836 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 93
condições especiais dessa província. Como, na forma como a base v se encontra lio j e redigida, a não se utilizar a faculdade concedida pelo n.° II, só seria lícito elaborar um estatuto para a índia com respeito integral pela Lei Orgânica, tornou-se imperativo criar a possibilidade legal de um terceiro caminho - aquele segundo o qual a Lei Orgânica, a exemplo do que, em relação a todas, se projectou em 1881 com o Código Administrativo das províncias ultramarinas (Júlio de Vilhena), sofrerá as modificações reclamadas pelas circunstâncias especiais do Estado da índia.
Desta sorte, a Lei Orgânica continuará a ser, COMO até aqui, o regime geral de governo das províncias ultramarinas, sem. embargo de admitir excepções e especializações, que, aliás, no seu próprio texto originário não faltaram. Esse regime, efectivamente, não era tão geral que não se compadecesse com a - partição das províncias ultramarinas em províncias de governo-geral e províncias de governo simples, de regimes de governo diferentes, e com múltiplas disposições especiais a esta ou aquela província espalhadas pelo seu texto, as quais, por bem conhecidas, inútil é recordar aqui.
Nada há, por conseguinte, a objectar, do ponto de vista jurídico, ao aditamento proposto pelo Governo para a base v e muito menos se poderá argumentar contra ele no plano da política a observar para a província do Estado da índia, cujo estatuto deve ser elaborado de forma a atenderem-se todas as sus aspirações de um bom governo e de uma eficiente e justa administração, guardadas apenas, necessariamente, as limitações e directrizes constitucionais. A Lei Orgânica poderá e deverá, por seu turno, ser observada- na medida, que ainda assim será naturalmente muito ampla, em que se mostrar de acordo com o condicionalismo muito especial desta província portuguesa.
A Câmara aprova, pois, o aditamento e permite-se apenas sugerir a simplificação da sim redacção.
BASE XXIII
3. a) Na redacção que se pretende ver adoptada para o n.° II desta base não há fundamentalmente nada que se oponha ao já hoje disposto nesse número. A proposta é no sentido de se dizer expressamente que os secretários provinciais se equiparam, em categoria, ao secretário-geral, o qual, segundo o n.º III, tem a categoria de inspector superior de administração ultramarina. Quem conheça a discussão parlamentar sobre os n.os II e III da base XXIII saberá que houve da parte do legislador a preocupação de não estabelecer distinção de hierarquia entre o secretário-geral e os secretários provinciais. Não está mal que se diga expressamente que os secretários provinciais, enquanto durarem as suas funções, estão equiparados a inspectores superiores.
A Câmara entende, fora isto, que se deve aproveitar a presente oportunidade para alterar a base XXIII no sentido de eliminar o limite estabelecido à nomeação de secretários provinciais. Conforme as informações de que dispõe tem-se verificado uma certa dificuldade em conseguir adequada repartição dos serviços pêlos dois secretários provinciais que a Lei Orgânica permitiu nomear para Angola e Moçambique, os quais ficam necessariamente muito sobrecarregados e com a obrigação de interferir e superintender em tarefas muito heterogéneas, nem todas próximas da sua especial preparação técnica ou profissional. Ë certo que a proposta vem permitir que no próprio secretário-geral se deleguem funções executivas mais amplas do que até agora. Mas nem assim o objectivo de uma boa distribuição das tarefas governativas será talvez realizado.
A Câmara é, por consequência, de opinião que se deve deixar para os estatutos de Angola e Moçambique a fixação do número de secretários provinciais que competirão a cada uma destas províncias, propondo, por isso, a supressão do limite de dois que hoje se encontra estabelecido na base XXIII.
Quanto à redacção, a Câmara entende que a adversativa, na última parte do n.º II, na redacção proposta pelo Governo não tem cabimento. Preferível c a redacção perfilhada na versão actual do n.º II.
b) A Câmara Corporativa versou no seu parecer sobre o projecto de proposta de lei I° 517 (parecer n.º 35/V) o problema das condições que deveriam reunir as pessoas a prover nos cargos de secretários-gerais. Aí se disse que tais funcionários teriam a categoria de inspectores superiores de administração ultramarina, sem com isto se querer dizer que só poderia ser nomeado para tais cargos quem já possuísse tal categoria. Na verdade, expressamente se consignava que a nomeação (para esses cargos) recairia em pessoas com um curso superior e que já tivessem desempenhado cargo ultramarino de categoria não inferior à de chefe de serviço. Esta sugestão traduzia-se, aliás, em manter o que já era, na altura, direito vigente.
A Assembleia Nacional não perfilhou esta ideia, não indicando condições para o provimento dos cargos de secretário-geral. Esta omissão pode interpretar-se como significando que o legislador pretendeu que em tais cargos só pode ser provido quem já possuir a categoria de inspector superior de administração ultramarina, ou como significando que em tais lugares podem ser providos quaisquer funcionários e mesmo pessoas estranhas ao funcionalismo, nos termos da base XLI, n.° v, que ficarão tendo a sobredita categoria, ingressando desde então no respectivo quadro nas condições gerais estabelecidas por lei para os chefes de serviço. Esta última interpretação parece a melhor e o Governo sugere, muito bem, que não fiquem dúvidas a tal respeito.
c) Verifica-se que o Governo pretende agora e pela primeira vez:
1.º Tornar indelegável a, competência financeira dos governadores-gerais;
2.° Tornar delegável nos secretários-gerais, no que respeita a Angola e a Moçambique, qualquer capítulo das funções executivas;
3.° Tornar delegáveis exclusivamente no secretário-geral as funções respeitantes à administração política e civil e ao expediente geral.
1.º A competência financeira dos governadores exprime-se especialmente na organização do orçamento, na iniciativa dos empréstimos e na aplicação das dotações orçamentais, ou seja, no ordenamento das despesas.
Repugna, de facto, que os governadores deleguem noutrem a competência para a organização do orçamento, como também se compreende mal que a iniciativa dos empréstimos pertença a outras pessoas que não aos governadores, embora actuando em nome destes. Igualmente choca que eles deleguem a sua competência para a execução do orçamento das despesas, pelo ordenamento destas. De um modo geral, deve dizer-se que só uma cabeça deve ter intervenção efectiva na orientação da vida financeira de cada província, sob pena de se poder cair em desregramentos indesejáveis, por comprometedores das finanças locais. A visão do conjunto só pode ser conseguida o as repercussões de cada acto de execução do orçamento nas finanças e na economia da província só podem ser consideradas se as funções de administração financeira couberem ao governador e só ao governador.
2.º Não se descobre qualquer razão forte para negar aceitação à proposta, enquanto pretende legitimar a possibilidade de o governador distribuir ao secretário-