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4 DE DEZEMBRO DE 1954 93

res saldos favoráveis da balança de comércio do ultramar com o estrangeiro.
Se esta tendência persistir perderão interesse e serão mesmo errados quaisquer estudos que se façam ou projectos que se estabeleçam assentes na evolução da balança do comércio da metrópole com o estrangeiro, por um lado, e do ultramar com o estrangeiro, por outro lado.
O que haverá é uma realidade diferente e bem mais consoladora: uma só balança comercial de tipo triangular - metrópole-ultramar-estrangeiro.
Desde já importa que o comercio metropolitano se habitue a fornecer o ultramar, conhecendo cada vez melhor os seus gostos, as suas necessidades e a maneira de tratar. O que importa é que a indústria metropolitana se prepare para, sem prejuízo do consumidor ultramarino, permitir ao comércio substituir por nacionais muitos dos produtos estrangeiros que para as nossas províncias são enviados.
Haverá dificuldades e lutas de interesses; mas os números provam que o caminho está aberto a um grande e seguro alargamento do mercado oferecido à indústria metropolitana.
Seria conveniente que fossem feitos estudos no sentido de favorecer e fixar essa tendência, anulando todos os obstáculos que a ela se oponham, e que podem ter por origem os transportes, as características de produção, a propaganda comercial e a política aduaneira.

75. O escoamento de alguns excedentes da nossa produção metropolitana para o estrangeiro apresenta dificuldades e os volumes de exportação são hoje inferiores ao que foram já.
É certo que a actual composição dos nossos excedentes exportáveis precisa ser melhorada.
Mas não menos certo é também que muito da quebra ou do não desenvolvimento da nossa exportação se deve à deficiência da propaganda no estrangeiro, às características da produção e à técnica de comerciar.
É entre nós vulgar a ideia de ser função do comércio impor ao estrangeiro o consumo dos produtos no estado em que mais fácil nos é produzi-los, embalá-los e apresentá-los.
Teremos que mudar de mentalidade se quisermos vender o que não pudermos consumir em casa.
As campanhas, contínuas e intensas, de propaganda no estrangeiro são indispensáveis. Alguma coisa se tem feito nesse sentido. E muito mais ainda deve ser consentido ao Fundo de Fomento de Exportação que faça.
Mas para se fazer propaganda, com utilidade, é necessário dispor dos produtos anunciados em volumes comerciáveis, com a garantia de tipos constantes, embalados e preparados segundo o gosto ou, mesmo, o capricho do consumidor que os haja de pagar.
O fomento da exportação terá assim, em alguns sectores - as frutas e os vinhos, por exemplo -, de começar por uma acção intensa junto da produção; e terá, em todos os casos, de cuidar da criação de uma técnica de comerciar, nela se compreendendo os problemas da calibragem, embalagem e demais actos inerentes à apresentação do produto.
Isolados, não podem nem sabem o comércio e a produção resolver os problemas que se lhe apresentam.
Criou o Governo os organismos de coordenação económica e o Fundo de Fomento de
Exportação.
O muito que o Governo realizou já através destes serviços permite-nos a certeza de que certos aspectos desfavoráveis de exportação serão mudados desde que, definida firmemente uma política a prazo longo, o Governo utilize a enorme capacidade de acção da máquina que em boa hora montou.

76. Se fechamos com optimismo o capítulo sobre a evolução da economia europeia, com igual sensação de confiança se terminam estas notas sobre a conjuntura económica do País.

§ 3.º

A lei de autorização de cobrança dai receitas e pagamento das despesas

77. O artigo 91.° da Constituição fixa, no seu n.° 4.º, os limites da intervenção da Assembleia Nacional em matéria de Orçamento, quando estabelece que lhe compete «autorizar o Governo, até 15 de Dezembro de cada ano, a cobrar as receitas do Estado e a pagar as despesas públicas na gerência futura, definindo na respectiva lei de autorização os princípios a que deve ser subordinado o Orçamento, na parte dos despesas cujo quantitativo não é determinado em harmonia com as leis preexistentes.

78. Não paga a pena relembrar agora as causas que levaram à adopção deste sistema, tão diferente do regime constitucional que vigorou - e tão mal - antes de 1933.
Essas causas todos as conhecem, como ao alcance de todos estão, também, números e realidades, que permitem avaliar, sem risco de erro, o resultado da política orçamental (só esta agora interessa considerar) ao longo de vinte e tantos anos já vividos.

79. Mas se os resultados em si são indiscutíveis, não será já sem discussão que se poderá fixar a parte que desses resultados se deva levar a crédito do sistema estabelecido no n.° 4.° do artigo 91.º da Constituição.
Por nós, temos que o actual sistema da lei de autorização - assenta num pressuposto e tem - por certo que ele se verificará sempre: a clarividência do Governo que organiza o Orçamento.
Manda a verdade reconhecer que esta hipótese não deixou de verificar-se desde 1928. A ela, muito mais que ao mérito do mecanismo previsto no n.° 4.º do artigo 91.° da Constituição, se devem os ganhos do País neste quarto de século.

80. Para efeitos de discussão e votação pela Assembleia Nacional, a Constituição divide o sector das despesas em duas zonas e fixa para cada uma tratamento conforme à sua natureza: de um lado, as chamadas despesas certas - aquelas cujo quantitativo é determinado em harmonia com as leis preexistentes; de outro lado, as chamadas despesas variáveis - aquelas em que se traduz, ano a ano, a política económica, social, cultural, de defesa e segurança, numa palavra, aquelas despesas que são, a um tempo, factores de marcha e indicadores do sentido em que o Governo dirige o desenvolvimento moral e material da Noção.

81. As receitas e as despesas certas que se acantonam na primeira zona decidiu a Constituição afastá-los da discussão parlamentar no momento em que a Assembleia deve apreciar e votar o proposta de lei de autorização. E não se vê que melhor caminho pudesse ter sido trilhado: no curto espaço de tempo disponível para o estudo e votação do proposta de lei de autorização não teria a Assembleia nem justo interesse, nem tempo, nem serenidade, paro apreciar todos os anos o que se tem por automático e certo, e é o resultado da aplicação de leis preexistentes. De resto, não nas vésperas do fecho do orçamento e em função dele, mas ao longo do período de normal exercício das suas funções, a Assembleia Nacional poderá ter oportunidade de alterar essas leis «preexistentes», que dão origem às chamadas receitas e despesas certas.