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15 DE MAIO DE 1952 850-(13)

§ único. Os mancebos que se alistarem como voluntários nas forças aéreas obrigam-se a servir quatro anos nas fileiras, podendo, no entanto, ser determinada a sua passagem à disponibilidade no fim de três anos, ou a transferência para o exército de terra, com as obrigações de serviço correspondentes, caso venha a revelar-se inaptidão para o serviço da aeronáutica.
Art. 15.º Podem ser readmitidas, por períodos sucessivos de três anos, as praças que concluírem a obrigação de serviço no quadro permanente ou se encontrem na disponibilidade e queiram regressar ao serviço nas fileiras.
São condições indispensáveis para a readmissão a aptidão física e profissional, o bom comportamento e a manifesta vocação.
Na apreciação do comportamento, será sempre levada em conta a natureza das faltas verificadas.
Art. 16.º O número de voluntários e de readmitidos é anualmente fixado pelo Subsecretário de Estado da Aeronáutica, tendo em atenção as necessidades dos diferentes quadros de especialistas.
Em tempo de paz, o Subsecretário de Estado pode fazer cessar a obrigação de serviço nas fileiras aos readmitidos que o (requeiram ou aos que, pelo seu comportamento, falta de aptidão ou de qualidades morais, não convenha manter na efectividade.
Em tempo de guerra, os readmitidos são obrigados a permanecer nas fileiras, seja qual for a classe a que pertençam.
Art. 17.º São transferidos obrigatoriamente para as companhias disciplinares metropolitanas ou ultramarinas do (Ministério do Exército:

1) Os condenados por difamação ou injúria contra as instituições militares ou contra o Chefe do Estado e membros do Governo ou por terem provocado ou favorecido a deserção e a rebeldia contra a disciplina ou contra as leis militares;
2) Os condenados a prisão correccional por violências contra crianças, roubo, receptação e abuso de confiança;
3) Os condenados por delito de rebelião ou violências contra os agentes e depositários da autoridade ou da força e segurança pública;
4) Os que atentem contra u eficiência e perfeito estado do material de guerra, aeronáutico ou de defesa e segurança pública de qualquer espécie, ou o desviem da sua regular utilização ou normal armazenagem;
5) Os que, no acto da incorporação ou durante o serviço, se reconheça processarem ideias contrárias à existência e segurança da Pátria ou à ordem social estabelecida pela Constituição Política.

§ 1.º A duração do tempo de serviço a prestar nas companhias disciplinares e por motivo de pena disciplinar, será fixada peio Subsecretário de Estado da Aeronáutica até ao máximo de dois anos.
2.º O Ministro da Defesa Nacional pode, nos casos previstos no artigo 80.º do Regulamento de Disciplina Militar, alargar até três anos o tempo previsto no parágrafo anterior.

CAPITULO IV

Recrutamento de oficiais, sargentos e equiparados

Art. 18.º O recrutamento de oficiais para os quadros permanentes das forças aéreas poderá ser feito entre militares vindos das Escolas do Exército e Naval, ou da Escola Prática de Aeronáutica para os oficiais técnicos provenientes da classe de sargentos, nas condições estabelecidas nas respectivas leis orgânicas.
O Subsecretário de Estado da Aeronáutica facultará nos candidatos que desejem seguir a carreira das armas nas forças aéreas a obtenção prévia do primeiro período do curso de pilotos aviadores milicianos ou de qualquer outro em que possa ser comprovada a aptidão para o serviço do ar.
§ único. Os naturais do ultramar com as habilitações exigidas por lei podem ingressar nas escolas militares para seguirem a carreira das armas nas forças aéreas.
Art. 19.º Os oficiais de complemento, necessários íi mobilização das forças aéreas, são recrutados:
1.º De entre os oficiais do quadro permanente da aeronáutica exonerados a seu pedido ou demitidos por motivos que não tenham carácter infamante nem traduzam falta de patriotismo ou hostilidade aos princípios fundamentais de ordem política e social estabelecidos na Constituição;
2.º De entre os aspirantes a oficial miliciano a que se refere o artigo seguinte.
Art. 20.º Aos cursos de oficiais pilotos aviadores milicianos, organizados na Escola Prática ou em qualquer outro estabelecimento das forças aéreas, serão admitidos, nas condições fixadas na lei, os mancebos de mais de 17 e menos de 21 anos de idade com o 7.º ano dos liceus ou habilitações superiores e com o certificado de piloto aviador de turismo ou o da classe B de voo sem motor.
O Estado-Maior do Exército destinará obrigatoriamente ao curso de oficiais pilotos aviadores milicianos os mancebos recrutados que satisfaçam às condições anteriormente referidas e. na sua falta, outros indivíduos do recrutamento normal com as habilitações mínimas indicadas, especialmente alunos das Faculdades de Ciências, das Escolas de Engenharia e do Instituto. Superior de Agronomia, até ao número que anualmente for comunicado pelo Subsecretariado de Estado da Aeronáutica.
Os mancebos que revelarem inaptidão para o serviço do ar regressarão ao Ministério do Exército para serem ali destinados a outros cursos de oficiais milicianos, conforme a natureza- da sua preparação literária e as necessidades de mobilização.
São permitidas as trocas dentro das condições legais.
§ 1.º Quando as circunstâncias o aconselharem, podem também ser autorizados a frequentar, a título voluntário, os cursos de pilotos aviadores os mancebos de mais de 17 e menos de 21 anos de idade com o 7.º ano dos liceus ou habilitações superiores, independentemente de apresentação do certificado de piloto aviador de turismo ou de voo sem motor.
§ 2.º Os oficiais milicianos da aeronáutica que no fim de dois anos de serviço nas esquadrilhas, tenham revelado especial aptidão para a carreira das armas poderão ser admitidos à frequência do curso de aeronáutica da Escola do Exército, nas condições estabelecidas na lei.
Art. 21.º Aos cursos de sargentos pilotos aviadores são anualmente destinados pelo Estado-Maior do Exército, dentro do número fixado pelo Subsecretariado de Estado da Aeronáutica, os mancebos aptos para o serviço militar que possuam as habilitações literárias estabelecidas na lei e o certificado de aprovação no curso de piloto de avião de turismo ou da classe B de voo sem motor. Podem igualmente ser inscritos nos mesmos ou noutros cursos de preparação de especialistas de aeronáutica indivíduos de mais de 17 e menos de 21 anos de idade que, a título voluntário, desejem seguir a carreira da aviação e satisfaçam às condições estabelecidas na lei.