros ou valores do Estado, dos corpos administrativos, das pessoas colectivas de utilidade pública ou dos organismos de coordenação económica, a responsabilidade civil e financeira recairá sobre o agente ou agentes de facto.
Estender-se-á, porém, aos gerentes ou membros dos conselhos administrativos estranhos ao facto:

a) Se, por ordem sua, a guarda e arrecadação dos valores ou dinheiros tiverem sido entregues à pessoa que se alcançou ou praticou o desvio sem que ocorresse a falta ou impedimento daqueles a quem por lei pertenciam tais atribuições;

b) Se, por indicação sua ou nomeação, pessoa já desprovida de idoneidade moral, e como tal tida e havida, foi designada para o cargo em cujo exercício praticou o facto;
c) Se houverem procedido com culpa grave no desempenho das funções de fiscalização que lhes estão cometidas.
$ único. O Tribunal de Contas avaliará, no seu prudente arbítrio, o grau da culpa, em harmonia
com as circunstâncias do caso e tendo em consideração a índole das principais funções dos gerentes ou membros dos conselhos administrativos.
Submetida à votação, foi aprovada a proposta apresentada pelo Sr. Deputado Lopes da Fonseca.
O Sr. Presidente:-Está em discussão a base II da proposta de lei.
Sobre esta base existe na Mesa também uma proposta da autoria do Sr. Deputado Lopes da Fonseca, que corresponde à base II do parecer da Câmara Corporativa.

Foi lida.
Ê a seguinte:
BASE II

1) São susceptíveis de revisão os casos julgados nos cinco anos anteriores à data da entrada em vigor desta lei, para efeito de lhes serem aplicadas as regras da base antecedente.
2) Os interessados poderão requerer a revisão a que esta base se refere no prazo de sessenta dias, a contar da entrada em vigor da presente lei.
3) Se a decisão condenatória for revogada em consequência da revisão, far-se-á o reembolso das importâncias pagas.
4) Havendo execução pendente, será suspensa logo que se junte ao processo documento comprovativo do facto de ter sido requerida revisão.
5) Os julgamentos proferidos há mais de cinco anos poderão excepcionalmente ser revistos, nos termos desta base, se ainda estiver em curso a cobrança de prestações para reembolso do Estado, e apenas para o efeito de aos requerentes se dar quitação pelas prestações em divida a partir da data de apresentação do pedido de revisão.

Submetida à votação, foi aprovada a proposta do Sr. Deputado Lopes da Fonseca relativamente á base II.

O Sr. Presidente: - Está concluída a discussão e votação desta proposta de lei.
Vou encerrar a sessão, visto estar esgotada a matéria da ordem do dia.
Informo a Assembleia de que deverá ser distribuído na sessão de amanhã o parecer da Câmara Corporativa sobre as Contas Gerais do Estado.
Não marcarei para ordem do dia a discussão desse assunto sem dar à Câmara o tempo necessário para estudar o referido parecer.

Peço, todavia, à Assembleia e particularmente àqueles Srs. Deputados que queiram entrar no debate que façam desde já a conveniente preparação, porque tenciono marcá-lo para ordem do dia o mais breve que possa ser, logo que tenha decorrido o tempo razoavelmente necessário para essa preparação.
A ordem do dia de amanhã será o aviso prévio do Sr. Deputado Pinto Barriga, cujo enunciado vai ser lido
à Câmara.

Foi lido. É o seguinte:

Da imperiosa necessidade para o Governo de definir uma renovada programatização económico- financeira em face de uma economia internacional de rearmamento e das modificações substanciais que se operaram no conjunto económico nacional.

Tentarei, no desenvolvimento deste aviso prévio, demonstrar u urgência:
1.º De efectivar no orçamento português uma nova sistematização, de modo a subdividi-lo em três ramos: administração geral, investimentos e extraordinário;