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850-(8) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 157

3.º As unidades de instrução ou de escola necessárias à preparação das forças anteriormente designadas.

§ 1.º As forças para operações independentes compreendem unidades de caça, de detecção e contrôle, de busca e salvamento, de transporte e, eventualmente, de bombardeamento.
§ 2.º As forças aéreas de cooperação compreendem unidades destinadas à cooperação tem as forças militares de terra e unidades especializadas destinadas à cooperação com as torças navais, designadamente na protecção das comunicações marítimas contra, ataques por submarinos.
§ 3.º As unidades de instrução, de escola ou de treino destinam-se à instrução elementar do pessoal e à preparação com/p 1 ementar necessária, ao serviço ulterior nas esquadras.
Art. 22.º As forças aéreas designadas no artigo anterior podem constituir unidades independentes ou estar agrupadas em bases aéreas localizadas no território nacional, de harmonia com as facilidades logísticas e possibilidade de preparação de infra-estruturas adequadas.
As bases aéreas dispõem de órgãos adequados de comando, de instrução e de administração, incluindo as oficinas de manutenção de material suficientes para a conservação e reparação do material que lhes está adstrito.
Em cada base aérea, estacionam normalmente esquadras ou grupos de esquadras de tipo uniforme. Sempre que as circunstâncias imponham a localização na mesma base aérea de unidades de tipo diferente, deverão estas ser organizadas com independência entre si, embora subordinadas ao mesmo comando da base e utilizando em conjunto os órgãos de administração e manutenção existentes.
Art. 23.º As unidades e formações das forças aéreas devem normalmente estacionar em bases aéreas. Podem contudo ser estabelecidas em aeródromos bases ou em campos circunstanciais, em virtude de necessidades especiais de ordem militar.
Além das funções relativas à instrução geral e preparação para. a- guerra, as bases aéreas destinam-se ainda a assegurar:

a) A preparação táctica, profissional e técnica dos quadros permanentes e de complemento;
b) O reforço dos efectivos normais das unidades nelas estacionadas, de harmonia com as necessidades da defesa nas diferentes circunstâncias;
c) O aumento do número de unidades e formações, na previsão de eventuais responsabilidade de defesa impostas pela situação político-militar.

Art. 24.º A actividade normal da aeronáutica militar desenvolve-se por intermédio de duas espécies de serviços, a saber:

a) Serviço especial da aeronáutica, que abrange todos os, órgãos e elementos que concorrem para a preparação táctica e técnica das forças aéreas, incluindo a regular manutenção do material;
b) Serviço geral da aeronáutica, que abrange os órgãos e elementos especialmente encarregados do apoio e administração das mesmas forças, incluindo os serviços de saúde, administração militar, material de guerra e outros serviços auxiliares.

§ único. O serviço especial da aeronáutica é normalmente desempenhado por pessoal dos quadros privativos das forças aéreas, a título permanente ou eventual.

O serviço geral é, em regra, desempenhado por pessoal privativo dos quadros do Exército ou da Armada, posto à disposição da aeronáutica, na situação de adido aos quadros de origem, e ainda, por pessoal dos quadros privativos das forças aéreas, eventual ou permanentemente incapacitado para o serviço do ar, mas com robustez física suficiente para as actividades terrestres indispensáveis u vida das forças aéreas.
Art. 25.º Na aeronáutica militar, os oficiais, do serviço do estado-maior não constituirão um corpo com quadro .próprio. Conforme as necessidades previstas na organização dos serviços, os respectivos lugares serão preenchidos por oficiais habilitados com o curso do estado-maior ou por outros oficiais da Aeronáutica ou da Armada.
Art. 26.º A organização das forças aéreas deverá prever designadamente os seguintes serviços:

a) De instrução;
b) De transmissões;
c) De aplicações radioelectrónicas;
d) De transportes terrestres;
e) De manutenção, abrangendo o material especializado da aeronáutica com organização própria e o material de qualquer natureza, em serviço, com excepção do material de guerra e de administração militar;
f) De parque;
g) De infra-estruturas aeronáuticas;
h) De administração e contabilidade, abrangendo o processamento, contabilidade e pagamento de contas.

A organização de cada serviço deverá ter em conta a natureza especial das forças aéreas e as conveniências das operações militares em que as mesmas forças tenham de ser empenhadas.
Art. 27.º O número e composição, em tempo de paz das bases aéreas, unidades e formações independentes, bem «orno do respectivo pessoal especializado, constarão da lei de quadros e efectivos da aeronáutica militar.

CAPITULO V

Instrução das tropas da aeronáutica

Art. 28.º A instrução pré-militar e a instrução geral militar destinada à formação das praças do serviço geral da aeronáutica são normalmente ministradas nas unidades de infantaria ou de engenharia militar do exército de terra.
No final da instrução de recrutas, são transferidas para a aeronáutica, militar as praças indispensáveis ao preenchimento dos quadros das unidades e formações das forças aéreas.
§ único. Para a aeronáutica militar podem ainda transitar as praças de qualquer arma ou serviço do Exército ou da Armada que desejarem, como voluntários, seguir a carreira das armas nos quadros permanentes das forças aéreas, quando .para tanto reúnam as condições legais.
Art. 29.º A instrução profissional, militar e técnica do pessoal da aeronáutica militar, com o fim de preparação para a guerra das forças aéreas, compreendo:

a) A preparação especificadamente militar;
b) A preparação auxiliar.

§ 1.º A preparação especificadamente militar tem por fim garantir a eficiência profissional, técnica e moral das diversas unidades e formações das forças aéreas, tendo em vista a possibilidade da sua entrada imediata em operações de guerra, e compreende:

a) A instrução complementar das praças, visando a sua utilização dentro da aeronáutica;