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10 DE MAIO DE 1952 850-(7)

e requisitar livremente os quadros de complemento e todo o pessoal e material julgados necessários.
A mobilização geral importa normalmente:

a) A (passagem ao pé de guerra de todas as bases, unidades e formações da aeronáutica;
b) A constituição de novas unidades e formações;
c) O melhoramento das infra-estruturas e equipamentos existentes e a constituição de novos equipamentos e infra-estruturas.

Art. 14.º A mobilização das forças, aéreas tem sempre carácter urgente e abrange:

1) O direito de chamada às fileiras de todo o pessoal sujeito a obrigações militares e pertencente à aeronáutica, seja qual for a sua situação;
2) O direito de afectação pelo Governo de qualquer outro pessoal especializado no serviço aeronáutico-militar, mesmo não sujeito a obrigações militares;
3) O direito de o Governo requisitar todos os terrenos, instalações ou materiais e quaisquer elementos, indispensáveis ao serviço da aeronáutica;
4) O direito de afectar ao serviço militar aeronáutico todas as instalações ou serviços de aeronáutica civil e comercial constituídos em qualquer ponto do território nacional, incluindo pessoal, material e infra-estruturas.

§ único. Não serão abrangidos pelas disposições anteriores o pessoal, terrenos e outros elementos materiais que estejam ao abrigo de acordos internacionais em que se definam concretamente as isenções a observar.
Art. 15.º A preparação e execução da mobilização das forças aéreas, sob a orientação do chefe do Estado-Maior das Forças Aéreas, compete normalmente:

a) As bases aéreas e outras unidades permanentes para as tropa» activas;
b) Aos centros de mobilização para o pessoal especializado na situação de licenciado e para qualquer outro pessoal técnico que seja necessário mobilizar ou requisitar.

§ único. Na aeronáutica militar não será organizado o escalão das tropas territoriais para o pessoal do serviço geral. Todo o pessoal licenciado, sem especialização, que atinja a idade de 40 anos é transferido para as tropas territoriais do Exército.
Art. 16.º A mobilização militar na aeronáutica é determinada em ordens de mobilização do Subsecretário de Estado, assinadas e transmitidas às autoridades civis e militares interessadas.
As ordens de mobilização serão tornadas públicas pelos meios usuais e constituem forma de intimação bastante para obrigar todos os indivíduos por elas abrangidos.

CAPÍTULO IV

Organização geral da aeronáutica militar em tempo de paz

Art. 17.º A organização das forças aéreas em tempo de paz tem por fim:

1) A instrução geral e especial de todos os indivíduos incorporados na aeronáutica, bem como a formação de quadros permanentes e de complemento, de oficiais, sargentos e especialistas;
2) A preparação e execução da mobilização, transportes e concentração de todas as forças aéreas destinadas a operar em território nacional ou fora dele;
3) A vigilância e cobertura aérea inicialmente, necessárias à inviolabilidade dos pontos ou zonas vitais do território metropolitano;
4) O reforço dos meios normalmente existentes para a defesa dos pontos vitais do território nacional, bem como para a cooperação com quaisquer forças destinada? a lutar dentro ou fora do território nacional.

Art. 18.º Para a execução das missões anteriormente designadas, além do Subsecretariado de Estado com o Estado-Maior das Forças Aéreas, haverá em relação a todo o território nacional:

a) A organização territorial correspondente à respectiva divisão a eronáutico-militar;
b) As tropas, escolas, centros de instrução, depósitos e serviços técnicos indispensáveis à existência e regular funcionamento das forças aéreas.

§ único. A aeronáutica militar não terá órgãos territoriais privativos dos serviços de saúde e de administração militar, utilizando, para satisfação das necessidades desta natureza e de quaisquer outras não afectas aos seus serviços especializados, a organização normal e os serviços existentes nos ministérios militares. Regulamentos especiais prescrevera» as normas de utilização necessárias.
Art. 19.º O Subsecretário de Estado exerce a sua acção por intermédio do chefe do Estado-Maior das Forças Aéreas, que será a autoridade militar e técnica superiormente responsável pela eficiência e preparação para a guerra de todas as forças aéreas.
Quando necessidades especiais de defesa ou o desenvolvimento dos serviços o exijam, poderão ser constituídos, nas regiões aéreas em que se dividir o território nacional, comandos militares aeronáuticos privativos, por intermédio dos quais o chefe do Estado-Maior das Forças Aéreas exercerá a sua acção de comando sobre todos os órgãos de defesa aérea.
Art. 20.º A organização militar territorial tem por fim:

a) O recrutamento e incorporação do pessoal necessário à composição e constituição das forcas aéreas;
b) A instrução especial ou a instrução geral e especial dos mancebos recrutados por imposição normal do serviço militar ou voluntariamente inscritos;
c) A formação profissional dos quadros de oficiais, sargentos e especialistas destinados ao serviço da aeronáutica, quer em tempo de paz, quer em tempo de guerra, bem como total ou parcialmente, a instrução complementar necessária à preparação e selecção dos referidos quadros;
d) A preparação e execução das providências necessárias à constituição das forças aéreas em operações e das relativas à mobilização em todo o território nacional;
e) A preparação e execução das providências necessárias à construção e actualização das infra-estruturas e de quaisquer instalações aeronáuticas especializadas que se julgarem necessárias.

Art. 21.º Em tempo de paz, a organização das forcas aéreas compreende o Comando-Geral das Forças Aéreas, subordinado ao chefe do Estado-Maior «Xás mesmas forças e, na directa dependência daquele:

1.º As forças aéreas para operações independentes;
2.º As forças aéreas de cooperação;