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94 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 56

82. Já completamente diferente é o que se passa na zona das despesas variáveis, justamente porque elas não são a expressão fatal de leis preexistentes.
É a esta zona de despesas que, pela sua grandeza e pela repercussão que terá na vida do País, a Constituição limita o exame da Câmara Corporativa e as discussão e votação pela Assembleia Nacional.

83. O conteúdo da proposta de Lei de Meios deveria permitir a realização deste objectivo.
Acontece, porem, que, segundo a letra do n.° 4 do artigo n.º 91 da Constituição, àquela lei apenas cabe definir os princípios a que deve ser subordinado o orçamento, na parte das despesas cujo quantitativo não é determinado de harmonia com as leis preexistentes.
A experiência de vinte e duas propostas de leis de autorização demonstra que a simples enunciação dos princípios não basta para que a Câmara Corporativa e a Assembleia Nacional possam colaborar - utilmente e solidarizarem- e com o Governo na hierarquização das necessidades que as grandes despesas variáveis devem satisfazer.
Se no mecanismo do artigo n.º 91, n.º 4, da Constituição a votação da proposta de lei de autorização corresponde a um voto de confiança dado pela Assembleia ao Governo, manda a verdade dizer que sempre o Governo - e de que nobre e útil maneira! - soube corresponder a esse voto de confiança. Esta verificação não impede, todavia, de pensar que de uma mais íntima colaboração entre a Camará, a Assembleia e o Governo possa e deva resultar a possibilidade de se definir ainda melhor o critério de realização das despesas que, nos termos do n.° 4 do artigo n.º 91 da Constituição, não pode o Governo efectuar antes de terem, em princípio, sido aprovadas pela Assembleia Nacional.

84. Este problema foi focado em vários pareceres da Câmara Corporativa sobre a proposta de Lei de Meios, nomeadamente nos pareceres de 1948, 1949 e 1950.
Emitiu então a Camará o voto de que, em momento julgado oportuno, o actual sistema constitucional seja revisto por forma que a proposta de lei de autorização concretize a orientação que o Governo se proponha seguir em matéria dos chamadas despesas variáveis.

85. Independentemente desse voto de revisão do preceito constitucional, julgo-se que o Governo teria maneira de conhecer o pensamento da Câmara Corporativa e o da Assembleia Nacional sem que, todavia, os pontos de vista desta última se traduzissem em determinações revestidas da força da lei. Bastaria, para tanto, que, em relatório a acompanhar a proposta da Lei de Meios, o Governo fizesse o exame da conjuntura em que o orçamento foi organizado e das tendências daquela em que se executará, dando conhecimento das hipóteses de base com que trabalhou e expondo os motivos que o levam a adoptar certa política financeira e a determinar o volume e a hierarquia dos grandes despesas a realizar com o fomento económico, a cultura, a ordem e segurança, etc.
Assim, a par da finalidade actual da Lei de Meios - pura autorização para cobrar as receitas e pagar as despesa -, obteria o Governo, sem carácter vinculaste, o parecer da Câmara e o pensamento da Assembleia sobre a zona do Orçamento que hoje constitui um dos maiores centros de propulsão e de orientação da vida do País.

86. acontece que hoje o problema está simplificado com a existência do Plano de Fomento. Neste campo, bastaria apresentar as alterações que as circunstâncias, internas e externas, levam a introduzir-lhe, em cada ano, em ordem a que o Plano se não sobreponha u realidade, mas seja, momento a momento, a sua melhor e possível expressão.
Quanto ao mais - nunca o Governo se furtou a dar público conhecimento da forma como gere os negócios do Estado.

87. a Câmara é, assim, conduzida a pensar que, mesmo dentro do regime em vigor, se poderia encontrar fornia prática de tornar mais útil o seu parecer sobre a Lei de Meios: o problema, afinal de contas, reduz-se ao julgamento, pelo Governo, da vantagem de facultar no momento da elaboração do parecer elementos -que mais tarde divulgará.

& 4.º

A proporia de lei de autorização para 1955

88. Ao examinarmos as propostas de lei de autorização apresentadas nos últimos anos verificamos que essas propostas contêm disposições que dizem directa e imediatamente respeito à matéria e aos objectivos constitucionais da lei de autorização e disposições que era nada ou só indirectamente se ligam aos fins assinados àquela lei.
Na verdade, as disposições deste último tipo ou se relerem a matéria em que o Governo é já competente, por força do texto constitucional e das demais leis em vigor, ou enunciam simples programas de estudo ou de trabalho.
No primeiro caso não há que inseri-las no projecto de lei, dado que a Assembleia Nacional não tem que autorizar o Governo a fazer aquilo que ele já pode e deve fazer no normal exercício das suas atribuições de bom gestor administrativo e financeiro. No segundo caso, e para os objectivos da Lei de Meios que a Câmara vai examinar e a Assembleia Nacional discutir e votai -, o que interessa é a concretização da orientação que o Governo se propõe em matéria de receitas e despesas e não a notícia dos trabalhos preparatórios que ao Governo cabe realizar para com acerto definir e propor essa orientação.
Outras disposições deste tipo fixam obrigações cujo termo se situa fora do período de vigência da lei; daí, para não serem inúteis, a necessidade de as repetir em sucessivas propostas.
A Câmara entende que o conteúdo destas disposições interessa - e por vezes muito - quer na medida cm que dá a, conhecer a orientação que o Governo a si próprio se impõe, em determinados sectores da sua gestão administrativa, quer na medida em que revelam o andamento dos estudos preparatórios de medidas de interesse transcendental para a vida do País - a política fiscal, a política de crédito, por exemplo -, medidas que, essas sim, podem com propriedade constituir objecto da Lei de Meios.
Considera, no entanto, a Câmara que o conteúdo destas disposições melhor estaria, com o caracter de informação, em relatório da proposta de lei.

89. o equilíbrio do Orçamento e das Contas Públicas não resulta apenas de uma imposição constitucional. E uma verdade nascida e renascida vinte e sete vezes: como que se transformou em norma da consciência do País e em determinação do seu orgulho.
Esse equilíbrio deve ser construído por forma a não prejudicar desnecessariamente o dinamismo do Orçamento, mas, antes, a favorecê-lo.

90. a compressão de despesas continua ainda a ser característica dominante da presente proposta de lei.
Ressalta esse objectivo de várias disposições da proposta, nomeadamente dos artigos n.º 3, n.º 8 e n.º 12.