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14 DE ABRIL DE 1955 788-(5)

amortizações a que está sujeito, o montante deste empréstimo, no fecho da gerência de 1953, e considerada já a emissão feita durante a mesma gerência, estava em 840 000 contos, como se verifica do mapa de fl. 420-(4).
Foi portanto no prosseguimento da política de fomentar e desenvolver a nossa marinha mercante que o Decreto n.º 39 337. de 28 de Agosto fie 1953, autorizou o Fundo a emitir a obrigação geral representativa, da 10.ª série, na importância de 100 000 contos, com o primeiro juro em l de Outubro de 1953 e a primeira amortizarão em l de Outubro de 1958.
A referida obrigação geral obteve o voto de conformidade da Junta do Crédito Público e o visto do Tribunal de Contas e foi publicada, no Diário do Governo n.º 220, 2.ª série, de 19 de Setembro de 1953, e posteriormente representada por um certificado de dívida inscrita, assentado à Fazenda Nacional, que tomou para si a totalidade da emissão, conforme consta do mapa que adiante se publica, representativo do produto da colocarão, até 31 de Dezembro de 1953, de empréstimos emitidos a partir de 1941, aplicados à cobertura de despesas extraordinárias.
Pelo artigo 1.º do decreto que autorizou a emissão desta 10.ª série, a emissão foi feita com as condições, regalias e direitos consignados no Decreto-Lei n.º 36 271, de 10 de Maio de 1947, pelo que, além das isenções, direitos e regalias de que gozam os títulos da dívida pública, as obrigações deste empréstimo têm o aval do Estado, que garante o integral pagamento do seu capital e juros.
Gozam da redução a l por cento da taxa do imposto de aplicação de capitais, da isenção do imposto do selo na cobrança dos juros e reembolsos e, finalmente, da, isenção do imposto do selo e emolumentos para a sua admissão na Bolsa.
Importa finalmente notar que o Decreto-Lei nº 35 876, de 24 de Setembro de 1946. que criou o Fundo de Renovação da Marinha Mercante, autorizou o mesmo Fundo a contrair um empréstimo interno amortizável, até ao limite de l milhão de contos, limite este que, como se vê ainda não foi atingido.
Como tem sido notado em pareceres anteriores, verifica-se que se trata de um empréstimo de nítido sentido económico e de fomento, estando assim plenamente justificada a sua emissão, quer legal, quer politicamente.

C) Aumento proveniente da emissão do empréstimo de 3 3/4 por cento de 1953 - Empréstimo de renovação e apetrechamento da indústria da pesca ( 50 000 contos)
Trata-se de um empréstimo destinado a uma finalidade nova. Com efeito, pelo Decreto-Lei n.º 39 283, de 20 de Julho de 1953, foi criado o Fundo de Renovação e Apetrechamento da Indústria da Pesca. Nos termos do artigo 2-.º desse diploma, tal Fundo destina-se a «financiar a renovação e modernização das diversas frotas de pesca, melhorar os meios e processos de pesca, aumentar o apetrechamento destinado ao integral aproveitamento dos produtos da pesca e promover a criação de novas actividades, mediante o fornecimento de créditos aos armadores da pesca, directamente ou por intermédio dos respectivos grémios, aos pescadores locais e para o desenvolvimento da cultura de ostras e de outros bivalves e sua depuração».
Nos termos do artigo 11.º do mesmo decreto-lei, «para efeitos de financiamento é o Fundo autorizado a contrair um empréstimo amortizável, no máximo de 250 000 contos, denominado «Empréstimo de renovação e apetrechamento da indústria da pesca».
Conforme a mesma disposição lega, o empréstimo seria emitido por séries de obrigações, em montantes e condições a fixar pelos Ministros das Finanças e da Marinha, e as obrigações seriam obrigatoriamente amortizáveis, ao par, em doze anuidades iguais, devendo a primeira amortização fazer-se três anos depois da emissão.
Nos termos do artigo 12.°, o Estado daria o seu aval às obrigações do empréstimo, garantiria o seu integral pagamento e poderia conceder isenção parcial do imposto de aplicação de capitais ao rendimento das respectivas obrigações.
Em execução daquele diploma foi pois publicado o Decreto-Lei n.º 39 404, de 27 de Outubro de 1953, que autorizou a emissão da obrigação geral representativa da 1.ª série, na importância de 50 O0O contos, decreto esse que foi depois completado pelo Decreto n.º 39 433, de 16 de Novembro do mesmo ano, o qual expressamente declarou no artigo 2.º que às obrigações deste empréstimo são aplicáveis as cláusulas seguintes:

l.ª Redução de l por cento do imposto de aplicação de capitais;
2.ª Liquidação do imposto sobre as sucessões e doações pelo regime aplicado aos títulos da dívida pública;
3.ª Fruição de todos os demais direitos, isenções e garantias comuns aos títulos da dívida pública.
Pelo artigo 5.° deste último diploma foi a administração do empréstimo confiada à Junta do Crédito Público, nos termos do seu regulamento, e, segundo o artigo 6.º serão anualmente inscritas no orçamento da despesa do Ministério das Finanças as importâncias necessárias aos pagamentos dos encargos de juros e amortização, inscrevendo-se no orçamento da receita, do mesmo Ministério importância igual, a receber do Fundo de Renovação e Apetrechamento da Indústria da Pesca.
A respectiva obrigação geral, datada de 27 de Novembro de 1953, depois de obtido o voto de conformidade da Junta e o visto do Tribunal de Contas, foi publicada no Diário do Governo n.º 296, 2.º série, de 28 de Dezembro de 1953, e em seguida representada por um certificado de dívida inscrita, assentado à Fazenda Nacional, que tomou para si a totalidade da emissão, tal como já fizera com a emissão da 10.ª série do empréstimo de renovação da marinha mercante.
Por isso, também a importância total da emissão aparece no mapa já atrás referido e que adiante se publica, representativo do produto da colocação, até 31 de Dezembro de 1953, de empréstimos emitidos a partir de 1941, aplicados à cobertura de despesas extraordinárias.
Examinando, pois. o empréstimo de renovação e apetrechamento da indústria da pesca, verifica-se, em primeiro lugar, que se trata manifestamente de um empréstimo de fomento económico e, em segundo lugar, que se trata de um empréstimo por cujos encargos de juro e amortização é responsável o Fundo a favor do qual reverteu, circunstância esta que, como já atrás se notou, deve tomar-se em consideração, ao fazer juízo sobre o aumento da dívida pública durante a gerência que estamos analisando.
Mostra-se assim igualmente justificada a emissão deste empréstimo, quer legal, quer politicamente.