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14 DE ABRIL DE 1955 788-(1l)
A
Movimento da renda vitalícia a partir do ano de 1936

[Ver tabela na imagem]

(a) Arredondamentos das rendas trimestrais para a dezena de centavos.
(b) A esta Importância deve adicionar-se a das rendas subsistentes em 31 de Dezembro de 1935, concedidas, ao abrigo de antigos diplomas, na Importância total de 203.122$58, o que eleva o montante a 26:96.594$48.
B
Movimento da renda vitalícia (Decreto-Lei n.° 38 311)

[Ver tabela na imagem]

examinando estes mapas, verifica-se que desde 1936 até final da gerência de 1953 o montante dos capitais convertidos, à sombra da lei n.º 1933, vai além de 261 377 contos e quanto à renda vitalícia, criada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 38 811, verifica-se que os capitais convertidos ultrapassam 77 000 contos.
Pelo referido Decreto-Lei n.º 38 811, de 2 de Julho de 1952 -em face do decrescimento que se vinha notando a partir de 1947, resultante do esgotamento das verbas da conta de depósitos do Fundo de amortizações que lhe eram destinada -, tornou-se possível a concessão de novas rendas, fazendo, para tanto, no Regulamento da Junta diversas alterações, em virtude das quais o Tesouro assume a responsabilidade total pelos respectivos encargos quando e Fundo de a não tenha disponibilidades para isso.
É de notar que, à sombra desse decreto-lei, só na gerência de l953 os capitais convertidos montaram a 48 736 contos, o mais alto volume atingido em um só ano pelos capitais convertidos nessa espécie de renda desde 1936. É, pois, evidente a alta importância desta Forma de amortizarão de dívida pública. Por outro lado, ao benefício próprio da amortização acresce ainda o benefício que da extenção das rendas vitalícias resulta para o Estado.
Para se ajuizar deste benefício, a seguir se publicam dois mapas.