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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEIA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES

3 º SUPLEMENTO AO N.º 157

ANO DE 1952 10 DE MAIO

CÂMARA CORPORATIVA

V LEGISLATURA

Texto aprovado pela Comissão de Legislação e Redacção

Decreto da Assembleia Nacional sobre organização geral da aeronáutica militar

CAPITULO I

Disposições gerais

Artigo l.º A aeronáutica militar tem por fim essencial:

a) A defesa do espaço aéreo da metrópole e dos territórios de além-mar;
b) A cooperação com as forças terrestres e navais.

S único. A aeronáutica militar terá forças aéreas para operações independentes e forças aéreas de cooperação, podando estas ser posta à disposição dos Ministérios do Exército e da Marinha para emprego pelos respectivos comandos.
Art. 2.º A aeronáutica militar, incluindo o material e infra-estruturas que lhe são próprios, será, no plano {governamental, administraria por um Subsecretariado de Estado, que funcionará na Presidência do Conselho, na dependência e sob a responsabilidade do Ministro da Defesa Nacional.
Art. 3.º Quando as circunstâncias o aconselhem ou imponham, podem ser constituídas, normal ou eventualmente, forças áreas nos territórios de além-mar. As forças aéreas portuguesas estacionadas na metrópole ou nas províncias ultramarinas podem ser empregadas pelo Governo dentro ou fora do território sujeito à soberania portuguesa, conforme as conveniências nacionais o exigirem.
Art. 4.º De acordo com o princípio de unidade da organização, militar previsto na .Constituição Política, serão rigorosamente observadas a identidade deformação de oficiais e sargentos e a unidade do material, em tudo que não seja imposto pela normal natureza especializada das forças aéreas.
§ 1.º Salvo, também, no que se refere à especialização imposta pelas circunstâncias, os princípios que regem a instrução táctica e técnica das tropas e o seu emprego em campanha serão comuns aos dos exércitos de terra e mar.
§ 2.º É da competência do Ministro da Defesa Nacional mandar aplicar à aeronáutica militar as disposições regulamentares em vigor no Exército e na Armada, consentâneas com o seu modo particular de actuação, quer em tempo de paz, quer em tempo de guerra.
Art. 3.º Competem ao Subsecretariado de Estado da Aeronáutica a inspecção militar e fiscalização das possibilidades de aproveitamento e a preparação de requisição militar em tempo de guerra das organizações, materiais especializados e infra-estruturas da aeronáutica civil, existentes na metrópole ou nos territórios de além-mar.
§ único. Todos os actos de inspecção o fiscalização nos territórios da metrópole e do ultramar serão executados com o conhecimento, respectivamente do Ministro das Comunicações e dos governos ultramarinos.

CAPÍTULO II

Divisão aeronáutica militar do território nacional

Art. 6.º O território nacional da metrópole e províncias ultramarinas será dividido em regiões aéreas, a determinar pelo Governo.
§ 1.º A divisão em regiões aéreas destina-se a facilitar:

a) A preparação e execução das operações de recrutamento, instrução e mobilização das forças aéreas, recursos e infra-estruturas aeronáuticas de toda a espécie;
b) A preparação e execução das medidas relativas à defesa, aérea do território;

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c) O exercício do comando superior das forças «aéreas nas respectivas áreas e a execução das missões que às mesmas incumbem.

2.º Para efeitos de recrutamento, a aeronáutica militar utilizará, em cada região aérea, a organização territorial do exército de terra. Para efeito de operações, o território das regiões aéreas pode ser subdividido em zonas, sempre que as circunstâncias o aconselhem ou imponham.
Art. 7.º É da competência do Subsecretariado de Estado da Aeronáutica preparar e organizar a defesa do espaço aéreo das respectivas regiões.
Desde o tempo de paz, e sob a égide do Ministro da Defesa Nacional, serão acordadas entre o Subsecretariado de Estudo da Aeronáutica e os Ministérios do Exército e da Marinha as disposições relativas à cooperação com as forças terrestres e navais.
As forças aéreas de cooperação com as forcas navais estarão à disposição do Ministério da Marinha para efeitos de emprego em tempo de guerra e para efeitos de instrução operacional em tempo de paz.
Para efeito de operações, todas as forças e meios do defesa contra aeronaves, orgânica e administrativamente dependentes dos Ministérios do Exército ou da Marinha, salvo as que devam ser atribuídas à protecção imediata das forças terrestres e navais, ficam, à disposição do Subsecretariado de Estado da Aeronáutica. Ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional compete seguir a preparação das mesmas forças e promover o que for necessário ao seu emprego.
Na imediata dependência do Subsecretário de Estado da Aeronáutica, exerce a sua acção o chefe do Estado-Maior das Forças Aéreas, que é o primeiro responsável militar pela sua (preparação e comando.

CAPITULO III

Organização geral, mobilização e constituição das forças aéreas de campanha

Art. 8.º Para a realização de operações militares, em qualquer ponto do território nacional ou foro, dele, poderão constituir-se, sob o mesmo comando, agrupamentos de forças aéreas, com a designação de «forças aéreas tem operações», cuja organização e repartição geral serão determinadas, para cada caso, de harmonia com os objectivos fixados peio Governo ou definidos nos respectivos planos de defesas.
Poderá ser determinado que fiquem na directa dependência dos comandos das forças terrestres e navais as forças aéreas constituídas para a sua protecção e transporte ou para cooperação directa nas operações a seu cargo.
Art. 9.º A organização para operações das forçam aéreas terá sempre como base. a existência de unidades de aeronáutica e das formações do serviços indispensáveis à vida em campanha daquelas forças. Eventualmente podem ser integradas nas forças aéreas em operações, fazendo ou não organicamente norte delas, unidades de pára-quedistas.
As forcas aéreas em operações são normalmente organizadas e constituídas, por pequenas unidades que podem ou não associar-se em grandes unidades, pura actuação independente.
A brigada aérea será, quando necessário ou conveniente, o tipo de grande unidade normalmente considerado.
As pequenas unidades serão designadas por grupos, esquadras e esquadrilhas.
Constará dos regulamentos para o serviço de campanha a composição da brigada aérea e das pequenas unidades normalmente constituídas.
Art. 10.º Em campanha, o comando supremo de todas as forças aéreas em operações é exercido pelo general chefe do Estado-Maior das Forças Aéreas.
As brigadas aéreas serão comandadas por generais de brigada. Os grupos, esquadras e esquadrilhas serão, normal e respectivamente, comandados por tenentes-coronéis, majores e capitães. O comando dos agrupamentos de dois ou mais grupas, formando ou não regimentos, pertence normalmente a oficiais com a patente de coronel.
Em qualquer caso, os oficiais de aeronáutica investidos em funções de comando são sempre hierarquicamente superiores a todos os militares e funcionários que laçam parte da unidade ou agrupamento entregue à sua jurisdição.
Art. 11.º São atribuições privativas do chufe do Estado-Maior das Forças Aéreas:

a) A elaboração dos planos de acção e emprego das forças aéreas, em harmonia com os planos gerais de defesa aprovados e as instruções particulares do chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas;
b) O comando superior das operações aéreas necessárias ao desenvolvimento dos respectivos planos;
c) A alteração da ordem de batalha inicial das forças aéreas;
d) A nomeação, exoneração ou transferência do pessoal militar ou civil, seu subordinado, com excepção dos generais comandantes de brigada, cuja designação carece sempre do acordo do Subsecretário de Estado da Aeronáutica.

S único. O Governo definirá para cada caso os limites em que ficarão subordinadas aos comandantes de forcas aéreas em operações, ou na sua directa dependência, as infra-estrutura s ou equipamentos de qualquer natureza necessários ao exercício da sua actividade ou ao cumprimento da missão que lhes for confiada.
Art. 12.º O chefe do Estado-Maior das Forças Aéreas e os comandantes seus imediatos subordinados dispõem sempre, no exercício das sua?, funções, de um estado-maior e das chefias de serviços indispensáveis à preparação e execução das operações e ao emprego das forças sob a sua jurisdição.
A administração superior das forças aéreas em operações é exercida pelo chefe do Estado-Maior das Forças Aéreas, que recebe os respectivos poderes por delegação do Subsecretário de Estado da Aeronáutica, e que por sua vez os pode delegar nos generais comandantes de brigada ou nos comandos de forças aéreas que operem independentemente. O chefe do Estado-Maior das Forças Aéreas dispõe dos créditos destinados às despesas inerentes às operações, respondendo pela sua aplicação, permite a Contabilidade Pública, nos termos regulamentares.
A administração no comando superior e nas unidades é exercida por intermédio de órgãos postos à sua disposição para esse efeito, mas o comandante de qualquer unidade é sempre responsável perante o comando de que depender.
Art. 13.º A mobilização total ou parcial das forças aéreas preparada desde o tempo de paz, será integrada na mobilização militar prevista nos planos de defesa ou extraordinariamente determinada pelo Governo, e terá por fim o aproveitamento integral ou parcial dos recursos nacionais que constituem ou podem influir no potencial aeronáutico militar da Nação.
§ único. A constituição das forças aéreas em operações, objecto dos planos de mobilização, é da competência, do Governo, que, para o efeito, poderá convocar

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e requisitar livremente os quadros de complemento e todo o pessoal e material julgados necessários.
A mobilização geral importa normalmente:

a) A (passagem ao pé de guerra de todas as bases, unidades e formações da aeronáutica;
b) A constituição de novas unidades e formações;
c) O melhoramento das infra-estruturas e equipamentos existentes e a constituição de novos equipamentos e infra-estruturas.

Art. 14.º A mobilização das forças, aéreas tem sempre carácter urgente e abrange:

1) O direito de chamada às fileiras de todo o pessoal sujeito a obrigações militares e pertencente à aeronáutica, seja qual for a sua situação;
2) O direito de afectação pelo Governo de qualquer outro pessoal especializado no serviço aeronáutico-militar, mesmo não sujeito a obrigações militares;
3) O direito de o Governo requisitar todos os terrenos, instalações ou materiais e quaisquer elementos, indispensáveis ao serviço da aeronáutica;
4) O direito de afectar ao serviço militar aeronáutico todas as instalações ou serviços de aeronáutica civil e comercial constituídos em qualquer ponto do território nacional, incluindo pessoal, material e infra-estruturas.

§ único. Não serão abrangidos pelas disposições anteriores o pessoal, terrenos e outros elementos materiais que estejam ao abrigo de acordos internacionais em que se definam concretamente as isenções a observar.
Art. 15.º A preparação e execução da mobilização das forças aéreas, sob a orientação do chefe do Estado-Maior das Forças Aéreas, compete normalmente:

a) As bases aéreas e outras unidades permanentes para as tropa» activas;
b) Aos centros de mobilização para o pessoal especializado na situação de licenciado e para qualquer outro pessoal técnico que seja necessário mobilizar ou requisitar.

§ único. Na aeronáutica militar não será organizado o escalão das tropas territoriais para o pessoal do serviço geral. Todo o pessoal licenciado, sem especialização, que atinja a idade de 40 anos é transferido para as tropas territoriais do Exército.
Art. 16.º A mobilização militar na aeronáutica é determinada em ordens de mobilização do Subsecretário de Estado, assinadas e transmitidas às autoridades civis e militares interessadas.
As ordens de mobilização serão tornadas públicas pelos meios usuais e constituem forma de intimação bastante para obrigar todos os indivíduos por elas abrangidos.

CAPÍTULO IV

Organização geral da aeronáutica militar em tempo de paz

Art. 17.º A organização das forças aéreas em tempo de paz tem por fim:

1) A instrução geral e especial de todos os indivíduos incorporados na aeronáutica, bem como a formação de quadros permanentes e de complemento, de oficiais, sargentos e especialistas;
2) A preparação e execução da mobilização, transportes e concentração de todas as forças aéreas destinadas a operar em território nacional ou fora dele;
3) A vigilância e cobertura aérea inicialmente, necessárias à inviolabilidade dos pontos ou zonas vitais do território metropolitano;
4) O reforço dos meios normalmente existentes para a defesa dos pontos vitais do território nacional, bem como para a cooperação com quaisquer forças destinada? a lutar dentro ou fora do território nacional.

Art. 18.º Para a execução das missões anteriormente designadas, além do Subsecretariado de Estado com o Estado-Maior das Forças Aéreas, haverá em relação a todo o território nacional:

a) A organização territorial correspondente à respectiva divisão a eronáutico-militar;
b) As tropas, escolas, centros de instrução, depósitos e serviços técnicos indispensáveis à existência e regular funcionamento das forças aéreas.

§ único. A aeronáutica militar não terá órgãos territoriais privativos dos serviços de saúde e de administração militar, utilizando, para satisfação das necessidades desta natureza e de quaisquer outras não afectas aos seus serviços especializados, a organização normal e os serviços existentes nos ministérios militares. Regulamentos especiais prescrevera» as normas de utilização necessárias.
Art. 19.º O Subsecretário de Estado exerce a sua acção por intermédio do chefe do Estado-Maior das Forças Aéreas, que será a autoridade militar e técnica superiormente responsável pela eficiência e preparação para a guerra de todas as forças aéreas.
Quando necessidades especiais de defesa ou o desenvolvimento dos serviços o exijam, poderão ser constituídos, nas regiões aéreas em que se dividir o território nacional, comandos militares aeronáuticos privativos, por intermédio dos quais o chefe do Estado-Maior das Forças Aéreas exercerá a sua acção de comando sobre todos os órgãos de defesa aérea.
Art. 20.º A organização militar territorial tem por fim:

a) O recrutamento e incorporação do pessoal necessário à composição e constituição das forcas aéreas;
b) A instrução especial ou a instrução geral e especial dos mancebos recrutados por imposição normal do serviço militar ou voluntariamente inscritos;
c) A formação profissional dos quadros de oficiais, sargentos e especialistas destinados ao serviço da aeronáutica, quer em tempo de paz, quer em tempo de guerra, bem como total ou parcialmente, a instrução complementar necessária à preparação e selecção dos referidos quadros;
d) A preparação e execução das providências necessárias à constituição das forças aéreas em operações e das relativas à mobilização em todo o território nacional;
e) A preparação e execução das providências necessárias à construção e actualização das infra-estruturas e de quaisquer instalações aeronáuticas especializadas que se julgarem necessárias.

Art. 21.º Em tempo de paz, a organização das forcas aéreas compreende o Comando-Geral das Forças Aéreas, subordinado ao chefe do Estado-Maior «Xás mesmas forças e, na directa dependência daquele:

1.º As forças aéreas para operações independentes;
2.º As forças aéreas de cooperação;

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3.º As unidades de instrução ou de escola necessárias à preparação das forças anteriormente designadas.

§ 1.º As forças para operações independentes compreendem unidades de caça, de detecção e contrôle, de busca e salvamento, de transporte e, eventualmente, de bombardeamento.
§ 2.º As forças aéreas de cooperação compreendem unidades destinadas à cooperação tem as forças militares de terra e unidades especializadas destinadas à cooperação com as torças navais, designadamente na protecção das comunicações marítimas contra, ataques por submarinos.
§ 3.º As unidades de instrução, de escola ou de treino destinam-se à instrução elementar do pessoal e à preparação com/p 1 ementar necessária, ao serviço ulterior nas esquadras.
Art. 22.º As forças aéreas designadas no artigo anterior podem constituir unidades independentes ou estar agrupadas em bases aéreas localizadas no território nacional, de harmonia com as facilidades logísticas e possibilidade de preparação de infra-estruturas adequadas.
As bases aéreas dispõem de órgãos adequados de comando, de instrução e de administração, incluindo as oficinas de manutenção de material suficientes para a conservação e reparação do material que lhes está adstrito.
Em cada base aérea, estacionam normalmente esquadras ou grupos de esquadras de tipo uniforme. Sempre que as circunstâncias imponham a localização na mesma base aérea de unidades de tipo diferente, deverão estas ser organizadas com independência entre si, embora subordinadas ao mesmo comando da base e utilizando em conjunto os órgãos de administração e manutenção existentes.
Art. 23.º As unidades e formações das forças aéreas devem normalmente estacionar em bases aéreas. Podem contudo ser estabelecidas em aeródromos bases ou em campos circunstanciais, em virtude de necessidades especiais de ordem militar.
Além das funções relativas à instrução geral e preparação para. a- guerra, as bases aéreas destinam-se ainda a assegurar:

a) A preparação táctica, profissional e técnica dos quadros permanentes e de complemento;
b) O reforço dos efectivos normais das unidades nelas estacionadas, de harmonia com as necessidades da defesa nas diferentes circunstâncias;
c) O aumento do número de unidades e formações, na previsão de eventuais responsabilidade de defesa impostas pela situação político-militar.

Art. 24.º A actividade normal da aeronáutica militar desenvolve-se por intermédio de duas espécies de serviços, a saber:

a) Serviço especial da aeronáutica, que abrange todos os, órgãos e elementos que concorrem para a preparação táctica e técnica das forças aéreas, incluindo a regular manutenção do material;
b) Serviço geral da aeronáutica, que abrange os órgãos e elementos especialmente encarregados do apoio e administração das mesmas forças, incluindo os serviços de saúde, administração militar, material de guerra e outros serviços auxiliares.

§ único. O serviço especial da aeronáutica é normalmente desempenhado por pessoal dos quadros privativos das forças aéreas, a título permanente ou eventual.

O serviço geral é, em regra, desempenhado por pessoal privativo dos quadros do Exército ou da Armada, posto à disposição da aeronáutica, na situação de adido aos quadros de origem, e ainda, por pessoal dos quadros privativos das forças aéreas, eventual ou permanentemente incapacitado para o serviço do ar, mas com robustez física suficiente para as actividades terrestres indispensáveis u vida das forças aéreas.
Art. 25.º Na aeronáutica militar, os oficiais, do serviço do estado-maior não constituirão um corpo com quadro .próprio. Conforme as necessidades previstas na organização dos serviços, os respectivos lugares serão preenchidos por oficiais habilitados com o curso do estado-maior ou por outros oficiais da Aeronáutica ou da Armada.
Art. 26.º A organização das forças aéreas deverá prever designadamente os seguintes serviços:

a) De instrução;
b) De transmissões;
c) De aplicações radioelectrónicas;
d) De transportes terrestres;
e) De manutenção, abrangendo o material especializado da aeronáutica com organização própria e o material de qualquer natureza, em serviço, com excepção do material de guerra e de administração militar;
f) De parque;
g) De infra-estruturas aeronáuticas;
h) De administração e contabilidade, abrangendo o processamento, contabilidade e pagamento de contas.

A organização de cada serviço deverá ter em conta a natureza especial das forças aéreas e as conveniências das operações militares em que as mesmas forças tenham de ser empenhadas.
Art. 27.º O número e composição, em tempo de paz das bases aéreas, unidades e formações independentes, bem «orno do respectivo pessoal especializado, constarão da lei de quadros e efectivos da aeronáutica militar.

CAPITULO V

Instrução das tropas da aeronáutica

Art. 28.º A instrução pré-militar e a instrução geral militar destinada à formação das praças do serviço geral da aeronáutica são normalmente ministradas nas unidades de infantaria ou de engenharia militar do exército de terra.
No final da instrução de recrutas, são transferidas para a aeronáutica, militar as praças indispensáveis ao preenchimento dos quadros das unidades e formações das forças aéreas.
§ único. Para a aeronáutica militar podem ainda transitar as praças de qualquer arma ou serviço do Exército ou da Armada que desejarem, como voluntários, seguir a carreira das armas nos quadros permanentes das forças aéreas, quando .para tanto reúnam as condições legais.
Art. 29.º A instrução profissional, militar e técnica do pessoal da aeronáutica militar, com o fim de preparação para a guerra das forças aéreas, compreendo:

a) A preparação especificadamente militar;
b) A preparação auxiliar.

§ 1.º A preparação especificadamente militar tem por fim garantir a eficiência profissional, técnica e moral das diversas unidades e formações das forças aéreas, tendo em vista a possibilidade da sua entrada imediata em operações de guerra, e compreende:

a) A instrução complementar das praças, visando a sua utilização dentro da aeronáutica;

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b) A instrução táctica e técnica dos oficiais, sargentos e especialistas dos quadros permanentes e milicianos.

§ 2.º A preparação auxiliar terá por fim:

a) A instrução elementar destinada a ministrar às praças os conhecimentos indispensáveis ao exercício das suas funções e à sua especialização e promoção;
b) A instrução técnica profissional necessária ao pessoal especializado das forcas aéreas;
c) A instrução literária e científica complementar destinada a facilitar o recrutamento e o aperfeiçoamento dos quadros.

Art. 30.º A instrução complementar dos disponíveis e dos licenciados far-se-á anualmente, dentro dos períodos previstos na lei de recrutamento. Para tal efeito, os disponíveis e licenciados do serviço especial e do serviço geral da aeronáutica militar serão convocados por classes para períodos de exercícios ou manobras e destinados às diferentes bases aéreas, a fim de ser possível:

a) Elevar aos efectivos de campanha as unidades das forças aéreas normalmente estacionadas nas bases;
b) Permitir a constituição de unidades e formações de manobra correspondentes, em quantidade e composição, às unidades das forcas aéreas em operações previstas nos planos de defesa;
c) Fazer ensaios de mobilização das unidades de campanha previstas nos respectivos planos.

Os oficiais, sargentos e especialistas do quadro permanente e de complemento, nomeados para a constituição das unidades anteriormente indicadas, serão, em regra, os designados para efeitos de mobilização.
§ único. Durante o período de exercícios ou manobras a que se refere o presente artigo, poderá solicitar-se às autoridades militares territoriais do Exército a ocupação ou impedimento transitório do acesso a propriedades privadas, bem como a interrupção de movimento nas comunicações rodoviárias que sirvam ou interessem à zona dos trabalhos a realizar.
A lei regulará as condições de exercício do direito e forma de indemnização dos prejuízos sofridos.
Art. 31.º A instrução para a formação dos quadros e especialistas do serviço especial da aeronáutica será ministrada:

a) Nas Escolas do Exército ou Naval e na Escola Prática de Aeronáutica, para os oficiais das forças aéreas;
b) Nos cursos de oficiais e sargentos milicianos da aeronáutica, para os oficiais e sargentos de complemento;
c) Em cursos especializados .e nas escolas regimentais, para sargentos e especialistas dos quadros permanentes.

§ único. O Subsecretariado da Aeronáutica estabelecerá anualmente as necessidades em pessoal para a formação dos quadros e especialistas referidos neste artigo e comunicá-las-á aos Ministérios da Marinha e do Exército.
Art. 32.º A instrução complementar dos quadros far-se-á:

a) Em cursos e estágios organizados nas bases aéreas ou em centros de aplicação especialmente organizados;
b) No Instituto de Altos Estudos Militares para o serviço de estado-maior e para a preparação de altos comandos;
c) Em exercícios ou manobras anuais privativos das torças aéreas ou em cooperação com forças terrestres e navais.

S único. A instrução complementar e o treino dos quadros e especialistas de complemento ou de reserva terá lugar nas bases aéreas, em cursos especiais organizados na Escola Prática, ou durante os período/de exercícios ou de manobras anuais.

CAPITULO VI

Disposições diversas

Art. 33.º O pessoal da aeronáutica fica sujeito às disposições do Código de Justiça Militar e do Regulamento de Disciplina em vigor nas Forças Armadas.
O chefe do Estado-Maior das Forças Aéreas tem competência igual à dos comandantes de região militar para promover o julgamento de delinquentes das forças aéreas em tribunais militares. Será competente para conhecer dos crimes praticados pelo pessoal das forças aéreas o tribunal militar ou naval em cuja área jurisdicional os mesmos forem cometidos.
O Ministro da Defesa Nacional e o Subsecretário de Estado da Aeronáutica têm, para efeitos de justiça e disciplina, incluindo às correlativas recompensas, competência igual à estabelecida na lei para os Ministros do Exército e da Marinha.
§ único. Serão obrigatoriamente submetidos a julgamento nos tribunais militares e condenados nos termos do Código de Justiça Militar os militares das forças aéreas que, por inaptidão ou negligência, provocarem ou derem lugar a desastres ou acidentes de aviação de que resulte a perda total ou parcial do material próprio do serviço aéreo, ou perigo para a vida ou para a segurança das pessoas que guarneçam ou utilizem o mesmo material como meio de transporte ou ainda provoquem em terra prejuízos graves em pessoas ou em bens públicos ou privados.
Art. 34.º Para os oficiais do quadro privativo da aeronáutica, será limitado o, tempo de comissão de serviço fora das tropas de aeronáutica ou do serviço do ar.
Na colocação do pessoal dos quadros e dos especialistas, deverá atender-se à conveniência de renovar o pessoal nos diferentes serviços, designadamente em relação às missões que em campanha lhes possam competir.
Os oficiais na situação de reserva poderão ser normalmente utilizados em tempo de paz nos serviços de administração, manutenção de material ou noutros de natureza semelhante à dos anteriormente referidos.
Art. 35.º Poderão frequentar a Escola Central de Sargentos do Exército os sargentos, da aeronáutica em condições de ingressar ims quadros dos serviços auxiliares do Exército.

Sala das Sessões da Comissão de Legislação e Redacção, 9 de Maio de 1952.

Mário de Figueiredo.
António Abrantes Tavares.
João Luís Augusto das Neves.
João Mendes da Costa Amaral.
Joaquim Dinis da Fonseca.
Luís Maria Lopes da Fonseca.
Manuel França Vigon.
Manuel Lopes de Almeida.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA

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