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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEIA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES

SUPLEMENTO AO N.º 157

ANO DE 1952 5 DE MAIO

ASSEMBLEIA NACIONAL

V LEGISLATURA

Texto aprovado pela Comissão de Legislação e Redacção

Decreto da Assembleia Nacional sobre a atribuição de responsabilidades em caso de alcance ou desvio de dinheiros ou valores

BASE I

1. Em caso de alcance ou desvio de dinheiros ou valores do Estado, dos corpos administrativos, das pessoas colectivas de utilidade pública ou dos organismos de coordenação económica, a responsabilidade civil e financeira recairá sabre o agente ou agentes do facto.
2. Essa responsabilidade recairá também sobre os gerente» ou membros dos conselhos administrativos, estranhos ao facto, quando:
a) Por ordem sua, a guarda e arrecadação dos valores ou dinheiros tiverem sido entregues à pessoa que se alcançou ou praticou o desvio, «em ter ocorrido a falta ou impedimento daqueles a quem por lei pertenciam tais atribuições;
b) Por indicação ou nomeação sua, pessoa já desprovida de idoneidade moral, e como tal tida e havida, foi designada para o cargo em cujo exercício praticou o facto;
c) No desempenho das funções de fiscalização que lhes estuo cometidas, houverem procedido com culpa grave.
3. O Tribunal de Contas avaliará, em seu prudente arbítrio, o grau da culpa, de harmonia com as circunstâncias do caso, tendo ainda em consideração a índole das principais funções dos gerentes ou membros dos conselhos administrativos.

BASE II

1. São susceptíveis de revisão os casos julgados nos cinco anos anteriores à data da entrada em vigor desta lei, para efeito de lhes serem aplicadas as regras da base antecedente. Os interessados poderão requerer a revisão no prazo de sessenta dias, a contar da entrada em vigor da presente lei. Revogada a decisão condenatória em consequência da revisão, far-se-á o reembolso das importâncias pagas.
2. Havendo execução pendente, será suspensa logo que se junte ao processo documento comprovativo de ter sido requerida a revisão.
3. Os julgamentos proferidos há mais de cinco anos poderão excepcionalmente ser revistos nos termos desta base, se ainda estiver em curso a cobrança de prestações para reembolso do Estado, e apenas para- o efeito de aos requerentes se dar quitação pelas prestações em dívida a partir da data da apresentação do pedido de revisão.

Sala das Sessões da Comissão de Legislação e Redacção, 1 de Maio de 1952.

Mário de Figueiredo.
António Abrantes Tavares.
João Luís Augusto das Neves.
João Mendes da Costa Amaral.
Joaquim Dinis da Fonseca.
Luís Maria Lopes da Fonseca.
Manuel França Vigon.
Manuel Lopes de Almeida.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA