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850-(6) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 157

c) O exercício do comando superior das forças «aéreas nas respectivas áreas e a execução das missões que às mesmas incumbem.

2.º Para efeitos de recrutamento, a aeronáutica militar utilizará, em cada região aérea, a organização territorial do exército de terra. Para efeito de operações, o território das regiões aéreas pode ser subdividido em zonas, sempre que as circunstâncias o aconselhem ou imponham.
Art. 7.º É da competência do Subsecretariado de Estado da Aeronáutica preparar e organizar a defesa do espaço aéreo das respectivas regiões.
Desde o tempo de paz, e sob a égide do Ministro da Defesa Nacional, serão acordadas entre o Subsecretariado de Estudo da Aeronáutica e os Ministérios do Exército e da Marinha as disposições relativas à cooperação com as forças terrestres e navais.
As forças aéreas de cooperação com as forcas navais estarão à disposição do Ministério da Marinha para efeitos de emprego em tempo de guerra e para efeitos de instrução operacional em tempo de paz.
Para efeito de operações, todas as forças e meios do defesa contra aeronaves, orgânica e administrativamente dependentes dos Ministérios do Exército ou da Marinha, salvo as que devam ser atribuídas à protecção imediata das forças terrestres e navais, ficam, à disposição do Subsecretariado de Estado da Aeronáutica. Ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional compete seguir a preparação das mesmas forças e promover o que for necessário ao seu emprego.
Na imediata dependência do Subsecretário de Estado da Aeronáutica, exerce a sua acção o chefe do Estado-Maior das Forças Aéreas, que é o primeiro responsável militar pela sua (preparação e comando.

CAPITULO III

Organização geral, mobilização e constituição das forças aéreas de campanha

Art. 8.º Para a realização de operações militares, em qualquer ponto do território nacional ou foro, dele, poderão constituir-se, sob o mesmo comando, agrupamentos de forças aéreas, com a designação de «forças aéreas tem operações», cuja organização e repartição geral serão determinadas, para cada caso, de harmonia com os objectivos fixados peio Governo ou definidos nos respectivos planos de defesas.
Poderá ser determinado que fiquem na directa dependência dos comandos das forças terrestres e navais as forças aéreas constituídas para a sua protecção e transporte ou para cooperação directa nas operações a seu cargo.
Art. 9.º A organização para operações das forçam aéreas terá sempre como base. a existência de unidades de aeronáutica e das formações do serviços indispensáveis à vida em campanha daquelas forças. Eventualmente podem ser integradas nas forças aéreas em operações, fazendo ou não organicamente norte delas, unidades de pára-quedistas.
As forcas aéreas em operações são normalmente organizadas e constituídas, por pequenas unidades que podem ou não associar-se em grandes unidades, pura actuação independente.
A brigada aérea será, quando necessário ou conveniente, o tipo de grande unidade normalmente considerado.
As pequenas unidades serão designadas por grupos, esquadras e esquadrilhas.
Constará dos regulamentos para o serviço de campanha a composição da brigada aérea e das pequenas unidades normalmente constituídas.
Art. 10.º Em campanha, o comando supremo de todas as forças aéreas em operações é exercido pelo general chefe do Estado-Maior das Forças Aéreas.
As brigadas aéreas serão comandadas por generais de brigada. Os grupos, esquadras e esquadrilhas serão, normal e respectivamente, comandados por tenentes-coronéis, majores e capitães. O comando dos agrupamentos de dois ou mais grupas, formando ou não regimentos, pertence normalmente a oficiais com a patente de coronel.
Em qualquer caso, os oficiais de aeronáutica investidos em funções de comando são sempre hierarquicamente superiores a todos os militares e funcionários que laçam parte da unidade ou agrupamento entregue à sua jurisdição.
Art. 11.º São atribuições privativas do chufe do Estado-Maior das Forças Aéreas:

a) A elaboração dos planos de acção e emprego das forças aéreas, em harmonia com os planos gerais de defesa aprovados e as instruções particulares do chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas;
b) O comando superior das operações aéreas necessárias ao desenvolvimento dos respectivos planos;
c) A alteração da ordem de batalha inicial das forças aéreas;
d) A nomeação, exoneração ou transferência do pessoal militar ou civil, seu subordinado, com excepção dos generais comandantes de brigada, cuja designação carece sempre do acordo do Subsecretário de Estado da Aeronáutica.

S único. O Governo definirá para cada caso os limites em que ficarão subordinadas aos comandantes de forcas aéreas em operações, ou na sua directa dependência, as infra-estrutura s ou equipamentos de qualquer natureza necessários ao exercício da sua actividade ou ao cumprimento da missão que lhes for confiada.
Art. 12.º O chefe do Estado-Maior das Forças Aéreas e os comandantes seus imediatos subordinados dispõem sempre, no exercício das sua?, funções, de um estado-maior e das chefias de serviços indispensáveis à preparação e execução das operações e ao emprego das forças sob a sua jurisdição.
A administração superior das forças aéreas em operações é exercida pelo chefe do Estado-Maior das Forças Aéreas, que recebe os respectivos poderes por delegação do Subsecretário de Estado da Aeronáutica, e que por sua vez os pode delegar nos generais comandantes de brigada ou nos comandos de forças aéreas que operem independentemente. O chefe do Estado-Maior das Forças Aéreas dispõe dos créditos destinados às despesas inerentes às operações, respondendo pela sua aplicação, permite a Contabilidade Pública, nos termos regulamentares.
A administração no comando superior e nas unidades é exercida por intermédio de órgãos postos à sua disposição para esse efeito, mas o comandante de qualquer unidade é sempre responsável perante o comando de que depender.
Art. 13.º A mobilização total ou parcial das forças aéreas preparada desde o tempo de paz, será integrada na mobilização militar prevista nos planos de defesa ou extraordinariamente determinada pelo Governo, e terá por fim o aproveitamento integral ou parcial dos recursos nacionais que constituem ou podem influir no potencial aeronáutico militar da Nação.
§ único. A constituição das forças aéreas em operações, objecto dos planos de mobilização, é da competência, do Governo, que, para o efeito, poderá convocar