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834 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 93

IV - Os governadores-gerais poderão delegar as suas funções executivas, exceptuadas as de administração financeira, nos secretários provinciais e no secretário-geral, cabendo, neste caso, ao último especialmente as respeitantes à administração política e civil e ao expediente geral.

BASE XXIV

I - ...................
II -...................
III -...................
IV -...................
V - No intervalo das sessões ordinárias do Conselho Legislativo, e não estando este reunido em sessão extraordinária, poderá o governador publicar diplomas legislativos, ouvido o Conselho de Governo.

BASE XXV

I-.................................................................
II-................................................................
III-...............................................................
a) Aos contribuintes, pessoas singulares de nacionalidade portuguesa, recenseados com o mínimo de contribuição directa indicado no mesmo estatuto.

BASE XXX

I -..................................................................
II - O governador-geral deverá ouvir o Conselho de Governo para o exercício das atribuições seguintes e das que forem especificadas no estatuto político-administrativo da província:
a) Regulamentar a execução das leis, decretos-leis, decretos e mais diplomas, vigentes na província, que disso careçam;

b) Exercer a acção tutelar prevista na lei sobre os corpos administrativos e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.

BASE XXXIV

O Conselho de Governo será ouvido pelo governador para o exercício da sua competência legislativa, de acordo com a Constituição, a presente lei e o estatuto da respectiva província.

BASE XXXV

I - Em cada província funcionará, junto do governador e por ele presidida, uma secção permanente do Conselho de Governo, à qual compete emitir parecer nos casos previstos na lei, designadamente nos referidos pe. o n.° n da base XXX, e sobre todos os assuntos respeitantes ao governo e administração da província que para esse fim lhe forem apresentados pelo governador.
II-............................................................................

BASE LVIII

II - ..........................................................................
III -..........................................................................
IV - De harmonia com o diploma legislativo a que se refere o número anterior, organizar-se-á o orçamento, que, votado pulo Conselho de Governo, nas províncias de governo-geral, ou pela secção permanente do Conselho de Governo, nas outras, será mandado executar pelo governador.

Lisboa. 17 de Fevereiro de 1955. - O Ministro do Ultramar, Manuel Maria Sarmento Rodrigues.