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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEIA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES

4.º SUPLEMENTO AO N.º 157

ANO DE 1952 15 DE MAIO

ASSEMBLEIA NACIONAL

V LEGISLATURA

Texto aprovado pela Comissão de Legislação e Redacção

Decreto da Assembleia Nacional sobre recrutamento e serviços militares nas forças aéreas

CAPITULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º São aplicáveis à aeronáutica militar as disposições da, lei de recrutamento e serviço militar, com as alterações e aditamentos constantes do presente diploma.
Art. 2.º Todo o cidadão português, originário ou naturalizado, independentemente da sua filiação ou origem, pode ser obrigado ao serviço militar nas foiças aéreas, em harmonia com aã suas aptidões físicas, profissionais e intelectuais, pela forma estabelecida na lei.
§ único. Nos serviços da aeronáutica militar, quer no ar quer em terra, podem ser admitidos, a título voluntário, naturais das províncias ultramarinas.
Art. 3.º Serão obrigatoriamente destinados à aeronáutica militar todos os indivíduos da metrópole ou do ultramar apurados pelas juntas de recrutamento que:

a) Sejam possuidores de qualquer certificado de piloto de avião, previsto no Regulamento de Navegação Aérea;
b) Sejam contratados ou assalariados em empresas de aviação comercial ou de turismo, nacionais ou estrangeiras, ou que exerçam a, sua actividade em empresas industriais especializadas em material aeronáutico ou com .elas associadas, sempre que desempenhem serviços considerados de interesse para a aeronáutica militar.

CAPITULO II

Operações de recrutamento

Art. 4.º Os mancebos sujeitos ao serviço militar que desejem ser incorporados na aeronáutica militar poderão, no acto de recenseamento ou até ao final do mês de Março do ano em que este se realizou, declará-lo na secretaria do corpo administrativo em que são ou foram recenseados, juntando os certificado de habilitações profissionais ou técnicas que favoreçam a sua pretendo.
Art. 5.º. Os indivíduos apurados pelas junta» norma ia de recrutamento e abrangidos pelo disposto nos artigos 3.º e 4.º são classificados para a aeronáutica militar pelas mesmas juntas. O Estado-Maior do Exército destinará ainda à aeronáutica, mediante sorteio, o número de mancebos suficiente para, com os anteriormente classificados, preencher o contingente anual a reservar para serviço nas forças aéreas.
Dos mancebos apurados para o serviço militar e julgados simplesmente aptos para serviços auxiliares .somente poderão ser destinados à aeronáutica os que, sabendo ler, escrever e contar, sejam, especializados em qualquer profissão útil para o serviço das forças aéreas ou satisfaçam às condições referidas no artigo 3.º
Art. 6.º Até ao dia 1 de Março de cada ano. o Subsecretariado de Estado da Aeronáutica indicará ao Estado-Maior do Exército o número de mancebo do contingente anual de recrutas que deverá ser reservado para as forças aéreas.