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850-(14) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 157

§ único. Aos cursos referidos no corpo deste artigo podem ainda ser obrigatoriamente destinados mancebos aptos para o serviço militar com as habilitações profissionais previstas na lei, sempre que por outra forma não tenha sido possível preencher as vagas abertas.
Art. 22.º As praças habilitadas com o curso de piloto aviador ou com qualquer outro curso especializado da aeronáutica são obrigadas ao mínimo de dois anos de serviço nas forças aéreas. As que não obtiverem aproveitamento nos mesmos cursos regressarão ao Ministério do Exército e ali cumprirão a obrigação normal de serviço militar a que legalmente estiverem sujeitas.
§ única. Os cursos de praças pilotos e os restantes cursos especializados da aeronáutica poderão ser frequentados por primeiros-cabos da aeronáutica, da Armada ou do Exército que, além das condições gerais exigidas, tenham bom comportamento militar e informação favorável quanto à sua aptidão profissional e dedicação pelo serviço.
Art. 23.º O Estado subsidiará a formação, como pilotos aviadores civis, de indivíduos com menos de 20 anos de idade e nas condições especiais previstas na lei, bem como a manutenção em estado de treino dos habilitados que tenham menos de 30 anos de idade.
O Subsecretariado de Estado da Aeronáutica pode opor-se ao treino de todos os pilotos que não possuam em alto grau o sentimento de devoção à Pátria, não dêem garantia de cooperar na realização dos fins superiores do Estado e não defendam os princípios fundamentais da ordem política e social estabelecidos na Constituição.
Pode também, mandar encerrar todas as escolas civis de pilotagem que não dêem as garantias anteriormente referidas.
§ único. Quanto às províncias ultramarinas, a competência atribuída ao Subsecretário de Estado só pode ser exercida depois de ouvidos o Ministro do Ultramar e os governadores respectivos.
Art. 24.º Na preparação e organização dos seus cursos, o Instituto dos Pupilos do Exército procurará orientar os alunos nos conhecimentos indispensáveis ao futuro ingresso destes nas forças aéreas.
Art. 25.º Para o ingresso em qualquer cargo da organização civil e comercial, quer do Estado quer das empresas concessionárias de transportes aéreos que exerçam a sua actividade em território nacional e sejam subsidiadas pelo Estado, terão preferência os indivíduos que, além das condições normais estabelecidas na lei ou fixadas no concurso respectivo, estejam habilitados com qualquer curso especializado das forças aéreas.

Sala das Sessões da Comissão de Legislação e Redacção, 14 de Maio de 1952.

Mário de Figueiredo.
António Abrantes Tavares.
João Luís Augusto das Neves.
João Mendes da Costa Amaral.
Joaquim Diniz da Fonseca.
José Gualberto de Sá Carneiro.
Luís Maria Lopes da Fonseca.
Manuel França Vigon.
Manuel Lopes de Almeida.

Rectificação

No 3.º suplemento ao Diário das Sessões n.º 157, onde se lê no título: «Câmara Corporativa», deve ler-se: «Assembleia Nacional».

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA