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REPÚBLICA PORTUGUESA SECRETARIA DA ASSEMBLEIA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES

5.º SUPLEMENTO AO N.º 157

ANO DE 1952 21 DE MAIO

ASSEMBLEIA NACIONAL

V LEGISLATURA

Texto aprovado pela Comissão de Legislação e Redacção

Decreto da Assembleia Nacional sobre a atribuição e utilização dos automóveis oficiais

BASE I

A atribuição de automóveis ligeiros oficiais, ou da organização corporativa, será permitida apenas nos casos seguintes:

1.º Exercício de funções permanentes de representação oficial por entidades a quem legalmente incumbam essas funções;
2.º Execução de serviços públicos nos quais, por natureza ou determinação expressa da lei, se tornem indispensáveis deslocações rápidas em viaturas afectas aos mesmos serviços, independentemente das entidades ou pessoas que os desempenhem;
3.º Actividade fiscalizadora que obrigue a deslocações rápidas e inesperadas, mas com carácter regular, para além de certa área a fixar.

BASE II

Os automóveis oficiais ou da organização corporativa serão acompanhados de cédula especial, ostentarão em letreiros bem visíveis «Estado» ou «Organização Corporativa» e serão conduzidos por motoristas com carta de condução, envergando farda uniforme, salvo, em todos os casos, as excepções recomendáveis.

BASE III

Os automóveis destinados à execução dos serviços, públicos e os da fiscalização serão do modelo utilitário, sempre que este se adapte à natureza do serviço.

BASE IV

No mais curto prazo, serão instaladas em Lisboa garagens centrais de recolha destinadas à guarda, conservação e abastecimento «dos automóveis oficiais, e só por seu intermédio poderão efectuar-se os gastos de conservação, reparações correntes e fornecimento de gasolina, óleo e quaisquer apetrechos indispensáveis. Competir-lhes-á também superintender na assistência técnica e nas pequenas reparações necessárias à boa conservação e uso das viaturas.
Quando o número de viaturas oficiais o justifique, serão instaladas noutras localidades garagens centrais de recolha, com fim idêntico ao das garagens a instalar em Lisboa.

BASE V

Proceder-se-á, no mais curto prazo de tempo, ao inventário geral das viaturas na posse dos serviços do Estado, autónomos ou não, e dos organismos corporativos e de coordenação económica, com especificação

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pormenorizada das respectivas características, peso e número de lugares, liste inventário será acompanhado de listo s em que se faça menção de todos os condutores de viaturas que exercem a profissão em cada um daqueles sectores.
Anualmente, no mês de Janeiro, proceder-se-á à revisão do registo dos automóveis oficiais, a fim de apurar se foram legalmente atribuídos e se estão sendo utilizados por forma regular.

BASE VI

Os automóveis de serviço e da fiscalização serão concentrados à ordem da secretaria-geral de cada Ministério ou do departamento correspondente, para melhor utilização pelos serviços respectivos, e constarão de listas especificadas a publicar no Diário do Governo.

Sala das Sessões da Comissão de Legislação e Redacção, 20 de Maio de 1952.

Mário de Figueiredo.
António Abrantes Tavares.
João Luís Augusto das Neves.
João Mendes da Costa Amaral.
Joaquim Dinís da Fonseca.
José Gualberto de Sá Carneiro.
Luís Maria Lopes da Fonseca.
Manuel França Vigon.
Manuel Lopes de Almeida.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA

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