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REPUBLICA PORTUGUESA
SECRETARIA DA ASSEMBLEIA NACIONAL
DIARIO DAS SESSÕES N.º 157
ANO DE 1952 22 DE ABRIL
V LEGISLATURA
SESSÃO N.º 157 DA ASSEMBLEIA NACIONAL
EM 21 DE ABRIL
Presidente: Ex. Sr. Albino Soares Pinto dos Reis Júnior
Secretários: Ex. Srs.Gastão Carlos de Deus Figueira.
José Guilherme de Melo e Castro
SUMÁRIO: - O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 16 horas.
Antes da ordem do dia. - Foram aprovados os n.01 152 e 153 do Diário das Sessões, com uma emenda do Sr. Deputado Pinto Barriga quanto ao n.º 152.
O Sr. Presidente anunciou estar na Mesa o parecer da Câmara Corporativa acerca da proposta de lei sobre o exercido do comércio bancário no ultramar, que vai ser publicado no Diário das Sessões e baixará às Comissões de Legislação e Redacção e do Ultramar.
Leu-se o expediente.
Usaram da palavra os Srs. Deputados Santos Bessa, acerca da questão da peripneumonia do gado bovino; Abrantes Tavares, sobre o caso ocorrido há tempos no Hospital da C. U. F., lamentando a lentidão das providencias oficiais; Gaspar Ferreira, acerca das obras do porto de Aveiro, e Salvador Teixeira, que se referiu à prestação do serviço militar no ultramar por elementos dos quadros do exército metropolitano.
Ordem do dia-Continuou a discussão do Decreto-Lei n.º 38:704, relativo à supervalorização de diversos produtos ultramarinos.
Usaram da palavra os Srs. Deputados Amorim Ferreira, António de Almeida, Manuel Vaz, Mascarenhas Gaivão, Sousa Pinto e Mário de Figueiredo.
Encerrado o debate, foi rejeitada a ratificação pura e simples e aprovada a. ratificação com emendas.
O Sr. Presidente encerrou a sessão às 19 horas e 41 minutos.
CAMARÁ CORPORATIVA.-Parecer n.» 31/V, acerca da proposta de lei n.º 201 (exercido da actividade bancária no ultramar).
O Sr. Presidente:-Vai proceder-se à chamada.
Eram 15 hora» e 50 minutos.
Fez-se a chamada, à qual responderam os seguintes Srs. Deputados:
Adriano Duarte Silva.
Afonso Eurico Ribeiro Cazaes.
Albino Soares Finto dos Reis Júnior.
Alexandre Alberto dê Sousa Pinto.
André Francisco Navarro.
António Abrantes Tavares.
António de Almeida.
António Augusto Esteves Mendes Correia.
António Bartolomeu Gromicho.
António Cortês Lobão.
António Joaquim Simões Crespo.
António Maria da Silva.
António de Matos Taquenho.
António Finto de Meireles Barriga.
António Raúl Galiano Tavares.
António dos Santos Carreto.
António de Sousa da Câmara.
Augusto César Cerqueira Gomes.
Caetano Maria de Abreu Beirão.
Carlos Mantero Belard.
Castilho Serpa do Rosário Noronha.
Délio Nobre Santos.
Diogo Pacheco de Amorim.
Elísio de Oliveira Alves Pimenta.
Ernesto de Araújo Lacerda e Costa.
Francisco Cardoso de Melo Machado.
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Frederico Afaria de Magalhães e Meneses Vilas Boas
Vilar.
Gaspar Inácio Ferreira.
Gastão Carlos de Deus Figueira.
Herculano Amorim Ferreira.
Jaime Joaquim Pimenta Prezado.
Jerónimo Salvador Constantino Sócrates da Costa.
João Carlos de Assis Pereira de Melo.
João Luís Augusto das Neves.
Joaquim de Pinho Brandão.
Joaquim dos Santos Quelhas Lima.
Jorge Botelho Moniz.
José Diogo de Mascarenhas Gaivão.
José Garcia Nunes Mexia.
José Guilherme de Melo e Castro.
José Luís da Silva Dias.
José dos Santos Bessa.
Luís Maria Lopes da Fonseca.
Manuel Cerqueira Gomes.
Manuel Domingues Busto.
Manuel Hermenegildo Lourinho
Manuel José Ribeiro Ferreira.
Manuel Maria Múrias Júnior.
Manuel Maria Vaz.
Manuel Marques Teixeira.
Manuel de Sousa Meneses.
Manuel de Sousa Rosal Júnior.
Mário de Figueiredo.
Paulo Cancela de Abreu.
Ricardo Malhou Durão.
Ricardo Vaz Monteiro.
Salvador Nunes Teixeira.
Sebastião Garcia Ramires.
Tito Castelo Branco Arantes.
O Sr. Presidente: - Estão presentes 59 Srs. Deputados.
Está aberta a sessão.
Eram 16 horas.
Antes da ordem do dia
O Sr. Presidente: - Estão em reclamação os n.º 152 e 153 do Diário das Sessões.
O Sr. Pinto Barriga: - Sr. Presidente: desejo fazer uma rectificação ao n.º 152 do Diário das Sessões.
A p. 724, col. l.ª, 1. 57.ª onde se lê: «tilum», leia-se: «pilum».
O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado pede a palavra sobre estes números do Diário das Sessões, considero-os aprovados com a reclamação apresentada.
Está na Mesa o parecer da Câmara Corporativa acerca da proposta de lei sobre o exercício do comércio bancário no ultramar.
Vai ser publicado no Diário das Sessões e baixa às Comissões de Legislação e Redacção e do Ultramar desta Assembleia.
Deu-se conta do seguinte
Expediente Carta
Do Ex.º Sr. Dr. Mário de Aguiar, a agradecer os votos de sentimento da Assembleia Nacional pelo falecimento de seu irmão Dr. António Augusto Correia de Aguiar, antigo Deputado.
O Sr. Presidente: - Tem a palavra antes da ordem do dia o Sr. Deputado Santos Bessa.
O Sr. Santos Bessa: - Sr. Presidente: desde que nesta Assembleia foi levantada a questão da peripneumonia, pretendendo, negar-se a sua existência, entendi de meu dever munir-me da documentação oficial necessária para abordar o assunto, não só por se tratar de um caso que pode ter graves repercussões na nossa economia agrária, mas também porque estavam em causa o brio e a dignidade profissional de alguns técnicos portugueses - médicos e veterinários- e a reputação de alguns estabelecimentos científicos nacionais.
Para isso, fiz, sucessivamente, quatro requerimentos, solicitando elementos de informação ao Ministério da Economia. Foram-me fornecidas as respostas que o Ministério entendeu convenientes. Aproveito já esta oportunidade para agradecer ao ilustre titular daquela pasta e ao Sr. Sub-secretário de Estado da Agricultura, antigos e distintos membros desta Assembleia, a vasta informação que me foi fornecida.
Entendi que não devia deixar fechar este período legislativo sem emitir as minhas opiniões sobre tal assunto, provenientes, sobretudo, de uma análise imparcial dos documentos que me foram patentes. Foi, no entanto, intencionalmente retardada esta intervenção para que pudesse ser feita num período em que o tempo tivesse já acalmado as paixões dos homens e tivesse trazido o seu valioso concurso ao esclarecimento da verdade.
Os elementos que me foram fornecidos podem, para comodidade de exposição, dividir-se deste modo:
1) Peripneumonia no gado bovino holandês adquirido, pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários ;;
2) Peripneumonia no gado bovino do continente.
3) Peripneumonia no gado bovino açoriano;
Convém, recordar, em poucas palavras, o que se entende por gado bovino holandês.
Este gado é constituído por um grupo de cento e quatro bovinos sessenta e dois novilhos e quarenta e duas novilhas- adquiridos por uma comissão expressamente nomeada para isso e de que faziam parte dois médicos veterinários: um representando a Junta e o outro a Direcção-Geral dos Serviços Pecuários. Mas chegaram a Lisboa cento e seis reses, por terem nascido três e morrido uma durante a viagem.
Este gado fez o percurso em caminho de ferro, saindo da Holanda em 30 de Março e chegando a Irun em 2 de Abril de 1948, em vagões previamente desinfectados. O percurso em Espanha foi feito em vagões igualmente desinfectados; mas, em Vilar Formoso, seis desses vagões foram substituídos por outros, que se não sabe se foram ou não desinfectados.
Chegaram ao Mercado Geral de Gados em 9 de Abril de 1948 e ali ficaram instalados, porque, em 5 de Abril desse ano, pelo ofício n.º 663-F, a Direcção-Geral dos Serviços Pecuários comunicava à Junta dos Produtos Pecuários que o gado não poderia ir ocupar uma instalação inteiramente nova que a Junta tinha pedido o estábulo da Estação de Fomento- enquanto não fosse sujeito a provas complementares do exame clinico que não puderam ser realizadas na Holanda e que a Direcção-Geral reputava indispensáveis. Indicava, para isso, as abegoarias do Mercado Geral, «que há muito não alojam animais e que, mediante prévia desinfecção, podem, sem inconveniente, ser aproveitadas para aquele fim.
Aquelas provas eram as de reacção à tuberculina e de pesquisa de anticorpos da brucelose, que, aliás, deveriam ter sido feitas na Holanda por veterinários holandeses e teriam dado resultados negativos, como é indis-
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pensavel para a passagem dos certificados sanitários oficiais asados universalmente.
Entre o perigo de infectar o estábulo novo da Venda Nova com gado escolhido por dois veterinários portugueses e acompanhado dos certificados sanitários oficiais coisa que se resolveria, depois, com uma desinfecção cuidadosa e o perigo de infectar aquele gado, que tinha custado ao Estado mais de 2:000 contos, metendo-o num local altamente conspurcado, verdadeira zona suja, e que o então chefe da Repartição de Fomento da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários (em 1936) considerava «foco de muitas epizootias», não se esteve com meias medidas: optou-se pelo segundo.
A tinha de que vieram a sofrer dá conta da maneira como foi feita a desinfecção ... E se este parasita lhe resistiu, com muito mais razão resistiria o asterococus mycoides, ali possivelmente existente, pois o Mercado Geral recebia gado dos Açores, que a Direcção-Geral considerava zona de peripneumonia.
Em 22 de Abril, o intendente de Pecuária de Lisboa comunicou a Junta que quatro daqueles animais ficariam retidos no Mercado Geral, porque as suas provas de aglutinação para a brucelose tinham sido duvidosas num deles e positivas em três; quanto aos outros, a Junta poderia dispor deles.
Em 20 de Abril, foi um deles transferido para o hospital veterinário, por acidente.
Em 30 de Abril, começaram os outros a ser retirados e, em 7 de Maio, todo o grupo se encontrava na Venda Nova no tal estábulo novo da Estação de Fomento. O gado teve, depois, o seguinte destino: um novilho para a Junta Autónoma do Distrito da Horta, vinte e três para a Estação de Lacticínios de Paços de Ferreira e sete para a Companhia dos Diamantes de Angola; os restantes permaneceram na Venda Nova.
Em 12 de Outubro desse ano, o intendente de Pecuária de Lisboa impõe sequestro a todo o gado da Venda Nova, com o fundamento da existência de tinha e duma outra doença contagiosa, sequestro que, aliás, não é legal.
Em 29 de Outubro, o intendente de Pecuária do Porto faz o mesmo ao gado de Paços de Ferreira, com o fundamento mim diagnóstico clinico de peripneumonia, feito pelo veterinário de Paredes, depois de receber da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários e assinado por quem substituía o director-geral o oficio confidencial n.º 1:845-8, de 28 de Outubro de 1948.
Somente um mês depois e por uma comunicação da Junta Nacional dos Produtos Pecuários o Governo teve conhecimento destes sequestros, pois o director-geral dos Serviços Pecuários não lhos comunicara, como é seu dever (Regulamento Geral de Saúde Pecuária, artigos 14.º, 62.º e 82.º).
Esta foi à razão que levou o Governo ao despacho de 7 de Dezembro de 1948» publicado no Diário do Governo n.º 303, 2.a série, de 31 dó mesmo mês e ano; que nomeou o Prof. Dr. Monteiro da Costa para realizar «o inquérito sobre as responsabilidades que possam caber aos organismos que intervieram na compra e instalação dum grupo de reprodutores selectos dê gado bovino leiteiro importado da Holanda, que se apresenta atacado de doença infecciosa», e a definir os objectivos a atingir em novo despacho de 30 de Dezembro de 1948.
Quem é o inquiridor escolhido?
O que sei dá sua vida, do seu curriculum, da probidade científica de todos os seus trabalhos do interesse e dedicação que sempre pôs nos assuntos da bacteriologia, da forma como executou todas as missões de que foi encarregado, da meticulosidade com que se entrega à investigação, da forma como tem trabalhado no Instituto Câmara Pestana, afigura-se-me quê o Governo, tendo de escolher uma pessoa estranha à Junta Nacional dos Produtos Pecuários, à Direcção-Geral dos Serviços Pecuários e à. Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas (uma vez que a comissão que adquiriu O gado tinha um membro de cada um destes departamentos), dificilmente encontraria quem melhor se desempenhasse dessa delicada missão. Tem competência técnica para orientar trabalhos desta delicadeza e tem atrás de si um passado que responde amplamente pela honestidade, imparcialidade, meticulosidade e probidade cientificas indispensáveis a trabalhos desta natureza.
Efectivamente, do Diário do Governo que publica o seu curriculum Vitae e o relatório justificativo da proposta da sua nomeação, por convite, para o lugar de professor catedrático do 8.º grupo de cadeiras, apresentada no conselho da Escola Superior de Medicina Veterinária, podemos respigar o seguinte .
Dos trabalhos de investigação experimental que realizou no Instituto Bacteriológico Câmara Pestana, embora todos tivessem larga repercussão, por serem citados em revistas ou livros estrangeiros da especialidade, aquele que tem o titulo «Vaccination anti-rabique du chien-I) Pouvoir rabicide du sérum après Tinjection de difterents types de vaccin» merece aqui menção especial, porquanto, com a técnica usada nessas experiências, ligeiramente modificada, o professor Américo Braga, do Brasil, instituiu um método de aferição de vacinas anti-rábicas, a que deu o nome de «método Monteiro da Costa», ao qual dá a preferência entre quatro métodos de diversos investigadores, como consta do tomo IV do seu tratado Soros, Vacinas, Alêryenos e Imunigenos, publicado em 1943.
Pelo que respeita à sua carreira civil diz o douto Conselho:
A) Ao serviço do Estado. - Preparador do º grupo de cadeiras da Escola Superior de Medicina Veterinária, para que foi nomeado, precedendo concurso de provas públicas, por decreto de 19 de Abril de 1913 e de que foi exonerado, a seu pedido, por decreto de 9 de Abril de 1914.
Encarregado do estudo e combate das epizootias em Angola, desde Maio de 1914 a Abril de 1916, por contrato com o Ministério das Colónias.
Assistente do 8.º grupo de cadeiras da Escola Superior de Medicina Veterinária, para que foi nomeado por decreto de 9 de Fevereiro de 1920, precedendo concurso de provas públicas, cargo de que tomou posse em 2 de Março de 1920.
Encarregado do estudo etnológico e patológico dos gados da Guiné e de propor as providências a adoptar para o seu fomento por contrato celebrado com é Ministério das Colónias em 1922.
Incumbido pelo professor catedrático de Zootecnia, desde 1927, da regência teórica da parte colonial da pecuária nacional.
Professor auxiliar da Escola Superior de Medicina Veterinária, nomeado pelo Decreto n.º 20:040, de 14 de Fevereiro de 1931.
Subchefe de serviço do Instituto Bacteriológico Câmara Pestana, nomeado, precedendo concurso público, por portaria de 26 de Junho de 1934.
Chefe de serviço do Instituto Bacteriológico Câmara Pestana, nomeado por portaria de 20 de Dezembro de 1934 e por promoção, nos termos da lei.
Bolseiro do Instituto Bacteriológico Câmara Pestana em 1935, para completar a sua especialização, seguindo os trabalhos de preparação de soros e vacinas no Instituto Pasteur de Paris e visitando o Instituto Pasteur de Bruxelas e o Instituto Llorente de Madrid.
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Professor extraordinário da Escola Superior de Medicina Veterinária pelo Decreto-Lei n.º 31:658, de 21 de Novembro de 1941.
Encarregado, nos termos da lei, da regência teórica do 8.º curso da Escola Superior de Medicina Veterinária (exterior dos animais domésticos) desde Janeiro de 1942.
Encarregado pelo conselho escolar da regência teórica da 8.a cadeira da Escola Superior de Medicina Veterinária (Zootecnia - Economia Pecuária) desde Abril de 1947 e após o respectivo professor catedrático ter atingido o limite de idade.
B) Ao serviço da Camará Municipal de Lisboa. - Inspector sanitário, para que foi nomeado em sessão de 24 de Dezembro de 1921, precedendo concurso público.
Encarregado de proceder ao estudo do problema da profilaxia da raiva no concelho de Lisboa por deliberação tomada em sessão de 8 de Junho de 1928.
Incumbido, em 1935, de estudar na Holanda a indústria da pesca, com o fim de se melhorar o abastecimento de peixe à cidade de Lisboa.
Quanto à sua carreira militar:
Fez a guerra como veterinário militar, mobilizado para França, onde conquistou a medalha de prata comemorativa das campanhas do exército português e a medalha da Vitória.
Pelo que respeita a distinções e louvores:
Louvado pela Câmara Municipal de Lisboa pela forma proficiente e competente como se desempenhou de um trabalho de que foi encarregado.
Louvado pelo conselho escolar da Escola Superior de Medicina Veterinária, louvor lançado na acta da sessão de 27 de Novembro de 1933, «pela forma como colaborou no Livro de Ouro de Portugal na Exposição Colonial de Paris de 1931, tratando os assuntos que tanto interessam à sua profissão e ao País, nos nossos domínios ultramarinos».
Louvado pelo director do Instituto Bacteriológico Câmara Pestana, em Ordem de Servviço de 6 de Julho de 1938, «pelo muito zelo e competência com que há quatro anos vem prestando serviço na secção do soros».
No campo da actividade científica contam-se:
A) Trabalhos de investigação - quinze trabalhos de bacteriologia, parasitologia, serologia, vacinas e zootecnia;
B) Contribuição em congressos - sete trabalhos;
C) Estudo de problemas científicos para esclarecimento da Administração - dois trabalhos;
D) Estudos históricos um trabalho sobre a história da medicina veterinária e dos serviços médico veterinários em Portugal;
E) Estudos sobre a organização de serviços médico veterinários dois trabalhos.
Foi por tudo isto que o conselho da sua Escola, na proposta referida, escreveu o seguinte:
... do que fica exposto verifica-se que o Prof. Monteiro da Costa, na sua longa carreira profissional, prestando serviços ao País, no continente, no ultramar e no estrangeiro, e exercendo a sua, actividade em diversos ramos das ciências médico - veterinárias, se evidenciou pela sua competência, publicou trabalhos de muito merecimento, granjeou boa reputação e adquiriu .notável especialização prática.
Suponho que ninguém terá dúvidas acerca da competência especial que este ilustre catedrático possui para se desempenhar do encargo que lhe foi cometido.
Vozes: - Muito bem!
O Orador:-Da forma como se desempenhou dão conta as actas das sessões e os autos a que procedeu, que são o espelho da sua alma e onde se vê a cada passo a preocupação de não deixar a mínima dúvida no espírito dos técnicos cuja colaboração teve de solicitar ou no do Governo que o nomeou acerca da imparcialidade, da isenção e do rigor científico com que tudo foi executado.
Como foi exercida a sua acção?
Entre os dias 3 e 5 de Janeiro de 1949 três dias depois da publicação da sua nomeação - começou por ouvir os médicos veterinários que haviam posto a suspeita de peripneumonia exsudativa no gado da Venda Nova: o médico veterinário assistente dos bovinos da Venda Nova, o chefe do serviço de virulogia do Laboratório Central de Patologia Veterinária, o intendente de Pecuária de Lisboa, o chefe da 1.ª Repartição da Direcção-Geral e o chefe da 2.a repartição da mesma Direcção-Geral, que ao tempo substituía o respectivo director-geral.
Depois de inteirado do que se havia passado, e dada a urgência do esclarecimento do diagnóstico da tal doença contagiosa não catalogada, requisitou peritos de reconhecida competência, constituindo assim uma comissão, e convocou-a para se pronunciar sobre o caso, ao abrigo do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis.
Quem foram os peritos?
1) O catedrático de Patologia Exótica da Escola Superior de Medicina Veterinária, de cujo programa faz parte o estudo da peripneumonia exsudativa;
2) O director da clínica de doenças contagiosas do Hospital Veterinário Militar, que tem anexo o laboratório de microbiologia;
3) O chefe de repartição do Matadouro Municipal de Lisboa que havia colaborado numa tese sobre peripneumonia exsudativa, apresentada ao I Congresso Nacional de Ciências Veterinárias, realizado em Maio anterior;
4) O investigador e chefe da secção de bacteriologia do Laboratório Central de Patologia Veterinária um dos membros da comissão nomeada anteriormento pelo director-geral dos Serviços Pecuários, em 18 de Novembro de 1948.
Afigura-se-me que na indicação, destes peritos se procedeu com a maior isenção, com o mais apurado cuidado.
A primeira comissão de peritos convocada concluiu os seus trabalhos, diagnosticando clinicamente a peripneumonia e pondo definitivamente o diagnóstico, depois das investigações realizadas no Laboratório Central de Patologia Veterinária.
A segunda comissão de peritos, nomeada pelo então Subsecretário de Estado da Agricultura em virtude de lamentáveis factos, que não vale a pena recordar aqui e que originaram um processo disciplinar que abrangeu o então director-geral dos Serviços Pecuários e outros funcionários, ficou assim constituída: o chefe da 2.a Repartição da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários; um estagiário de 1.ª classe do Laboratório Central de Patologia Veterinária; dois estagiários de 2.a classe do mesmo Laboratório; dois intendentes de pecuária o de Faro e o de Tomar; um veterinário de 3.ª classe, em serviço na Estação de Fomento Pecuário de Lisboa. Foi presidida pelo Prof. Dr. Monteiro da Costa.
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Esta comissão fez o diagnóstico clinico provisório da peripneumonia e viu-o confirmado pelas investigações anátomo - patológicas do Laboratório Central de Patologia Veterinária e microbiológicas do Instituto Câmara Pestana.
A esta distância no tempo e com as provas que o gado continental tem fornecido, sinto-me no dever de prestar aqui as minhas homenagens ao labor destas comissões, ao cuidado com que actuaram e aos conhecimentos clínicos e científicos que revelaram e que se depreendem dos documentos que me foram fornecidos. Só por falta de tempo me dispenso de pormenorizar aqui o que foi u sua actuação.
Sabe a Câmara que, por virtude da intervenção aqui realizada em 14 de Março de 1950, em que se afirmaram dúvidas quanto ao rigor e exactidão do diagnóstico, o então Subsecretário de Estado da Agricultura mandou sustar a execução do seu despacho, de 8 de Março de 1950, em que se determinava o abate do gado contagiado, conforme determina o Regulamento de Sanidade Pecuária, e determinou, por despacho de 3 de Abril de 1950 (embora sem motivo para duvidar da competência dos técnicos que intervieram no assunto, mas para proceder com redobrada cautela em matéria de sua natureza melindrosa e grave, como ali se declara), que o inquiridor promovesse o envio para o estrangeiro de material para analiso e examinasse a possibilidade da participação nos trabalhos de outros técnicos ou institutos, conforme o seu despacho de 19 de Novembro de 1949, aposto na sugestão feita pelo inquiridor em 12 de Outubro de 1949.
Analisadas as dificuldades de dar cumprimento a este despacho, assentou-se que melhor seria confiar essa tarefa a um organismo internacional de que Portugal faz parte - o Offíce International des Epizooties.
No entanto, só em despacho de 6 de Julho de 1950 foram encarregados dessa missão no estrangeiro o inquiridor e o Sr. Dr. Pedroso Rodrigues, seu assessor jurídico.
Chegados a Paris, foram procurar o Dr. Ramón, presidente do Office International dês Epizooties. Expostas as razões da diligência, o Dr. Ramón indicou como particularmente recomendáveis o Dr. Thiery, director do Laboratório de Investigação Veterinária de Alfort, e o Dr. Curasson, inspector-geral honorário doa serviços veterinários da África Ocidental Francesa, residente em Puligny (Jura), e como de utilidade uma conversa com os Drs. Merle, Teuten e Guyaux.
O Dr. Thiery declarou não poder vir a Portugal naquele momento. Dirigiram-se, por isso, a Poligny.
Uma vez ali, souberam, pela boca do próprio Dr. Curasson, que já lá tinha estado o Dr. Fontes Pereira de Melo, que lhe tinha levado diversa documentação respeitante ao processo de inquérito e ao processo disciplinar que lhe foi instaurado. Desse material constavam: versão francesa incompleta do relatório do director do Instituto Câmara Pestana; versão francesa dos depoimentos dos Drs. Pedro Carda, Sanches Botija e Balanco Loizeller, de 28 de Setembro de 1949; fotocópia do relatório do Prof. Drieux sobre o exame das séries M, II e A das preparações histopatológicas de pulmões de bovideos doentes.
Estava, por isso, indicado que fosse o Dr. Curasson a vir a Portugal, e envidaram-se todos os esforços para que assim acontecesse.
Pelo ofício n.º 629, de 10 de Agosto de 1950, foi o Dr. Curasson convidado para tal fim. Depois da sua chegada, em 20 de Setembro de 1950, foi-lhe entregue pelo inquiridor:
1) A versão francesa do relatório do Prof. Gander;
2) A versão francesa do relatório do Prof. Cândido de Oliveira, director do Instituto Câmara Pestana;
B) A versão francesa dum esboço histórico sobro as doenças que se manifestaram nos bovinos que a Junta importara - dos que ficaram na metrópole e dos que foram para a Companhia dos Diamantes de Angola - e no qual se resumiram as diligências efectuadas para a identificação dessas moléstias, bem como os incidentes ocorridos por virtude de ter sido formulado o diagnóstico de peripneumonia.
No dia 21, era apresentado ao director do Instituto Câmara Pestana, pois que em Poligny tinha manifestado desejo de fazer as pesquisas do agente da peripneumonia tanto no Instituto Câmara Pestana como no Laboratório Central de Patologia Veterinária, para evitar melindres. O Prof. Cândido de Oliveira declarou que o Instituto estaria ao dispor do Dr. Curasson.
No dia 22, repetiu-se igual diligência no Laboratório Central de Patologia Veterinária e o Dr. Manso Ribeiro, seu director, indicou-lho a sala do laboratório e escritório anexo, preparados pura serem usados exclusivamente por ele.
Delinearam-se os planos de trabalho o foi inteirado de que teria à sua disposição o material e o pessoal necessários à sua execução.
Em resumo ficou assente, como plano de acção:
Sacrificar quatro bovinos da Junta - três do grupo da Venda Nova e um do de Paços de Ferreira;
Execução das análises nos respectivos serviços do Laboratório Central de Patologia Veterinária;
Pesquisa do agente da peripneumonia, realizada pelo próprio Dr. Curasson;
Inoculação de bovinos com exsudato pulmonar ou pleuritico, utilizando para isso três bovinos existentes na Escola Superior do Medicina Veterinária, e que ali continuariam depois de inoculados ;
Observar no dia seguinte os pulmões de três bovinos angolanos dum grupo que nesse dia havia .sido abatido no matadouro e era fortemente suspeito de peripneumonia.
Na manhã seguinte o Dr. Curasson disse:
1) Que resolvera não trabalhar no Instituto Câmara Pestana;
2) Que resolvera não utilizar os bovinos da Escola Superior de Medicina Veterinária;
3) Que já escolhera local nos terrenos do Laboratório para instalar os animais de experiência;
4) Que desejava fazer as provas do desvio do complemento em bovinos angolanos que estavam sendo abatidos no matadouro, em bovinos da Junta e em vitelos de experiência, com antigénio e soro padrões vindos da Austrália e que se encontravam no Laboratório Central de Patologia Veterinária ainda intactos;
5) Que nos vitelos desejava fazer a prova antes da inoculação e repeti-la nos dias subsequentes a esta;
6) Que desejava preparar antigénios a partir dos pulmões de bovinos de Angola, recebidos na véspera;
7) Que precisava, para isso, de trinta vitelos (seis para cada um dos quatro bovinos a abater e dois para cada um dos três pulmões dos bovinos angolanos).
A uma observação do Prof. Monteiro da Costa, aceitou o Dr. Curasson reduzir a metade o número de bovinos a inocular, assentando-se na técnica das inoculações a praticar.
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Fazendo parto dos documentos que mo foram entregues, vem um relatório do director do Laboratório Central de Patologia Veterinária, Dr. João Manso Ribeiro, em que dá conta das experiências realizadas por ordem do Dr. Curasson tem a data de 21 de Novembro.
O resultado destas experiências não vem referido no relatório do Dr. Curasson, que tem a data de 6 de Outubro de 1950, pois que, iniciadas em 25 de Setembro, só se concluíram depois da primeira semana de Novembro.
Quer dizer, o Dr. Curasson estabeleceu um plano de trabalho; mandou comprar vitelos para inoculação e, quinze dias depois da sua chegada, faz o seu relatório e parte para Paris, sem querer saber do que tinha mandado, fazer.
De facto, chegado a 20 de Setembro, logo em 2 de Outubro desejara ao Prof. Monteiro da Costa que nada mais tinha a fazer em Portugal do que elaborar o seu relatório!
Lendo este relatório, verificamos que o Dr. Curasson se limitou a um pequeno bosquejo histórico do que se havia passado com o transporte e a instalação do gado e ordenou algumas considerações, que se podem resumir
desta maneira:
a) Pelo que respeita à clínica, diz que os animais retidos no. Mercado Geral não tiveram doença que fizesse pensar em peripneumonia; que os de Paços de Ferreira tiveram uma doença pulmonar benigna, cujo diagnóstico não é possível pôr de maneira segura, e arrisca três hipóteses: bronquite infecciosa, salmonelose e pneumonia séptica; nos da Venda Nova admite que fosse a bronquite infecciosa;
b) Pelo que respeita à anatomia patológica, realizou as quatro autópsias combinadas, mas limitou-se a exames macroscópicos, de inspecção; quer dizer, fundamentou a sua opinião no aspecto da superfície pulmonar;
c) No que se refere à histologia patológica, limita-se a fazer extractos das opiniões emitidas pelos Profs. Gander, Sànchex Botija e Drieux e ainda pelo Dr. Petisca, em preparações que lhes foram enviadas pelo antigo director-geral dos Serviços Pecuários. Confronta-as com q- resultado das interpretações que fez nas que possuía. É preciso notar, porém, que estas opiniões nílo versaram sobro as mesmas preparações, pois foram distribuídas durante o inquérito, mas à margem dele, e foram escolhidas ao acaso, segundo declarações do. Dr. Petisca. E que observaram preparações diferentes deduz-se claramente do relatório dos Profs. Gander e Drieux, visto que o primeiro refere, e o segundo não, lesões da pleura. E não é lícito admitir que tivessem passado ao Prof. de Alfort, se as suas preparações as contivessem.
Deste modo, o confronto das opiniões destes diferentes histopatologistas tem um valor muito reduzido.
A propósito: faz pena que o Dr. Curasson, citando o relatório do Prof: Drieux, se tenha limitado a cinco linhas das conclusões das preparações da série II para dizer que se trata duma bronqueolite secundária e que as lesões são comparáveis às correntemente observadas no gado francês e que tenha omitido as conclusões do relatório do mesmo professor respeitantes às preparações da série A, em que ele afirma: «estas lesões não são idênticas às da pneumonia encontrada correntemente nos bovinos franceses. Sem serem absolutamente características, não permitem, contudo, excluir a hipótese duma peripneumonia de gravidade atenuada». Uma vez que se permitiu incluir no seu relatório referências negativas respeitantes à peripneumonia dos Açores, não devia ter deixado de referir estas.
Não atino com a intenção do Dr. Curasson ao omitir está conclusão tão importante do Prof. Drieux, uma vez que referiu e destacou a opinião do Dr. Petisca. Não louvo a sua atitude.
O Dr. Curasson conclui este capítulo afirmando que, embora não haja necrose clássica dos septos, «numerosas preparações feitas apresentam as lesões que se podem encontrar num estádio da evolução desta doença (peripneumonia), mas nunca num estado que permita pôr um diagnóstico positivo certo». Dizendo isto e negando depois a doença nas conclusões do seu relatório, podemos dizer que o Dr. Curasson se nega a si próprio no mesmo documento;
d) No capítulo da bacteriologia não traz uma palavra sobre os trabalhos que combinou fazer para a pesquisa do asterococus mycoides, provavelmente porque os não realizou. Refere-se somente ao isolamento do agente da peripneumonia conseguido no Laboratório Central de Patologia .Veterinária e no Instituto Câmara Pestana. Como, porém, as- culturas não puderam ser conservadas e isso parece que é frequente, conclui por pôr a dúvida sobre se seriam ou não de asterococux mycoides.
Junta a isto o postulado de Poppe, de 1913, para garantia de um diagnóstico positivo. Mas, infelizmente, ele próprio, partindo do pulmão de um bovino angolano com a indiscutível peripneumonia, reconhecida por ele, e de onde se isolou o asterococus mycoides, e tentando a inoculação a três vitelos, não conseguiu em nenhum deles resultado positivo. Esta falha veio provar mais uma voz, pelas mãos do próprio Dr. Curasson, que o processo que invocou não tem valor para o diagnóstico e que bem avisados andaram o inquiridor e os outros técnicos portugueses em não se servirem dele. Seria por este insucesso que não se referiram no seu relatório os trabalhos que começou e que não acabou?!
Quanto ao isolamento, quis o destino que no próprio dia da sua chegada se lhe apresentassem três pulmões de indiscutível peripneumonia, provenientes de bovinos de Angola, e que só lhe tivesse sido possível isolar o agente num deles.
Felizmente que, antes de partir, o inquiridor, que tinha tido o cuidado do obter um exemplar do seu relatório, chamou .a sua atenção para o que escreveu a p. 10,. quando afirmou que de conversas havidas com membros da segunda comissão de peritos se tinham levantado dúvidas no seu espírito quanto à autenticidade dos asterococus do Laboratório Central de Patologia Veterinária.
De facto, estes membros da segunda comissão nada tinham que ver com os trabalhos daquele Laboratório porque as suas investigações foram realizadas pelo Instituto Câmara Pestana. E digo felizmente porque, no dia imediato, surgiu a sua carta, apensa ao processo, rectificando esta passagem e em que declara que era a veterinários, e não a membros da segunda comissão, que só referia, não fosse julgar-se que punha em dúvida a autenticidade dos trabalhos do Instituto Câmara Pestana.
Ora, dizer que os não põe em dúvida é aceitá-los, mesmo não existindo as culturas. E aceitá-los, neste caso, é aceitar o próprio diagnóstico da segunda comissão de peritos, que eles vieram confirmar, pois por duas vezes e não por três, como erradamente diz o Dr. Curasson no seu relatório - ali foi isofado o asterococus, o que contraria as conclusões em que o Dr. Curasson nega a existência de peripneumonia.
Nada mais devo dizer a respeito deste relatório, pelos naturais melindres que o caso envolve, mas entendo que não devo ocultar à Câmara estas impressões, que recolhi da análise dos elementos que me foram facultados.
Depois do relatório do Dr. Curasson, o Governo ficou com os seguintes elementos para resolver a questão:
Um relatório do Dr. Curasson, que nega a existência de peripneumonia e cujo valor cientifico acabámos de anotar;
Um relatório do Prof. Gander, pronunciando-se sobre a histopatologia de preparações que lhe foram fornecidas,
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à margem do inquérito, pelo então director do Laboratório Central de Patologia Veterinária e que admite a peripneumonia como hipótese;
Um relatório do Prof. Monteiro da Costa, Sustentando a existência de peripneumonia, baseado nas conclusões da primeira comissão de peritos e verificação do agente no Laboratório Central de Patologia Veterinária e nas da segunda comissão de peritos, que conclui, por unanimidade, pela existência de peripneumonia, a qual foi confirmada pelo isolamento do asterococus mycoides, realizado no Instituto Câmara Pestana.
Apesar disto, e porque as informações respeitantes aos vinte e seis bovinos que o Sr. Subsecretário de Estado da Agricultura mandou abater na Venda Nova, à margem do inquérito e sem que este tivesse terminado, não referiam a existência de peripneumonia informações que não são da responsabilidade do director do Laboratório Central de Patologia Veterinária, concluiu S. Ex.ª que todo o trabalho das duas comissões, do Laboratório Central de Patologia Veterinária e do Instituto Câmara Pestana era de nulo valor, levantou o sequestro por despacho de 18 de Agosto de 1901 e ordenou a utilização dos referidos animais. Foram tomadas para base desta conclusão informações de observações que estavam em curso!
Parece deduzir-se que, por este despacho, o Sr. Subsecretário dispensou o apuramento das responsabilidades, que fazia parte da missão do inquiridor, visto que com ele dá por findo o inquérito.
A propósito daquela informação, desejaria muito ler à Câmara o relatório do apuramento das responsabilidades elaborado pelo ilustre inquiridor na parte que lhe diz respeito (pp. 30 a 45), mas o tempo que o regimento me concede impede-me de o fazer..
Nele se analisam detidamente as informações prestadas ao Sr. Subsecretário e se afirma: que os pulmões de vinte e seis dos trinta e um bovinos abatidos tinham lesões macroscópicas; que catorze possuíam aderôncias pleurais; que o pulmão do bovino S161 era portador dum processo pulmonar extenso e intenso que, além dos caracteres que levaram a classificá-lo de «pneumonia intersticial fibrosa motiva a ou acelerada por granulo III a de características morfológicas semelhantes ao actinogranuloma», apresentada reacção plenrítica fibrinosa, aderências pleurais o septos dilatados; que o seu exame histológico foi considerado positivo; que o sangue dos vitelos inoculados com a linfa dos pulmões deste bovino SI 61 deu reacção positiva em quatro, na prova de fixação do complemento.
Portanto «o bovino SI 61 era portador de peripneumonia exsudativa, na forma orgânica complicada por infecção secundária...» e que «as lesões observadas nos outros vinte e cinco bovinos eram sequelas de formas extraordinariamente benignas da peripneumonia. Assim, as novas pesquisas, efectuadas à margem do inquérito, terminaram por confirmar o diagnóstico de peripneumonia no gado da Junta, formulado por duas comissões de peritos e por provar o que é deveras confrangedor que não houve temor de prestar ao Governo uma informação errada, pela qual S. Ex.ª o Subsecretário de Estado da Agricultura foi conduzido a decidir contra a lei, contra o interesse da Nação».
O que digo a VV. Ex.ªs vem integralmente no relatório de apuramento de responsabilidades, cuja cópia me foi enviada pelo Ministério da Economia.
A primeira vista, parece que um deles - ou o funcionário que informou ou o inquiridor - faltou à verdade; torna-se indispensável averiguar isto, para «feitos disciplinares.
Pode ter acontecido, porém, que a prematuridade das informações prestadas fosse a causa desta diferença. Neste caso, não estará em causa uma questão moral, mas está, pelo menos, uma condenável precipitação.
Vamos, agora, ver o que se passou com o gado metropolitano:
No decurso dos trabalhos do inquérito, o III Janeiro de 1951, veio a apurar-se a existência de peripnoumonia em gado bovino metropolitano. Aos trÊs casos iniciais, então também sujeitos a dúvidas, sucedeu-se uma série assombrosa de casos de peripneumonia já verificados e que, segundo as informações da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, se podem resumir assim: de 25 de Abril a 30 do Novembro de 1951 havia 2:850 animais suspeitos e tinham sido abatidos voluntariamente 220 e obrigatoriamente 129. Além disto, havia registados, mortos por doença, no distrito de Lisboa, 31 animais. Os exames necrópsicos positivos eram, até aquela data, 175 - Jogo cerca de 46 por cento dos 377 exames necrópsicos realizados.
Quer dizer: em sete meses as investigações conduziram a esta avultada percentagem de casos. Não sabemos o que se terá passado desde 30 de Novembro de 1951, mas informações particulares dizem que anda por muitas centenas o número de casos verificados. Este assunto tem, portanto, um valor económico e sanitário que me dispenso de salientar.
Num dos meus requerimentos referi-me a certo artigo publicado no Noticia» Agrícola, no qual se dizia que se tentou fazer «a difusa; da doença no nosso pais, com a imprudência de fazer classificar de infectado o território nacional que o não está .
O Ministério respondeu: «encontra-se correndo o inquérito, de que foi encarregado um magistrado do Ministério da Justiça».
Pelo facto de, até esta data, não me ter sido prestada outra informação, concluo que o ilustre magistrado não terminou ainda a sua missão. Espero que me sejam facultados os resultados a que chegar. Por agora, podemos já ter como certo que a parte que se refere à não infecção do território nacional por peripneumonia não é verdadeira, infelizmente.
Vejamos agora o que passa com o gado do arquipélago dos Açores. Verifica se, compulsando os elementos que me foram fornecidos pelo Ministério da Economia, que o sequestro do gado bovino açoriano, que tinha sido há anos imposto pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, era virtude do diagnóstico de peripneumonia, por mais de uma vez feito em animais daquele arquipélago, foi levantado por um despacho de S. Ex.ª o Subsecretário de Estado da Agricultura, em 19 de Julho de 1951, permitindo-se, assim, a partir dessa data, que o gado bovino açoriano entre no continente para fins zootécnicos, devendo a Direcção-Geral dos Serviços Pecuários tomar as necessárias providências para a execução do despacho.
Na mesma resposta fui informado de que, até 24 de Janeiro de 1952, foram importados dos Açores 4:780 bovinos, os quais foram todos abatidos. Não sei se a economia dos Açores se terá desinteressado daquele despacho, por que tanto pugnou, ou se a Direcção-Geral dos Serviços Pecuários não permitiu que ele tivesse execução. O que o teria impedido? As provas a que o gado foi sujeito? A falta de parecer técnico daquela Direcção-Geral para aquele despacho? De qualquer maneira, julgo que, neste particular, temos do agradecer à Direcção-Geral.
O que é mais estranho na resposta que me foi dada é que, no mesmo documento, se informe que o Sr. Subsecretário levantou o sequestro (e para isso bastou a informação do Sr. Intendente de Pecuária de Ponta Delgada a apoiar o exposto num ofício do Grémio da Lavoura de Angra do Heroísmo) e que a Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, depois daquele despacho, tenha encarregado uma comissão de técnicos para esclarecer o problema da existência de peripneumonia nos Açores!
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Quer dizer: a não ter dado parecer favorável, a Direcção-Geral não confiou tanto como o Sr. Subsecretário na informação do Sr. Intendente.
Com o devido respeito, parece-me que melhor teria sido fazer o contrário.
Numa questão como a da peripneumonia exsudativa que apaixonou tanta gente, que nos tem custado tanto dinheiro e que ameaça comprometer seriamente a nossa economia agrícola- não deve haver delongas, nem se pode ocultar a verdade. O País foi preparado por uma intensa propaganda para pôr em dúvida o diagnóstico da doença e a competência dos técnicos portugueses que o formularam. O Governo deve facilitar a esses técnicos e às instituições onde trabalham a possibilidade de demonstrarem a seriedade com que exerceram a sua missão e deve habilitar o País a corrigir opiniões erradas que porventura haja feito a seu respeito. Por outro lado, deve satisfazer os desejos dos técnicos, já expostos através da direcção da sua Sociedade Portuguesa de Medicina Veterinária, para que se promovam estudos complementares desta tão grave epizootia.
Não vejo melhor processo do que a publicação dos relatórios do Sr. Inquiridor e do Dr. Curasson, aliás já solicitada pelo inquiridor.
O inquiridor bem o merece, pois que, segundo o despacho que dá por concluído o inquérito, exerceu com interesse, zelo e inteligência a sua missão.
Daqui dirijo a S. Exª. o Ministro da Economia este pedido, certo de que lhe dará andamento dentro do mais curto prazo.
Vozes: - Muito bem !
O Orador:-Vou terminar enviando para a Mesa um novo requerimento que me habilite a voltar a este assunto, e que é o seguinte:
«Requeiro que, pelo Ministério da Economia, me sejam fornecidos, com a possível brevidade, os seguintes elementos :
1.º Se houve apreciação feita pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários sobre as informações prestadas acerca dos bovinos da Junta abatidos em Julho de 1951 e que serviram de base ao despacho de levantamento do sequestro; neste caso, requeiro que me seja fornecida;
2.º Qual o parecer desta Direcção-Geral sobre a possibilidade de utilização dos bovinos holandeses para fins zootécnicos e demonstrativa
de que não constituía perigo de disseminação da peripneumonia;
3.º Apuramento da veracidade das informações prestadas ao Sr. Subsecretário de Estado da Agricultura e qual a razão por que se não esperou pelo termo das investigações em curso;
4.º Resultado do inquérito de que foi encarregado um magistrado do Ministério da Justiça sobre-o artigo publicado no Noticias Agrícola de 2 de Agosto de 1951 e que foi objecto do meu requerimento de 20 de Dezembro;
5.º Razões que impediram que se não cumprisse o despacho de 19 de Julho de 1951, em que S. Ex.ª o Subsecretário de Estado da Agricultura autoriza a importação de gado açoriano destinado a fins zootécnicos;
6.º Data da nomeação da comissão de técnicos encarregada de esclarecer o problema da existência da peripneumonia nos Açores; sua composição ; razões que levaram a Direcção-Geral doe Serviços Pecuários a constituí-la;
7.º Informação sobre diagnóstico de peripneumonia em gado proveniente dos Açores; número de casos; data da verificação; meios por que foi estabelecido o diagnóstico;
8.º Número de animais do distrito de Lisboa em que foi verificada a existência de peripneumonia desde 30 de Novembro de 1951 até esta data; número de estábulos infectados; número de reses mortas; número de reses abatidas; número de reses em regime de sequestro ;
9.º Quais as diligências feitas noutros distritos para conhecer da existência da peripneumonia;
10.º Providências de polícia sanitária adoptadas no distrito de Lisboa para fazer face à epizootia;
11.º Quanto custou até à data o combate à epizootia no distrito de Lisboa; quais as indemnizações pagas e as bases que serviram ao seu estabelecimento ;
12.º Plano geral da defesa do País no que respeita ao gado continental, açoriano e africano».
Vozes: - Muito bem !
O orador foi cumprimentado.
O Sr. Abrantes Tavares: - Sr. Presidente: na sessão de 10 de Janeiro requeri à Direcção-Geral de Saúde alguns esclarecimentos sobre a toxi-infecção alimentar ocorrida no hospital da C U. F. em Junho de 1901, caso que suscitou, como então referi e era de todos bem sabido, grande alarme público.
Souberam-se logo, e de modo incontroverso, as consequências lamentáveis, mas quanto às causas a Direcção-Geral de Saúde, com a sua nota de 11 de Julho, deu azo às mais desencontradas conjecturas.
Entendi que, em caso de tanta monta, a Direcção-Geral de Saúde tinha obrigação de esclarecer o público sobre as causas da doença, e já isso bastava; mas ainda lhe cumpria desfazer as dúvidas que suscitara sobre a exactidão das conclusões a que fora conduzido o Dr. Cutileiro.
A Direcção-Geral de Saúde prestou-me os esclarecimentos que solicitei e me cumpre agradecer e S. Ex.º o Ministro do Interior entendeu dever, ele próprio, acrescentar r ainda algumas palavras também do esclarecimento. E atenção que desejo sublinhar, para igualmente agradecer.
Posto isto, acrescentarei apenas breves palavras de comentário.
A Direcção-Geral de Saúdo, segundo agora informou, tomou conhecimento do surto epidémico no dia 21 de Junho, pela notícia publicada num dos jornais da tarde desse mesmo dia.
No dia imediato, isto é, a 22, iniciou as diligências que o caso requeria. A fase principal do inquérito epidemiológico veio a ficar concluída em 9 de Agosto seguinte. E tendo identificado a doença e o agente transmissor e publicado uma nota no dia imediato à comunicação do Dr. Cutileiro sobre os resultados da sua investigação, nota que, não se mostrando necessária, só teve a utilidade de manter dúvidas sobre as conclusões a que chegara aquele médico, a Direcção-Geral de Saúde ficou ... aguardando o resultado do inquérito da Polícia Judiciária e outras diligencias solicitadas ao serviço de abastecimento da Câmara Municipal.
Mal se compreende que a Direcção-Geral de Saúde, conhecendo com exactidão as causas da doença em 9 de Agosto, ficasse aguardando a conclusão de investigações que tinham outro e diferente fim, para, ao cabo de tanto aguardar, continuar silenciosa. E, se não fora o meu requerimento, sobre o caso nada mais se saberia.
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Afinal, Sr. Presidente, a Direcção-Geral de Saúde não pôde chegar a conclusões diferentes daquelas a que chegara o Dr. Cutileiro: a doença era, na verdade, uma salmonelose, provocada pela snlmonella typki-muriurum, transmitida por ovos consumidos no hospital.
Houve apenas uma diferença: o Dr. Cutileiro chegou a essa conclusão em dez ou onze escassos dias de trabalho, ao passo que os serviços competentes da Direcção-Geral de Saúde, apesar de informados das diligências e resultados que tal médico ia realizando e conseguindo, levaram mais de mês e meio a chegar as mesmas conclusões.
É para mim motivo de grande perplexidade a manifesta lentidão com que os serviços oficiais se houveram. Afinal, um homem expedito, sem o labirinto burocrático a enredá-lo, mostrou-se de uma eficiência muitíssimo superior à dos bem apetrechados e quiçá bem burocratizados serviços oficiais!
A saúde pública ficou devendo ao Dr. Cutileiro não pequeno serviço; mas isso não lhe evitou um processo disciplinar e correlativa sanção.
Pois já que se puniu o médico funcionário e não quero apreciar se bem se mal, era-lhe devida, ao menos, a palavra de justiça a que tinha direito. E, porque se lançaram dúvidas sobre as conclusões a que chegara, era obrigação da Direcção-Geral de Saúde, quando pelos seus serviços as viu confirmadas, dar público conhecimento desse facto, já que a público, trouxera a questão e também as dúvidas.
Vozes: - Muito bem!
O Orador:-Não conheço o Dr. Cutileiro e dizem-me não comungar as ideias políticas que perfilho. Isso não me impede, porém, de lhe dirigir daqui a palavra de justiça que lhe era devida e não ouviu ainda e dizer que compreendo bem a amargura com que termina o seu livro sobre este triste caso. Teve plena razão.
Vozes: - Muito bem!
O Orador:-Entendi e entendo ainda que a Direcção-Geral de Saúde, tão solícita em prevenir o público contra a aceitação precipitada das conclusões do Dr. Cutileiro, deveria igualmente já que naquele caso e para aquele efeito quebrara o seu cómodo mutismo , deveria, repito, logo que pudesse, fazer cessar o estado de dúvida a que dera causa. Manda-me informar, porém, o Sr. Ministro do Interior ter-se considerado inconveniente alarmar o público com a revelação do modo como a doença se originara. Desde que a doença fora transmitida por ovos adquiridos em certo mercado e infectados, segundo se supõe, nesse mesmo mercado, poderia o público, diz-se, supor que todos os ovos dos restantes mercados eram veículo possível da mesma doença.
Ora o público já não podia alarmar-se com isso, pois o Dr. Cutileiro, na Sociedade de Ciências Médicas e depois em livro, indicou os ovos como transmissores da doença, embora adquiridos noutro local.
Concedendo, embora, que havia o perigo de criar tal alarme, nada obrigava a dizer onde os ovos foram adquiridos e muito menos o mecanismo da sua infecção.
Para tranquilizar o público, cuido eu, bastaria dizer que tinham sido tomadas as medidas adequadas para evitar a repetição de semelhante acidente. Penso, portanto, que era obrigação dos serviços tranquilizar o público e, de igual passo, prestar ao Dr. Cutileiro a justiça que lhe era devida. Assim, nem uma nem outra, coisa se fez.
Sobre o modo como os ovos se transformaram em agentes transmissores da doença permito-me, com a devida vénia para os entendidos, fazer tímidas reflexões.
Supondo que os ovos não provieram de aves atacadas de salmonelose e que foi no local de venda que se infectaram exteriormente, não vejo como só os ovos merecessem a preferência do agente infectante e fossem os únicos escolhidos entre tantos e tão variados veículos possíveis.
E porque não haviam de ter colaborado na difusão da doença os legumes, hortaliças, frutas e tantos outros alimentos, existentes no local e ao alcance do contágio infeccioso? A preferência pelos ovos e, dentre estes, por certo lote é um tanto estranha. Em todo o caso, aqui fica o tema para meditação de sábios e curiosos.
Sobre isto nada mais direi.
Só porque estou tratando do assunto relacionado com a saúde pública, peço licença, Sr. Presidente, para apoiar as considerações do ilustre relator das contas públicas quando refere a necessidade de dotar o Instituto de Higiene Dr. Ricardo Jorge com edifício adequado aos muitos serviços que ali funcionam. O material é muito o bom, mas está já excessivamente aglomerado para se obter dele todo o rendimento. Faço votos para que tais serviços sejam dotados com instalação adequada à sua função e ao muito que o País deles espera e podem realizar.
Vozes: - Muito bem!
O Orador:-Para terminar, Sr. Presidente, quero referir-me ao doloroso desapontamento que sofri ao compulsar, por necessidade de trabalho de que mo ocupo, o Boletim da Organização Mundial da Saúde, vol. m, n.º 10, publicado em Outubro de 1950.
Num artigo sobre mortalidade por tuberculose inserto naquela publicação chega-se à conclusão de que Portugal e a Escócia são os dois únicos países da Europa onde a taxa de mortalidade por tuberculose aumentou no período de 1947-1949, em comparação com a taxa referida ao período de 1937-1939.
Na verdade, e segundo o quadro estatístico que ilustra o referido artigo, verifica-se que entre nós a taxa de mortalidade de 1937-1939 foi de 148,9 por 100:000 habitantes e a de 1947-1949, para o mesmo número de habitantes, foi de 149,9. O autor deste artigo borda sobre esto facto alarmante e inteiramente inesperado as considerações que melancolicamente vou transcrever:
Pelo que respeita à tuberculose, Portugal e a Espanha acusam, com a Finlândia, as taxas mais elevadas do grupo de países europeus que figuram no quadro. Todavia, enquanto as taxas finlandesas baixam de novo, não sucede o mesmo em Portugal e na Espanha. Nenhum destes países participou directamente na segunda guerra mundial, ainda que a falta de transportes marítimos tenha impedido em Portugal a importação de produtos alimentares essenciais e provocado uma alta do custo de vida, que atingiu particularmente as classes inferiores e médias da população. Todavia, depois da guerra não se verificaram senão poucas ou nenhumas melhoras nas taxas de mortalidade espanholas ou portuguesas, contrariamente às constatações que podem fazer-se em grande número de outros países da Europa.
E mais adiante escreve-se ainda:
Resta a Escócia, que, com Portugal, possui a particularidade pouco invejável de ser um dos dois países que figuram no quadro acusando um aumento da mortalidade por tuberculose no período de 1947-1949, em comparação com as taxas de 1937-1939.
Ignoro se os números publicados são exactos. Se o não são, importa corrigi-los sem demora e averiguar, quem
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os forneceu e nos sujeitou aos comentários desagradáveis que acabei de ler.
Se são exactos, então não me atrevo a desenvolver as considerações que me acodem ao espírito. Sobre isto nada perguntarei. Aponto factos, e factos bem desagradáveis.
Tenho dito.
Vozes: - Muito bem, muito bem !
O orador foi muito cumprimentado.
O Sr. Gaspar Ferreira: - Sr. Presidente: porque é a primeira vez que na presente legislatura tomo a palavra nesta Assembleia, devo e gostosamente cumpro esse dever - principiar por dirigir a V. Ex.ª as mais respeitosas saudações, que quero fazer acompanhar da afirmação muito sincera da minha grande admiração pelas elevadas qualidades de inteligência de V. Ex., pelos seus devotados e relevantes serviços à causa da Nação em muitos e importantíssimos departamentos de actividade, pelo aprimorado trato de V. Ex.ª, irradiante de bondade, a dar a todos ânimo e confiança, pela maneira superior como tem dirigido os trabalhos desta Assembleia, por forma a conquistar esta prestígio e o reconhecimento geral de elevação no exercício das suas funções.
Devo também, Sr. Presidente, aproveitar esta oportunidade, visto não ter tido ainda outra, para apresentar ao ilustre leader, o Sr. Prof. Dr. Mário de Figueiredo, as minhas mais sinceras homenagens devidas aos seus altos dotes intelectuais e distintas qualidades pessoais, uns e outras largamente comprovados no exercício do professorado universitário, das funções de Ministro e de tantas outras da maior responsabilidade e do maior interesse para a Nação, especificadamente as de leader, nesta Assembleia, funções estas a que deu tanta altura e tal timbre que conquistou definitivamente a nossa admiração, o nosso respeito e, permita-me V. Ex.ª a ousadia de o dizer, a nossa mais profunda simpatia.
Aos Srs. Deputados, meus ilustres colegas, afirmo o meu mais elevado apreço por todos e a permanência do meu propósito de colaboração honesta nos trabalhos desta Assembleia, não me permitindo eu próprio o desvio daquilo que a todos nos anima: servir o interesse nacional.
Vozes: - Muito bem !
O Orador:-Sr. Presidente: no dia 10 de Fevereiro, com o lançamento do primeiro batelão de pedra, foram iniciadas as obras do prolongamento do molhe sul do porto de Aveiro.
Este facto constitui para a região um acontecimento da mais alta importância, que merece ser assinalado.
É ele indicador seguro de que terminou certa indecisão na execução integral do sistema de obras, que constitui uma 2.ª fase, concebido, projectado e aprovado para melhoramento da barra de Aveiro.
Verifica-se por ele que foi superiormente aceite e esperamos que definitivamente - que o prolongamento do molhe sul, tal como foi projectado, não pode ser suprimido, nem mesmo ser retardada a sua execução, visto constituir um elemento essencial do sistema de obras em curso, destinado a conseguir o acesso seguro ao porto, cujo melhoramento, com o prolongamento, embora .só parcialmente realizado, do molhe norte, já é notável e evidente, sendo mesmo de assinalar a sua benéfica e importante repercussão já verificada na economia das actividades marítimas com base no porto de Aveiro.
Estamos certos de que com o estabelecimento completo do sistema de obras previsto ficará garantido, em favor da economia da região e da economia nacional, o funcionamento dos instrumentos do maior valor que serão os seus portos de comércio e de pesca.
Não me proponho enunciar hoje nesta Assembleia as vantagens já obtidas com. as obras simplesmente iniciadas, vantagens de entre as quais se destacam o aprofundamento constante e já verificado do passe da barra, por forma a terem tido já nela passagem navios demandando 19 e ate 20 pés de calado, e o estímulo psicológico dessas vantagens, vivificantes das actividades económicas com base no porto do Aveiro.
Não quero também neste momento fatigar a Assembleia desenhando-lhe o quadro real daquelas actividades já existentes, e só de relance, num esboço extremamente modesto, me limitarei a referir a progressão marcada pelos seguintes números, pelo que diz respeito à pesca do bacalhau:
Em 1932 entraram no porto de Aveiro 1.420:000 quilogramas de bacalhau, no valor de 2:858 contos;
Em 1946 entraram 11.935:000 quilogramas, no valor de 47:744 contos; Na campanha de 1949-1950 entraram 44.003:424
quilogramas, no valor, atribuído à descarga, de 264:380.544. Na campanha de 1950-1951 entraram 51.472.044 quilogramas, no valor, atribuído à descarga,
de 308:834.784.
Referirei ainda, do relance, que as instalações do secagem de bacalhau de várias empresas têm sido, desde o início das obras da barra, consideravelmente melhoradas.
Assim, além de outras melhorias mais modestas, mas de relevo, realizadas por outras empresas, a Empresa de Pesca de Aveiro montou e pôs em funcionamento, já em fins de 1950, uma moderna instalação de secagem artificial, que julgo ser a de maior capacidade do País e montou uma nova central frigorifica para alimentar nove camarás, com a capacidade de 5:000 toneladas de bacalhau, ao mesmo tempo que outra empresa concluiu várias câmaras frigoríficas, aguardando oportunidade para montar a respectiva central.
E isso que fica dito, a evidenciar o desenvolvimento prodigioso do porto bacalhoeiro de Aveiro, não me inibe de dizer que também já é evidente e prometedor o surto de desenvolvimento nas outras actividades de pesca.
Sr. Presidente: a quem tenha passado em Aveiro de alguns anos para cá não terá passado despercebido o rápido e enorme desenvolvimento daquela cidade.
O seu veloz e admirável surto de progresso tem *Mo influenciado -não há que contestar- pela atenta e cuidadosa direcção e esforços da sua Câmara Municipal, tem sido impulsionado portentosamente pelos relevantes auxílios do Governo do Estado Novo, mas tem tirado alimentação abundante da riqueza, em cuja base estão em lugar muito notável, embora não único, as actividades económicas ligadas ao porto de Aveiro e outras por estas directa ou indirectamente influenciadas.
Vai-se desenvolvendo com o progresso das obras do porto de Aveiro a demonstração da verdade que se assevera no relatório que criou a Junta Autónoma da Ria e Barra de Aveiro, e que a história da região, aliás, ensinava: ser «o mar o activo e renovador elemento que alimentará as energias de que dependem todos os valiosos interesses regionais de natureza diversa (agrícolas, comerciais e industriais), mas paralelos e solidários, pois certo é que a prosperidade e a decadência da região de Aveiro são função de melhor ou pior facilidade das suas comunicações com o mar».
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representantes nesta Assembleia, o maior júbilo ao ver, com a execução em curso das obras da 2.ª fase de melhoramento da barra de Aveiro, estarem definitivamente em realização os propósitos de uma nova política portuária adoptada sequentemente pelos Governos do Estado Novo e enunciada, entro outros, pelos Decretos n.ºs 12:707, de 2 de Dezembro de 1926, 14:718 e 14:782, de 8 e 19 de Dezembro de 1927, 15:644, de 23 de Junho de 1928,17:047, de 29 de Junho de 1929, e 17:421, de 30 de Setembro de 1929, e pela Lei n.º 1:923, de 16 de Dezembro de 1933.
A essa nova política portuária nacional, que reconheceu a utilidade da função económica dos portos secundários e tem um sentido histórico, de solução o Decreto-Lei n.º 33:922, de 5 de Setembro de 1944, que tornou possível a execução das obras em curso no porto de Aveiro.
Mas, Sr. Presidente, não é só um sentimento de júbilo pela realização destas obras que me anima; anima-me também um sentimento de enorme gratidão por todos os obreiros de uma política de atenção ao interesse nacional, que tornou possíveis as realizações da magnitude daquelas a que me venho referindo.
Deram-lhes início, pela realização duma 1.ª fase, os saudosos e grandes Ministros das Obras Públicas e Comunicações Dr. Antunes Guimarães e engenheiro Duarte Pacheco.
Tomou o pensamento da continuação dessas obras, quando Ministro interino das Obras Públicas e Comunicações, o actual Ministro da Presidência, Sr. Prof. Doutor João Pinto da Costa Leito, que, naquela qualidade, subscreveu o referido Decreto-Lei n.º 33:922, que estabeleceu o programa das obras da 2.ª fase do plano portuário a realizar.
Deu impulso à realização das obras da 2.ª fase dos melhoramentos da barra de Aveiro, mandando abrir concurso para elas e adjudicando as, o Sr. Engenheiro Augusto Cancela de Abreu, quando Ministro das Obras Públicas e Comunicações.
A execução dessas obras tem presidido S. Ex.ª o Sr. Ministro das Obras Públicas engenheiro Frederico Ulrich, que ultimamente as impulsionou por forma notável e a merecer os mais rendidos agradecimentos da população, homologando o douto parecer do Conselho Superior de Obras Públicas, de que resultou se iniciassem as obras do prolongamento do molhe sul.
As faculdades realizadoras desses estadistas, ao carinhoso interesse dos Governos do Estado Novo pela solução dos problemas de interesse nacional e à sábia chefia e extraordinária obra de estadista de S. Ex.º o Presidente do Conselho ..
Vozes: - Muito bem!
O Orador:-... deve a região de Aveiro o ir ver transformar-se em realidade o seu porto, que foi durante perto de duas centenas de anos aspiração das populações, que foi durante esse período objecto de tenacidade e canseiras de tantos e matéria de dedicados esforços e proficientes o brilhantes trabalhos de Deputados, como José Estêvão, de jornalistas, como Fernando de Sousa e Homem Cristo, de estudiosos do problema portuário de Aveiro, como o comandante Rocha e Cunha, de engenheiros, como Luís Gomes de Carvalho, Reinaldo Oudi-not, general Silvério Pereira da Silva, Adolfo Loureiro, Sousa Brandão, Melo e Matos, Figueiredo e Silva, Francisco Barros Coelho, dos engenheiros que constituíram a comissão de classificação dos portos do continente e dos engenheiros Von Hafte, Viriato Canas, Duarte Abecasis, João Ribeiro Coutinho de Lima e Carlos Abecasis.
Sr. Presidente: ao assinalar o início da continuação do molhe sul do porto de Aveiro não me pude furtar à recordação dos que por este trabalharam esforçadamente e de, com ela, dirigir o meu preito de saudade aos que já não vivem, e a todos, vivos e mortos, o preito do meu reconhecimento.
Vozes: - Muito bem !
O Orador:-Mas em lugares culminantes estão, como credores de agradecimentos, os Governos do Estado Novo, a cujo dinamismo, inteligente e cuidadosa atenção ao interesse nacional Aveiro deve as obras do seu porto.
Por essas obras apresento, em meu nome e no do distrito de Aveiro, de que tenho a honra de ser um dos representantes, com respeitosas saudações, os protestos do mais vivo reconhecimento aos Governos do Estado Novo, muito especificadamente a S. Exª. o Sr. Presidente do Conselho, que, pela sua sábia orientação e superior visão, tornou possível toda a obra de ressurgimento e progresso do Pais, e aos ilustres Ministros das Obras Públicas que deles têm feito parte, entre estes o actual ilustre titular daquela pasta, Sr. Engenheiro Frederico Ulrich, cujos inteligentes e devotados cuidados pelos interesses das populações, esforçado dinamismo e aliciante acolhimento Aveiro e todo o Portugal reconhecem.
Sr. Presidente: falei do problema da barra do porto do Aveiro; mas é me impossível, ao tratar dele, abstrair o pensamento dos problemas com aquele interligados; que dizem respeito à ria de Aveiro, esplêndido instrumento à disposição da economia regional.
De facto, só por convenção se podem separar os problemas da barra e da ria, tão certo, é que das condições da barra depende a maior ou menor eficiência do auxilio primordial que à economia da região presta e pode prestá-lo ainda maior- a ria, ao mesmo tempo que esta será influente poderoso no contributo regional às actividades do porto.
Sr. Presidente: quando invoco o quadro maravilhoso de luz e cor, de energia e de trabalho que constitui a magnífica, sob todos os aspectos, região da ria de Aveiro, sinto mágoa pungente pela insuficiência da minha palavra. Vivifica a paisagem a policromia mais estonteante de cambiantes de luz e cor, que ao artista não furta assuntos para as mais soberbas realizações. Ali a beleza touca a natureza e a sua gente, dando-nos à vista miragens inebriantes. Ali as águas e a terra encantam o visitante, pondo-lhe na vista revérberos de deslumbramento, espalhamentos de beleza e cintilações diamantinas. Campo vasto e exuberante, com ambiente o mais aliciante e próprio para a atracção de turistas, que ali, porém, poderiam e deviam encontrar meios mais abundantes e fáceis que os que existem para percursos na ria, pousadas onde descançassem, possibilidades e facilidades para a prática da caça aquática, da pesca e de outros desportos náuticos. Onde ambiente mais aliciante a aproveitar pela indústria do turismo?
Ao examinar a magnífica região que margina a ria de Aveiro, surpreende a associação íntima das mais variadas actividades exercidas pela sua população, de cerca de 150:000 almas: faina marítima, indústrias de terra, agricultura, labor comercial.
Todas elas se movimentam em esforços intensos, criadores da riqueza, constituindo no seu conjunto um dos mais complexos e curiosos fenómenos económicos e sociais.
A população soube, com admiráveis e perseverantes. esforços, tirar do seio das águas da ria os moliços e as lamas com que, pelo trabalho corajoso e perseverante do agregado familiar, transformou estéreis dunas em. terrenos agrícolas de enorme fertilidade.
Na pesca lagunar, costeira e longínqua, na apanha dos moliços, na navegação fluvial, na agricultura, nas
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variadíssimas indústrias, na lavra das marinhas, em labores de toda a ordem, a população da região ribeirinha, confiante em si e em Deus, exerce a sua actuação, portentosa pelo esforço e perseverança.
Serve-lhe de instrumento precioso de trabalho essa magnífica ria, que banha e liga terras de sete concelhos, entre Ovar e Mira, numa extensão de 50 quilómetros na direcção geral norte-sul, que cobre uma área de cerca de 11:000 hectares, que oferece à navegação fluvial um labiríntico sistema de canais com o desenvolvimento de mais de 100 quilómetros e que se continuam por troços navegáveis dos rios Vouga e Águeda, elevando a mais de 150 quilómetros a extensão total navegável, e por onde alguns milhares de barcos movimentam anualmente, entre 168 cais e desembarcadouros distribuídos pela ria, cerca de 600:000 toneladas de mercadorias as mais variadas, além do uma média anual verificada de 6:000 animais vivos, de 815:000 passageiros e de 45.000 bicicletas.
Fácil é compreender que o exercício de tais actividades, cujo quadro deixei simplesmente esboçado, crie múltiplos problemas, e assim é de facto.
Muitos deles estão a cargo da Junta Autónoma do Porto de Aveiro, que os vai seriando e equacionando, procurando, dentro dos seus limitados recursos, solução adequada com a brevidade possível.
Alguns desses problemas ultrapassam, porém, a competência daquele organismo.
Referirei, destes, dois da maior importância. Um o que diz respeito à legislação e regulamentação sobre domínio público marítimo e que interessa sobremodo os proprietários de terrenos marginais.
É assunto que julgo digno de ser considerado superiormente.
Para o Governo da Nação apelo no sentido de ser revisto todo o problema e adoptadas as medidas que forem consideradas adequadas e justas. -
Penetra muito o problema no campo jurídico para que eu ouse, pelo menos no presente momento, alargar-me em mais considerações. Limitar-me-ei a dizer que julgo haver muito, para garantia da justiça e da equidade, a introduzir na legislação respectiva e que muito há que simplificar para conveniente resolução urgente dos diferendos amiudados sobre limitações de propriedades particulares com o domínio público marítimo.
O outro problema diz respeito à organização salineira, reclamada, como sendo de grande urgência, pelos salineiros, não só da região, mas também de todo o País, e ainda por muitos que têm prestado atenção às condições económicas em que se desenvolvem actualmente a produção o o comércio do sal.
É o sal um produto pobre, mas, contudo, de grande interesse económico em várias regiões do País, e cuja produção se realiza em condições muito diversas de salgado para salgado. Uma superprodução que se verifica normalmente mais dificulta a resolução do problema, lançando em competição salgados diferentes, do que resulta o problema agravar-se cada vez mais pela desorientação e aviltamento dos preços do sal, pela irregularidade de processos comerciais, pela ausência de estímulo e até de possibilidades na necessária e indispensável melhoria de qualidade, mesmo para que a exportação do produto se possa desenvolver até ao nível preciso para consumo de toda a produção.
Estou convencido de que a solução do problema exige legislação adequada que permita estabelecer a fixação e unificação de preços, que regule os processos comerciais, que estimule e obrigue à melhoria de qualidade, que imponha direcção técnica apropriada, que, numa palavra, discipline efectivamente a produção e o comércio e assegure aos 15:000 trabalhadores das marinhas, os direitos da justiça social.
É a resolução deste problema de grande interesse para a economia de muitas regiões.
Por mim, conheço em especial o problema, e por isso afirmo a sua acuidade aí, na minha região de Aveiro, onde as suas 272 marinhas de sal negam aos proprietários garantia de rendimento, por pequeno que seja, o fazem mergulhar em pobreza cada vez maior os 250 marnotos que à sua lavra se consagram, auxiliados por 666 moços que para tal contratam.
E para a cidade de Aveiro muito é essa gente da sua beira-mar, entre a qual os marnotos constituem um núcleo importante e influente, de personalidade vincada, contribuinte poderoso do ambiente particular que dá carácter à cidade, que sustenta, com dedicação e entusiasmo, o amor bairrista da sua terra e guarda respeitosamente as tradições, que dá cunho à grande solenidade das suas festas religiosas e que, com orgulho e gratidão, mantém vivo o culto daqueles que, por qualquer forma, tornaram grande, material, cultural ou espiritualmente, a sua terra.
O empobrecimento da gente da beira-mar, dos marnotos, vincula a cidade a uma fisionomia disforme e descaracteriza-a pela emigração forçada para outras, quase sempre mesquinhas, actividades ou para o estrangeiro.
Com um problema económico de facto grave apresenta-se, em conjugação, um outro problema, que reputo da mesma gravidade, um problema social e, vá lá, também um problema moral.
Sei que o problema salineiro de Portugal conquistou os cuidados do Ministério da Economia, pelo que para o seu estudo fui, por portaria de 7 de Agosto último, nomeada uma comissão, em que colaboram representantes de todos os salgados do País.
Confio plenamente em que a solução apropriada do problema, de tão instante necessidade, seja encontrada e confio plenamente no superior critério, na alta dedicação pelo interesse nacional e nas faculdades realizadoras dos Srs.
Ministros da Economia e das Corporações, para que não possa duvidar de que, dominando as indubitáveis dificuldades do problema, SS. Ex.ªs promulgarão em breve disposições que obtemperem às suas exigências no aspecto económico e social, sem preocupação de enquadrar a resolução em modalidades que não garantam a sua eficiência. É esta eficiência que, sobretudo, há que ter em vista e urge atingir.
Por tal faço votos, esperançado em que neste ano de 1952 se conseguirá a resolução do problema salineiro, por mim já enunciado em 1934 ao Governo do Estado Novo de então, com o pedido da organização necessária para orientar e regular a actividade salineira, tanto pelo que dizia respeito à produção como ao comércio do sal. Com confiança, e para terminar as minhas considerações, renovo hoje ao Governo da Nação o pedido de mais uma das suas benemerências, promulgando, enfim, as medidas que definitivamente resolvam o problema salineiro.
Disse.
Vozes: - Muito bem!
O orador foi cumprimentado.
O Sr. Salvador Teixeira: - Sr. Presidente: a Ordem do Exército n.º 8, 1.ª série, de 31 de Dezembro de 1946, inseria a publicação do Decreto n.º 36:019, actualizando e fundindo as normas para o recrutamento das forças coloniais, evidenciando a vantagem de fazer transitar pelas colónias o maior número possível de oficiais e sargentos do exército metropolitano.
O espírito que a ele presidiu é digno dos mais rasgados elogios e louvores, o que não é de surpreender, porque ele é subscrito pelos Srs. Presidente do Conselho e Ministros da Guerra e das Colónias, ao tempo, respectivamente, o tenente-coronel Santos Costa, actual
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Ministro da Defesa Nacional, e o Dr. Marcelo Caetano, actual Presidente da Câmara Corporativa.
Os seus objectivos eram os mais nobres e continuam a sô-lo; mas é indispensável e urgente que as suas prescrições passem a ter em conta as novas disposições constitucionais, as obrigações do Pacto do Atlântico e a realidade da unidade estratégica da Península Ibérica, ainda há pouco determinante da reunião de Ciudad Rodrigo.
Pelas suas disposições constitucionais, não é lógico que se mantenha qualquer diferenciação entre as parcelas do território português, ao continente ligadas pelos oceanos Atlântico, Indico e Pacífico, quer elas sejam as antigas ilhas adjacentes, quer as antigas colónias, hoje províncias ultramarinas.
Temos de ter também em atenção que os nossos compromissos internacionais para a preservação da paz podem determinar o envio de tropas para fora das nossas fronteiras, mesmo para o continente europeu.
Por isso me dirijo ao Governo sugerindo-lhe a necessidade de que as disposições do referido decreto-lei sejam prontamente modificadas, adaptando-as às realidades actuais, como se me afigura ser indispensável.
Disse.
Vozes: - Muito bem!
O orador foi cumprimentado.
O Sr. Presidente: - Vai passar-se à.
Ordem do dia
O Sr. Presidente: - Continua em discussão o Decreto-Lei n.º 38:704, relativo à sobrevalorização de alguns produtos ultramarinos.
Tem a palavra o Sr. Deputado Amorim Ferreira.
O Sr. Amorim Ferreira: - Sr. Presidente: ao intervir na apreciação do Decreto-Lei n.º 38:704, apreciação requerida por alguns dos nossos ilustres colegas, as minhas primeiras palavras serão de louvor para aqueles portugueses que nas terras do ultramar colocaram os seus capitais e o seu trabalho, contribuindo assim para o progresso económico daquelas terras e tirando daí merecido rendimento.
Vozes: - Muito bem!
O Orador:-Saúdo especialmente aqueles portugueses que lá colocaram também as suas pessoas, as suas famílias e os excedentes daquele rendimento, dando-nos assim a garantia da continuidade portuguesa daquelas terras e a certeza de que desapareceu o conceito de que elas são unicamente fonte de rendimento para mercadores e burocratas.
Acompanho gostosamente, por razões de inteligência e devoção, os louvores às realizações da iniciativa privada no ultramar, que eu próprio observei, ali bem patentes na transformação que nos últimos anos tiveram cidades como Lourenço Marques, Luanda, Beira, Benguela e outras, quer no aspecto material quer na vida social.
Estas realizações constituem também motivo de satisfação, porque confirmam um dos conceitos fundamentais da ordem económica portuguesa- «a iniciativa privada constitui o mais fecundo instrumento do progresso e da economia da Nação», diz o Estatuto do Trabalho Nacional. Mas este conceito, embora fundamental, não é o único da ordem económica, quer em Portugal quer no Mundo. Quanto a Portugal, a Constituição Política, no seu artigo 31.º, já aqui citado, afirma o direito o a obrigação do Estado de intervir na vida económica e social com o objectivo, entre outros, de defender a economia nacional de explorações incompatíveis com os interesses superiores da vida humana. Mas não só em Portugal, em todos os países, por todos os economistas que não são socialistas ou totalitários, é admitido o conceito da intervenção eventual do Estudo na vida económica.
Num magnífico estudo recente, já aqui citado pelo Sr. Deputado André Navarro, Colin Clark, antigo Subsecretário do Trabalho e da Indústria e actualmente director dos Serviços da Indústria em Queensland, na Austrália, diz:
Quando as actividades económicas estão a desenvolver-se em condições de rendimentos decrescentes, há fortes razões justificativas do regime de liberdade económica. Naquelas condições, e desde que não haja grandes diferenças de características entre os concorrentes, a liberdade económica e a concorrência conduzem a uma distribuição satisfatória dos recursos económicos ... Mas mesmo neste caso pode haver fortes razões políticas e sociais para que o Estado intervenha no funcionamento do sistema.
O regime da liberdade económica deixa, porém, de ter justificação quando se dá o facto económico que tem sido uma das principais causas do enriquecimento do Mundo, que é a existência de rendimentos crescentes que não resultem de um esforço maior da produção, justificando-se então a intervenção ...
No caso do Decreto-Lei n.º 38:704, que constitui uma intervenção do Estado no fenómeno económico nacional, parece haver razões económicas, razões político económicas, ou político-monetárias, e razões político-sociais que justificam a intervenção.
Quanto às razões económicas, parece não poder negar-se - como diz o Sr. Presidente do Conselho no seu telegrama às actividades económicas do ultramar, tornado público pela imprensa- que houve excepcional valorização de alguns géneros de exportação, tanto da metrópole como das províncias ultramarinas.
Os números disponíveis, já aqui apresentados, parecem confirmar esta afirmação. Para não alongar, passarei à análise das razões político-económicas e político-monetárias, dispensando-me de citar alguns números relativos à circulação fiduciária de Angola, que também já foram apontados na sessão desta manhã.
O Decreto Lei n.º 38:704 vem no seguimento de medidas anteriores resultantes da situação de Portugal perante a União Europeia de Pagamentos. Em Agosto de 1951 foi publicado o Decreto n.º 38:414, que autoriza o Ministro das Finanças a tributar a sobrevalorização das mercadorias predominantes na exportação da metrópole, podendo a tributação, que se faz pelo pagamento de sobretaxas aos direitos, ir a 60 por cento da sobrevalorização.
A situação de Portugal aã União Europeia de Pagamentos já foi descrita no parecer da Câmara Corporativa, de 3 de Dezembro de 1951, relativo à proposta de lei de autorização das receitas e despesas para o ano de 1952.
Permito-me destacar duas ou três frases contidas no referido parecer:
Leu.
O Sr. Botelho Moniz: - V. Ex.ª dá-me licença?
No relatório do conselho de administração do Banco de Portugal referente à gerência de 1951 encontram-se
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alguns números muito elucidativos, que peço permissão para ler:
Saldos da balança comercial com os países participantes da União Europeia de Pagamentos:
Contos
Metrópole - negativo ...... 1.587:000
Ultramar - positivo ....... 1.600:000
Saldo final positivo da balança comercial conjunta da metrópole e ultramar..................... 13:000
Balança positiva de invisíveis (metrópole e ultramar com os países da União Europeia de Pagamentos) . ........ 1.872:000
Saldo positivo da balança conjunta de pagamentos ....... 1.885:000
Estes números demonstram irrefutavelmente que as perturbações e riscos de inflação não derivam das exportações efectuadas.
A exportação do ultramar limitou-se a conseguir esta coisa importantíssima e verdadeiramente útil: equilibrar a balança comercial do conjunto metrópole-ultramar, e digo «equilibrar» por ser insignificante o saldo positivo de 13:000 contos.
Todo o desequilíbrio, toda a perturbação provêm de causa a que o nosso comércio, a nossa indústria e a nossa agricultura são estranhos, mas com a qual muito tem a administração pública: é a balança de- invisíveis. O Estado pouco tem feito para a dominar.
E não é justo que aos homens que trabalham no comércio, na indústria e na agricultura sejam agora atribuídos os erros ou as responsabilidades dessa falta da administração pública.
O Orador:-Agradeço a afirmação de V. Ex.ª e apoio o seu voto de que a Administração impeça que o desequilíbrio resultante dessas operações de carácter menos facilmente determinável seja suportado pela actividade económica, quer da metrópole, quer do ultramar.
O Decreto-Lei n.º 38:659, de Fevereiro de 1952, mandou reter 30 por cento do valor das operações bancárias respeitantes a pagamentos efectuados na área monetária portuguesa por virtude de exportações para as zonas monetárias dos países participantes da União Europeia de Pagamentos e entregar a parte retida ao Banco de Portugal para crédito de conta especial.
A situação de Portugal perante q- União Europeia de Pagamentos foi, ainda muito recentemente, desenvolvida aqui pelo nosso colega Sr. Deputado Pinto Barriga no seu aviso prévio sobre reforma orçamental e política monetária do Governo no final do mês passado.
Como razões político-sociais para a intervenção do Estado por meio do Decreto-Lei n.º 38:704, diz também o Sr. Presidente do Conselho no seu telegrama tornado público na província de Angola:
As sobrevalorizações são em grande parte estranhas ao esforço da produção ... e devidas a circunstâncias também excepcionais do momento internacional.
Repito e acrescento que «a sobrevalorização foi criada no mercado mundial por factores estranhos à iniciativa ou ao capital dos exportadores e resulta das condições da política internacional e da posição de Portugal nesta, pelo que não convém à economia nacional considerá-la como factor normal de lucros, parecendo justo que o Estado faça reverter uma parte do lucro de alguns em benefício da Nação».
Acrescenta o Sr. Presidente do Conselho que «os seus efeitos das sobrevalorizações) «obre a economia da província e administração pública, a vida e o trabalho das populações podem ser muito graves».
Pelo que respeita aos efeitos dos lucros exagerados sobre a vida das populações, ouvi dizer desta tribuna (não posso citar com precisão o texto, porque não o vi escrito) que o luxo é um imposto que os ricos pagam para beneficio dos que são pobres.
Há talvez nesta afirmação uma parcela de verdade, mas permito-me acrescentar: est modus in rebus, como dizia Horácio nas Sátiras.
Quando o nababo atira fora o excedente das suas despesas supérfluas, distribui riqueza, mas ofende a moral pública. É preciso que o luxo, de alguns não ofenda a dignidade dos que trabalham. E preciso também que os lucros excessivos não conduzam à corrupção da administração pública.
Isto não é demagogia, é simples moral cristã.
Vozes: - Muito bem!
O Orador:-A intervenção do Estado com a publicação do Decreto-Lei n.º 38:704 vem, portanto, no seguidamento de medidas anteriores.. Por outro lado, a criação do Fundo de Fomento e Povoamento corresponde à execução por parte do Governo do voto emitido pela Assembleia Nacional na sessão de 13 de Março último, ao aprovar a moção com que foi encerrado o debate sobre o aviso prévio do Sr. Deputado Armando Cândido. A Assembleia Nacional exprimiu nessa moção o confiante voto de que o Governo intensifique o mais possível a valorização e o consequente povoamento da metrópole e do ultramar.
Quanto às imperfeições formais do Decreto-Lei n.º 38:704, largamente apontadas sob vários aspectos, levar-nos-ia muito longe a sua análise. Não custa admitir que elas existam, mas as actividades económicas do ultramar tem promessa formal do Sr. Presidente do Conselho de que «nada está mais longe do pensamento do Governo do que intervir abusivamente na actividade privada, entorpecê-la ou enredá-la com formalidades excessivas. O Governo não descuidará o problema nem deixará de estudar todas as sugestões úteis que lhe sejam apresentadas no sentido de melhor e mais fácil execução do pensamento geral», o qual é a defender o interesse geral, embora, se for necessário, com diminuição parcial de lucros para sector ou sectores especial e excepcionalmente favorecidos».
Sr. Presidente: V. Ex.ª recomendou-me que fosse breve e por isso procurei justificar rapidamente e em termos gerais - oxalá que sem prejuízo da clareza a minha atitude perante o problema. Só me resta declarar que votarei a ratificação pura e simples do decreto em discussão. E confesso que considero a ratificação com emendas ilógica e inoportuna. Se assim viesse a ser decidido, o decreto-lei ficaria em vigor e voltaria a esta Assembleia como proposta de lei, para ser discutido, daqui a oito meses pelo menos, isto é, quando as condições económicas serão certamente diferentes das actuais, que levaram à publicação deste diploma de emergência.
O Sr. Carlos Moreira: - V. Ex. acha irrepreensivelmente perfeito, em todas as suas disposições, o decreto que se está a discutir?
O Orador: - Possivelmente não.
O Sr. Carlos Moreira: - E que, se- V. Ex.º reconhece que o decreto não é perfeito, para se ser lógico não se vê outro caminho a seguir senão o do o ratificar com emendas, para poder ser estudado e discutido.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
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O Orador:-Eu creio que não será oportuno daqui a oito ou nove meses trabalhar sobre um diploma do emergência publicado agora, já possivelmente tarde.
O Sr. Carlos Moreira: - Mas é sempre tempo de emendar e corrigir.
O Orador:-Competirá então ao Governo decretar, no intervalo dos trabalhos parlamentares, as providências aconselhadas pelas circunstâncias de ocasião.
Disse.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O orador foi muito cumprimentado.
O Sr. António de Almeida: - Sr. Presidente: quando há dias fiz algumas considerações sobre o decreto-lei que criou o Fundo de Fomento e Povoamento, limitei-me a pôr em foco certas, das suas facetas mais importantes e a produzir, pequenas observações a um discurso proferido minutos antes e cujos argumentos não tinham conseguido convencer-me.
Porém, como o referido diploma provocou reacções várias, fora e dentro desta Casa, entendi de minha obrigação aproveitar este ensejo, a fim de contribuir para o esclarecimento do problema em discussão, prometendo anotar alguns pontos, de boa fé e isenção.
Sr. Presidente: a leitura desse discurso parece indicar que o seu autor teve, entre outros objectivos, o de demonstrar a inexistência actual de sobrevalorização da copra e do cacau de S. Tomé e Príncipe assunto de que novamente se ocupou na primeira sessão deste debate e ressaltar os efeitos prováveis da providência legislativa, que considera contraproducente ou fomentadora da produção em territórios estrangeiros vizinhos, motivo por que o Decreto-Lei n.º 38:704 «não resiste à mais ligeira análise económica e em si mesmo contém o germe da própria destruição».
Sobre o incompreensível receio de ser tributada uma maior valia que não existe já se pronunciaram vários membros da Assembleia. De facto, a cotação média de cada produto em 1949 ano base para o cálculo da sobrevalorização nunca poderá ser estabelecida arbitrariamente pelo Ministério do Ultramar, mas apenas após á audição dos serviços competentes deste departamento do Estado, e tendo em conta, sobretudo, as informações vindas da província interessada, fornecidas por apropriado organismo, de que hão-de fazer parte, lógica e naturalmente, representantes da agricultura, da indústria mineira, do comércio exportador e das juntas do exportação das mercadorias consideradas.
Ninguém poderá pensar que o cálculo do preço médio em 1949 alicerçado sobre as cotações normais do produto nas bolsas ou nas praças de Londres e Nova Iorque ou em outra praça acreditada e onde habitualmente se venda apreciável quantidade desse género não deva ser corrigido para efeitos fiscais, de harmonia, por exemplo em Angola, com os aumentos de direitos fiscais, resultantes da aplicação da última reforma tributária, ou com qualquer anormal exagero eventual da cotação, e para todo o ultramar observando os preceitos do artigo l.º do Decreto-Lei n.º 38:659, segundo os quais ficaram em depósito 30 por cento dos produtos a exportar. É igualmente sensato supor que com a execução dos ditames fiscais do Decreto-Lei n.º 38:704 se atenuará a incidência das taxas a que ora estão sujeitas as mercadorias de exportação, e, em obediência aos nobres princípios de solidariedade económica nacional, decerto haverá tratamento especial para os produtos destinados à metrópole ou a qualquer outra nossa província ultramarina, nomeadamente quando se trate de géneros tabelados.
Também é intuitivo que, se o diploma em apreciação pode sujeitar ao regime de contribuição para o Fundo de Fomento e Povoamento todos os produtos cuja sobrevalorização aconselhe tal procedimento, analogamente pode e há-de libertá-los desse ónus fiscal quando se verifique, por meio de estudo económico objectivo, uma sensível redução de maior valia, provocada pela descida das cotações nos mercados internacionais, ou desapareça com a subida das despesas da produção ou das de outra índole.
De resto, os interesses privados ainda ficam mais protegidos com o recurso das resoluções do Conselho Técnico Aduaneiro, previsto pelo § único do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 38:704.
Mas, na realidade, terá havido sobrevalorização do cacau e da copra de S. Tomé e Príncipe e dos restantes produtos de Angola e de Moçambique menciona-los no decreto-lei em apreciação? Consultemos as estatísticas da exportação de cada uma das três províncias, para não cairmos no campo das abstracções dos economistas teóricos e sonhadores e satisfazer os desejos daqueles que, não obstante o seu amor ao sentido prático das realidades, incompreensivelmente odeiam as médias e as curvas ou gráficos estatísticos, métodos simples mas rigorosos usados pela matemática ciência, aliás, da qual se mostram, às vezes, tu o fiéis admiradores.
Confesso-me incapaz de entender como uma empresa, grande ou pequena, possa trabalhar em boas condições económicas menosprezando esses elementos relativos aos encargos da produção e aos rendimentos - aquilo que um grande matemático e génio da nossa terra designou por a ementa de sopa, vaca e arroz D.
O Sr. Botelho Moniz: - Para que eu não aceite aqui, da boca de V. Ex.ª, um atestado de mau administrador de empresas, devo dizer-lhe que, quando aprendi estatística - e eu também aprendi estatística -, a primeira coisa que me ensinaram foi a não acreditar cegamente nos números respectivos. Torna-se indispensável conhecer-lhes a formação e saber interpretá-los.
Quer dizer: todas aquelas pessoas que só quiserem considerar os números, pondo de parte tudo quanto na realidade os acompanha, caem no mais crasso dos erros. É o caso de se citar grande aumento de valor-escudos de exportação de Angola em relação a pequeno aumento do quantitativo em toneladas dessa exportação. Ignoram-se assim as modificações sensíveis que houve na qualidade das mercadorias vendidas ao estrangeiro.
Ignoram-se as diferenças de preço entre produtos totalmente diversos. Não podemos comparar exportação de diamantes com exportação de resíduos de pirite.
Nesta história das tonelagens V. Ex.ª errou por não considerar com realismo a noção de valor e trabalhar com médias não ponderadas.
O Sr. Carlos Mantero: - Está V. Ex.ª estabelecendo muito bem a diferença que existe entre o economista teórico e o prático, de um lado, e o economista amador, do outro.
O Orador:-Ao Sr. Deputado Botelho Moniz responderei que se equivocou pensando que o considero mau administrador de empresas; pelo contrário, tenho muito boa impressão das suas qualidades administrativas. Seja como for, não só de pão vive o homem para quem deve existir muito mais do que o conhecimento das realidades económicas.
Quanto às ideias expostas sobre o merecimento da estatística, nada tenho a acrescentar, porque elas figuram, na introdução de todos os livros da especialidade, mesmos nos modestos manuais.
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O Sr. Deputado Botelho Moniz errou ao declarar que nesta história das tonelagens eu errei; é que nem no meu discurso de 2 do corrente nem ato agora eu me servi ainda de quaisquer números representativos de tonelagens. Irei falar deles daqui a pouco, para os relacionar com os respectivos valores em escudos, e ver-se-á que, ao analisar uns e outros, não deixei de respeitar os conselhos que a estatística recomenda.
O Sr. Deputado Carlos Mantero tem razão em estabelecer a diferença palissiana apontada; há tamanha diferença entre os economistas que em Lisboa se ocupam de produtos ultramarinos dos quais nunca viram as origens e os economistas que encarara os problemas de além-mar com o conhecimento directo do condicionalismo local e apropriada formação recebida em escolas especializadas!
Sr. Presidente: porque ao exame do quadro estatístico da exportação de S. Tomé e Príncipe já se referiram os Srs. Deputados Pinto Barriga e Vaz Monteiro, apenas sublinharei alguns números que reputo elucidativos.
Em 1945 e 1951 os volumes de exportação do cacau de S. Tomé e Príncipe foram, respectivamente, 8:111 e 6:579 toneladas. Coisa curiosa: sendo durante o período compreendido entre as datas apontadas o ano de 1951 que revelou menor volume de exportação, contudo foi o que rendeu mais! E que o preço da tonelada subiu de 5.458-3 em 1945 para 18.710$ em 1951 - quase quadruplicou! E mais no mês de Março do ano corrente cada tonelada valeu 20.7395 - a maior cotação atingida até agora!
As exportações da copra em 1945 e 1951 somaram 1:830 e 4:049 toneladas, tendo duplicado o preço da tonelada, pois que de 2.917$ no primeiro ano passou a 5.9995 no último.
Com efeito, em 1951 a exportação do cacau de S. Tomé e Príncipe baixou de cerca de 1:500 toneladas em relação ao ano precedente, mas a melhoria da cotação por tonelada excedeu os 1.000$; quanto à copra, se, relativamente a 1950, a exportação diminuiu de perto de 1:000 toneladas, esta queda foi generosamente compensada pela elevação de mais de 1.000$ do preço por tonelada.
O quadro seguinte dos valores da exportação do cacau do S. Tomé e Príncipe negociado com os Estados Unidos da América, referente a Março deste ano e organizado com os elementos fornecidos pela Repartição dos Serviços Económicos da Direcção-Geral do Fomento, documenta à saciedade a minha última afirmação.
[...Ver tabela na imagem]
Como se viu, não pode dizer-se que não há sobrevalorização do cacau e da copra de S. Tomé e Príncipe, nem tão-pouco proclamar-se que a cotação actual da copra é inferior à média de 1949, visto que as estatísticas não permitem semelhante afirmação: em 1949 o preço médio da tonelada era de 3.419$ e em 1951 ascendia a 5.999$, valor quase duplo daquele!
No que respeita à sobrevalorização dos produtos de Angola e Moçambique abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 38:704, basta atentar um pouco nos números estatísticos que figuram nos quadros transcritos pelos Srs. Deputados Pinto Barriga e Vaz Monteiro para reconhecê-la, tão flagrante e indiscutível que nem vale a pena emitir mais nenhum comentário esclarecedor.
Mas, Sr. Presidente, é lícito perguntar: o custo da produção, os direitos fiscais e outros encargos não terão crescido marcadamente, a ponto de absorverem a real maior valia em relação a 1949?
Como toda a gente sabe, as despesas da produção africana são influenciadas principalmente pelos encargos da mão-de-obra indígena: alimentação e salário diários e vestuário (camisola, calção e manta).
Ora o salário e a alimentação dos trabalhadores angolanos, por exemplo, em 1949 eram iguais aos de 1951: ang. 4,50 e 5,00 respectivamente; e se a camisola em 1951 tinha o mesmo preço de 1949, já neste ano os calções o as mantas eram vendidos mais caros ang. 5,00 do que actualmente. Estas informações consentem a conclusão de que em Angola o ano de 1949 correspondeu a uma alta nos encargos da mão-de-obra nativa. Também poderá dizer-se o mesmo quanto à mão-de-obra indígena em S. Tomé e Príncipe e em Moçambique.
Por outro lado, nas mencionadas três províncias os direitos de exportação e mais imposições fiscais cobrados pelas alfândegas não acompanharam a ascensão dos preços dos géneros mencionados, como o denunciam os números invocados pelos Srs. Deputados Pinto Barriga e Vaz Monteiro.
Os dados expostos até agora documentam clarividentemente a afirmação que fiz no dia 2 do corrente nesta Câmara: «as cotações médias relativas ao ano de 1949 já indemnizam suficientemente, tanto mais que nem o custo da mão-de-obra nem os vários impostos a que estão sujeitos a produção e o comércio se ampliaram na proporção em que se verificou a subida dos preços dos géneros citados pelo Decreto-Lei n.º 38:704».
O Sr. Carlos Mantero: - Eu discuto a legitimidade da escolha do ano de 1949 como ano-base em relação a S. Tomé, porque foi precisamente nesse ano que o cacau atingiu a cotação mais baixa dos últimos seis anos.
O decreto fala em cotações de Nova Iorque e Londres.
Referindo-me às de Nova Iorque, verifica-se o seguinte:
1947 ................. 34,10
1948 ....... ..... 38,85
1949 ................. 20,56
1950 ................. 30,20
1951 ................. 34,12
Por consequência, a comparação com o ano de 1949 é ilegítima pelo que respeita ao cacau.
O Orador:-E porque não há-de o cálculo das sobrevalorizações basear-se como disse há pouco - também nas cotações normais de outra qualquer praça acreditada, além de Nova Iorque ou Londres, e onde habitualmente se venda apreciável quantidade dó género a exportar ?
E também é de prever que a regulamentação do Decreto-Lei n.º 38:704, para efeitos tributários entre em linha de conta com certos factores de ordem local, de modo a fazerem diminuir a incidência fiscal.
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Presentemente na Inglaterra o imposto sobre os lucros excessivos é de 30 por cento líquidos acima da média dos anos de 1947, 1948 e 1949 e nos Estados Unidos da América também uma pesadíssima contribuição recai sobre os lucros anormais, baseada nos preços correspondentes aos anos de 1946 a 1949. Se a fixação da taxa fiscal das maiores valias dos nossos produtos ultramarinos seguisse o molde inglês ou americano, quanto mais altas não seriam as importâncias a cobrar!
Quer dizer: a tributação agora estabelecida é, para a quase totalidade dos produtos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 38:704, muito mais benigna do que a equivalente em outros países e mesmo do que a existente na metrópole, para a qual o Decreto-Lei n.º 38:400 prevê a possibilidade de a sua elevação ir até 60 por cento dos lucros excessivos - enquanto aquela não ultrapassará 15 a 17 por cento!
O Sr. Botelho Moniz: - Na prática, esse decreto já não está em vigor na metrópole.
O Orador: - Não me consta que tal diploma haja sido revogado; se ele até é referido num telegrama do Sr. Presidente do Conselho publicado pelos jornais e já mais de uma vez citado durante este debate!
Sr. Presidente: um dos argumentos condenatórios do decreto-lei em debate que também tenho ouvido invocar consiste na obrigatoriedade do depósito monetário...
O Sr. Botelho Moniz: - Realmente não é só isso que os arruina.
O Orador:- ... no momento da exportação, quando ainda não foi recebida a importância da sua venda, facto que acarretará ao exportador prejuízos apreciáveis. A isto responder-se-á: está claro que o exportador nunca colocará a mercadoria a bordo sem que previamente esteja na posse do numerário ou do substituto documento de crédito, além de ser perfeitamente admissível a instituição duma modalidade de pagamento na alfândega de toda ou parte da percentagem, por meio de um termo de fiança, válido por determinado tempo.
Por me parecer conveniente, farei uns rápidos apontamentos sobre o capital convertido em títulos do empréstimo emitido nas condições da alínea b) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 38:704 e sobre a utilização dos dinheiros do Fundo de Fomento e Povoamento.
Desconheço os fundamentos concretos em que assentam certas ilações, como sejam as que declaram que a maioria dos produtores não poderá obter prioridade para o emprego, em proveito próprio, do capital depositado, os quais, pelo contrário, a exemplo dos exportadores, se verão obrigados a receber títulos dos empréstimos provinciais de 3 por cento ilíquidos.
Estou convencido de que o resgate e reembolso dos títulos do empréstimo se poderão fazer quando os seus donos hajam necessidade do dinheiro cativo para empreendimentos taxativamente expressos na alínea a) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 38:704; e, em inteira concordância com a magnífica doutrina do diploma, a prioridade da utilização de capital do Fundo de Fomento e Povoamento pelos seus donos há-de certamente ser concedida sempre que eles visem aumento e valorização da produção agrícola ou melhoria económica das propriedades rústicas ou urbanas, a fundação de novas empresas de interesse geral e ainda quando da mecanização das actividades produtivas provenha alargamento da exploração, limitando o aproveitamento da mão-de-obra indígena, tão precisa para fomentar outras fontes de riqueza nas quais a máquina não possa ser empregada, por inaplicável ou pouco eficiente.
Sr. Presidente: quero ainda dizer que creio que ninguém pretendeu menosprezar a activa função económica do comércio exportador, nem prejudicar, nem tão-pouco diminuir, o merecimento dos seus agentes, que toda a Nação aprecia devidamente. Realmente, um dos preceitos do Decreto-Lei n.º 38:704 que muito tem sido comentado consiste no mais benevolente tratamento fiscal reservado para o excesso dos lucros do produtor-exportador - 15 por cento, enquanto os exportadores ficarão sujeitos à taxa de 17 por cento.
Semelhante diferença tributária é classificada de injusta e lesiva dos interesses do comércio exportador: injusta, porque esta actividade tem concorrido bastante para a prosperidade do ultramar; lesiva, porque a compra da mercadoria em regime de concorrência levará os comerciantes a adquiri-la pelos preços por que os produtores lha queiram vender, os quais beneficiarão duplamente - da sobrevalorização e da menor taxa fiscal.
Por conseguinte, tais intenções protectoras favorecerão apenas os grandes produtores, os únicos que têm possibilidades financeiras para comprar e exportar toda a produção local, já que os produtores indígenas e os pequenos produtores europeus, desprovidos de meios pecuniários e de organização comercial, estão impedidos de vender para os mercados externos.
Quer dizer: como consequência da aplicação do decreto-lei em debate, aparecerão a ruína da maioria dos exportadores e o envilecimento dos preços, circunstâncias que celeremente se reflectirão sobre a economia, com efeitos inversos dos que o diploma pretende obter!
Parece-me que estas apreensões não se justificam. Senão vejamos: o milho é quase todo cultivado pelos indígenas, sucedendo o mesmo com uma parte muito apreciável da produção do café, copra e castanha de caju; o cereal está tabelado e é de esperar que brevemente se verifique o tabelamento dos três produtos referidos - e de modo que os interesses dos nativos não sejam afectados nem diminuídos os preços de 1949, já fortemente remuneradores.
Não estamos nós numa República Corporativa? Estamos. Pois será excelente oportunidade para se efectivar, de maneira prática, a sua doutrina em Angola e Moçambique, metendo em regime de corporativismo os pequenos produtores europeus, com a ajuda dos organismos coordenadores e disciplinadores já existentes, obstando-se ao aviltamento dos preços respectivos. Mas isto é matéria regulamentar, e não podemos deixar de confiar incondicionalmente em Salazar, no seu nunca desmentido bom senso.
Sr. Presidente: não posso estar de acordo com os princípios eclécticos de certo orador, pois, no louvável desejo de glorificar as empresas privadas, tanto desconsidera as iniciativas do Estado, «quase sempre tardias e descoordenadas, com erros totais», como exalta «as suas esplêndidas realizações».
Como se os Governos do Estado Novo não fossem os principais impulsionadores da admirável prosperidade e do enorme prestígio internacional de que Portugal de aquém e de além-mar ora desfruta e de que tão legitimamente se ufana!
Que notável papel não têm desempenhado o Banco Nacional Ultramarino e o Banco de Angola no engrandecimento económico e social das nossas terras de além-mar! Olvidar a sua brilhante actuação - que tantos salvou da derrocada, em épocas de crise - seria ingratidão.
E alguém poderá, porventura, ignorar, ou sequer esquecer, quanto a intensificação do fomento, a melhoria da qualidade e o aumento do preço dos produtos ricos do nosso ultramar devem ao Estado, por intermédio da excelente actuação dos organismos de coordenação económica instituídos pela Revolução Nacional - Junta de Exportação do Algodão Colonial, juntas de exportação, Junta de Exportação do Café Colonial?
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O incremento da exploração do sisal em Angola e Moçambique operou-se mercê de circunstâncias internacionais - por ser considerado produto estratégico e ser cada vez maior o campo da sua aplicação - e sob os estímulos das respectivas juntas de exportação.
Aliás, a reputação do sisal do ultramar português está firmada, razão por que a sua cotação sobe incessantemente; em Angola tenta-se criar um tipo standard de sisal, colocando-se ali o valor deste produto em segundo ou terceiro lugar na exportação geral da província e em quarto lugar na produção mundial - depois da África Oriental Britânica, Haiti e Brasil.
O sisal de Angola destinou-se em 1950 à Alemanha, França, metrópole, Bélgica e Estados Unidos da América, países igualmente consumidores do sisal de Moçambique.
O manganês elevou-se de preço também apenas por motivos relacionados com a última guerra; indispensável à metalurgia, mormente ao fabrico do aço - cerca de 95 por cento do minério do Mundo tem esta utilização -, e às indústrias químicas, a produção actual de manganês está muito longe da sua necessidade, sempre crescente. Os Estados Unidos da América não possuem minério em quantidade suficiente para abastecer a sua desenvolvidíssima indústria, e, como acontece com as nações da Europa Ocidental, tem de importá-lo de territórios estrangeiros, inclusivamente de Angola.
Eis porque a exploração de manganês se alargará progressivamente em Angola, como bem o denuncia, aliás, o aumento do número de pedidos de concessão; para mais, os jazigos angolanos situam-se em regiões servidas pelo caminho de ferro de Luanda e são providos de minério de boa qualidade e com mais de 50 por cento de metal.
Devido aos meritórios esforços da Junta do Café, «couro negro» português é hoje muito apreciado em todo o Mundo. Não parecerá inoportuno relembrar que, para se obter uma tão boa posição e a sua alta cotação actual, houve o Estado de em Angola constituir brigadas incumbidas de plantar viveiros e ocupar matas de café espontâneo, enviar técnicos ao Brasil e montar nas regiões cafeeiras fábricas de descasque e beneficiação, construir terreiros e instalar máquinas de limpeza, calibragem e selecção nos portos por onde habitualmente se drena o café da província para os mercados externos.
O aperfeiçoamento e a preparação tecnológica do café favoreceram a sua actual situação privilegiada, podendo afoitamente ombrear, agora e no futuro, em qualidade e no preço, com os géneros análogos de outras proveniências.
O cacau tem sempre mercado assegurado nos países da Europa Ocidental e nos Estados Unidos da América.
As copras de S. Tomé e Príncipe e de Moçambique e as castanhas de caju - negociadas as primeiras com as empobrecidas nações da Europa, seus antigos fregueses, e as segundas vendidas quase totalmente para o Industão, onde as estimam muito - são produtos que continuarão, portanto, a ter compradores certos.
Perante as promissoras perspectivas económicas que sumariamente referi, é incontestável, Sr. Presidente, que não pode haver motivo para desânimo geral nem, como também se disse aqui, sobressaltos, suspensão de transacções comerciais, descida das cotações do café, baixa dos fundos particulares ou do Estado na Bolsa de Lisboa, paralisação de todos os investimentos de capital, das obras e de outras iniciativas privadas.
Houve baixa na cotação do café? Ouçamos uns dados recentissimos obtidos esta manhã -pedidos de licença para exportação de café datados de 21 de Abril:
Toneladas
Sociedade Angolana de Café, L.da............. 1:000
Outros exportadores......................... 231
Total: 1:231 toneladas, à razão de cerca de 27.400$ cada uma!
Por consequência, nem existe descida da cotação do café nem ausência ou redução de transacções comerciais.
O Sr. Botelho Moniz: - Quando citei a baixa actual do café de Angola, não falei das respectivas cotações internacionais, pois é evidente que o estrangeiro não se preocupa com os decretos aqui publicados, que não têm influência nas bolsas mundiais. Referi-me, sim, às cotações do mercado interno de Angola, e essas não pode V. Ex.ª dizer que estão a subir. Pelo contrário, baixaram verticalmente, devido ao pânico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 38:704.
O Orador: - Em que elementos fundamenta V. Ex.ª a sua opinião?
O Sr. Botelho Moniz: - Utilizarei o texto de um telegrama anunciando a queda de preços do café no mercado interno de Angola, inserto no Jornal do Comércio no dia 17. Se V. Ex.ª quiser, posso voltar a lê-lo...
Diz que na vila de Gabela, que é o grande mercado do café do Amboim, as ofertas para compra de pequenas quantidades baixaram de 25 para 8 angolares por quilograma.
O Orador: - É evidente que os jornais publicam as notícias que lhes enviam, quantas vezes menos exactas. A admitir-se como verdadeira semelhante informação, dispense-me V. Ex.ª de indicar as razões que provocaram essa ocorrência, as quais conhece tão bem como eu.
Se os fundos da Bolsa de Lisboa tivessem baixado, decerto já o Governo o saberia, e de tão grave facto esta Câmara se aperceberia também, assim como da paralisação das obras e dos investimentos. Porque se não individualiza?
Informar o Governo é prestar um bom serviço à Nação. Se tais circunstâncias se verificassem, o Governo não se haveria demorado a tomar medidas indispensáveis e urgentes.
Nem tão-pouco deve haver temor da concorrência dos produtos similares estrangeiros. Se o café português se acha em circunstâncias de competir com os cafés da África e da América, em nossos dias e quando as replantações dos territórios estranhos entrarem em franco rendimento, as demais mercadorias alimentares ou de natureza estratégica devem inspirar ainda menores dúvidas quanto à sua venda por preços compensadores. A Europa Ocidental continua subalimentada e muito longe da sua completa reconstituição económica e os Estados Unidos da América não cessarão de adquirir produtos para satisfação das suas prementes necessidades, derivadas do seu alto nível de vida, e para enriquecimento dos stocks, carecendo igualmente de desenvolver ao máximo as suas indústrias de paz e de guerra, para defesa própria e dos países europeus comparticipantes do Pacto do Atlântico.
Foram estes ponderosos motivos que me levaram a afirmar que a presente intervenção estadual não afugentará os capitais nem entorpecerá as iniciativas privadas, além de que a margem de lucro de certos produtos ultramarinos se mantém tão alta que não será fácil alcançá-la nas velhas sociedades europeias.
Sr. Presidente: ainda entre as reflexões feitas nesta Câmara aparece uma que suscita atenção especial: é a que alude à «defesa do café», em face das exigências do Decreto-Lei n.º 38:704, a exemplificar-se pelo desaparecimento ou escassez da respectiva produção, fenómenos estes que, indirectamente, contribuirão para o acréscimo das plantações dos territórios estrangeiros. Segundo esta opinião, ou os indígenas se desinteressarão
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pela colheita do seu café, se os preços do produto se mostrarem pouco remuneradores, ou, quando a cotação se elevar, o café escoar-se-á, através das fronteiras terrestres ou por via marítima, para colónias vizinhas, onde o espera tratamento mais generoso.
Não duvido de que quem tal afirmou conheça, teoricamente e de visu, Angola tão razoavelmente como eu e esteja em dia com a realidade africana.
Mesmo quem não andar muito familiarizado com a psicologia dos indígenas angolanos sabe que os possuidores de plantações de café - cuja produção se calcula em mais de 10:000 toneladas - não trocarão a relativamente fácil colheita deste género, criado na sua mata próxima, pela extensa e laboriosa cultura do milho, por exemplo.
Pode lá comparar-se o trabalho requerido pela lavra do cereal com o requerido pela do café, para o nativo quase reduzido à plantação e à leve e simples apanha! E quanto a proventos, basta confrontar os preços pagos aos indígenas por 1 quilograma de cada um dos produtos: $70-$80 o milho; acima de 10$ o café!
Por mais pessimistas que sejamos, o valor unitário do café aparecerá sempre muito mais elevado de que o do milho (ou de outro qualquer género produzido pelos nativos), gramínea que, no entanto, os indígenas de Angola nunca deixaram de cultivar e cujo valor figura em segundo lugar na escala das principais mercadorias da exportação geral da província. E entre as populações incultas de Angola cada vez mais se enraíza e amplia a noção do valor do dinheiro e, impulsionadas por indomável progresso económico e social, jamais abandonarão a rendosa colheita do seu café.
Depois, não percebo também as razões por que, se até agora, em período de altos preços do café, os nativos nunca fizeram contrabando, hão-de realizá-lo de futuro! Tudo leva a acreditar que o contrabando pressuposto deva encaminhar-se para o Congo Belga - hipótese esta só de encarar para o café do Congo Português, dado que o do Amboim fica muito distante das fronteiras luso-belga, da Rodésia e do Sudoeste Africano; porque se não tem praticado este contrabando para o Congo Belga, se a Bélgica é um dos melhores clientes do café de Angola e o paga mais caro do que se o recebesse por intermédio do seu território africano?
E, se não concebo a possibilidade de contrabando indígena do café (seria estulto pensar no contrabando das sementes de algodão, do sisal e do manganês!), mais me recuso a admitir a ideia de que os colonos brancos o venham a promover ou a efectuar.
Sr. Presidente: tenho pelos portugueses de Angola - funcionários públicos e particulares - grande respeito e muita consideração.
Desde 1934, ano em que visitei Angola pela primeira vez, venho apreciando a simpática e acolhedora convivência e o extraordinário labor - porfiado, exaustivo e corajoso - dos colonos angolanos, autênticos portugueses de lei, entre os quais conto numerosos e bons amigos, pertencentes a todas as classes sociais - funcionários públicos, missionários, agricultores, comerciantes e industriais -, com quem me relacionei através da imensidade do território da província, que percorri em todas as direcções: do Maiombe ao deserto de Moçâmedes; de Noqui à foz do Cunene; da fronteira do Cuango a Namacunde; do litoral a Vila Luso; da Lunda às regiões do Cuando ...
Conheci agricultores e comerciantes, quer em períodos de deslumbrante prosperidade material, quer em períodos de apavorante crise financeira, e, se nas fases de desafogo não se mostram soberbos, tão-pouco nas fases de miséria perderam a coragem e a feno seu ressurgimento. Sempre iguais a si mesmos, sempre dignos da pátria gloriosa que os viu nascer!
Embalados por um lindo e acariciante sonho de ascensão económica, os nossos emigrantes dirigem-se para o ultramar e instalam-se algures, aferrando-se à terra adoptiva, não obstante a sua bravia agressividade e os imensos e intérminos obstáculos a vencer, e - talvez por isso mesmo - não tardam em amá-la apaixonadamente!
Poderão escassear os alimentos a que estavam habituados, faltar a água límpida e sã e uma habitação europeia, ser precária a defesa contra as inclemências climáticas e difícil a luta contra as enfermidades exóticas e outros males do corpo e da alma; os colonos haverão de sustentar-se com o intragável pirão dos nativos, de beber água repelente e veiculadora, quantas vezes, de agentes mórbidos, de abrigar-se numa palhota desconfortável e inçada de irritantes e nojentos insectos, de suportar os calores sufocantes ou os enregeladores cacimbos, de sofrer depauperantes febres palustres, perigosas moléstias e quem sabe até se a letal doença do sono... Porém, com a alma forte dos grandes heróis, os magníficos obreiros da colonização portuguesa não desertam do seu posto de combate sem tréguas, não recuam um passo no caminho que resolveram trilhar, não esmorecem em querer, na esperança ilimitada de triunfar!
Que contraste, Sr. Presidente, entre as comodidades fáceis de Lisboa e a vida dura e mortificante do mato - tão angustiantemente silencioso como terrificantemente animado pela fauna selvática e adversa!
Porque tenho convivido com os excelentes portugueses de Angola e já sofri, embora acidentalmente e em grau infinitamente menor, algumas das agruras que amiúde e demoradamente os fustigam, eu sinto bem os seus problemas, lhes rendo sinceras e efusivas homenagens. Exactamente porque aprecio as notáveis qualidades dos colonos angolanos - patriotas in defectíveis - me repugna pensar na eventualidade de eles se tornarem contrabandistas do café ou de outros quaisquer produtos!
O Sr. Carlos Mantero: - Não autorizo V. Ex.ª a deturpar o que eu disse, sobretudo quando se refere aos colonos portugueses. Eu não pronunciei tal palavra.
O Sr. Presidente: - Qual é essa palavra?
O Sr. Carlos Mantero: - É o termo «contrabandista».
Não posso permitir sem o meu veemente protesto que o Sr. Deputado esteja constantemente a fazer referências impertinentes e comentários inconsequentes ao meu recente discurso, referências e comentários que nada adiantam para o esclarecimento dos problemas em debate.
O Orador: - Que o Sr. Deputado Carlos Mantero não simpatize com o meu discurso é naturalíssimo, dado que as nossas maneiras de encarar o problema são algo diferentes; porém S. Ex.ª não pode fingir que desconhece o Regimento da Assembleia Nacional, que lhe veda protestar contra referências correctas que, no uso dum legítimo direito, qualquer Deputado faça às considerações insertas no Diário das Sessões.
Quanto aos comentários que tenho feito e continuarei a fazer, ao invés do que o Sr. Deputado parece crer, ajudam bastante a iluminar os assuntos em discussão.
Na p. 637 do Diário das Sessões n.º 147, de 3 de Abril corrente, contém-se o seguinte trecho do discurso proferido pelo Sr. Carlos Mantero:
Não ocorreu a ninguém que os cafés de certas regiões de Angola, sobretudo onde prepondera a colheita indígena,...
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O Sr. Presidente: - V. Ex.ª não vai certamente ler-nos todo o discurso do Sr. Deputado Carlos Mantero...
O Orador: - Sem dúvida, Sr. Presidente. Leio apenas a parte que interessa ao caso.
... encontram agora forte incitamento a escoarem-se, através das fronteiras terrestres ou mesmo pela via marítima, para os territórios vizinhos, onde se lhes concede tratamento mais favorável.
O Sr: Carlos Mantero: - Como vê, não proferi o termo «contrabandista» e apenas me referi aos indígenas nas regiões afastadas do interior.
De resto a palavra «escoamento» por mim empregada não é sinónima de «contrabando» nem implica que todo o escoamento de mercadorias seja ilegal.
O Orador: - É verdade que o Sr. Deputado Carlos Mantero não proferiu o termo «contrabandista», e quero fazer-lhe inteira justiça de que não era essa a sua intenção; infelizmente, quem leia o seu discurso pode ser induzido a tirar tão errónea como injuriosa conclusão.
O Sr. Presidente: - V. Ex.ª chamou contrabando ao escoamento de mercadorias a que o Sr. Carlos Mantero se referiu. O Sr. Deputado Carlos Mantero já explicou que o escoamento de mercadorias através da fronteira podia fazer-se legalmente.
O assunto está esclarecido e pode o Sr. Deputado António de Almeida continuar as suas considerações.
O Sr. Carlos Mantero: - Muito obrigado a V. Ex.ª
O Orador: - Perdoe-me V. Ex.ª, Sr. Presidente, que deseje justificar como é fácil chegar à ilação que tanto impressionou o Sr. Deputado Carlos Mantero.
No Decreto n.º 33:531, de 21 de Fevereiro de 1944, que regulamenta o contencioso aduaneiro do ultramar, diz-se:
Art. 36:º Contrabando é a entrada ou saída fraudulenta da colónia de quaisquer mercadorias som passarem pelas alfândegas.
§ único. Para efeito deste artigo, consideram-se alfândegas as estâncias aduaneiras, os postos fiscais, os caminhos que directamente conduzem àquelas e a estes, os depósitos sob regime aduaneiro ou livre e, em geral, os locais sujeitos a fiscalização permanente onde se efectuem o embarque e desembarque de passageiros ou operações de carga e descarga de mercadorias cativas de direitos ou outros impostos cuja cobrança esteja cometida às alfândegas.
Art. 37.º Considerar-se-ão também delitos de contrabando:
1.º A saída, em contravenção aos preceitos estabelecidos, de mercadorias cuja exportação, reexportação ou trânsito estiverem proibidos ou condicionados;
2.º A entrada ou saída de mercadorias sujeitas a impostos de fabricação ou de consumo cuja cobrança esteja cometida às alfândegas, quando igualmente nas condições da parte final do corpo do artigo antecedente;
3.º A circulação de mercadorias que, não sendo livre, se efectue sem o processamento das competentes guias ou outros documentos requeridos ou sem a aplicação de selos, marcas ou outros sinais legalmente prescritos;
4.º Os casos como tais expressamente considerados em disposições especiais.
Por outro lado, o Decreto n.º 30:714, de 29 de Agosto de 1940, e o Decreto n.º 31:221, de 16 de Abril de 1941, que, respectivamente, criou e regulamentou a Junta de Exportação do Café Colonial, mandam que toda a exportação do café se opere por intermédio deste organismo de coordenação económica, e «não poderão ser efectuados despachos aduaneiros, seja qual for o destino», sem autorização da Junta.
Conjugando os preceitos dos três diplomas citados com os do Decreto-Lei n.º 38:704, é-se levado a concluir :
1.º Nenhum café poderá sair de Angola sem licença da Junta respectiva;
2.º Nenhum despacho alfandegário se realizará sem essa prévia autorização;
3.º Os produtos de exportação, indicados no decreto em debate, estão sujeitos ao pagamento dos impostos que preconiza, a efectivar na alfândega antes do embarque.
Ora, como o café não pode atravessar a fronteira terrestre nem sair por via marítima sem satisfazer as três obrigações legais invocadas, se o produto deixar Angola de outra maneira para territórios estranhos cairá sob a alçada do artigo 36.º do Contencioso Aduaneiro do Ultramar, definido do conceito de contrabando. E, como toda a gente sabe, os praticantes de contrabando chamam-se contrabandistas.
Na terminologia técnica aduaneira não existe o vocábulo que o Sr. Deputado Carlos Mantero utilizou; por isso não há, nem pode haver, escoamento legal ou escoamento ilegal; há apenas entrada ou saída de mercadorias fraudulentamente ou licitamente.
Felizmente, agora ficou bem esclarecido o pensamento do Sr. Deputado, para seu bem e de quem o ler.
Sr. Presidente: como os demais filhos de Portugal, os que labutam em África anseiam veementemente pelo engrandecimento de Angola e de Moçambique, o qual só virá a conseguir-se com o investimento de avultados capitais em vastas obras de fomento; serão estes portentosos empreendimentos que hão-de permitir a colonização étnica das duas grandes províncias, que imperiosas circunstâncias de ordem interna e externa aconselham se opere sem demora.
Onde há-de ir a Nação procurar os fundos suficientes para a realização de tamanha empresa como é a valorização económica e social das terras de além-mar, quer estimulando a colonização branca, quer a colonização indígena? Se o Estado não recorrer aos excessos dos lucros, como é que esta Assembleia quererá que se efective o seu voto expresso no sentido de o Governo promover a utilização dos saldos demográficos da metrópole no povoamento do ultramar?
À custa dos saldos orçamentais de Angola, como se sugeriu aqui?
De acordo; mas isso já o Governo o está fazendo, visto que tais saldos revertem para o Fundo de Fomento de Angola, destinado a obras que interessam indirectamente ao povoamento. Falou-se num saldo de 351:000 contos; como é possível saber-se da sua existência se os saldos orçamentais só são apurados em 30 de Junho de cada ano?
Na metrópole, sobretudo no Norte, a população adensa-se e naturalmente rareiam os recursos económicos; porque a grande maioria dos agricultores, comerciantes e industriais do ultramar português é oriunda daquelas terras, ninguém mais qualificado do que estes infatigáveis colonizadores para avaliarem a aflitiva situação dos seus patrícios e, graças à sua afortunada posição, poderem auxiliá-los, mediante a contribuição de uma restrita parcela do excesso dos seus lucros-indispensável à execução de importantes e inadiáveis realizações, condicionadoras do progresso e da preparação do ambiente propício à fixação de maior número de colonos.
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A presença de novas energias humanas e o reflexo dos melhoramentos breve se farão sentir, e muito frutuosamente, em todos os sectores da economia local e na prosperidade geral da Nação. E ter-se-á assim observado o cristianíssimo preceito que manda aos que podem dar aos que precisam, e maravilhosamente definido na frase luminosa de Salazar: «enquanto houver um lar sem pão a Revolução continua».
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - Sr. Presidente: reafirmo que, pelos seus heróicos sacrifícios, os nossos colonos .tem direito a substanciosas remunerações para compensação material do seu prodigioso labor,...
O Sr. Botelho Moniz: - Muito bem. Agora estou de acordo com V. Ex.ª
O Orador:- ... mas que as excepcionais sobre valorizações - provenientes não tanto dos esforços da produção e do comércio exportador de além-mar como das anormais e transitórias circunstâncias internacionais - não vão provocar, em vez de riqueza sólida e reprodutiva, insuperáveis dificuldades, cujas nefastas consequências brevemente se repercutiriam, e catastròficamente, no nosso ultramar, comprometendo o seu portentoso engrandecimento actual.
Sr. Presidente: se os nossos compatriotas do ultramar - lá longe - pudessem escutar-me neste momento, dir-lhes-ia: portugueses de além-mar: compreendo perfeitamente as vossas preocupações e a ansiedade que vos atormenta, filhas mais do receio dum regresso às vicissitudes que tanto vos martirizaram em épocas não afastadas do- que do não desejo de cooperardes financeiramente com o Estado na rápida e intensiva valorização dos territórios em que viveis e dos quais sois inimitáveis obreiros!
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - Homens de fé inquebrantável e de coragem sem par, dignos herdeiros e continuadores dos portugueses de antanho, arautos e criadores de civilizações: vós, que tendes confiado cegamente em Salazar - o homem que a Providência nos deu como guia e a quem devemos tudo o que de grande e honroso hoje possui Portugal -, não temais a intervenção abusiva do Governo nas vossas actividades privadas, nem que estas sejam entorpecidas com formalidades burocráticas exageradas!
Aguardai serenamente a regulamentação do Decreto-Lei n.º 38:704, que há-de ser feita dentro dum esclarecido espírito e sentido das realidades, justa e equitativamente acautelando os vossos interesses, sem prejudicar as realizações, efectivadas ou em potencial; pelo contrário, esse diploma há-de facultar-vos possibilidades de mais largos e fecundos resultados, não só para vosso bem, como ainda da comunidade portuguesa, da qual haveis sido sempre, e continuareis a ser, lídimos representantes em terras de além-mar!
Tenho dito.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O orador foi muito cumprimentado.
O Sr. Mascarenhas Galvão: - Sr. Presidente: tratando-se de problema de tanta complexidade e que exige sem dúvida uma grande preparação no respeitante a problemas de carácter económico, custa-me verdadeiramente intervir neste debate, exactamente porque ilustres economistas sobre eles têm exposto os seus pontos de vista.
Vejo-me, porém, compelido à dar a minha modesta comparticipação, mais por um dever de consciência do que propriamente para fazer mais luz sobre, um problema que tanto está apaixonando a opinião pública do ultramar e da metrópole.
Eu não quero acreditar, Sr. Presidente, que o Governo não tenha visto ou não queira ver os prós e os contras que surgiram ou poderão surgir das medidas que promulgou. É um problema nacional, e portanto um problema que não pode ser visto na metrópole como restrito ao ultramar. Bem se tem dito e insistentemente repetido que Portugal continental e ultramarino forma um todo uno e indivisível e, por isso mesmo, eu entendo e creio que o Governo, ao promulgar tais medidas, não esqueceu os interesses de uma ou outra parcela em benefício de outra desse mesmo bloco português.
Também não quero crer, e mesmo desejo afirmá-lo, que o Governo, ao promulgar tais disposições, esqueceu, como por encanto, tudo quanto a actividade particular tem feito em Moçambique desde que - vai para cinquenta anos -, efectivamente feita a ocupação militar, aquele adorável território foi aberto à exploração do colono.
Tudo quanto está feito em Moçambique, debaixo do ponto de vista de valorização da terra, tem sido realizado pela actividade privada.
Desde a bela cidade de Lourenço Marques, orgulho de todos os portugueses, a Beira, a lendária Zambézia, com os seus palmares e a maravilhosa região de colonização europeia do Gurué, o Niassa, tudo é obra da actividade dos colonos e - com orgulho o afirmo-de colonos portugueses.
Não é na metrópole, e muito menos nesta Casa, que eu posso descrever o quanto representa de esforço e de heroicidade tudo quanto se fez. Mártires há muitos, milionários não os há, e, se alguns venceram,- honra lhes seja feita; o produto dos seus haveres não se dispersou, mas antes se aplicou em maior benefício da terra que tão generosamente lhos deu.
Vem tudo isto a propósito de pretender, em pálida linguagem, mostrar que, ao contrário do que porventura aqui se supõe, ideia que agora mais se arreigou nos espíritos metropolitanos, já não se cultivam em Moçambique as «árvores das patacas», exactamente porque a cultura de tal árvore já não se pode fazer.
Embora não o considere um crime, não me consta também que capitais obtidos em Moçambique tenham vindo ofuscar os capitais metropolitanos, ou que tenham contribuído para uma possível inflação que tenha havido ou possa vir a haver no País.
Vivo há trinta anos em Moçambique, e não tenho automóveis luxuosos, nem casas, nem plantações, e a actividade onde trabalho destina-se unicamente ao abastecimento da própria colónia. Amo sinceramente aquela terra, que é nossa, onde honradamente ganho o suficiente para educar os meus filhos e à qual estou ligado por tão grandes tradições familiares.
Estava em Moçambique quando foi publicado o Decreto-Lei n.º 38:659 e assisti ainda, quando me preparava para vir para Lisboa, à repercussão que teve na província a também recente publicação do Decreto-Lei n.º 38:704. E, porque vivi e senti os justificados receios que esses dois diplomas provocaram em todos os que lá trabalham, não podia, agora que o assunto foi trazido à discussão, deixar de nesta Assembleia fazer sobre os mesmos as considerações ditadas pelo meu sentimento e pelo meu entendimento.
A publicação do Decreto-Lei n.º 38:704, logo a seguir à do Decreto-Lei n.º 38:659, foi, sem dúvida alguma, inoportuna. Na verdade, enquanto as actividades exportadoras ainda não estavam refeitas do grande choque
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que receberam com a interdição total das exportações, enquanto ainda não tinham recebido a regulamentação, através da fixação de contingentes, do despacho do Conselho de Ministros de 14 de Março, foram postas perante o Decreto-Lei n.º 38:704, que mais veio ainda avolumar a perturbação existente nos espíritos.
O Decreto-Lei n.º 38:659, que poderia denotar uma situação difícil para o País, foi recebido por isso, e pelas drásticas restrições que fazia, com verdadeira angústia, felizmente aliviada pelas regras provisórias dadas pelo despacho do Conselho de Ministros.
O Decreto-Lei n.º 38:704 deixou, sem dúvida, em todos um fundo de perturbação e de ansiedade, que V. Ex.ª, Sr. Presidente, bem pode compreender; mas, apesar de tudo isto, eu posso hoje, como Deputado por Moçambique, ter o infinito orgulho de afirmar nesta Assembleia Nacional a elevação, o patriotismo e a dignidade inexcedíveis com que a província reagiu, acompanhando em cada passo o seu governador, representante do Governo da Nação.
Quem vive do comércio e da produção sabia perfeitamente que os dois decretos poderiam asfixiar dramaticamente a actividade produtora de Moçambique, mas tenho a certeza de que todos confiavam - e confiam - em que o Governo da Nação e, sem desprimor para ninguém, o Sr. Presidente do Conselho, por quem todos os que trabalham no ultramar têm uma tão carinhosa admiração e dedicação, não deixariam de ouvir as actividades atingidas e com a melhor boa vontade haveriam de procurar remediar situações instáveis, injustas ou que lhes merecessem justa atenção.
A reacção de Moçambique foi uma reacção de colaboração sincera e, tal como é seu hábito e costume, ditada sempre com aquela sinceridade que é também seu apanágio. Eu faltaria à verdade se não dissesse a V. Ex.ª que a opinião pública de Moçambique está alarmada, mas convencido também estou de que essa mesma opinião pública sente dentro de si mesma a certeza de que o Governo não lhe irá impor medidas que a conduzam à ruína, tolham a iniciativa (privada ou afastem os capitais tão necessários ao seu desenvolvimento, mas tão-somente aquelas que o interesse nacional imponha. Volto a afirmar que se confia inteiramente no bom senso, na dignidade e até num desejo sincero de longa colaboração do Governo para com as actividades atingidas.
Exactamente porque assim penso, eu não quero, nem devo, discutir o princípio em que se informa esse decreto, mas, no caso concreto das nossas províncias ultramarinas, que são territórios em formação, tenho sérias dúvidas sobre a sua utilidade e justificados receios de que possa acarretar um fenómeno psicológico de retracção de capitais, precisamente onde eles são ainda largamente necessários e onde se deve apoiar a livre iniciativa particular, factor poderoso na atracção desse capital e no seu desenvolvimento produtivo.
Ouço muitas vezes falar na existência de uma grande prosperidade em Moçambique, mas todos os que ali vivem sabem perfeitamente que isto não é, infelizmente, verdade, nem ninguém que lá vá poderá divisar os sinais dessa grande prosperidade.
Vive-se, é certo, uma época de trabalho e preparamo-nos, o melhor que é possível, para evitar as consequências de uma crise que se sente aproximar e que já faz sentir os seus efeitos no ambiente comercial. Ora é olhando o decreto, não nos princípios que encerra, mas na sua aplicação prática, que eu justificadamente temo que, por um lado, se possa presenciar um retraimento da actividade empreendedora que presentemente se desenvolve e, por outro lado, seja criada ao comércio, designadamente ao comércio exportador, uma situação de inactividade que mais venha avolumar as dificuldades a que neste momento ele já tem de fazer face.
O Decreto-Lei n.º 38:704 não pode deixar de merecer alguns reparos, informados pelas realidades económicas existentes no ultramar. Na verdade, não se pode aceitar que haja uma sobrevalorização dos produtos, entendida esta sobrevalorização como sinónimo de excesso de lucro, apoiando-nos para tanto nas cotações de 1949, pois, dado o aumento do custo da produção de então para cá, essas cotações não significam, nem podem significar, a expressão de um lucro líquido representativo de uma justa e legítima remuneração aos capitais investidos.
A criação de uma taxa de 20 por cento a incidir sobre 70 por cento do que em bases seguras fosse determinado como sendo a real sobrevalorização poder-se-ia aceitar, considerando que, estabelecida nessa base mais equitativa, não acarretaria forte dano à produção e se destinaria a fins que se mostram de manifesta utilidade geral. No entanto, todos receiam que para uma futura aplicação dos rendimentos dessa taxa se venha a criar uma máquina burocrática que absorva grande parte da receita, de que, aliás, temos já vários e infelizes exemplos. Se à taxa de 20 por cento, incidindo sobre tais bases, eu não seria abertamente contrário, o mesmo já não sucede para a retenção de 50 por cento dos 70 por cento do valor da sobrevalorização, pois, estando a sua futura utilização dependente de autorização superior, tolher-se-á desmedidamente a livre iniciativa particular, que se tem mostrado largamente competente e da qual só temos a esperar aquela força activa indispensável ao desenvolvimento da província, além de criar uma tutela que os esforços até agora produzidos não justificam e com a qual - e eu entendo que muito justificadamente - as actividades económicas se sentem ofendidas e diminuídas. Os colonos que habitam em Moçambique, numa vida de luta dura, que só quem conhece o mato pode avaliar, e que nas suas actividades têm empregado os seus capitais e até a sua vida, sentem como que uma falta de confiança do Governo neles próprios. O Sr. Subsecretário do Ultramar, que ali viveu, como eu próprio, a vida dura do mato, o isolamento e até a solidão e a falta de conforto, pode avaliar como ninguém a verdade disto que eu afirmo.
Afora estas considerações muito gerais que me permito fazer sobre o Decreto-Lei n.º 38:704, outros pormenores poderia destacar para salientar que a sua técnica não se pode coadunar com as realidades comerciais e com as possibilidades financeiras dos produtores. Basta notar que o sistema preconizado de fazer o cálculo da sobrevalorização sobre as cotações mundiais no momento em que se exporta pode acarretar uma manifesta injustiça se o valor dessas cotações for superior ao preço por que os exportadores efectivamente exportam.
Independentemente da apreciação que o Decreto-Lei n.º 38:704 em si mesmo mos oferece, acresce que a sua aplicação conjunta com o Decreto-Lei n.º 38:659 relativamente aos produtos neles visados torna completamente impossível a vida dos produtores, que não poderiam suportar o peso das retenções impostas nesses dois diplomas.
Certamente - estou convencido, estou mesmo certo - que o Governo tem o maior interesse em desenvolver e apoiar toda a actividade privada, ao contrário do que os recentes decretos podem fazer supor no ultramar, assim como certo estou também - e o telegrama de S. Ex.ª o Sr. Presidente do Conselho dirigido aos organismos económicos é indicativo - de que o Governo há-de olhar com justiça, prudência e compreensão para este importante problema e não deixará de ouvir com o maior
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carinho as actividades representativas do ultramar, que por certo lhe darão a mais leal e completa colaboração.
Para V. Ex.ª, Sr. Presidente, poder avaliar da honestidade do sistema e do sentido patriótico com que se trabalha em Moçambique, vou citar um caso frisante: quando, no ano passado, Portugal já tinha na União Europeia de Pagamentos uma situação que não era inteiramente favorável, recomendou-se às actividades o maior interesse na exportação em dólares livres, e assim o sisal, que é o produto mais atingido pelos decretos em Moçambique, deu um exemplo, elogiado publicamente pelo governador-geral, dessa boa vontade, passando de uma exportação de dólares livres de menos de 3:000 toneladas em 1951 para cerca de 9:000 toneladas em 1952.
Eu não posso deixar também de chamar a atenção de V. Ex.ª para o facto - muito importante e que eu considero fundamental para a continuação do bom nome de que desfruta o comércio de Moçambique - de serem mantidos integralmente os contratos realizados pelos comerciantes e exportadores antes da publicação do Decreto-Lei n.º 38:704, já porque foram realizados com a garantia dada por organismos oficiais, já porque o próprio comércio não está em condições de suportar um tal prejuízo.
Deixei para os economistas competentes que há nesta Assembleia o estudo económico do problema e quis-me limitar a expor com a honestidade que me é habitual os receios e as ansiedades que há no território que represento na Assembleia Nacional.
Nada há na reacção de Moçambique de que eu não possa orgulhar-me. Reagimos todos como somos: portugueses que amamos a nossa pátria, e é por isso mesmo que eu confio inteiramente na justiça e no bom senso do Governo, na carinhosa ternura do Sr. Presidente do Conselho pelo ultramar, para que se não crie aquilo que eu no ano passado tive a honra de dizer nesta Assembleia: a divisão entre portugueses, divisão que o coração não deixa fazer e que é o caso que mais longe está do nosso espírito.
Não posso votar a ratificação do decreto, mas, com a sua ratificação ou não ratificação, eu sei - mas sei de certeza - que os justos interesses do ultramar vão ser atendidos, mas justamente atendidos.
Tenho dito.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O orador foi muito cumprimentado.
O Sr. Manuel Vaz: - Sr. Presidente: a circunstância de viver em Chaves - um meio de fortes e brilhantes tradições colonialistas, onde nasceram alguns dos homens que deram às terras de além-mar o melhor do seu esforço e onde os problemas ultramarinos são amplamente conhecidos e apaixonadamente discutidos - levou-me, desde há muito, a também por eles me apaixonar.
Não deixarei, pois, de citar entre outros os nomes de Celestino da Silva, do general Machado, um dos bravos da ocupação, da extirpe de Mouzinho, e de Mons. Alves da Cunha, a generosidade trasmontana ao serviço de Deus e da Pátria em terras angolanas, os actuais governadores de Angola e da índia, o coronel Bento Roma, capitães Sousa Dias e os irmãos Castro e Silva, para não falar no nome do nosso ilustre colega Sr. Coronel Vaz Monteiro, e uma plêiade de novos que labutam no ultramar.
Dai, Sr. Presidente, o facto de ver com interesse a publicação do Decreto-Lei n.º 38:704, de 29 de Março último, e ter seguido com atenção a discussão travada à volta dele, no sentido de melhor me elucidar e ficar a conhecer alguma coisa da magnitude do problema em causa.
Suponho que todos estamos de acordo em reconhecer a necessidade urgente de desenvolver ao máximo todos os recursos potenciais das nossas províncias ultramarinas, designadamente os dos territórios extensíssimos de Angola e Moçambique, o primeiro com 1.246:700 quilómetros quadrados e o segundo com 771:125 quilómetros quadrados, onde a população branca é escassa e respectivamente de 78:000 e 46:000 almas.
Posto isto, faço esta pergunta, aliás simplicíssima: o que pretende o decreto em discussão?
Partindo do princípio de que tem havido, sobretudo a partir de 1949, uma excessiva e anormal valorização de certos produtos ultramarinos e que o surto ascensional dos preços foi criado essencialmente pelas condições da política internacional e da posição de Portugal na mesma, ele tem em vista aproveitar uma pequena parcela desses lucros para criar receitas a investir no ultramar em obras de fomento e de povoamento europeu, como aliás todos nós, portugueses, desejamos e se reconhece ser necessário e até urgente, por motivos internos e externos.
É nitidamente vincado no preâmbulo, aliás muito sucinto, do decreto-lei este objectivo, pois nele se lê que as províncias ultramarinas estão neste momento a atravessar um período de excepcional prosperidade e que se torna necessário tomar um certo número de providências cautelares, no sentido de evitar perturbações que possam prejudicar o desenvolvimento progressivo e rápido, ou pelo menos retardá-lo, dessas províncias, em virtude de imperfeitas aplicações de ganhos inesperados.
Se as premissas em que o decreto-lei se baseia estão certas, o objectivo é de aplaudir calorosamente e a intenção que ditou a sua publicação é não só nobilíssima mas reconhecidamente patriótica.
Toda a gente sabe que é profundamente verdadeira a afirmação de ser excepcional, e não só excepcional mas até excepcionalíssima, a era de prosperidade que elas atravessam, não só agora mas a partir de 1945, pelo menos. A alta dos preços dos produtos exportados tem-se acentuado por uma forma tão evidente e pronunciada que toda a gente, ainda aquela que menos conhecimentos tem dos problemas ultramarinos, a reconhece e verifica.
Para tanto nem era preciso forragear números e confrontar cotações, porque é do conhecimento público.
Bastaria atentar no que se passa em certos meios ligados à exploração ultramarina para se constatar que a grandeza desses ganhos inesperados permite aplicações notoriamente supérfluas, embora compreensíveis em quem dispõe de recursos que superam as exigências das suas actividades.
Para documentar esta afirmação basta verificar o destino que levou uma boa parte desses lucros anormais nos três últimos anos (1949, 1950 e 1951), em que só em automóveis para transporte de pessoas se gastou quase meio milhão de contos (466:831), quando em equipamentos agrícolas e industriais propriamente ditos apenas se despenderam 195:443 contos.
Isto diz tudo. E não se trata apenas de carrinhos ou de jeeps para as grandes distâncias dessas terras, mas, na sua maior parte, de carros de luxo.
E além desta aplicação, praticamente inútil sob o ponto de vista de fomento, outras aplicações se referem em que o desperdício é notório, admitindo-se, porém, que haja largas e honrosas excepções.
O Sr. Botelho Moniz: - V. Ex.ª permite-me uma explicação?
É costume demagógico argumentar-se com a importação de automóveis. Antigamente classificava-se de perniciosa para a economia geral a importação de mercadorias. Hoje tudo mudou, e quase passou a considerar-se
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crime efectuar exportações, porque possuímos grandes saldos cambiais positivos cujo não pagamento receamos.
A importação em grande escala tornou-se a maneira única de cobrarmos determinados créditos que temos no estrangeiro.
A importação de automóveis, que faz tantos engulhos a certas pessoas, tem sido licenciada e impulsionada pelo. Governo, com contingentes estabelecidos em acordos comerciais, como única forma de nos pagarem créditos internacionais existentes.
O Orador: - A observação de V. Ex.ª não modifica o facto em si.
O que é positivo e concreto é que se importaram automóveis e que o dispêndio com eles feito em tão alta escala não pode ser considerado como útil.
Eu admito que se tratasse de importar automóveis para serviços utilitários, porque as extensões de Angola e Moçambique não se podem percorrer a pé, mas a importação em excesso, sobretudo de carros de luxo, é que me parece demais.
O Sr. Botelho Moniz: - Não sei se os números indicados de unidades importadas em relação a todo o País ou a Angola representam excesso. Mas sei que os automóveis, mesmo de passageiros, são veículos indispensáveis em todo o Mundo, especialmente em territórios vastíssimos, como Angola e Moçambique. Em vez de os odiarmos ou invejarmos como manifestação de luxo ou riqueza, devemos olhá-los como instrumentos de trabalho e de progresso. A não ser que V. Ex.ª ache preferível que o colono branco continue a viajar de machila, como me sucedeu há trinta anos, quando estive em África! V. Ex.ª está a fazer uma crítica ao Governo, porque não se podem importar automóveis sem licença.
O Orador: - Se estou afazer uma critica ao Governo, não me coíbo de a fazer quando isso se torne necessário.
O Sr. Mascarenhas Galvão: - Parece-me que V. Ex.ª, nesse número respeitante à importação de automóveis, não terá visto a discriminação dos veículos importados, e é preciso atender a que aumentou extraordinariamente a quantidade de camiões e de camionetas que se importaram.
O Orador: - Mas simultaneamente com esses veículos importou-se grande número de carros de luxo, os menos adequados para o serviço em terras de África.
O Sr. Mascarenhas Galvão: - Ainda há dois ou três dias se discutiu o problema do excesso dos automóveis. For que motivo é que os colonos não hão-de poder andar de automóvel?
O Orador: - Podem, mas tem-se gasto muito dinheiro supèrfluamente.
O Sr. Botelho Moniz: - Supèrfluamente não está provado.
O Orador: - Isso é uma maneira de ver e uma opinião do meu ilustro colega, que eu muito respeito.
Mas dir-se-á que muito daquilo que por aí corre não é verdadeiro e que a voz do povo nem sempre é a voz de Deus, porque algumas vezes também será a voz do diabo.
Admitamo-lo. Concordemos que haja exagero.
Mas, quanto ao dispêndio em automóveis, o facto é incontroversamente verdadeiro, e ele só por si chega para definir a situação do momento.
Já porém aqui se afirmou que a situação ultramarina, quanto a lucros, não é o que se diz ou não é, pelo menos, aquilo que aparenta.
Para o afirmar disse-se que o decreto-lei confunde o sentido do lucro com desvalorização monetária ou redução do poder de compra da moeda.
O nosso ilustre colega Carlos Mantero foi procurar essa desvalorização até 1910-1914, como, aliás, se poderia ir muito mais longe ainda, por exemplo 1500 ou 1600, e reduzir-se o capital investido num empreendimento ao seu hipotético valor em ouro, para encontrar os escudos hoje correspondentes a esse quantitativo em ouro.
O Sr. Carlos Mantero: - Eu explico a V. Ex.ª a razão por que escolhi esse período. É que foi durante ele que a moeda portuguesa perdeu a sua paridade-ouro e começou a desvalorização monetária.
O Orador: - Devo também lembrar a V. Ex.ª que já no século XVI em S. Tomé e Príncipe o Estado investia grandes capitais em plantações de açúcar, que nessa altura também valiam muito dinheiro.
O Sr. Carlos Mantero: - Mas já não há açúcar em S. Tomé. As plantações que lá existem agora são as de cacau e foram efectuadas durante o período de 1890-1910. Os investimentos feitos foram, portanto, em moeda-ouro. Por isso referi todo o meu raciocínio à moeda em que o investimento foi feito.
O Orador: - Já poucas existem, mas deveria, nesse caso, aproveitar-se o argumento de V. Ex.ª para as valorizar.
Estabeleceu-se a cotação em dólares dos produtos e procurou-se-lhe a correspondência anual em escudos, para demonstrar que não houve lucros, mas desvalorização da moeda. Mas não se vive no Império Português com dólares nem com libras-ouro, mas com escudos. Esta é que é a moeda nacional.
Por este critério poder-se-ia chegar à conclusão de que não há hoje qualquer empresa com certa antiguidade que possa considerar-se lucrativa, visto que desde a sua instalação o fenómeno da desvalorização se tem verificado constantemente e com certeza continuará a verificar-se.
Mas esquece-se que precisamente essa mesma antiguidade lhes permitiu, pelos lucros anuais, ir gradualmente compensando-se das menos valias resultantes dessa desvalorização, quando lhes não permitisse a recuperação total dos capitais inicialmente nelas investidos.
O Sr. Carlos Mantero: - V. Ex.ª está em erro, pois o que sucedeu em relação a S. Tomé foi exactamente o contrário.
Esta província atravessou um período de dezasseis anos de crise, que forçou os proprietários a repor na terra todos os seus haveres e mais o que pediram emprestado aos bancos e ao comércio.
O Orador: - Bem sei que os portugueses do ultramar passaram horas duras, que tiveram crises tremendas (1929 a 1939), mas os males do passado devem servir de lição no presente, para acautelar o futuro.
Mas sei como isso é...
As grandes empresas fecham-se, e assim se defendem das crises; os pequenos produtores, esses arruinam-se, mas corajosamente voltam a recomeçar.
Morrem, mas ressuscitam.
De resto, o que se passou anteriormente a 1949 já não interessa, apreciado em relação ao maquinismo do Decreto-Lei n.º 38:704, pois só os lucros posteriores a
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esse ano é que são considerados, para deles se extrair a pequena parte a que o referido decreto-lei alude.
O que importa é saber se a partir de 1949 houve ou não lucros excepcionais.
O Sr. Botelho Moniz: - «Pequena parte» é força de expressão.
Já aqui ouvimos que as cotações de 1949 não eram remuneradoras e que as de 1952 ainda não o são completamente.
O Orador: - Vê-lo-emos daqui a pouco.
Por isso eu faço estas perguntas: seria isto anteriormente verdade? E sê-lo-á em relação a todos os produtos?
O Sr. Botelho Moniz: - Aquela afirmação foi feita apenas em relação ao cacau.
O Sr. Mário de Figueiredo: - ... e à, copra.
O Orador: - Mas eu já fizera restrições quanto a certos produtos.
O Sr. Botelho Moniz: - No que respeita à copra a cotação média de 1949 é superior à de 1952. Verificar-se-á que, por agora, está isenta das sobretaxas e congelamentos estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 38:704. O preço médio de venda de 1952 não é considerado remunerador pelos produtores.
