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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEIA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES

3 º SUPLEMENTO AO N.º 157

ANO DE 1952 10 DE MAIO

CÂMARA CORPORATIVA

V LEGISLATURA

Texto aprovado pela Comissão de Legislação e Redacção

Decreto da Assembleia Nacional sobre organização geral da aeronáutica militar

CAPITULO I

Disposições gerais

Artigo l.º A aeronáutica militar tem por fim essencial:

a) A defesa do espaço aéreo da metrópole e dos territórios de além-mar;
b) A cooperação com as forças terrestres e navais.

S único. A aeronáutica militar terá forças aéreas para operações independentes e forças aéreas de cooperação, podando estas ser posta à disposição dos Ministérios do Exército e da Marinha para emprego pelos respectivos comandos.
Art. 2.º A aeronáutica militar, incluindo o material e infra-estruturas que lhe são próprios, será, no plano {governamental, administraria por um Subsecretariado de Estado, que funcionará na Presidência do Conselho, na dependência e sob a responsabilidade do Ministro da Defesa Nacional.
Art. 3.º Quando as circunstâncias o aconselhem ou imponham, podem ser constituídas, normal ou eventualmente, forças áreas nos territórios de além-mar. As forças aéreas portuguesas estacionadas na metrópole ou nas províncias ultramarinas podem ser empregadas pelo Governo dentro ou fora do território sujeito à soberania portuguesa, conforme as conveniências nacionais o exigirem.
Art. 4.º De acordo com o princípio de unidade da organização, militar previsto na .Constituição Política, serão rigorosamente observadas a identidade deformação de oficiais e sargentos e a unidade do material, em tudo que não seja imposto pela normal natureza especializada das forças aéreas.
§ 1.º Salvo, também, no que se refere à especialização imposta pelas circunstâncias, os princípios que regem a instrução táctica e técnica das tropas e o seu emprego em campanha serão comuns aos dos exércitos de terra e mar.
§ 2.º É da competência do Ministro da Defesa Nacional mandar aplicar à aeronáutica militar as disposições regulamentares em vigor no Exército e na Armada, consentâneas com o seu modo particular de actuação, quer em tempo de paz, quer em tempo de guerra.
Art. 3.º Competem ao Subsecretariado de Estado da Aeronáutica a inspecção militar e fiscalização das possibilidades de aproveitamento e a preparação de requisição militar em tempo de guerra das organizações, materiais especializados e infra-estruturas da aeronáutica civil, existentes na metrópole ou nos territórios de além-mar.
§ único. Todos os actos de inspecção o fiscalização nos territórios da metrópole e do ultramar serão executados com o conhecimento, respectivamente do Ministro das Comunicações e dos governos ultramarinos.

CAPÍTULO II

Divisão aeronáutica militar do território nacional

Art. 6.º O território nacional da metrópole e províncias ultramarinas será dividido em regiões aéreas, a determinar pelo Governo.
§ 1.º A divisão em regiões aéreas destina-se a facilitar:

a) A preparação e execução das operações de recrutamento, instrução e mobilização das forças aéreas, recursos e infra-estruturas aeronáuticas de toda a espécie;
b) A preparação e execução das medidas relativas à defesa, aérea do território;