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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEIA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES

4.º SUPLEMENTO AO N.º 157

ANO DE 1952 15 DE MAIO

ASSEMBLEIA NACIONAL

V LEGISLATURA

Texto aprovado pela Comissão de Legislação e Redacção

Decreto da Assembleia Nacional sobre recrutamento e serviços militares nas forças aéreas

CAPITULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º São aplicáveis à aeronáutica militar as disposições da, lei de recrutamento e serviço militar, com as alterações e aditamentos constantes do presente diploma.
Art. 2.º Todo o cidadão português, originário ou naturalizado, independentemente da sua filiação ou origem, pode ser obrigado ao serviço militar nas foiças aéreas, em harmonia com aã suas aptidões físicas, profissionais e intelectuais, pela forma estabelecida na lei.
§ único. Nos serviços da aeronáutica militar, quer no ar quer em terra, podem ser admitidos, a título voluntário, naturais das províncias ultramarinas.
Art. 3.º Serão obrigatoriamente destinados à aeronáutica militar todos os indivíduos da metrópole ou do ultramar apurados pelas juntas de recrutamento que:

a) Sejam possuidores de qualquer certificado de piloto de avião, previsto no Regulamento de Navegação Aérea;
b) Sejam contratados ou assalariados em empresas de aviação comercial ou de turismo, nacionais ou estrangeiras, ou que exerçam a, sua actividade em empresas industriais especializadas em material aeronáutico ou com .elas associadas, sempre que desempenhem serviços considerados de interesse para a aeronáutica militar.

CAPITULO II

Operações de recrutamento

Art. 4.º Os mancebos sujeitos ao serviço militar que desejem ser incorporados na aeronáutica militar poderão, no acto de recenseamento ou até ao final do mês de Março do ano em que este se realizou, declará-lo na secretaria do corpo administrativo em que são ou foram recenseados, juntando os certificado de habilitações profissionais ou técnicas que favoreçam a sua pretendo.
Art. 5.º. Os indivíduos apurados pelas junta» norma ia de recrutamento e abrangidos pelo disposto nos artigos 3.º e 4.º são classificados para a aeronáutica militar pelas mesmas juntas. O Estado-Maior do Exército destinará ainda à aeronáutica, mediante sorteio, o número de mancebos suficiente para, com os anteriormente classificados, preencher o contingente anual a reservar para serviço nas forças aéreas.
Dos mancebos apurados para o serviço militar e julgados simplesmente aptos para serviços auxiliares .somente poderão ser destinados à aeronáutica os que, sabendo ler, escrever e contar, sejam, especializados em qualquer profissão útil para o serviço das forças aéreas ou satisfaçam às condições referidas no artigo 3.º
Art. 6.º Até ao dia 1 de Março de cada ano. o Subsecretariado de Estado da Aeronáutica indicará ao Estado-Maior do Exército o número de mancebo do contingente anual de recrutas que deverá ser reservado para as forças aéreas.

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Os mancebos destinados ao serviço especial da aeronáutica militar deverão estar isentos de encargos de família e ter a altura mínima de 1m,58. Em cada ano não poderão ser destinados à aeronáutica militar mais de 20 por cento de analfabetos em relação ao contingente a incorporar.
§. único. A distribuição do número de mancebos necessário ao serviço das forças aéreas será feita por sorteio e proporcionalmente ao número de indivíduos apurados nas regiões e comandos militares, nos distritos de recrutamento e nos concelhos ou bairros.
Art. 7.º O recrutamento para a aeronáutica deverá em princípio, ser feito:

1) De entre os mancebos que, reunindo as condições legais, declarem, no auto da apresentação à junta ou até à incorporação, que desejam servir nas forças aéreas;
2. De entre os mancebos que, reunindo as condições estabelecidas nos artigos 5.º e 6.º, sejam em cada concelho ou bairro designados por sorteio. Dentro das condições legais, estabelecidas são permitidas as trocas.

CAPITULO III

Do serviço militar nas forças aéreas

Art. 8.º Além do tempo destinado, no exército de terra à educação física e pré-militar da juventude e à instrução militar do recruta, a duração do serviço na aeronáutica militar é normalmente de vinte anos, repartidos por dois escalões:

Nas tropas activas - oito;
Nas tropas licenciadas - doze.

O tempo de serviço suplementar prestado nas fileiras, voluntàriamente ou por imposição legal, será levado em conta nos prazos fixados neste artigo.
Decorridos doze anos nas tropas licenciadas, os interessados transitam para o escalão das tropas territoriais do Exército, onde permanecerão durante cinco anos, considerando-se, em tempo de paz, extinta a obrigação do serviço militar aos 45 anos de idade.
Salvo caso de guerra, ou perigo iminente dela, os indivíduos sujeitos a obrigações militares transitarão de escalão aos 28 e aos 40 anos de idade.
§ único. Os licenciados do serviço especial da aeronáutica poderão ser mantidos no respectivo escalão até aos 45 anos de idade.
Art. 9.º Na aeronáutica militar o tempo de serviço nas tropas activas compreende normalmente:

1) Para os pertencentes ao serviço especial da aeronáutica:

a) Três anos nos quadros permanentes das fileiras;
b) Cinco anos na disponibilidade.

2. Para os pertencentes ao serviço geral da aeronáutica:

a) Dois anos no quadro permanente;
b) Seis anos na disponibilidade.

Quando as circunstâncias o exigirem, o Governo poderá determinar a continuação nas fileiras de toda ou parte da classe que tenho, completado o tempo normal da obrigação de serviço. O Governo poderá também, quando as conveniências o aconselharem, antecipar, por sorteio, a passagem à disponibilidade, de um ano para as praças do serviço especial e de seis meses para as do serviço geral. Aos analfabetos não pode ser antecipada a passagem à disponibilidade.
§ único. Para os recrutados, obrigatoriamente incorporados nos cursos de oficiais pilotos aviadores milicianos, lei especial determinará, de acordo com as necessidades particulares da sua preparação, a duração e a forma de prestação de serviço nas fileiras.
Art. 10.º As praças aia situação de disponibilidade podem ser chamadas às fileiras da aeronáutica por simples aviso convocatório do comandante da base ou unidade, em cumprimento de ordem do Governo.
Quando circunstâncias extraordinárias o exijam ou aconselhem, pode ser chamado o pessoal de todas, ou de algumas classes das tropas licenciadas para preenchimento dos efectivos de mobilização ou para formação de novas unidades.
Art. 11.º Em tempo de paz, todos os indivíduos na situação de disponibilidade podem ser chamados a um período de instrução anual não superior a um mês. Os oficiais e sargentos milicianos, seja qual for a sua classe, estão sempre obrigados às convocações para manobras ou para serviço nas fileiras a que estão sujeitas as praças na disponibilidade.
Art. 12.º Extinta a obrigação de serviço na disponibilidade ou nas tropas licenciadas a mudança de escalão só se faz em 31 de Dezembro.
§ único. Em tempo de guerra, ou em caso de perigo iminente dela, o Governo pode adiar ou impedir a passagem de escalão bem como chamar às fileiras da aeronáutica, por antecipação, os mancebos entre os 18 e os 21 anos de idade que pela sua profissão ou actividade especializada possam convir ao serviço das forças aéreas.
Art. 13.º As praças da aeronáutica pertencentes às tropas licenciadas ficam sujeitas a convocações para exercícios ou manobras, que, em regra, não excederão a duração de três semanas de cada vez nem a totalidade de seis meses.
As convocações para manobras dos licenciados devem, em regra, ser feitas para as bases ou unidades a que os mesmos devem pertencer em caso de mobilização.
§ único. As praças do serviço geral da aeronáutica militar na situação de disponibilidade e os licenciados que excederem as suas necessidades de mobilização, poderão transitar para as forças de terra, por onde serão mobilizadas.
Art. 14.º Podem alistar-se voluntàriamente nas fileiras, com destino ao serviço especial da aeronáutica, antes de atingirem a idade legal do serviço militar, os mancebos da metrópole ou do ultramar que satisfaçam às seguintes condições:

a) Terem anais de 17 e menos de 21 anos de idade no acto do alistamento;
b) Terem a altura mínima de 1m,58;
c) Possuírem, as habilitações literárias estabelecidas na lei em relação à especialidade ou profissão a que se destinem;
d) Serem solteiros, e, quando necessário, estarem autorizados a alistar-se pelos pais ou tutores, ou serem viúvos sem filhos; e
e) Terem bom comportamento, estarem .no pleno uso dos seus direitos constitucionais e provarem respeitar os princípios fundamentais da ordem política e social estabelecidos na Constituição;
f) Não estarem abrangidos por nenhuma das excepções previstas na lei geral;
g) Terem aptidão física, comprovada pela junta de recrutamento ou pela junta de saúde da base ou escola prática em que se fizer o alistamento.

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§ único. Os mancebos que se alistarem como voluntários nas forças aéreas obrigam-se a servir quatro anos nas fileiras, podendo, no entanto, ser determinada a sua passagem à disponibilidade no fim de três anos, ou a transferência para o exército de terra, com as obrigações de serviço correspondentes, caso venha a revelar-se inaptidão para o serviço da aeronáutica.
Art. 15.º Podem ser readmitidas, por períodos sucessivos de três anos, as praças que concluírem a obrigação de serviço no quadro permanente ou se encontrem na disponibilidade e queiram regressar ao serviço nas fileiras.
São condições indispensáveis para a readmissão a aptidão física e profissional, o bom comportamento e a manifesta vocação.
Na apreciação do comportamento, será sempre levada em conta a natureza das faltas verificadas.
Art. 16.º O número de voluntários e de readmitidos é anualmente fixado pelo Subsecretário de Estado da Aeronáutica, tendo em atenção as necessidades dos diferentes quadros de especialistas.
Em tempo de paz, o Subsecretário de Estado pode fazer cessar a obrigação de serviço nas fileiras aos readmitidos que o (requeiram ou aos que, pelo seu comportamento, falta de aptidão ou de qualidades morais, não convenha manter na efectividade.
Em tempo de guerra, os readmitidos são obrigados a permanecer nas fileiras, seja qual for a classe a que pertençam.
Art. 17.º São transferidos obrigatoriamente para as companhias disciplinares metropolitanas ou ultramarinas do (Ministério do Exército:

1) Os condenados por difamação ou injúria contra as instituições militares ou contra o Chefe do Estado e membros do Governo ou por terem provocado ou favorecido a deserção e a rebeldia contra a disciplina ou contra as leis militares;
2) Os condenados a prisão correccional por violências contra crianças, roubo, receptação e abuso de confiança;
3) Os condenados por delito de rebelião ou violências contra os agentes e depositários da autoridade ou da força e segurança pública;
4) Os que atentem contra u eficiência e perfeito estado do material de guerra, aeronáutico ou de defesa e segurança pública de qualquer espécie, ou o desviem da sua regular utilização ou normal armazenagem;
5) Os que, no acto da incorporação ou durante o serviço, se reconheça processarem ideias contrárias à existência e segurança da Pátria ou à ordem social estabelecida pela Constituição Política.

§ 1.º A duração do tempo de serviço a prestar nas companhias disciplinares e por motivo de pena disciplinar, será fixada peio Subsecretário de Estado da Aeronáutica até ao máximo de dois anos.
2.º O Ministro da Defesa Nacional pode, nos casos previstos no artigo 80.º do Regulamento de Disciplina Militar, alargar até três anos o tempo previsto no parágrafo anterior.

CAPITULO IV

Recrutamento de oficiais, sargentos e equiparados

Art. 18.º O recrutamento de oficiais para os quadros permanentes das forças aéreas poderá ser feito entre militares vindos das Escolas do Exército e Naval, ou da Escola Prática de Aeronáutica para os oficiais técnicos provenientes da classe de sargentos, nas condições estabelecidas nas respectivas leis orgânicas.
O Subsecretário de Estado da Aeronáutica facultará nos candidatos que desejem seguir a carreira das armas nas forças aéreas a obtenção prévia do primeiro período do curso de pilotos aviadores milicianos ou de qualquer outro em que possa ser comprovada a aptidão para o serviço do ar.
§ único. Os naturais do ultramar com as habilitações exigidas por lei podem ingressar nas escolas militares para seguirem a carreira das armas nas forças aéreas.
Art. 19.º Os oficiais de complemento, necessários íi mobilização das forças aéreas, são recrutados:
1.º De entre os oficiais do quadro permanente da aeronáutica exonerados a seu pedido ou demitidos por motivos que não tenham carácter infamante nem traduzam falta de patriotismo ou hostilidade aos princípios fundamentais de ordem política e social estabelecidos na Constituição;
2.º De entre os aspirantes a oficial miliciano a que se refere o artigo seguinte.
Art. 20.º Aos cursos de oficiais pilotos aviadores milicianos, organizados na Escola Prática ou em qualquer outro estabelecimento das forças aéreas, serão admitidos, nas condições fixadas na lei, os mancebos de mais de 17 e menos de 21 anos de idade com o 7.º ano dos liceus ou habilitações superiores e com o certificado de piloto aviador de turismo ou o da classe B de voo sem motor.
O Estado-Maior do Exército destinará obrigatoriamente ao curso de oficiais pilotos aviadores milicianos os mancebos recrutados que satisfaçam às condições anteriormente referidas e. na sua falta, outros indivíduos do recrutamento normal com as habilitações mínimas indicadas, especialmente alunos das Faculdades de Ciências, das Escolas de Engenharia e do Instituto. Superior de Agronomia, até ao número que anualmente for comunicado pelo Subsecretariado de Estado da Aeronáutica.
Os mancebos que revelarem inaptidão para o serviço do ar regressarão ao Ministério do Exército para serem ali destinados a outros cursos de oficiais milicianos, conforme a natureza- da sua preparação literária e as necessidades de mobilização.
São permitidas as trocas dentro das condições legais.
§ 1.º Quando as circunstâncias o aconselharem, podem também ser autorizados a frequentar, a título voluntário, os cursos de pilotos aviadores os mancebos de mais de 17 e menos de 21 anos de idade com o 7.º ano dos liceus ou habilitações superiores, independentemente de apresentação do certificado de piloto aviador de turismo ou de voo sem motor.
§ 2.º Os oficiais milicianos da aeronáutica que no fim de dois anos de serviço nas esquadrilhas, tenham revelado especial aptidão para a carreira das armas poderão ser admitidos à frequência do curso de aeronáutica da Escola do Exército, nas condições estabelecidas na lei.
Art. 21.º Aos cursos de sargentos pilotos aviadores são anualmente destinados pelo Estado-Maior do Exército, dentro do número fixado pelo Subsecretariado de Estado da Aeronáutica, os mancebos aptos para o serviço militar que possuam as habilitações literárias estabelecidas na lei e o certificado de aprovação no curso de piloto de avião de turismo ou da classe B de voo sem motor. Podem igualmente ser inscritos nos mesmos ou noutros cursos de preparação de especialistas de aeronáutica indivíduos de mais de 17 e menos de 21 anos de idade que, a título voluntário, desejem seguir a carreira da aviação e satisfaçam às condições estabelecidas na lei.

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§ único. Aos cursos referidos no corpo deste artigo podem ainda ser obrigatoriamente destinados mancebos aptos para o serviço militar com as habilitações profissionais previstas na lei, sempre que por outra forma não tenha sido possível preencher as vagas abertas.
Art. 22.º As praças habilitadas com o curso de piloto aviador ou com qualquer outro curso especializado da aeronáutica são obrigadas ao mínimo de dois anos de serviço nas forças aéreas. As que não obtiverem aproveitamento nos mesmos cursos regressarão ao Ministério do Exército e ali cumprirão a obrigação normal de serviço militar a que legalmente estiverem sujeitas.
§ única. Os cursos de praças pilotos e os restantes cursos especializados da aeronáutica poderão ser frequentados por primeiros-cabos da aeronáutica, da Armada ou do Exército que, além das condições gerais exigidas, tenham bom comportamento militar e informação favorável quanto à sua aptidão profissional e dedicação pelo serviço.
Art. 23.º O Estado subsidiará a formação, como pilotos aviadores civis, de indivíduos com menos de 20 anos de idade e nas condições especiais previstas na lei, bem como a manutenção em estado de treino dos habilitados que tenham menos de 30 anos de idade.
O Subsecretariado de Estado da Aeronáutica pode opor-se ao treino de todos os pilotos que não possuam em alto grau o sentimento de devoção à Pátria, não dêem garantia de cooperar na realização dos fins superiores do Estado e não defendam os princípios fundamentais da ordem política e social estabelecidos na Constituição.
Pode também, mandar encerrar todas as escolas civis de pilotagem que não dêem as garantias anteriormente referidas.
§ único. Quanto às províncias ultramarinas, a competência atribuída ao Subsecretário de Estado só pode ser exercida depois de ouvidos o Ministro do Ultramar e os governadores respectivos.
Art. 24.º Na preparação e organização dos seus cursos, o Instituto dos Pupilos do Exército procurará orientar os alunos nos conhecimentos indispensáveis ao futuro ingresso destes nas forças aéreas.
Art. 25.º Para o ingresso em qualquer cargo da organização civil e comercial, quer do Estado quer das empresas concessionárias de transportes aéreos que exerçam a sua actividade em território nacional e sejam subsidiadas pelo Estado, terão preferência os indivíduos que, além das condições normais estabelecidas na lei ou fixadas no concurso respectivo, estejam habilitados com qualquer curso especializado das forças aéreas.

Sala das Sessões da Comissão de Legislação e Redacção, 14 de Maio de 1952.

Mário de Figueiredo.
António Abrantes Tavares.
João Luís Augusto das Neves.
João Mendes da Costa Amaral.
Joaquim Diniz da Fonseca.
José Gualberto de Sá Carneiro.
Luís Maria Lopes da Fonseca.
Manuel França Vigon.
Manuel Lopes de Almeida.

Rectificação

No 3.º suplemento ao Diário das Sessões n.º 157, onde se lê no título: «Câmara Corporativa», deve ler-se: «Assembleia Nacional».

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA

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