O Orador: - Admito a observação de V. Ex.ª Não tenho a superstição dos números.
O que importa é saber se, a partir de 1949, houve ou não lucros excepcionais.
Argúi-se, porém, o decreto-lei de ter fixado esse ano de 1949 como ano-base para, em relação a ele, se determinar as mais valias, quando os preços médios dos produtos exportados foram anormalmente baixos, os mais baixos dos últimos cinco anos, e quando o conjunto das despesas de exploração, gastos gerais e impostos teria sido agora atingido ou até ultrapassado.
Será isto tudo verdade? Devo prevenir que não acredito no sortilégio dos números; eles servem para tudo. Mas como de um e outro lado os apresentaram, vou por minha vez ser vir-me deles.
Vamos ver o que acontecia em 1945, por exemplo, e compará-lo com 1949.
Se analisarmos os números em relação a Angola, verificamos que o café atingia em 1949 o valor total de exportação de 551:543 contos, com o preço médio de 11.891$ por tonelada, ou mais 8.932$ do que em 1945; que a exportação do sisal se elevou a 154:889 contos, com o preço por tonelada de 8.010$, ou seja mais 4.507$ do que em 1945.
O Sr. Botelho Moniz: - É necessário não esquecer, quanto ao sisal, que estivemos a ser espoliados pelos americanos, por ordem do Governo...
O Orador: - Estou citando factos, e não procuro as razões desses factos. Se isso se deu é que é de lastimar.
Vamos às sementes de algodão restas tiveram o valor de exportação de 1.160$ por tonelada, contra 500$ em 1945; o manganês subiu para 711$ por tonelada, em vez dos 100$ de 1945.
Em Moçambique a copra apresenta-se com o valor total de exportação da casa dos 172:551 contos e o valor médio da tonelada situa-se em 3.980$, contra 1.933$ em 1945; o sisal é representado por 134:502 contos na exportação total e por 7.263$ no valor médio da tonelada, ou seja mais 4.299$ do que em 1945; a exportação da castanha de caju vale 52:898 contos, com 1.284$ por tonelada, que em 1945 tinha o valor médio de 653$; a semente de algodão passa de 150$ por tonelada em 1945 a 1.382$ em 1949, numa exportação de 26:470 toneladas.
O Sr. Botelho Moniz: - O critério de se basear a sobrevalorização em cotações médias não tem justificação em economia prática.
O Orador: - Cito estes números com o único objectivo de demonstrar que em 1949 os produtos ultramarinos a que o decreto-lei se refere já se encontravam de tal maneira valorizados em relação a 1945 que não se pode dizer que o ano de 1949 tosse tão mau, no que se refere a cotações, como se quer fazer acreditar.
Em S. Tomé o cacau sobe, em 1949, para o valor de exportação de 97:814 contos e valor médio de 11.751$ por tonelada - mais do dobro dos valores de 1945; e a copra eleva a produção para 4:183 toneladas, de preço médio igual a 3.419$, contra 1:830 toneladas em 1945, de preço médio igual a 2.917$.
Quer dizer: o ano de 1949 foi já um ano de fartos lucros.
O Sr. Botelho Moniz: - Os custos de produção em 1949 foram muito superiores aos de 1945. Pode não ter havido aumento excepcional de lucro liquido. Além disso, as médias de cotações de um ano não têm significado prático algum, e, se não têm significado, os valores respectivos não servem para base de comparação. Porquê?
Porque, se depois de registarmos as cotações diárias das bolsas de mercadorias, chegarmos ao fim do ano e extrairmos as respectivas médias, encontraremos um preço ao qual pode não ter sido realizada transacção alguma.
Nos momentos em que a cotação é extraordinariamente baixa o vendedor retrai-se de vender e não há operações efectuadas. Nas épocas em que a cotação se reputa extraordinariamente alta o comprador retrai-se de comprar e também não há operações efectuadas. Além disso, para que as médias tivessem valor comparativo, era necessário que fossem ponderadas, quer dizer, que se referissem não só a operações realizadas, mas também aos quantitativos das mercadorias efectivamente transaccionadas a cada um dos preços.
Exemplificando:
Se no dia D se venderem 1:000 toneladas de copra a 5$ o quilograma e noutro dia 9:000 toneladas a 4$, a média real não é a de 4$50, que serve de base ao Decreto-Lei n.º 38:704, mas sim a de 4$10, nitidamente inferior.
Portanto esse decreto assenta em bases erradas!
O Orador: - Agradeço ao meu ilustre colega a preciosa lição que acaba de me dar e com a qual aprendi. O meu objectivo não era esse, mas demonstrar que de 1945 para cá os produtos se valorizaram muito.
Praticamente, e desde que se chegou à conclusão de que no ano de 1949 os produtos ultramarinos já se encontravam bastante valorizados, o que interessa saber é se desde essa data para cá os produtos continuaram a subir e se até no momento actual continua essa alta ainda a dar-se.
Em 1951 a ascensão dos preços continua: em Angola o café tem o valor de exportação igual a 1.527:725 contos e o preço médio por tonelada é igual a 23.711$, ou seja oito vezes o preço de 1945 e o dobro do preço de 1949; o sisal apresenta-se com o valor de exportação igual a 328:779 contos, cotando-se a tonelada a 14.174$, ou seja quatro vezes mais a cotação de 1945 e quase 70 por cento mais do que a de 1949; a semente de algodão
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sobe para 1.346$ por tonelada, contra 1.165$ em 1949, e o manganês situa-se nos 743$ por tonelada, subindo a exportação de 11:855 toneladas em 1949 para 44:640 em 1951.
Em Moçambique a copra vai para o valor médio de exportação igual a 6.608$; o sisal para 13.579$; a castanha de caju para 2.216$; a semente de algodão para 1.355$.
Em S. Tomé o cacau sobe para o valor médio de 18.710$ por tonelada, ou seja mais 13.252$ do que em 1945, e a copra tem o valor de 5.999$.
Passo em claro o conjunto das despesas de exploração, gastos gerais e impostos, assuntos já proficientemente tratados, frisando, porém, que a mão-de-obra indígena não subiu de 1949 para cá, para analisar a extensão do sacrifício que se vai exigir pelo decreto-lei, às produções e exportações ultramarinas. O quadro não é tão negro como o pintaram.
Diz-se no artigo 3.º que incidirão no total de 75 por cento da sobrevalorização ou de 85 por cento da mesma, conforme se trate de produtor-exportador ou de simples exportador, as seguintes percentagens:
20 por cento para o Fundo de Fomento e Povoamento e 50 por cento para o capital de fomento e povoamento.
A primeira destas percentagens é que constitui propriamente receita do Estado e corresponde a 15 por cento do total das sobre valorizações. Será exagerado? Julgo que não.
Os 50 por cento anteriormente referidos representam praticamente uma consignação de receitas, que o exportador pode ou não utilizar em obras de fomento de sua iniciativa, desde que lhe seja dada a competente autorização (artigo 7.º).
Empréstimo forçado? Não, visto haver a alternativa.
Congelamento? Não, visto não haver mobilização.
Mais propriamente deverá chamar-se-lhe consignação de receitas?
O Sr. Botelho Moniz: - Alternativa cuja opção pertence ao Governo. Se forem negadas sistematicamente autorizações de emprego..., é claro!
O Orador: - Não podemos argumentar senão com factos e realidades. Se se trata porém de fantasia, eu até fantasio que o ultramar anda a pedir, e é uma fantasia.
O Sr. Botelho Moniz: - Quanto ao passado, podemos na verdade, só argumentar com factos, mas, ao referir-mo-nos ao futuro, é evidente que, por não termos o dom de adivinhar, só poderemos argumentar com hipóteses. Não constitui fantasia admitir que podem ser indeferidos muitos requerimentos pedindo autorização para aplicar as mais valias congeladas. E também não é fantasia afirmar que, se existe intenção de deferir todos os requerimentos, se torna desnecessário decretar o congelamento.
O Orador: - De maneira que o exportador vem a receber 25 por cento do valor total da sobrevalorização, acrescidos dos 30 por cento que sobram do total de 75 por cento da mesma sobrevalorização, visto sobre esses 75 por cento incidirem apenas percentagens de 70 por cento da mesma, sobram, como se vê, ainda os referidos 30 por cento que o exportador recebe.
Para se tornar mais claro o problema dêmos um exemplo.
Suponhamos que a sobrevalorização é de 1:000 contos.
Destes 1:000 contos extraem-se 25 por cento, ou seja, na hipótese, 250 contos, ficando por isso 750 contos. Sobre estes 750 contos incidem, primeiro, 20 por cento, ou seja 150 contos; segundo, 50 por cento, ou seja 375 contos. Sobram 30 por cento, ou seja 225 contos, que o exportador junta aos 250 contos previamente tirados da sobrevalorização total.
Quer dizer: na hipótese posta, o exportador recebe, numa sobrevalorização de 1:000 contos, 475 contos, de que pode dispor a seu talante, porque com eles nada tem que ver o Estado. A economia do exportador não fica assim tão desprovida, como afirma.
E ficam-lhe ainda a pertencer mais 375 contos, que serão depositados e lhe serão creditados numa conta de depósito sua, sob a denominação de «capital de fomento e povoamento», que poderá utilizar (não ficam congelados, portanto) nesses fins, mediante autorização, porque não deixa de ser seu esse dinheiro. É uma restrição, não há dúvida, que pode, porém, traduzir-se num estímulo, para, fugindo ao empréstimo, utilizá-lo utilmente.
Só na hipótese de não querer utilizá-lo pode o governo da província ultramarina aproveitar-se dos depósitos disponíveis deste fundo como empréstimo, ao juro de 3 por cento ao ano, com destino a estudos, projectos e obras de fomento e povoamento.
O Estado, na hipótese, receberá dos 1:000 contos de mais valia apenas 150.
Não se pode asseverar que isso seja exagerado.
Sr. Presidente: não pode deixar de aplaudir-se a nobreza das intenções do decreto e o patriotismo dos seus objectivos, consignados nos princípios que o informam, e até o fundo moral que o anima, com projecção na vida social da gente humilde dos nossos campos, à espera dê uma oportunidade de melhor vida.
Somos um país de recursos modestos, que temos de aproveitar em beneficio da colectividade, por assim dizer, avaramente.
Temos de evitar a todo o transe desperdícios, esbanjamentos ou até simples despesas inúteis ou supérfluas.
É preciso fixar o capital ultramarino, para benefício do próprio ultramar, fomentando o seu progresso e desenvolvimento, aproveitando todos os recursos disponíveis.
É necessário povoar esse ultramar, de escassa população branca portuguesa, drenando para ali a forte corrente imigratória que vai enriquecer demogràficamente e até materialmente as repúblicas da América do Sul.
Precisamos de ocupar efectivamente com gente nossa da metrópole esses imensos territórios, quase desérticos.
Devemos canalizá-la para eles, criando-lhe as condições indispensáveis à sua fixação em larga escala.
Precisa-se de dinheiro para isso.
Temos a convicção de que a população branca do ultramar, modelo de abnegados sacrifícios a bem da Nação, arrojada nos seus empreendimentos, indomável na tenacidade dos seus esforços, saberá não só compreender, mas sentir a necessidade inadiável de alcançar este objectivo supremo e, hoje como ontem, amanhã como sempre, obedecer aos imperativos nacionais do nosso vasto Império, no que vai aliás o sen próprio interesse actual e principalmente o futuro.
Os portugueses de África saberão, estou certo, compreender esta necessidade. E quero acreditar que iguais sentimentos animarão os africanistas da metrópole.
Sr. Presidente: como no expressivo telegrama da Associação Comercial da Huíla se afirma, uma parte, não muita, infelizmente, do excesso dos lucros tem sido aplicada em obras reprodutivas; outra, porém, terá tido aplicação em supérfluos.
Convém por isso comprar menos automóveis e mais charruas, reduzir gastos de natureza improdutiva, iniciar planos de obras de regas, de produção de energia, de aperfeiçoamento das vias de comunicações, de barateamento dos transportes, de modernização da agricultura, de desenvolvimento da pecuária, pois todos os que perfilham estas ideias não podem discordar do significado que informa o decreto-lei da mais valia.
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O decreto-lei, a meu ver, só tem um defeito: o de ter vindo já um pouco tarde. Mas não pode deixar de considerar-se, apesar disso, como oportuno.
As reacções políticas, económicas e financeiras que possa de inicio provocar são perfeitamente naturais, sob o ponto de vista humano.
Ninguém gosta que se lhe cerceie- a liberdade dos seus movimentos ou a livre utilização dos seus recursos.
Este sentimento individualista é natural. Hás o Estado tem o direito e o dever de coordenar, impulsionar e dirigir todas as actividades sociais, fazendo prevalecer uma justa harmonia de interesses, dentro da legítima subordinação dos particulares ao geral (Constituição, artigo 6.º, n.º 2.º).
O liberalismo económico, que a propósito deste decreto-lei tenho visto aqui defender com tanto entusiasmo, até por aqueles que na discussão do condicionalismo industrial metropolitano com igual entusiasmo o atacaram, morreu; é um cadáver. Só há que enterrá-lo.
E não caminharemos para um socialismo de estado, agressivo e absorvente, actuando como uma bomba aspiradora nas economias privadas, mas seguiremos a via cristã do social, em obediência ao preceito evangélico de que as migalhas da mesa dos ricos saciam a fome das gentes que não têm nada e esperam o dia de partilhar o seu quinhão de bens no ultramar.
Em resumo, e para concluir:
O problema, considerado objectivamente, é este.
As condições dos mercados internacionais valorizaram extraordinariamente certos produtos ultramarinos.
Estas condições não serão permanentes.
A época das «vacas gordas», a que se referiu o ilustre Deputado Sr. Botelho Moniz, cedo ou tarde acabará.
Seguir-se-á a época das a vacas magras», das crises aflitivas, como tantas vezes tem acontecido no ultramar; as dificuldades surgirão com ela; e se nada ou muito pouco se tiver feito, como resolvê-las? Feia tão decantada iniciativa particular?
O Sr. Carlos Moreira : - Decantada? V. Ex.ª ignora a notável obra dos colonos portugueses em África.
O Orador: - Sou o primeiro a reconhecê-la - é uma autêntica epopeia; mas é necessário que a lição do passado nos aproveite.
E a lição das crises passadas diz-nos que ela, só por si, tem sido impotente para as debelar.
É prevendo esse período e preparando-nos, armando-nos, que se poderá lutar contra ela, num esforço conjunto dos particulares com o Estado.
Para isso juntam-se os recursos, canalizam-se os esforços, do Estado e dos particulares, numa obra de fomento e povoamento, que a todos se impõe. Não será isto justo? Será este o crime do decreto-lei?
Os princípios estão postos nele. Julgo que estão certos, sendo apenas necessário fazer a sua regulamentação ao passar da teoria para a prática ou execução.
Por isso voto pela ratificação do decreto-lei, na convicção de que cumpro rigorosamente um dever de patriotismo.
Tenho dito.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O orador foi muito cumprimentado.
O Sr. Sousa Pinto: - Sr. Presidente: tenho seguido este debate com a atenção que o assunto merece e tenho tomado conhecimento das repercussões que no ambiente ultramarino causou a publicação do Decreto-Lei n.º 38:704.
Sem esquecer o dever que nesta Casa me cabe de defender os interesses legítimos da laboriosa população de Moçambique, direi que se me afigura exagerado o alarme com que, nalguns sectores, o decreto foi recebido.
Começando por encarar o problema no campo dos princípios (depois iremos ao modo como eles poderão ser aplicados), julgo que, se se verifica que há alguns géneros da nossa produção ultramarina que, por um conjunto anormal de circunstâncias alheias ao esforço do produtor e do exportador ou que a esse esforço se sobrepõem, estão temporariamente produzindo lucros muito superiores aos que, já com largueza de vistas, se podem considerar razoáveis, é de aceitar que o Governo procure conseguir que os sectores na emergência menos favorecidos, ou, melhor, a comunidade, compartilhem dessa aragem, talvez bem curta, da anormal prosperidade de alguns.
Poderia realizar-se esse objectivo por forma diferente da estabelecida no decreto. A minha inclinação e simpatia iriam de preferencia para um regime de imposto progressivo, cujas taxas, começando em zero para os pequenos rendimentos, atingissem pesados valores para os lucros anormais. O produto definitivamente arrecadado desse imposto daria ao Governo os meios de realizar os objectivos que teve em vista com a criação dos fundos instituídos no decreto em discussão. Entre vejo, porém, as dificuldades de tal sistema, pelo que haveria de irritante no exame minucioso das escritas e de oneroso na criação de um corpo de contabilistas competentes e responsáveis, que dificilmente se encontrariam em número e qualidade suficientes para o rápido e cuidadoso desempenho de tão delicada tarefa.
Outro caminho entendeu o Governo seguir ao elaborar o decreto que estamos a apreciar. Admitindo, por enquanto ainda no campo dos princípios, que a determinação da sobrevalorização, quando ela exista, será feita com escrupuloso desejo de acertar, não me parece que as disposições do decreto sejam assustadoras. Só está em causa a sobrevalorização e dela ficam inicialmente livres 25 por cento. Dos restantes 75 por cento (fixemo-nos no caso do exportador-produtor) ficam ainda livres 30 por cento, ou seja 22,5 por cento da sobrevalorização.
Acabadas as contas, verifica-se, em resumo, o seguinte: perto de- metade da sobrevalorização (47,5 por cento) fica logo livre nas mãos do exportador. Mais 37,5 por cento ficam ainda propriedade sua, podendo requerer autorização para os aplicar no alargamento e aperfeiçoamento das próprias instalações ou propriedades agrícolas, comerciais ou industriais ou em outros empreendimentos de utilidade para a economia geral, se não preferir receber os títulos a que se refere a alínea b) do artigo 7.º do decreto. Só os restantes 15 por cento da sobrevalorização ficam destinados ao Fundo de Fomento e Povoamento, o que não me parece deva ser considerado alarmante.
Eu creio, Sr. Presidente, que no campo dos princípios não repugna aceitar tais disposições.
Deixemos agora os princípios e passemos a considerar algumas das objecções que, no aspecto prático, têm sido apresentadas.
A primeira preocupação, que julgo fundamentada, está no receio de erradas determinações da sobrevalorização. Penso que seria conveniente, para tranquilidade dos interessados, que no artigo 3.º ficasse mais claramente expresso que a determinação da sobrevalorização terá sempre em vista a variação do custo da produção.
Pelo que diz respeito, por exemplo, à mão-de-obra, posso afirmar, por conhecimento directo, que, ao contrário do que já aqui ouvi dizer, o seu custo, pelo menos em Moçambique, tem vindo sempre aumentando. Dispenso-me, por amor da brevidade, de indicar números.
Outro ponto. E duro - diz-se - para os que têm feito bom uso dos seus lucros, empregando boa parte deles
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em obras reprodutivas, contribuindo para o progresso das regiões onde trabalham, terem de passar a submeter à aprovação superior os planos dos seus novos investimentos. É verdade. Mas eu confio em que, obedecendo ao próprio espírito inspirador do decreto, se saberá distinguir entre os que têm cumprido espontaneamente e aqueles que só cumprirão forçados, e que esta disposição virá a ser para os primeiros uma mera formalidade. Se o decreto for ratificado com emendas, não me parece demais que aos governadores ultramarinos seja dada competência para poderem substituir os pedidos de autorização daqueles que provadamente têm cumprido por meras comunicações do plano de trabalhos projectado.
Os anos que vivi no ultramar chegaram para me convencer de que não são tão raras como se pode julgar as entidades que merecem esta justiceira atitude da parte dos respectivos Governos.
A uma última objecção me quero referir, de entre as que têm sido emitidas. É geralmente condenado o regime da monocultura e todos sabem que o motivo é não haver compensações quando o ano corre mal para a cultura preferida. O decreto - diz-se - elimina as vantagens da policultura, visto que, atingida pelo imposto a sobrevalorização, ela deixará de dar compensação às culturas eventualmente desfavorecidas no mesmo ano. Há uma parcela de verdade nesta objecção. Mas basta considerar que só 15 por cento da sobrevalorização são atingidos para se ver que resta ainda boa margem para possíveis compensações.
O Sr. Botelho Moniz: - V. Ex.ª adiu pouco um imposto de 15 por cento da sobrevalorização, a que há a somar 37,5 por cento de congelamento?
O Sr. Tito Arantes: - A prova de que é pouco é que o Sr. Deputado Carlos Mantero e a exposição enviada a esta Assembleia pela Associação Comercial de Lisboa dizem que a grande maioria dos roceiros têm aplicado em obras nas colónias muito mais do que aquilo que o decreto refere. Por isso não faz sentido que todos o fizessem enquanto não era obrigatório e que agora, que é obrigatório, não o queiram fazer.
O Sr. Botelho Moniz: - Temos o direito de corresponder à falta de confiança do Estado com igual falta de confiança. Sabemos aplicar melhor e mais depressa o dinheiro das empresas privadas!
O Sr. Tito Arantes: - Não se trata de falta de confiança. O que se trata é de um regulamento que tem de obrigar a todos. Há uma postura a mandar seguir pela direita. Decerto V. Ex.ª, que antes andava pela direita, não passa a seguir pela esquerda, só para desrespeitar o legislado.
O Sr. Botelho Moniz: - O que não queremos é ser obrigados a seguir para a esquerda...
O Orador: - Em resumo e concluindo: parece-me não haver motivo para o alarme que nalguns sectores o decreto suscitou. Se a Assembleia o ratificar pura e simplesmente, confio em que o Governo introduzirá no regulamento a elaborar as disposições necessárias para evitar atropelos ou erradas interpretações. Mas o meu voto é pela ratificação com emendas, solução que, sem duvida, pode tornar o decreto mais perfeito e atender algumas das sugestões que têm sido apresentadas.
É este o meu voto.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O orador foi muito cumprimentado.
O Sr. Mário de Figueiredo: - Sr. Presidente: já mais de uma vez me tom acontecido nesta Assembleia ter preparado um discurso e vir depois a fazer outro completamente diferente. Hoje acontece precisamente o mesmo.
Desta vez não é para evitar pontos de crise - que o debate revelou excitarem muito a Assembleia - que deixo de fazer o discurso que preparei. É porque, na verdade, tenho a convicção de que neste momento se não adiantaria muito em retomar aqueles pontos de crise.
É deixar ao Governo o encargo de, considerado o debate e outros elementos de informação que o decreto-lei trouxe ao de cima, buscar as soluções que julgar mais equilibradas, e que é sempre seu desejo atingir.
O Governo definirá, sem outras delongas e em definitivo, o que entende ser na matéria o interesse nacional.
É claro que o interesse nacional é uma resultante.
Pode coincidir ou ser diferente em cada momento do interesse local, do interesse particular. Mas importa, porque se trata de uma resultante, determinar os reflexos que certas medidas, tomadas em vista do interesse geral, podem provocar no interesse local, para, bem avaliados esses reflexos, se tomar então posição sobre a definição dos termos em que este deve ser sacrificado àquele.
Todas as objecções, todos os elementos de informação devem ser tomados e considerados para se atingir a resultante a que acabo de aludir - o interesse nacional.
Precisamente porque assim é, pretendeu-se não tolher um debate - o mais largo possível - sobre a questão nesta Assembleia.
V. Ex.ªs não se surpreenderão se lhes disser que podia evitar-se, em meu parecer, esto debate com a invocação de uma simples disposição constitucional.
O Sr. Botelho Moniz: - V. Ex.ª dá-me licença?
Parece-me até que o objectivo do Governo era o de que o Decreto-Lei n.º 38:704 viesse à Assembleia, porque, apesar de poder pôr-se a dúvida constitucional a que V. Ex.ª acaba de aludir, se escreveu no Diário do Governo claramente: «Para ser presente à Assembleia Nacional».
O Orador: - Simplesmente eu não terei para invocar as razões que o Sr. Deputado Botelho Moniz terá...
O sujeitar-se a ratificação o decreto-lei não afasta o problema da constitucionalidade, que, a existir, teria de ser resolvido se fosse suscitado.
Enviando o decreto-lei à Assembleia para ratificação, o Governo não o pôs; procedeu, a meu juízo, segundo a rotina. E a rotina é esta: um decreto publicado pelo Governo durante o funcionamento efectivo da Assembleia submete-se à ratificação. O Governo, naturalmente, procedeu segundo a rotina, sem pensar no problema do direito constitucional que a hipótese suscitava.
Agora pretende-se que o assunto seja largamente discutido, para tudo a final ser tomado em linha de conta.
Não foi outro, segundo creio, o pensamento do Sr. Presidente do Conselho ao expedir o telegrama a que já tem sido feito referência por vários Srs. Deputados nesta tribuna.
Entre outras coisas que VV. Ex.ªs já conhecem, diz-se nesse telegrama, depois de se afirmar que na execução do diploma se terão cuidados especiais:
O Governo não descuidará o problema, nem deixará de estudar todas as sugestões úteis que sejam apresentadas no sentido da melhor e mais fácil execução do pensamento geral.
Sublinho: do pensamento geral!
Isto não pode senão significar que, aceites os fundamentos que determinaram a medida, o resto pode à vontade vir a ser modificado.
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Esta ordem de considerações conduz-me a pôr o problema assim: ratificação pura e simples ou ratificação com emendas?
É claro que não ponho a hipótese da rejeição pura e simples. Nem digo porque a não ponho, pois julgo que não é necessário expor as razões que conduzem, naturalmente, a que seja afastada.
Vou, portanto, trabalhar tendo apenas diante dos olhos estas duas hipóteses: ratificação pura e simples; ratificação com emendas.
A ratificação pura e simples conduziria ao seguinte: salvo medidas de execução, não só do pensamento geral, mas do dispositivo particular do decreto-lei, o regime por este instituído não podia ser modificado sem que ao Governo aparecesse a perspectiva melindrosa de se levantar nesta Assembleia uma questão parecida com aquela que deu há pouco ensejo ao aviso prévio do Sr. Deputado Sá Carneiro.
Impossibilitava o Governo de, para manter as relações de cortesia que estão para além das possibilidades propriamente jurídicas, amanhã modificar uma solução que a Assembleia tinha considerado boa.
Parece então que a solução que se impõe é a da ratificação com emendas.
VV. Ex.ªs sabem que há muitos pormenores sobre os quais, não só é possível que não haja acordo, mas, mesmo havendo-o, carecem de um regime nítido, que não deixe lugar a dúvidas.
Ponhamos a questão do capital de fomento e povoamento:
Está na percentagem prevista para a formação desse capital incluída a reserva dos 30 pôr cento correspondentes às exportações feitas para a área da União Europeia de Pagamentos de mercadorias a ela sujeitas?
É uma questão que não está resolvida e importa resolvê-la. Posso dizer à Câmara que o Governo está na disposição de a considerar.
Outra questão:
O pagamento da importância correspondente à parte que se destina ao Fundo de Fomento e Povoamento e à parte que se destina ao capital de fomento quando é feito? É feito no acto do despacho ou pode, como o imposto de exportação, ser caucionado, para se efectuar ulteriormente? Outra questão que importa esclarecer e resolver.
Há outras ainda, como esta, por exemplo: o regime do decreto-lei refere-se às cotações que vigorarem no momento da celebração dos contratos ou às que vigorarem no momento de execução desses contratos de exportação?
Outro problema ainda:
Estabelece-se que num caso a incidência é de 75 por cento e noutro de 85 por cento - de 85 por cento para o exportador simples e de 75 por cento para o exportador-produtor.
Ouvi aqui que isto era realmente injustificável e que, se alguma coisa se justificaria, seria que fossem 75 por cento para o exportador simples e 85 por cento para o exportador-produtor.
A mim parece-me que a solução do decreto é a melhor, porque o que se pretendeu foi deixar mais uma margem para ocorrer ao facto dos eventuais aumentos do custo da exploração. O Governo terá entendido, e parece que bem, que os aumentos do custo da exploração se reflectem muito mais sobre o produtor do que sobre o exportador; daí aquela diferença de percentagens.
Compreendo perfeitamente que este conjunto de questões, pelo facto de ter de se esperar por um regulamento e de algumas não poderem ser mesmo resolvidas por regulamento, tenha agitado fortemente a opinião cá e lá - cá, sobretudo, por causa de lá, visto que nós, na metrópole, somos muito sensíveis àquilo que acontece no ultramar, ainda mais porventura do que àquilo que acontece aqui na metrópole.
O Sr. Botelho Moniz: - E com razão.
O Orador: - Eu não digo que não.
Compreendo perfeitamente tudo isto e, porque o compreendo, entendo que, na verdade, a boa solução é a de se votar a ratificação com emendas. Devo, no entanto, fazer um esclarecimento.
Eu explico o meu pensamento. Fazendo-se a ratificação com emendas, o que se passa? O decreto-lei continua em execução, convertendo-se em proposta de lei; vai para a Câmara Corporativa e nós voltaremos a discuti-lo na próxima sessão legislativa.
A única objecção que vejo à solução que estou a propugnar é o Governo raciocinar assim: já que a Assembleia transformou o decreto-lei numa proposta de lei, julgo-me inibido de bulir no decreto-lei, porque bulir no decreto-lei é bulir na proposta de lei; e é de recear que isso seja interpretado como atitude menos cortês para com a Assembleia.
É, por isso, importante que fique esclarecido que a Assembleia vota a ratificação com emendas, mas, com o seu voto ,- e o Governo, constitucionalmente, já não estava impedido de o fazer -, a Assembleia também o não considera impedido, por cortesia, de fazer as alterações que o estudo do debate e das sugestões que porventura lhe sejam trazidas lhe inculque e julgue mais harmónicas com o interesse nacional.
O Sr. Botelho Moniz: - A dificuldade que V. Ex.ª encontrou na ratificação com emendas foi exactamente aquela que me conduziu, quando falei na passada sexta-feira, a preferir a hipótese da rejeição pura e simples do diploma.
Tive porém o cuidado de dizer que, se porventura se encontrasse solução preferível e se o decreto-lei pudesse entretanto ser modificado no sentido aproximado das soluções que apontei, aceitaria a ratificação com emendas.
Portanto, depois das afirmações de V. Ex.ª, expostas de maneira tão clara, parece-me que bastaria encontrar-se a fórmula de manifestação do sentir da Assembleia de que a ratificação com emendas não envolve obrigação moral ou de cortesia para o Governo de manter o decreto-lei tal como está e que, pelo contrário, a Assembleia entende que o diploma deverá ser modificado no intervalo das duas sessões legislativas.
Julgo que este pensamento poderá ficar consignado em moção.
O Orador: - Não digo que sim nem digo que não. Estou a pensar alto. Sigo ao sabor das sugestões deste pensamento.
Com essa moção ir-se-ia reconhecer ao Governo uma faculdade constitucional que ele tem. É razoável reconhecer numa moção uma faculdade que para o Governo deriva da Constituição?
O Sr. Botelho Moniz: - Não se traia de conceder ao Governo, por essa moção, um direito constitucional que ele já possui. Poderíamos limitar-nos a definir que o sentido da votação da Assembleia Nacional é o de que sejam atendidas desde já as sugestões consideradas justas.
O Orador: - Eu suponho que a Assembleia pode ficar tranquila desde que se afirma, sem contestação e até com corroboração, da tribuna que o Governo está perfeitamente à vontade para considerar todas as sugestões úteis e para promover que sejam postas em execução desde já.
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Pessoalmente acho que o maior defeito do decreto-lei em debate é o de ter aparecido inoportunamente. Não disse bem; não é o ser inoportuno; é ser - como direi? - extra-oportuno. Apareceu fora de tempo; já devia ter aparecido aqui há ano e meio. Mas não vou desenvolver agora esta ideia...
Peço a VV. Ex.ª que me dispensem de quaisquer considerações que se refiram propriamente à parte económica do decreto-lei, porque suponho que não serão já necessárias neste momento.
Tinha pensado em fazer muitos apontamentos nesse sentido, mas, como disse no princípio das minhas considerações, em consequência do movimento do debate, tive, em vez de fazer o meu discurso, isto é, o discurso que tinha preparado, de fazer outro discurso. Aí têm VV. Ex.ªs
E, para não demorar mais, peço que concordem - e o Sr. Deputado Botelho Moniz já concordou - em votar, com base na ordem das considerações que acabei de fazer, a ratificação com emendas.
Tenho dito.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O orador foi muito cumprimentado.
O Sr. Presidente: - Não está mais ninguém inscrito.
Vai votar-se em primeiro lugar a ratificação pura e simples do decreto-lei.
Se a Assembleia rejeitar a ratificação pura e simples, submeterei à apreciação da Câmara a ratificação com emendas.
Submetida à votação, foi rejeitada a ratificação pura e simples do decreto-lei.
O Sr. Presidente: - Vai agora votar-se a ratificação com emendas.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade a ratificação com emendas.
O Sr. Presidente: - Em virtude desta votação, o decreto-lei transforma-se em proposta de lei e vai ser enviado à Câmara Corporativa.
O Sr. Botelho Moniz: - Sr. Presidente: peço a V. Ex.ª que fique consignado no Diário das Sessões que a ratificação com emendas foi aprovada por unanimidade.
O Sr. Presidente: - Será feita a devida menção.
Estão concluídos os nossos trabalhos deste período legislativo.
Como a Assembleia vai suspender os seus trabalhos e há diplomas votados pela Câmara que dependem da última redacção da Comissão de Legislação e Redacção, é necessário que a Assembleia, conforme é sua tradição, dê à mesma Comissão o seu bill de confiança. E suponho interpretar os sentimentos da Câmara considerando esse bill como concedido.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
Sr. Presidente: - Tenho a agradecer a VV. Ex.ªs as facilidades concedidas à Presidência na direcção dos trabalhos desta Assembleia.
Quero apresentar a VV. Ex.ªs os meus cumprimentos de despedida e formular votos de prosperidades durante o interregno parlamentar.
Está encerrada a sessão.
Eram 19 horas e 45 minutos.
Srs. Deputados que entraram durante a sessão:
Alberto Cruz.
António Carlos Borges.
António Jacinto Ferreira.
Armando Cândido de Medeiros.
Artur Proença Duarte.
Carlos Alberto Lopes Moreira.
Carlos Monteiro do Amaral Neto.
João Alpoim Borges do Canto.
Joaquim Dinis da Fonseca.
Joaquim Mendes do Amaral.
José Dias de Araújo Correia.
Manuel Colares Pereira.
Manuel França Vigon.
Manuel de Magalhães Pessoa.
D. Maria Baptista dos Santos Guardiola.
D. Maria Leonor Correia Botelho.
Miguel Rodrigues Bastos.
Pedro de Chaves Cymbron Borges de Sousa.
Srs. Deputados que faltaram à sessão:
Abel Maria Castro de Lacerda.
Alberto Henriques de Araújo.
Américo Cortês Pinto.
António Calheiros Lopes.
António Júdice Bustorff da Silva.
Artur Rodrigues Marques de Carvalho.
Avelino de Sousa Campos.
Carlos de Azevedo Mendes.
Carlos Vasco Michon de Oliveira Mourão.
Daniel Maria Vieira Barbosa.
Francisco Eusébio Fernandes Prieto.
Henrique Linhares de Lima.
Henrique dos Santos Tenreiro.
João Ameal.
João Cerveira Pinto.
João Mendes da Costa Amaral.
Joaquim de Moura Relvas.
Joaquim de Oliveira Calem.
José Cardoso de Matos.
José Gualberto de Sá Carneiro.
José Pinto Meneres.
Luís Filipe da Fonseca Morais Alçada.
Luís Maria da Silva Lima Faleiro.
Manuel Lopes de Almeida.
Mário Correia Teles de Araújo e Albuquerque.
Teófilo Duarte.
Vasco de Campos.
Vasco Lopes Alves.
O REDACTOR - Luís de Avillez.
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CAMARA CORPORATIVA
V LEGISLATURA
PARECER N.º 31/V
Proposta de lei n.º 201
A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 103.º da Constituição, acerca da proposta de lei n.º 201 emite, pela sua secção de Política e economia coloniais, à qual foram agregados os Dignos Procuradores Fernando Emídio da Silva, Inocêncio Galvão Teles, Rafael da Silva Neves Duque e João Baptista de Araújo, sob a presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:
I
Apreciação na generalidade
1. O primeiro diploma legal que regulou o exercício da actividade bancária no ultramar foi a Carta de Lei de 16 de Maio de 1864. Por esta carta de lei, e em harmonia com as suas disposições, foi criado o Banco Nacional Ultramarino, com sede e direcção em Lisboa, uma sucursal em Luanda, agências em Benguela e Moçâmedes e em cada uma das províncias ultramarinas e nas capitais dos quatro distritos dos Açores e Madeira. A sucursal de Luanda e a agência de Cabo Verde deveriam ser estabelecidas no prazo de um ano e as restantes no de três anos, a contar da data da instituição definitiva do Banco. No continente tinha a faculdade de estabelecer uma sucursal no Porto e agências em qualquer outra localidade e de realizar todas as operações de crédito agrícola, nos termos da Carta de Lei de 13 de Julho de 1863, e demais operações definidas nos seus estatutos, que se não opusessem aos privilégios e isenções do Banco de Portugal ou de qualquer outro banco.
Nas províncias ultramarinas, com o exclusivo durante quinze anos da fundação e administração de instituições bancárias, excepto em Macau, tinha por objecto, nos termos da lei e dos estatutos:
Como banco de circulação, realizar todas as operações próprias da sua natureza, designadamente descontos, depósitos, empréstimos sob diversas formas, adiantamentos, empréstimos sobre penhor de géneros e mercadorias, seguros, hipotecas e a emissão de letras à ordem ou notas ao portador, excepto em Macau, até ao triplo do capital em caixa em cada agência ou sucursal;
Como banco agrícola, todas as operações desta natureza e a emissão de títulos fiduciários representativos das operações de crédito agrícola a longo prazo;
Como banco de crédito mobiliário, auxiliar e promover a fundação de sociedades comerciais, industriais ou de utilidade pública, comprar e vender fundos públicos, acções e obrigações de qualquer empresa, encarregar-se da emissão de acções e obrigações por conta de qualquer sociedade, emprestar sobre títulos de crédito, warrants e quaisquer outros valores, abrir créditos em conta corrente, receber títulos em depósito, ter caixas económicas, adquirir terrenos ou quaisquer outros imóveis, construir prédios, alugá-los, trocá-los, vendê-los ou sobre eles levantar empréstimos e emitir títulos fiduciários ao portador ou obrigações, por importância não excedente ao triplo do capital empregado nas aquisições e subscrições
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feitas pelo Banco em harmonia com os seus estatutos;
Como banco de crédito predial, efectuar empréstimos sobre hipoteca de bens imóveis, a curto e longo prazo, com a faculdade exclusiva (salvo o direito concedido à Companhia Geral do Crédito Predial Português) de emitir e negociar, na metrópole e nas províncias ultramarinas, obrigações prediais ou letras hipotecárias representativas das transacções de crédito hipotecário realizadas no ultramar.
Este regime de privilégio, já restringido em algumas províncias ultramarinas, vigorou, por sucessivas prorrogações do prazo de quinze anos estabelecido pela Carta de Lei de 16 de Maio de 1864, até 30 de Abril de 1901.
2. Por lei de 27 do Abril de 1901 foi estabelecido novo regime bancário.
Este novo regime permitia o exercício das operações bancárias a comerciantes nacionais ou estrangeiros, salvo nas províncias de Angula, Guiné, Cabo Verde e S. Tomé e Príncipe, onde só poderiam funcionar bancos ou estabelecimentos bancários portugueses, constituídos seguindo as leis em vigor na metrópole. Todos podiam realizar operações de crédito agrícola.
A emissão de motas com curso legal e de obrigações prediais constituía exclusivo a conceder a um ou mais bancos portugueses, com sede em Lisboa, mediante concurso limitado, em que teria preferência o Banco Nacional Ultramarino.
A realização de operações de crédito agrícola poderia ser obrigatória para o banco ou bancos privilegiados.
Para todas as províncias da África Ocidental e para cada uma das outras províncias ultramarinas não poderia haver mais do que um banco privilegiado de emissão. Os privilégios de emissão de notas e de obrigações prediais representativas ide empréstimos prediais no ultramar foram concedidos ao Banco Nacional Ultramarino durante dez anos, por contrato celebrado em 30 de Outubro de 1901. Este contrato, sucessivamente prorrogado, vigorou até 4 de Agosto de 1919.
3. O Decreto n.º 5:809, de 30 de Maio de 1919, considerando necessário introduzir na lei reguladora das operações Dançarias nas províncias ultramarinas as modificações determinadas pelo conjunto de complexos factores que constituem a vida no ultramar, determinou que a constituição dos bancos, suas filiais, agências e correspondências se regulasse pela lei da metrópole com as modificações constantes da legislação aplicável às províncias ultramarinas. Permitia, como a Lei de 27 de. Abril de 1901, as operações batucarias em todos os territórios ultramarinos a nacionais e estrangeiros, salvo nas pró viárias de S. Tomé e Príncipe, Angola, Cabo Verde e Guiné, em que só seria permitida a bancos portugueses constituídos seguindo a legislação em vigor na metrópole.
Os privilégios de emissão de notas e de obrigações prediais poderiam ser concedidos, em exclusivo, mediante concurso, para todo o território dias províncias ultramarinas, a um só banco português, com sede em Lisboa, pelo prazo de vinte e cinco anos.
Novamente estes privilégios foram adjudicados ao Banco Nacional Ultramarino, mediante concurso em que foi o único concorrente que satisfez e aceitou todas as cláusulas e condições do programa. O consequente contrato foi celebrado em 4 de Agosto de 1919 e nele foi concedido ao mesmo Banco, durante vinte e cinco anos, o privilégio de emissão de notas e obrigações prediais em todos os territórios do ultramar.
O Banco Nacional Ultramarino, por convenção de 14 de Agosto de 1926, obrigou-se, porém, a ceder e transferir para o Banco de Angola, a criar por decreto com força de lei, todos os privilégios, direitos e obrigações que, na parte respeitante à província de Angola, e só nesta parte, adquiriu ou lhe resultaram, não só do contrato de 4 de Agosto de 1919, mas por força do contrato celebrado em Luanda em 20 de Junho de 1922.
O privilégio de emissão de notas em Angola foi concedido por vinte e cinco anos ao Banco de Angola, organizado ao abrigo do Decreto n.º 5:809, e mais legislação aplicável, para explorar o dito privilégio naquela província è exercer nela as demais funções bancárias permitidas pelos seus estatutos. O privilégio de emissão de obrigações hipotecárias poderia ser concedido durante vinte e cinco anos ao mesmo Banco ou a banco a constituir para auxiliar a agricultura, o comércio e a indústria.
Nesta orientação, para satisfazer a necessidade de crédito a médio e a longo prazo, tanto em Angola como nas restantes províncias ultramarinas, veio a ser criado o Banco de Fomento Colonial, mas o Decreto n.º 18:571, de 8 de Julho de 1930, que o instituiu, não pôde ter execução.
Em relação à província de Angola, o Decreto-Lei n.º 35:670, de 28 de Maio de 1946, autorizou o respectivo banco emissor, o Banco de Angola, inicialmente constituído para exercer as funções de banco emissor e de crédito comercial, a prestar assistência financeira ao desenvolvimento económico de Angola, mediante a realização de operações de crédito agrícola, pecuário, industrial e hipotecário, a curto e longo prazo, por intermédio de um departamento autónomo, denominado «Departamento de Fomento», dotado de adequada organização técnica e com contabilidade especial.
Pelo mesmo decreto foi prorrogado o privilégio de emissão cedido ao Banco por mais vinte e cinco anos e permitida a emissão de obrigações para os empréstimos a longo, prazo.
4. O Decreto com força de lei n.º 17:154, de 26 de Julho de 19.29, manteve a faculdade do exercício das operações bancárias a nacionais e estrangeiros nas províncias de Moçambique, índia, Macau e Timor, continuando reservadas a bancos portugueses, constituídos segundo à legislação em vigor na metrópole, em S. Tomé e Príncipe, Cabo Verde e Guiné, e autorizou a celebração de um novo contrato com o Banco Nacional Ultramarino. Ao abrigo do disposto no artigo 25.º, foi concedido a este Banco o privilégio e o exclusivo da emissão de notas, durante trinta anos, nas províncias ultramarinas de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Moçambique, Macau e Timor. Por este novo diploma ficou especialmente revogado o Decreto n.º 5:809.
Ao abrigo da liberdade concedida a nacionais e estrangeiros para o exercício de operações bancárias no ultramar, estão actualmente estabelecidas na província de Moçambique agências do Standard Bank of South África e do Barclays Bank.
Esta a resumida história da evolução e situação actual do regime bancário do ultramar, onde os bancos emissores têm prestado, quase exclusivamente, valiosa assistência ao desenvolvimento económico que não é demais encarecer.
5. Os bancos emissores prestaram e continuam a prestar assinalados serviços às actividades económicas das províncias em que operam.
O Banco de Angola foi estruturado para o exercício das funções de emissão e de crédito comercial e, mais tarde, para as de crédito de fomento, com as prudentes
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cautelas estabelecidas no Decreto-Lei n.º 35:670, como atrás se disse.
O Banco Nacional Ultramarino, além da função emissora, efectua as operações de curto prazo que os seus estatutos, aprovados pelo Decreto n.º 17:267, de 19 de Agosto de 1929, e a lei geral lhe consentem.
Mas a continuidade do acentuado progresso económico das províncias ultramarinas nos últimos anos admite já que outros estabelecimentos bancários satisfaçam ias legítimas necessidades de crédito com novos recursos provenientes do exterior ou tia centralização de economias dispersas ou capitais disponíveis existentes nas próprias províncias.
O que mais interessa à economia do ultramar é, certamente, o crédito agrícola e industrial, por natureza crédito a médio e longo prazo, mas será difícil criar instituições bancárias adstritas exclusivamente a estas operações, visto que os recursos para as alimentar são constituídos também por responsabilidades a anedio e a longo prazo: capital disponível, depósitos a prazo, empréstimos que possam, obter-se com reembolso a longo prazo, ou emissão de obrigações.
Para este efeito a criação de organismos bancários mistos, a que o projecto de lei se refere, que desempenhem cumulativamente funções de crédito comercial, industrial e agrícola, é mais conveniente, acautelando-se por adequada fiscalização a emissão de obrigações e a aplicação dos fundos dela provenientes.
A proposta de lei sobre o exercício do comércio bancário no ultramar expressa, no preâmbulo, os motivos que a justificam e os objectivos que tem em vista alcançar; define as condições de constituição das instituições de crédito nacionais ou estrangeiras que nas províncias ultramarinas pretendam estabelecer-se e o regime a que devem ficar subordinadas, designadamente no que respeita à administração e suas responsabilidades e incompatibilidades, garantia de boa utilização dos recursos, administração e segurança dos fundos depositados.
A Câmara, pela sua secção de Política e economia coloniais, dá o seu acordo à proposta, mas reconhece a conveniência de precisar o conteúdo de algumas das suas disposições e de estabelecer mais alguns preceitos que julga necessários à defesa dos capitais depositados e aplicados nas operações autorizadas aos organismos bancários e dependências que no ultramar venham a instalar-se.
II
Exame na especialidade
CAPITULO I
Dos organismos bancários ultramarinos
BASE I
Estabelece este capítulo disposições relativas à constituição, estabelecimento e funcionamento de organismos bancários nas províncias ultramarinas.
A base I dispõe que os organismos bancários ultramarinos revistam a forma de sociedades anónimas com sede naquelas províncias ultramarinas, constituídos em harmonia com a lei portuguesa, e tenham por objecto todas ou algumas das operações designadas no Decreto
n.º 10:634, de 20 de Março de 1925, salvo as reservadas aos bancos emissores, podendo ocupar-se também de operações de crédito agrícola e industrial.
O decreto referido permite o exercício das funções de crédito a bancos e casas bancárias. A restrita acção que estas últimas podem, desempenhar justifica a exclusão. Como se notou já, na apreciação na generalidade, o que mais interessa ao desenvolvimento económico das províncias ultramarinas é o crédito agrícola e industrial a médio e longo prazo, mas não é fácil criar organismos que limitem a. sua. actividade exclusivamente ao financiamento destas actividades.
Os bancos mistos, preconizados na proposta, exercendo cumulativamente as funções de crédito comercial a curto prazo e de financiamento a médio e longo prazo, podem facilitar o desenvolvimento da agricultura e da indústria, sem prejuízo da liquidação das responsabilidades à vista, desde que não empreguem em operações de crédito a médio e longo prazo capitais provenientes de depósitos e de desconto.
O Decreto-Lei n.º 35:670 estabeleceu preceitos relativos ao crédito agrícola e industrial, e a eles deverão ficar subordinadas as operações que os bancos comerciais ou mistos se proponham realizar.
BASE II
O disposto nesta base faz depender o estabelecimento de organismos bancários no ultramar de prévia autorização, baseada em estudo efectuado pelos serviços técnicos competentes acerca das exigências económicas do meio, natureza e extensão das operações activas e passivas a realizar e capacidade financeira e idoneidade moral e técnica do requerente.
Na redacção da proposta, de lei, sugere a Câmara algumas pequenas alterações que se lhe afiguram justificadas. A primeira, é a de substituir a referência a Inspecção-Geral de Crédito e Seguros por outra, mais genérica, ao Ministério das Finanças, o que não só permitirá ressalvar as fórmulas hierárquicas nas relações entre esse Ministério e o do Ultramar como também prevenir qualquer possível remodelação de serviços. A segunda consiste em suprimir a referência à idoneidade técnica dos requerentes, já que, por via de regra, quem pede para fundar um banco .são capitalistas sem especial preparação técnica, que só posteriormente se assegurarão da colaboração de técnicos bancários.
O exercício do comércio bancário na metrópole está subordinado a disposição idêntica (artigos 6.º e 10.º do Decreto n.º 10:634).
BASE III
As disposições desta base são idênticas às estabelecidas no Decreto n.º 10:634, em vigor na metrópole.
Os interessados no estabelecimento de organismos bancários devem indicar as necessidades económicas que pretendem satisfazer, os meios de que dispõem e as operações activas e passivas a realizar. Estes elementos são necessários para o estudo dos serviços técnicos a que se refere a base anterior.
Nas conclusões proporemos pequenas alterações de redacção.
BASE IV
Estabelece preferência para o estabelecimento dos organismos bancários em cujo capital tenham participação substancial instituições de crédito metropolitanas. Considera-se inteiramente justificada a preferência estabelecida, embora altere, unicamente para este efeito, o princípio contido no artigo 21.º da Lei n.º 1:894, de 11 de Abril Ide 1935, que não permite aos bancos, na metrópole, a aquisição de acções ou partes de capital de outras instituições de crédito.
Propõe-se uma ligeira alteração de redacção para tornar mais claro o sentido do preceito.
BASE V
Faz depender esta base de prévia aprovação a reforma e alterações dos estatutos, os aumentos e reduções de capital, a fusão de organismos bancários e a aquisição
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de acções de outros organismos bancários. Disposições semelhantes condicionam na metrópole o exercício do comércio bancário quanto a alterações estatutárias, aumentos e reduções de capital e fusão de organismos bancários.
Não é, porém, permitida aos bancos a aquisição de acções ou partes de capital de outras instituições de crédito.
A subordinação a prévia autorização ministerial, que pondera as vantagens ou inconvenientes, permite considerar favoravelmente o princípio estabelecido.
BASE VI
Tem esta base o objectivo de acautelar a liquidação das responsabilidades contraídas pelos organismos bancários. A limitação estabelecida, em função do capital, reduz a flexibilidade das operações. Os organismos bancários que recebem depósitos à ordem têm de condicionar as suas operações à obrigação que assumem de os liquidar à vista e manter, portanto, equilíbrio constante entre as disponibilidades e operações liquidáveis a curto prazo e a importância total dos depósitos. Esta regra de liquidabilidade, expressa na legislação da metrópole, deverá ser incluída, em nosso parecer, nas disposições desta proposta de lei. Propomos para ela a redacção indicada em nova base, com o n.º XXXI-A. O Decreto-Lei n.º 30:689, de 27 de Agosto de 1940, determina a liquidação dos estabelecimentos bancários em relação aos quais se verifique diminuição do capital social abaixo de dois terços, se os sócios ou accionistas não fizerem entradas que o mantenham naquele mínimo no prazo de noventa dias depois de notificados pela Inspecção do Comércio Bancário, hoje Inspecção-Geral de Crédito e Seguros.
Acautela esta disposição os interesses que a base procura defender e por isso sugere-se, com fundamento no que acima se diz, que passe a ter a redacção seguinte:
Não poderão realizar novas operações de crédito os organismos bancários cujo capital social tenha diminuído para limite inferior a dois terços enquanto não for reintegrado.
Propomos ainda, em nova base, com o n.º XXXI-B, medida cautelar idêntica à estabelecida pelo Decreto n.º 10:634, em vigor na metrópole.
BASE VII
Dispõe esta base que os valores do fundo de reserva não podem ser dados em garantia ou caução especial. Este preceito importaria a discriminação de valores activos que lhe sejam contrapartida e reforça as medidas de segurança preconizadas na base anterior. Para realizar mais eficientemente esse propósito sugere-se a criação de dois fundos de reserva: um permanente, dotado com 5 por cento dos lucros líquidos anuais, e outro variável, dotado pelo menos com 10 por cento dos mesmos lucros e de todos os que resultem da emissão de acções ou obrigações.
Para tornar o sistema menos constringente sugere-se que só a reserva permanente tenha representação em valores activos, que não poderão ser dados em garantia ou caução. A reserva variável ficará, portanto, representada por valores activos indiscriminados.
BASE VIII
Propõe a Câmara a alteração da redacção desta base. Embora esteja disposto na lei geral e seja uso corrente a inclusão nos estatutos da organização dos corpos gerentes, não se vê inconveniente na inserção na presente
proposta de lei de tal disposição, contanto que ela não vá impedir que os accionistas escolham os melhores processos de organização administrativa, os quais poderão consistir na coexistência de um conselho de administração e de uma direcção, ou só no estabelecimento de uma, ou de outra ou revestir mesmo outras modalidades.
BASE IX
Estabelece esta base as incompatibilidades dos corpos gerentes. Considera-se inconveniente o predomínio de empresas comerciais nos corpos gerentes dos bancos e, com este fim, propõe-se a substituição de «pessoas morais» por «pessoas colectivas». A lei em vigor na metrópole limita a incompatibilidade a parentes até ao 3.º grau. Julga-se conveniente não exceder esta limitação e incluir no preceito os sogros e genros, pela mesma razão que nela são referidos outros afins.
BASES X, XI E XII
A doutrina destas bases não admite contestação e damos-lhe, por isso, inteira concordância.
BASE XIII
Se qualquer organização comercial. deve ter a contabilidade estabelecida de modo claro, preciso e conciso, não se justificaria que as instituições bancárias, sujeitas a inspecção, tivessem livros e registos de consulta difícil e pelos quais se não pudesse verificar, por rápido exame, a situação económica e financeira.
A lei geral obriga a dar balanço uma vez por ano.
Consideramos excessiva a obrigatoriedade de publicação de balanços semestrais, estabelecida na proposta.
Sugere-se a publicação de balancetes trimestrais e do balanço anual, acompanhado da conta de ganhos e perdas e de um mapa dos fundos flutuantes, como se pratica na metrópole, em obediência às disposições do Decreto n.º 10:634.
BASE XIV
É uma medida de sã administração, que reforça as referidas nas bases anteriores. Com ela concordamos.
CAPITULO II
Das dependências de organismos bancários
TITULO I
Disposições gerais
Este capítulo estabelece disposições gerais relativas u instalação nas províncias ultramarinas de dependências de bancos nacionais e estrangeiros.
BASE XV
O disposto nesta base da proposta é extensão dos princípios definidos na base II, relativa ao estabelecimento de organismos bancários no ultramar, exigindo-se o parecer dos serviços técnicos do Ministério das Finanças quanto ao estabelecimento de dependências de instituições bancárias metropolitanas.
Damos a esta disposição a nossa concordância, com modificações na redacção que não lhes alteram a essência.
BASE XVI
Os elementos exigidos na base III para justificação da necessidade do estabelecimento de organismos ban-
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cários no ultramar são igualmente necessários quando, se trate da instalação de dependências de instituições bancárias nacionais ou estrangeiras.
Propõe-se, como em relação à referida base, a substituição das expressões «memória ou exposição» por a estudo».
BASE XVII
As considerações feitas no exame da base VII dispensam novos comentários.
Os estabelecimentos bancários, de que as dependências são a extensão, possuem os seus fundos de reserva e considera-se a constituição de um único fundo de reserva permanente garantia suficiente.
Sugere-se que aos fundos que as sedes tenham nas dependências, além do capital referido na alínea d) da base anterior, não possa atribuir-se rendimento superior ao estabelecido para os depósitos à ordem, nos termos da base XXX.
BASE XVIII
Damos como reproduzidas, a respeito desta base, as considerações feitas no exame da base VI.
Sugerimos nova base equivalente a proposta para a referida base VI.
BASE XIX
A doutrina desta base é equivalente à disposição legal em vigor na metrópole (Decreto n.º 10:634, artigo 23.º). É uma garantia, para os credores dos territórios onde a dependência está estabelecida e contrai obrigações.
BASE XX
O disposto na primeira parte desta base está também estabelecido na metrópole (artigo 18.º do Decreto n.º 10:634) para as instituições bancárias e estrangeirais que nela instalem dependências. Consigna um princípio necessário, a que damos o nosso acordo.
As inibições estabelecidas na segunda parte desta base, idênticas às dos corpos gerentes dos organismos bancários, já comentadas na análise da base IX, não podem sofrer contestação.
BASE XXI
As alterações propostas pela Câmara à redacção da base XXI são as seguintes:
a) Substituição da expressão «de qualquer dependência» por a da mesma dependência», a fim de tornar mais claro o sentido da disposição, visto a incompatibilidade só se dar em relação à mesma filial ou agência;
b) Supressão da referência ao parentesco por afinidade, que a Câmara julga dispensável, tendo-se mesmo manifestado opiniões no sentido de que os afins não deveriam ser abrangidos por tais regras;
c) Restrição da incompatibilidade dos parentes consanguíneos ao 3.º grau. Efectivamente, o que se pretende evitar é, sobretudo, que em funções que reciprocamente se devem fiscalizar estejam colocadas pessoas com motivos naturais de obediência ou reverência que impeça o exercício regular dos seus deveres. Ora se esses motivos podem existir ainda entre tio e sobrinho, já não é natural que existam entre primos, que são os parentes em 4.º grau.
BASE XXII
Dão-se como reproduzidas aqui ais considerações feitas na análise das bases IX, X e XIII.
TITULO II
Das dependências de organismos bancários estrangeiros
As bases do título I deste capítulo referem-se a disposições comuns às dependências de instituições bancárias nacionais e estrangeiras.
O título II estabelece preceitos aplicáveis apenas a dependências de organismos bancários estrangeiros.
Sugere-se que este título II seja substituído por: «Disposições especiais aplicáveis às dependências de organismos bancários estrangeiros».
BASE XXIII
A obrigação imposta nesta base representa, não só II facilitação dos exames a que a inspecção bancária haja de proceder, mas também a defesa da língua nacional. E uma prerrogativa de nacionalidade e soberania que não admite discordância.
Proporemos nas conclusões ligeiras alterações de redacção.
BASE XXIV
A primeira parte desta base determino, que as dependências de organismos bancámos estrangeiros que vierem a ser autorizadas tenham obrigatoriamente em depósito no banco emissor e em moeda portuguesa quantia não inferior a 25 por cento dos valores líquidos do seu activo.
A base XXXI obriga os organismos bancários a ter em caixa e em depósito no banco emissor uma importância que perfaça um quinto, pelo menos, da quantia atingida pelos depósitos à ordem e outras responsabilidades à vasta. Consideramos suficiente para o fim em vista esta disposição.
Quanto à segunda parte, cremos que em regimes transitórios ou permanentes de restrições cambiais de outros países não é possível o seu cumprimento. Sugerimos, pois, a substituição desta base pela que, com o n.º XXVII-A, incluímos nas «Disposições comuns», e que na altura própria justificaremos.
BASES XXV E XXVI
Reproduzem disposições em vigor a metrópole que também não devem admitir contestação.
CAPITULO III
Disposições comuns
BASE XXVII
O disposto nesta base é princípio fundamental que por si mesmo se justifica. Está expresso na legislação da metrópole (artigo 33.º do Decreto n.º 10:634).
BASE XXVII-A
Como se disse a propósito da base XXIV, sugere a Câmara uma nova disposição destinada a evitar que nalguma província ultramarina possa um estabelecimento de crédito estrangeiro causar perturbações na circulação monetária que porventura venham a afectar o próprio crédito e valor da moeda nacional. A nova disposição parece justificar-se por si mesma e a experiência mostra que não é supérflua.
BASE XXVIII
Sugere a Câmara que a liquidação dos bens imobiliários adquiridos em pagamento de créditos fique, no que respeita ao prazo, ao critério da administração dos organismos.
Na verdade é esta administração que conhece o momento e as condições em que deve alienar para evitar
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prejuízos. A Inspecção Bancária deveria apenas verificar se a liquidação não é feita com a devida diligência. A fixação de prazos para tais alienações pode forçar a operações ruinosas para os estabelecimentos de crédito, que não é conveniente provocar.
BASE XXIX
A doutrina desta base, estabelecida na metrópole pelo Decreto n.º 20:983, de 7 de Março de 1932, deve aplicar-se no ultramar, mas, com respeito a empréstimos, apenas aos liquidáveis a curto prazo.
As operações de crédito agrícola e industrial a médio e a longo prazo que os bancos mistos realizem comportam imobilizações e riscos que exigem maior remuneração.
A Câmara sugere que a taxa de juro para estes empréstimos seja fixada em lei especial, porque, como já anteriormente se disse, os capitais para aplicação nestes empréstimos têm origem em operações também a prazo, sobretudo na emissão de obrigações, que, para ser possível, terá de subordinar-se às taxas de rendimento corrente no mercado, tendo em atenção as despesas que as emissões ocasionem.
BASES XXX E XXXI
O disposto nestas bases está também em vigor na metrópole pelos artigos 37.º e 38.º do Decreto 11.º 10:634.
O primeiro é destinado a regular o mercado de capitais, e o segundo, a garantir a liquidação de responsabilidades à vista.
Não admitem, pelo que representam, contestação.
BASE XXXII
Concordamos com os preceitos estabelecidos nesta base, mas sugerimos nova redacção que os esclareça e precise. Apresentaremos a redacção que consideramos conveniente nas conclusões deste parecer. Propomos em inova base, com o n.º XXXII-A, a criação de uma inspecção bancária nas províncias ultramarinas onde estejam ou venham a ser estabelecidos organismos bancários ou dependências além do banco emissor.
A fiscalização destes bancos continuará a ser exercida nos termos do Decreto de 27 de Maio de 1926.
BASE XXXIII
É justo o disposto nesta base.
A compensação do trabalho efectuado em conjunto, de complexidade homogénea, requer aptidões idênticas e deve medir-se pelo esforço médio do grupo ou classe que o executou. Não é justo distinguir a qualidade ou raça dos elementos humanos que nele aplicaram o seu esforço. O valor do trabalho executado nestas condições é igual, indistinto e independente da pessoa que o efectuou.
Merece a nossa inteira concordância. Não devem esquecer-se, porém, condições especiais em que os serviços tenham de ser prestados, e sugerimos um aditamento que permita a atribuição de ajudas de custo aos empregados que, por conveniência de serviço, sejam colocados pelas sedes das instituições bancárias em dependências de territórios donde os referidos empregados não sejam naturais.
BASE XXXIV
Dispõe esta base que os actos que constituem objecto de privilégio ou concessão especial se considerem reservados aos bancos emissores e ainda as operações de câmbios.
Quanto a primeira parte, é nosso parecer que a reserva é justificada; quanto à segunda, entendemos que devem ser permitidas, as operações de câmbio igualmente aos demais organismos bancários ou dependências, mediante autorização prévia a conceder, tendo em vista, em cada caso, os superiores interesses da província respectiva.
As instituições bancárias e dependências que forem autorizadas devem, como na metrópole (artigo 2.º do Decreto n.º 10:071, de 6 de Setembro de 1924), prestar caução em numerário ou em títulos da dívida pública nacional. Devem ficar obrigadas a cumprir rigorosamente as determinações dos serviços de fiscalização cambial e da inspecção bancária e as directivas que lhes forem transmitidas pelos respectivos bancos emissores.
BASE XXXV
O disposto nesta base justifica-se por si mesmo. Não merece qualquer comentário.
BASE XXXVI
A defesa dos interesses confiados às instituições bancárias exige especiais providências cautelares. A doutrina desta base, em vigor na metrópole (Decreto n.º 10:634, artigo 62.º), merece a nossa concordância.
BASE XXXVII
A matéria desta base não requer qualquer comentário.
Para maior precisão sugerimos que se substitua a expressão o legislação em Portugal» por «legislação em vigor na metrópole».
III
Conclusões
A Câmara Corporativa entende ser de aprovar o projecto de lei sobre o exercício do comércio bancário no ultramar submetido à sua apreciação, sugerindo novas redacções e as alterações e aditamentos a que o exame na especialidade se refere.
Para mais fácil apreciação e confronto com o texto da proposta, estabelece-se o quadro seguinte:
Proposta de lei
CAPITULO I
Dos organismos bancários ultramarinos
BASE I
Os organismos bancários ultramarinos, a que se referem as presentes bases, deverão revestir a forma de sociedades anónimas, com sede no ultramar, constituídas de harmonia com a lei portuguesa, e terão por
Alterações, aditamentos e novas redacções
CAPITULO
I
Dos organismos bancários ultramarinos
BASE I
Sem alteração.
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22 DE ABRIL DE 1952 843
objecto todas ou algumas das operações designadas nos artigos 1.º e 2.º do Decreto n.º 10:634, de 20 de Março de 1925, salvo as reservadas aos bancos emissores, podendo ocupar-se também de operações de crédito agrícola e industrial.
BASE II
O estabelecimento dos referidos organismos nas províncias ultramarinas depende de autorização do Ministro do Ultramar, sob parecer fundamentado do Conselho Ultramarino, depois de ouvida a Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, tendo em atenção as exigências económicas do meio, a natureza e extensão das operações activas e passivas a realizar e a capacidade financeira e idoneidade moral e técnica dos requerentes.
BASE III
O requerimento será sempre acompanhado dos elementos seguintes:
a) Memória ou exposição acerca das necessidades económicas que justificam a criação do organismo ;
b) Um exemplar dos estatutos, elaborado de harmonia com a lei, contendo designadamente indicação da sede, capital e fundos de reserva, modalidade de operações passivas e activas a realizar;
c) Compromisso de, no acto da fundação, depositar no banco emissor da respectiva província, para efeitos do n.º 3.º e § 4.º do artigo 162.º do Código Comercial, 50 por cento do capital inicialmente realizado.
BASE IV
Terão preferência, quanto ao estabelecimento nas províncias ultramarinas, os organismos bancários que, satisfazendo os requisitos exigidos nestas bases e na lei geral, sejam constituídos com uma comparticipação de, pelo menos, 50 por cento do capital pertencente a estabelecimentos de crédito metropolitanos.
BASE V
Os estatutos dos organismos bancários a que se referem estas bases e as suas reformas e alterações carecem de ser aprovados pelo Ministro do Ultramar.
Dependem ainda de autorização do Ministro do Ultramar a fusão de organismos bancários ultramarinos, os aumentos e reduções de capital e as aquisições a efectuar por eles de acções ou partes de capital de outras instituições de crédito.
A autorização de tais aquisições será concedida se delas não resultar inconveniente para a economia da província e o valor das acções ou partes do capital não exceder 50 por cento dos fundos de reserva do organismo adquirente.
Este limite poderá, no entanto, ser excedido quando as referidas aquisições representem uma forma de reembolso de créditos.
BASE VI
Não poderão realizar novas operações activas os organismos bancários cujas disponibilidades imediatas ou a curto prazo tenham diminuído para limite inferior a dois terços do capital social enquanto não forem elevadas para aquele limite.
BASE VII
Os organismos bancários ultramarinos terão um fundo de reserva permanente, ao qual destinarão uma percentagem não inferior a 10 por cento dos lucros líquidos anuais até que a respectiva soma atinja montante igual ao do capital social.
BASE II
O estabelecimento dos referidos organismos nas províncias ultramarinas depende de autorização do Ministro do Ultramar, sob parecer fundamentado do Conselho Ultramarino, ouvido o Ministério das Finanças, tendo em atenção as exigências económicas cio meio, a natureza e extensão das operações activas e passivas a realizar e a capacidade financeira e idoneidade moral dos requerentes.
BASE III
O requerimento será sempre acompanhado dos elementos seguintes:
a) Estudo acerca das necessidades económicas que justificam a criação do organismo;
b) Um exemplar do projecto de estatutos contendo designadamente indicação da sede, capital e fundos de reserva, modalidades de operações activas e passivas a realizar;
c) Compromisso de, aio acto da fundação, depositar no banco emissor da respectiva província, para efeitos do n.º 3.º e § 4.º do artigo 162.º do Código Comercial, 50 por cento do capital inicialmente realizado.
BASE IV
Terão preferência, quanto ao estabelecimento nas províncias ultramarinas, os organismos bancários que, satisfazendo os requisitos exigidos nestas bases e na lei geral, sejam constituídos com capital em que haja, pelo menos, 50 por cento de comparticipação de estabelecimentos de crédito metropolitano.
BASE V
Sem alteração.
BASE VI
Não poderão realizar novas operações de concessão de créditos os organismos bancários cujo capital social tenha diminuído para limite inferior a dois terços enquanto não for reintegrado.
BASE VII
Os organismos bancários ultramarinos terão dois fundos de reserva:
a) Um fundo de reserva permanente, destinado a constituir um capital suplementar, formado,
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Os lucros provenientes de emissões de acções e obrigações revertem integralmente para o referido fundo.
Os valores do fundo de reserva não podem ser dados em garantia ou caução especial.
BASE VIII
A direcção, administração e fiscalização dos organismos bancários serão exercidas pela assembleia geral, conselho de administração e conselho fiscal, com a composição e atribuições definidas nos estatutos aprovados nos termos da base V.
BASE IX
Não podem ser vogais dos conselhos de administração ou fiscal: as pessoas morais, os membros do conselho de administração ou fiscal de um banco ou casa bancária à data em que tenha suspendido pagamentos, os falidos mesmo depois de reabilitados, os que tenham sido condenados criminal ou disciplinarmente por qualquer das infracções previstas no artigo 129.º da Carta Orgânica do Ultramar Português e os que tenham tido letras protestadas por falta de pagamento.
Não podem, ainda, pertencer aos conselhos de administração ou fiscal os que tiverem filhos, enteados, irmãos, cunhados, concunhados, parentes até ao 4.º grau ou sócios fazendo parte dos referidos conselhos no mesmo organismo bancário.
Ninguém pode pertencer aos conselhos de administração ou fiscal de mais de um banco operando na mesma província.
BASE X
Os administradores e membros do conselho fiscal de qualquer organismo bancário não podem receber sob qualquer forma crédito do mesmo organismo.
BASE XI
Os membros dos conselhos de administração ou fiscal estão inibidos de participar na discussão e votação de propostas relativamente a operações em que intervenha qualquer sociedade de que sejam sócios, e as propostas em tais condições só podem ser aceites se forem aprovadas por unanimidade dos restantes membros do conselho de administração.
BASE XII
Os membros do conselho de administração consideram-se responsáveis, civil e criminalmente, por todos os actos contrários à lei e aos estatutos em que tenham tomado parte e em relação aos quais não hajam manifestado a sua oposição ou discordância.
São ainda obrigados a participar ao conselho fiscal os mesmos actos praticados pela administração anterior, logo que deles hajam tomado conhecimento.
BASE XIII
Os organismos bancários são obrigados a ter a sua escrita segundo o sistema de partidas dobradas, a qual estará sempre em dia e deverá ser perfeitamente clara.
até ao limite do capital social, por contribuição não inferior a b por cento dos lucros líquidos anuais;
b) Um fundo de reserva variável,- destinado a amortizar todas as depreciações do activo e prejuízos que a conta anual de ganhos e perdas não comportar, formado, sem limite, por contribuições nunca inferiores a 10 por cento dos lucros líquidos anuais.
Os lucros provenientes da emissão de acções e obrigações revertem integralmente para o fundo de reserva variável.
Os valores do fundo de reserva permanente não podem ser da/dos (c)m garantia ou caução especial.
BASE VIII
A composição e atribuições dos órgãos que hão-de orientar, administrar e fiscalizar a actividade dos organismos bancários ultramarinos serão definidas nos estatutos aprovados nos termos da base V.
BASE IX
Não podem ser vogais dos conselhos, de administração ou fiscal: as pessoas colectivas, os membros do conselho de administração ou fiscal de um banco ou casa bancária à data em que tenha suspendido pagamentos, os falidos mesmo depois de reabilitados, os que tenham sido condenados criminal ou disciplinarmente por qualquer das infracções previstas aio artigo 129.º da Curta Orgânica do Ultramar Português e os que tenham tido letras protesta-las por falta de pagamento.
Não podem, ainda, pertencer aos conselhos, de administração ou fiscal os que tiverem filhos, enteados, irmãos, cunhados, sogros, genros, concunhados, parentes até ao 3.º grau ou sócios fazendo parte dos referidos conselhos no mesmo organismo bancário.
Ninguém pode pertencer aos conselhos de administração ou fiscal de mais de um banco operando na mesma província.
BASE X
Sem alteração.
BASE XI
Sem alteração.
BASE XII
Sem alteração.
BASE XIII
Os organismos bancários são obrigados a ter a sua escrita seguindo o sistema de partidas dobradas, a qual estará sempre em dia e deverá ser perfeitamente clara.
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Deverão ainda proceder a balanço nos dias 30 de Junho e 31 de Dezembro de cada ano, o qual será publicado no Boletim Oficial da respectiva província e no Diário do Governo.
BASE XIV
As valorizações do activo dos organismos bancários em relação ao quantitativo por que figuravam no balanço anterior serão devidamente justificadas e não poderão fazer-se sem a aprovação dos membros dos conselhos de administração e fiscal.
CAPITULO II
Das dependências de organismos bancários
TITULO I
Disposições gerais
BASE XV
O estabelecimento nas províncias ultramarinas de dependências - sucursais, filiais ou agências - de organismos bancários nacionais e estrangeiros é sujeito a autorização do Ministro do Ultramar, nos termos e com os fundamentos da base II.
Tratando-se, porém, de dependências de organismos bancários metropolitanos, a autorização carece de prévio assentimento do Ministro das Finanças, tendo em atenção, principalmente, a capacidade de expansão do organismo e as possíveis repercussões em relação a ele derivadas da actividade da dependência a instalar.
BASE XVI
O requerimento para a instalação de dependências bancárias será acompanhado dos elementos seguintes:
a) Memória ou exposição acerca das necessidades económicas para satisfação das quais se pretende criar a dependência ;
b) Um exemplar dos estatutos do organismo a que pertence a dependência a criar e cópia do último balanço daquele;
c) Indicação do lugar em que se pretende efectuar a instalação;
d) Indicação do capital destinado às operações e modalidades destas;
e) Compromisso de no acto da instalação depositar no banco emissor da respectiva província, para efeito do n.º 3.º e § 4.º do artigo 162.º do Código Comercial, 50 por cento do capital referido na alínea d).
BASE XVII
As dependências dos organismos bancários -salvo as dos bancos emissores- são obrigadas a ter um capital mínimo, devidamente realizado, afecto às operações a efectuar na província em que exercerem as suas funções e um fundo de reserva permanente, constituído por uma percentagem não inferior a 10 por cento dos lucros líquidos anuais da dependência ou dependências operando na província e até ao montante do capital a que se refere a presente base.
Os valores do fundo de reserva não podem ser dados em garantia ou caução especial.
Deverão ainda proceder a balanço em 31 de Dezembro de cada ano, o qual será publicado no Boletim Oficial da respectiva província e no Diário do Governo, bem como balancetes trimestrais de modelo determinado pela Inspecção Bancária.
BASE XIV
Sem alteração.
CAPITULO II
Das dependências de organismos bancários
TITULO I
Disposições gerais
BASE xv
Sem alteração.
BASE XVI
O requerimento para a instalação de dependências bancárias será acompanhado dos elementos seguintes:
a) Estudo acerca das necessidades económicas para satisfação das quais se pretende criar a dependência;
b) Um exemplar dos estatutos do organismo a que pertence a dependência a criar e cópia do último balanço daquele;
c) Indicação do lugar em que se pretende efectuar a instalação;
d) Indicação do capital destinado às operações e modalidades destas;
e) Compromisso de no acto da instalação depositar no banco emissor da respectiva província, para efeito do n.º 3.º e § 4.º do artigo 162.º do Código Comercial, 50 por cento do capital referido aia alínea d).
BASE XVII
As dependências dos organismos bancários -salvo as dos bancos emissores- são obrigadas a ter um capital mínimo, devidamente realizado, afecto às operações a efectuar na província em que exercerem as suas funções e com fundo de reserva permanente constituído por uma percentagem não inferior a 10 por cento dos lucros líquidos anuais da dependência ou dependências operando na província e até ao montante do capital a que se refere a presente base.
Os valores do fundo de reserva não podem ser dados em garantia ou caução especial.
É aplicável a doutrina da base XXX aos créditos disponíveis que as sedes tenham nas suas dependências.
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BASE XVIII
Não poderão realizar novas operações activas as dependências cujas disponibilidades imediatas ou a curto prazo sejam de quantitativo inferior a dois terços do capital a que se refere a base anterior enquanto não forem elevadas paira aquele limite.
BASE XIX
Todo o activo dos organismos bancários com dependências nas províncias ultramarinas responde pelas obrigações contraídas por elas; o activo, porém, que possuírem em qualquer província do ultramar - incluindo o que representar o capital, e o fundo de reserva- responderá em primeiro lugar pelas obrigações contraídas na mesma província e só poderá responder por outras depois de solvidas aquelas.
BASE XX
Os organismos bancários com dependências numa província ultramarina terão sempre nesta um representante idóneo, habilitado com os poderes suficientes para responder perante as autoridades e os particulares pêlos actos praticados pelas referidas dependências no respectivo território, sem limitação ou reservas.
A entidade a que se refere esta base fica inibida de realizar operações ou de ter negócios com qualquer dependência do organismo que representa.
BASE XXI
Não podem exercer funções de gerente, guarda-livros ou caixa de qualquer dependência os que estiverem ligados por laços de parentesco ou afinidade até ao 4.º grau.
Também não podem realizar operações ou ter negócios com a dependência em que exerçam a sua actividade: os inspectores, gerentes e empregados da mesma e ainda as sociedades que tenham como sócios o inspector, gerente, guarda-livros ou caixa da dependência.
BASE XXII
As dependências a que se referem estas bases são também obrigadas a ter a sua escrita organizada em conformidade com o disposto na base XIII e a proceder aos respectivos balanços nas datas nela previstas.
Os balanços das dependências serão publicados no Boletim Oficial da província e no Diário do Governo, assim como os balanços gerais do organismo a que pertencem.
TITULO II
Das dependências de organismos bancários estrangeiros
BASE XXIII
As dependências de organismos bancários estrangeiros estabelecidas em território ultramarino português são especialmente obrigadas ao uso da língua portuguesa nos livros mestres da escrita, segundo o Código Comercial Português, e na correspondência com os clientes residentes em território português.
Todos os avisos patentes ao público nas referidas dependências serão escritos em língua portuguesa, embora possam estar igualmente patentes ao lado as suas traduções em língua estrangeira, com caracteres e dimensões iguais.
Os empregados em contacto com o público devem falar correntemente a língua portuguesa.
BASE XVIII
Não poderão realizar novas operações activas as dependências cujo capital tenha diminuído para limite inferior a dois terços, enquanto não for elevado para o mínimo a que se refere a base anterior.
BASE XIX
Todo o activo dos organismos bancários com dependências nas províncias ultramarinas responde pelas obrigações contraídas por elas; o activo, porém, que as suas dependências possuírem em qualquer província do ultramar -incluindo o que representar o capital e o fundo de reserva - responderá em primeiro lugar pelas obrigações contraídas na mesma província e só poderá responder por outras depois de solvidas aquelas.
BASE XX
Os organismos bancários com dependências numa província ultramarina terão sempre nesta um representante idóneo, habilitado com os poderes suficientes para responder perante as autoridades e os particulares pêlos actos praticados pelas referidas dependências no respectivo território, sem limitação ou reserva.
A entidade a que se refere esta base fica inibida de realizar operações ou de ter negócios com qualquer dependência do organismo que representa.
Não poderão exercer as funções de representante as pessoas compreendidas no primeiro período da base IX.
BASE XXI
Não podem exercer funções de gerente, guarda-livros ou caixa da mesma dependência os que estiverem ligados por laços de parentesco até ao 3.º grau.
Também não podem realizar operações ou ter negócios com a dependência em que exerçam a sua actividade: os inspectores, gerentes e empregados da mesma e ainda as sociedades que tenham como sócios o inspector, gerente, guarda-livros ou caixa da dependência.
BASE XXII
As dependências a que se referem estas bases são também obrigadas a ter a sua escrita organizada em conformidade com o disposto na base XIII e a proceder aos respectivos balanços nas datas nela previstas.
Os balanços das dependências serão publicados no Boletim Oficial da província e no Diário do Governo, assim como os balanços gerais do organismo a que pertencem e balancetes trimestrais de modelo estabelecido pela Inspecção Bancária.
TITULO II
Disposições especiais aplicáveis às dependências de organismos bancários estrangeiros
BASE XXIII
As dependências dos organismos bancários estrangeiros estabelecidas em território ultramarino português são obrigadas ao uso da língua portuguesa nos livros-mestres da escrita e nos auxiliares que a Inspecção Bancária determinar, e também na correspondência com os clientes residentes em território português.
Todos os avisos patentes ao público nas referidas dependências serão escritos em língua portuguesa, embora possam estar igualmente patentes ao lado as suas traduções em língua estrangeira, com caracteres de iguais dimensões.
Os empregados em contacto com o público devem falar correntemente a língua portuguesa.
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BASE XXIV
As dependências de organismos bancários estrangeiros que vierem a ser autorizadas são obrigadas a ter em depósito no banco emissor e em moeda portuguesa quantia não inferior a 25 por cento dos valores líquidos do seu activo e a trocar por moeda portuguesa ou outra aceite pelo mesmo banco a moeda do seu próprio país existente no território em que exerçam a sua actividade e que lhes seja apresentada para esse efeito.
BASE XXV
Os organismos bancários estrangeiros e suas dependências são obrigados a cumprir fielmente o preceituado nestas bases e seus regulamentos, a legislação especial dos territórios ultramarinos em que exerçam a sua actividade e, subsidiariamente, a lei geral portuguesa.
Ficam ainda sujeitos à jurisdição das autoridades e tribunais portugueses.
BASE XXVI
Não podem ser autorizadas dependências de organismos bancários estrangeiros cujos estatutos ou pactos sociais contenham disposições contrárias ao interesse público ou à lei portuguesa, enquanto subsistirem tais disposições.
CAPITULO III
Disposições comuns
BASE XXVII
Os organismos e dependências a que se referem as bases anteriores deverão orientar a sua actividade de harmonia com os interesses gerais da província em que operem, visando especialmente os objectivos seguintes: valorização da moeda portuguesa; destinação dos capitais a úteis aplicações da produção e do comércio regular; fixação da riqueza e dos lucros nacionais; equilíbrio social pela justa e prudente distribuição do crédito.
BASE XXVIII
Os organismos bancários e suas dependências não poderão possuir bens ou direitos imobiliários além dos prédios urbanos necessários ao desempenho das suas funções, salvo quando tenham sido adquiridos para assegurar o reembolso de créditos, devendo, porém, proceder à liquidação desses bens no prazo que lhes for determinado pela Inspecção do Comércio Bancário.
BASE XXIX
As taxas de juros de descontos e de empréstimos efectuados pêlos organismos bancários e suas dependências não poderão exceder a taxa de desconto do banco emissor acrescida de 2 por cento. Se houver comissões a cobrar, serão estas consideradas conjuntamente com o juro, para efeito do limite acima fixado, salvo os prémios de transferência respeitantes a letras pagáveis em praça diferente daquela onde tiver lugar o desconto e o reembolso de despesas efectuadas.
BASE XXIV
Substituída pela base XXVII-A
BASE XXV
Sem alteração.
BASE XXVI
Sem alteração.
CAPITULO III
Disposições comuns
BASE XXVII
Sem alteração.
BASE XXVII-A
Os organismos bancários e dependências só poderão pôr em circulação no território das províncias ultramarinas onde se encontrem estabelecidos, e por efeito das operações que efectuarem, moeda com poder liberatório legal no referido território.
BASE XXVIII
Os organismos bancários e as dependências não poderão possuir bens ou direitos imobiliários além dos prédios urbanos necessários ao desempenho dias> suas funções, salvo quando tenham sido adquiridos em pagamento de créditos, devendo, porém, proceder à liquidação desses bens logo que lhes seja possível.
BASE XXIX
As taxas de juros de descontos e de empréstimos a curto prazo efectuados pelos organismos bancários e dependências não poderão exceder a taxa de desconto do banco emissor da respectiva província, acrescida de 2 por cento. Se houver comissões a cobrar, serão estas consideradas conjuntamente com o juro, para efeito do limite acima fixado, salvo os prémios de transferência respeitantes a letras pagáveis em praça diferente daquela onde tiver lugar o desconto e o reembolso de despesas efectuadas.
O limite máximo da taxa de juro nas operações a médio e a longo prazo será fixado em lei especial.
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848 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 157
BASE XXX
O juro atribuído aos depósitos em conta corrente à ordem não poderão exceder metade da taxa média do desconto do banco emissor durante o semestre anterior à liquidação do mesmo juro.
BASE XXXI
Os organismos bancários e suas dependências terão sempre em caixa, incluindo os depósitos à ordem do banco emissor, uma importância total que perfaça, pelo menos, um quinto da quantia atingida pelos depósitos à ordem e outras responsabilidades à vista.
BASE XXXII
Os organismos bancários e suas dependências ficam especialmente sujeitos à Inspecção do Comércio Bancário da respectiva província, à qual deverão fornecer os elementos de informação que lhes forem solicitados e patentear a sua escrita e respectiva documentação quando for julgado necessário; são obrigados designadamente a enviar à Inspecção os seus balancetes mensais e a subordinar a sua receita às regras de contabilização que esta estabelecer. Os balanços anuais a remeter à mesma entidade serão acompanhados da conta de ganhos e perdas e do mapa de fundos flutuantes, onde não estiver organizada a Inspecção do Comércio Bancário, podendo as respectivas funções ser cometidas ao banco emissor ou serviço oficial da província.
BASE XXXIII
Os empregados da mesma categoria trabalhando no mesmo estabelecimento devem perceber o mesmo vencimento, qualquer que seja a raça ou nacionalidade. São igualmente independentes da raça ou nacionalidade as condições gerais de promoção.
BASE XXXIV
Consideram-se reservados aos bancos actos quê constituem objecto de privilégio ou concessão especial é ainda as operações de câmbios.
BASE XXX
O juro atribuído aos depósitos em conta corrente à ordem não poderá exceder metade da taxa média do desconto do banco emissor da respectiva província durante o semestre anterior à liquidação do mesmo juro.
BASE XXXI
Os organismos bancários e as dependências terão sempre em caixa, incluindo os depósitos à ordem no banco emissor, uma importância total que perfaça, pelo menos, um quinto da quantia atingida pêlos depósitos à ordem e outras responsabilidades à vista.
BASE XXXI-A
A soma do numerário em caixa, disponibilidades à ordem no banco emissor e valores realizáveis a prazo não excedente a noventa dias das carteiras comercial e de títulos dos organismos bancários e dependências será sempre, pelo menos, igual à soma dos depósitos à ordem e demais créditos exigíveis à vista.
BASE XXXI-B
Os organismos bancários e dependências a que estas bases se referem não podem conceder a um só indivíduo ou sociedade crédito de importância superior a um décimo da soma do seu capital e fundo de reserva, salvo se for caucionado por títulos do Estado ou disser respeito a transacções reais e efectivas de mercadorias ou a operações de importação ou exportação.
BASE XXXII
Os organismos bancários e as dependências ficam especialmente sujeitos à Inspecção Bancária da respectiva província, à qual deverão fornecer os elementos de informação que lhes forem solicitados e patentear a sua escrita e respectiva documentação quando for julgado necessário; são obrigados, designadamente, a enviar à Inspecção os seus balancetes mensais e a subordinar a sua escrita às regras de contabilidade que esta estabelecer. Os balanços anuais a remeter à mesma entidade serão acompanhados da couta de ganhos e perdas e do mapa de fundos flutuantes.
BASE XXXII-A
lias províncias ultramarinas onde estejam ou venham a ser estabelecidos organismos bancários ou dependências, além do banco emissor, será criada uma inspecção bancária, que poderá funcionar anexa aos serviços de fiscalização de câmbios ou a quaisquer outros que o Governo determinar.
BASE XXXIII
Os empregados da mesma categoria trabalhando no mesmo estabelecimento devem perceber o mesmo vencimento, qualquer que seja a raça ou nacionalidade. São igualmente independentes da raça ou nacionalidade as condições gerais de promoção.
Poderão, todavia, ser atribuídas ajudas de custo aos empregados que, por conveniência de serviço, sejam colocados pelas sedes dos organismos bancários em dependências de territórios donde os referidos empregados não sejam naturais.
BASE XXXIV
Consideram-se reservados aos bancos emissores os actos que constituam objecto de privilégio ou concessão especial.
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BASE XXXV
São mantidas as autorizações de instalação e funcionamento concedidas a organismos bancários e dependências em exercício no ultramar português, desde que se conformem com o disposto nestas bases até 31 de Dezembro de 1952.
BASE XXXVI
Podem ser cassadas as autorizações de instalação e funcionamento dos organismos bancários e dependências nos casos seguintes:
a) Quando praticarem actos contrários aos fins estabelecidos na base xxvn de que resultem prejuízos;
b) Quando deixarem de fornecer as informações pedidas pela Inspecção ou se recusarem a permitir o exame à escrita;
c) Quando tiverem viciado a escrita.
O procedimento previsto nesta base será adoptado sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber.
BASE XXXVII
Em tudo o que não estiver regulado nas presentes bases e seus regulamentos aplicar-se-á a legislação em Portugal sobre organização bancária e, em geral, sobre sociedades anónimas.
BASE XXXIV-A
O comércio de câmbios, incluindo a compra e venda de notas estrangeiras nas províncias ultramarinas, só pode ser exercido pêlos respectivos bancos emissores e pelos organismos bancários e dependências devidamente autorizados e caucionados.
BASE XXXV
Sem alteração.
BASE XXXVI
Sem alteração.
BASE XXXVII
Em tudo o que não estiver regulado nas presentes bases e seus regulamentos aplicar-se-á a legislação em vigor na metrópole sobre organização bancária e, em geral, sobre sociedades anónimas.
Palácio de S. Bento, 21 de Abril de 1952.
António Vicente Ferreira.
Francisco José Vieira Machado.
José Tristão de Bettencourt.
Fernando Emygdio da Silva.
Inocência Galvão Teles.
Rafael da Silva Neves Duque.
João Baptista de Araújo, relator.
IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA