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850-(12) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 157

Os mancebos destinados ao serviço especial da aeronáutica militar deverão estar isentos de encargos de família e ter a altura mínima de 1m,58. Em cada ano não poderão ser destinados à aeronáutica militar mais de 20 por cento de analfabetos em relação ao contingente a incorporar.
§. único. A distribuição do número de mancebos necessário ao serviço das forças aéreas será feita por sorteio e proporcionalmente ao número de indivíduos apurados nas regiões e comandos militares, nos distritos de recrutamento e nos concelhos ou bairros.
Art. 7.º O recrutamento para a aeronáutica deverá em princípio, ser feito:

1) De entre os mancebos que, reunindo as condições legais, declarem, no auto da apresentação à junta ou até à incorporação, que desejam servir nas forças aéreas;
2. De entre os mancebos que, reunindo as condições estabelecidas nos artigos 5.º e 6.º, sejam em cada concelho ou bairro designados por sorteio. Dentro das condições legais, estabelecidas são permitidas as trocas.

CAPITULO III

Do serviço militar nas forças aéreas

Art. 8.º Além do tempo destinado, no exército de terra à educação física e pré-militar da juventude e à instrução militar do recruta, a duração do serviço na aeronáutica militar é normalmente de vinte anos, repartidos por dois escalões:

Nas tropas activas - oito;
Nas tropas licenciadas - doze.

O tempo de serviço suplementar prestado nas fileiras, voluntàriamente ou por imposição legal, será levado em conta nos prazos fixados neste artigo.
Decorridos doze anos nas tropas licenciadas, os interessados transitam para o escalão das tropas territoriais do Exército, onde permanecerão durante cinco anos, considerando-se, em tempo de paz, extinta a obrigação do serviço militar aos 45 anos de idade.
Salvo caso de guerra, ou perigo iminente dela, os indivíduos sujeitos a obrigações militares transitarão de escalão aos 28 e aos 40 anos de idade.
§ único. Os licenciados do serviço especial da aeronáutica poderão ser mantidos no respectivo escalão até aos 45 anos de idade.
Art. 9.º Na aeronáutica militar o tempo de serviço nas tropas activas compreende normalmente:

1) Para os pertencentes ao serviço especial da aeronáutica:

a) Três anos nos quadros permanentes das fileiras;
b) Cinco anos na disponibilidade.

2. Para os pertencentes ao serviço geral da aeronáutica:

a) Dois anos no quadro permanente;
b) Seis anos na disponibilidade.

Quando as circunstâncias o exigirem, o Governo poderá determinar a continuação nas fileiras de toda ou parte da classe que tenho, completado o tempo normal da obrigação de serviço. O Governo poderá também, quando as conveniências o aconselharem, antecipar, por sorteio, a passagem à disponibilidade, de um ano para as praças do serviço especial e de seis meses para as do serviço geral. Aos analfabetos não pode ser antecipada a passagem à disponibilidade.
§ único. Para os recrutados, obrigatoriamente incorporados nos cursos de oficiais pilotos aviadores milicianos, lei especial determinará, de acordo com as necessidades particulares da sua preparação, a duração e a forma de prestação de serviço nas fileiras.
Art. 10.º As praças aia situação de disponibilidade podem ser chamadas às fileiras da aeronáutica por simples aviso convocatório do comandante da base ou unidade, em cumprimento de ordem do Governo.
Quando circunstâncias extraordinárias o exijam ou aconselhem, pode ser chamado o pessoal de todas, ou de algumas classes das tropas licenciadas para preenchimento dos efectivos de mobilização ou para formação de novas unidades.
Art. 11.º Em tempo de paz, todos os indivíduos na situação de disponibilidade podem ser chamados a um período de instrução anual não superior a um mês. Os oficiais e sargentos milicianos, seja qual for a sua classe, estão sempre obrigados às convocações para manobras ou para serviço nas fileiras a que estão sujeitas as praças na disponibilidade.
Art. 12.º Extinta a obrigação de serviço na disponibilidade ou nas tropas licenciadas a mudança de escalão só se faz em 31 de Dezembro.
§ único. Em tempo de guerra, ou em caso de perigo iminente dela, o Governo pode adiar ou impedir a passagem de escalão bem como chamar às fileiras da aeronáutica, por antecipação, os mancebos entre os 18 e os 21 anos de idade que pela sua profissão ou actividade especializada possam convir ao serviço das forças aéreas.
Art. 13.º As praças da aeronáutica pertencentes às tropas licenciadas ficam sujeitas a convocações para exercícios ou manobras, que, em regra, não excederão a duração de três semanas de cada vez nem a totalidade de seis meses.
As convocações para manobras dos licenciados devem, em regra, ser feitas para as bases ou unidades a que os mesmos devem pertencer em caso de mobilização.
§ único. As praças do serviço geral da aeronáutica militar na situação de disponibilidade e os licenciados que excederem as suas necessidades de mobilização, poderão transitar para as forças de terra, por onde serão mobilizadas.
Art. 14.º Podem alistar-se voluntàriamente nas fileiras, com destino ao serviço especial da aeronáutica, antes de atingirem a idade legal do serviço militar, os mancebos da metrópole ou do ultramar que satisfaçam às seguintes condições:

a) Terem anais de 17 e menos de 21 anos de idade no acto do alistamento;
b) Terem a altura mínima de 1m,58;
c) Possuírem, as habilitações literárias estabelecidas na lei em relação à especialidade ou profissão a que se destinem;
d) Serem solteiros, e, quando necessário, estarem autorizados a alistar-se pelos pais ou tutores, ou serem viúvos sem filhos; e
e) Terem bom comportamento, estarem .no pleno uso dos seus direitos constitucionais e provarem respeitar os princípios fundamentais da ordem política e social estabelecidos na Constituição;
f) Não estarem abrangidos por nenhuma das excepções previstas na lei geral;
g) Terem aptidão física, comprovada pela junta de recrutamento ou pela junta de saúde da base ou escola prática em que se fizer o alistamento.