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10 DE MAIO DE 1952 850-(9)

b) A instrução táctica e técnica dos oficiais, sargentos e especialistas dos quadros permanentes e milicianos.

§ 2.º A preparação auxiliar terá por fim:

a) A instrução elementar destinada a ministrar às praças os conhecimentos indispensáveis ao exercício das suas funções e à sua especialização e promoção;
b) A instrução técnica profissional necessária ao pessoal especializado das forcas aéreas;
c) A instrução literária e científica complementar destinada a facilitar o recrutamento e o aperfeiçoamento dos quadros.

Art. 30.º A instrução complementar dos disponíveis e dos licenciados far-se-á anualmente, dentro dos períodos previstos na lei de recrutamento. Para tal efeito, os disponíveis e licenciados do serviço especial e do serviço geral da aeronáutica militar serão convocados por classes para períodos de exercícios ou manobras e destinados às diferentes bases aéreas, a fim de ser possível:

a) Elevar aos efectivos de campanha as unidades das forças aéreas normalmente estacionadas nas bases;
b) Permitir a constituição de unidades e formações de manobra correspondentes, em quantidade e composição, às unidades das forcas aéreas em operações previstas nos planos de defesa;
c) Fazer ensaios de mobilização das unidades de campanha previstas nos respectivos planos.

Os oficiais, sargentos e especialistas do quadro permanente e de complemento, nomeados para a constituição das unidades anteriormente indicadas, serão, em regra, os designados para efeitos de mobilização.
§ único. Durante o período de exercícios ou manobras a que se refere o presente artigo, poderá solicitar-se às autoridades militares territoriais do Exército a ocupação ou impedimento transitório do acesso a propriedades privadas, bem como a interrupção de movimento nas comunicações rodoviárias que sirvam ou interessem à zona dos trabalhos a realizar.
A lei regulará as condições de exercício do direito e forma de indemnização dos prejuízos sofridos.
Art. 31.º A instrução para a formação dos quadros e especialistas do serviço especial da aeronáutica será ministrada:

a) Nas Escolas do Exército ou Naval e na Escola Prática de Aeronáutica, para os oficiais das forças aéreas;
b) Nos cursos de oficiais e sargentos milicianos da aeronáutica, para os oficiais e sargentos de complemento;
c) Em cursos especializados .e nas escolas regimentais, para sargentos e especialistas dos quadros permanentes.

§ único. O Subsecretariado da Aeronáutica estabelecerá anualmente as necessidades em pessoal para a formação dos quadros e especialistas referidos neste artigo e comunicá-las-á aos Ministérios da Marinha e do Exército.
Art. 32.º A instrução complementar dos quadros far-se-á:

a) Em cursos e estágios organizados nas bases aéreas ou em centros de aplicação especialmente organizados;
b) No Instituto de Altos Estudos Militares para o serviço de estado-maior e para a preparação de altos comandos;
c) Em exercícios ou manobras anuais privativos das torças aéreas ou em cooperação com forças terrestres e navais.

S único. A instrução complementar e o treino dos quadros e especialistas de complemento ou de reserva terá lugar nas bases aéreas, em cursos especiais organizados na Escola Prática, ou durante os período/de exercícios ou de manobras anuais.

CAPITULO VI

Disposições diversas

Art. 33.º O pessoal da aeronáutica fica sujeito às disposições do Código de Justiça Militar e do Regulamento de Disciplina em vigor nas Forças Armadas.
O chefe do Estado-Maior das Forças Aéreas tem competência igual à dos comandantes de região militar para promover o julgamento de delinquentes das forças aéreas em tribunais militares. Será competente para conhecer dos crimes praticados pelo pessoal das forças aéreas o tribunal militar ou naval em cuja área jurisdicional os mesmos forem cometidos.
O Ministro da Defesa Nacional e o Subsecretário de Estado da Aeronáutica têm, para efeitos de justiça e disciplina, incluindo às correlativas recompensas, competência igual à estabelecida na lei para os Ministros do Exército e da Marinha.
§ único. Serão obrigatoriamente submetidos a julgamento nos tribunais militares e condenados nos termos do Código de Justiça Militar os militares das forças aéreas que, por inaptidão ou negligência, provocarem ou derem lugar a desastres ou acidentes de aviação de que resulte a perda total ou parcial do material próprio do serviço aéreo, ou perigo para a vida ou para a segurança das pessoas que guarneçam ou utilizem o mesmo material como meio de transporte ou ainda provoquem em terra prejuízos graves em pessoas ou em bens públicos ou privados.
Art. 34.º Para os oficiais do quadro privativo da aeronáutica, será limitado o, tempo de comissão de serviço fora das tropas de aeronáutica ou do serviço do ar.
Na colocação do pessoal dos quadros e dos especialistas, deverá atender-se à conveniência de renovar o pessoal nos diferentes serviços, designadamente em relação às missões que em campanha lhes possam competir.
Os oficiais na situação de reserva poderão ser normalmente utilizados em tempo de paz nos serviços de administração, manutenção de material ou noutros de natureza semelhante à dos anteriormente referidos.
Art. 35.º Poderão frequentar a Escola Central de Sargentos do Exército os sargentos, da aeronáutica em condições de ingressar ims quadros dos serviços auxiliares do Exército.

Sala das Sessões da Comissão de Legislação e Redacção, 9 de Maio de 1952.

Mário de Figueiredo.
António Abrantes Tavares.
João Luís Augusto das Neves.
João Mendes da Costa Amaral.
Joaquim Dinis da Fonseca.
Luís Maria Lopes da Fonseca.
Manuel França Vigon.
Manuel Lopes de Almeida.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA