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44 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 103

obterem verbas que não poderão gastar durante o ano, mas que ficarão cativas, fazendo falta a outros.
Pretender-se-á ainda evitar que serviços com verbas para a execução de planos que não estão definitivamente amadurecidos tentem incorrer no pecado de utilizarem essas verbas em fins diferentes daqueles que justificaram a sua concessão.
Este o critério que presidirá às despesas a efectuar pelos serviços e que visa à sua maior eficiência dentro de rigorosa economia.

125. Não será, no entanto, apenas através da via orçamental que se procurará a maior eficiência e economia: serão activados os trabalhos da Comissão Central de Inquérito e Eficiência dos Serviços Públicos.
Essa Comissão iniciou a sua actividade em 1952 pelo estudo da orgânica e funcionamento das secretarias gerais dos Ministérios. Este estudo foi concretizado num relatório presente ao Governo e no qual se continham as sugestões que resultaram da análise das informações pedidas.
A Comissão ocupou-se em seguida dos fornecimentos aos serviços públicos, examinando detidamente a forma de efectivação das aquisições nos serviços com diferente grau de centralização. No relatório que sobre o assunto foi elaborado apresentaram-se algumas bases para a sistematização do problema, nomeadamente a normalização, centralização e fiscalização das compras, a prestação de informações e a definição das condições jurídicas, técnicas e administrativas a que devem obedecer.
Posteriormente, estudou a Comissão a questão do recrutamento e formação do pessoal dos serviços administrativos da Administração Central. Foi já elaborado um relatório sobre as condições de recrutamento de pessoal nos diferentes serviços e prevê-se a continuação dos estudos, no sentido de estabelecer critérios orientadores para os diversos problemas ligados à função pública, como sejam os da preparação do pessoal, processo de selecção, promoção e aperfeiçoamento.
A Comissão prossegue actualmente o trabalho relativo à técnica do inventário dos bens imobiliários e ao estudo da disciplina dentro da qual se faz a sua conservação. Sobre esta questão foram já recolhidas as respostas dos diversos serviços, as quais estão presentemente em estudo.
Como sequência dos trabalhos da Comissão, incluem-se já no artigo 13.° da proposta disposições relativas às compras de material pelo Estado e à revisão das disposições legais referentes à autorização de despesas e dispensa de concurso e contrato escrito.
O alcance das medidas referidas não carece de ser demonstrado. Regista-se apenas que elas se enquadram num conjunto de disposições de natureza administrativa, tendentes a valorização dos serviços dentro do seu actual regime.

126. Embora no texto da proposta se não inclua qualquer disposição referente às publicações do Estado e dos organismos oficiais, deve esclarecer-se que será semelhante à dos anos anteriores a orientação que se seguirá no próximo ano; a não ser em casos especiais que o justifiquem, não se farão edições ou publicações luxuosas.
E as próprias publicações correntes dos serviços deverão ser ordenadas por forma a conterem apenas o que for de verdadeiro interesse público, por necessário à eficiência e valorização dos serviços da Administração.

127. Também em nome e por imposição da eficiência e economia dos serviços se inclui na proposta de lei o artigo 15.º
Para melhor compreensão dos motivos e alcance desta proposta pareceram necessários os esclarecimentos que a seguir se prestam.
O aumento da população e o rápido desenvolvimento de novas zonas urbanas criaram condições de trabalho verdadeiramente angustiosas a alguns bairros fiscais de Lisboa.
Como o simples aumento dos quadros seria de todo inoperante para resolver o problema, pois já hoje os chefes destas secções se vêem impossibilitados de controlar e orientar devidamente os serviços, parecia indicado o imediato desdobramento daqueles bairros, pela criação de outros. Não se opta por esta solução: só daria remédio temporário e restrito a um problema com tendência para se agravar e que se situa já na área de toda a cidade. Por isso se prefere a integração de todos os serviços de finanças num novo sistema, que, solucionando problemas comuns a todos os bairros e específicos dos acima nomeados, do mesmo passo vem permitir um aperfeiçoamento notável dos serviços. Propõe-se a fusão de todos os bairros, em Lisboa e no Porto, pela concentração e instalação, num ponto central das cidades, dos diversos serviços de finanças, seccionados pelos variados ramos em que hoje se dividem.
Com este novo enquadramento orgânico não se remodelam princípios jurídico; de administração; somente se passa a adoptar naquelas cidades um sistema com tão bons resultados utilizado noutras localidades e que, de resto, já também nelas vigorou. Só que, em vez de uma distribuição de variados serviços pelos diferentes funcionários de uma secção, teremos, em virtude das exigências do meio, uma distribuição dos vários ramos de serviço por secções.
Do novo sistema resultará imediatamente a simplificação dos serviços e o acréscimo da sua eficiência em todos os sectores, nomeadamente no do combate à fraude fiscal, cujo dispositivo, criado pelo Decreto-Lei n.º 35 778, de 2 de Agosto de 1946 - com a concentração da fiscalização junto das Direcções de Finanças de Lisboa e Porto -, se vê agora fortalecido e completado; tornar-se-á ainda possível a resolução do grave problema da instalação dos serviços, presentemente funcionando em condições desprestigiantes; e alcançar-se-á a igualdade da tributarão em toda a área concelhia para cada espécie de impostos, medida de simples justiça tributária que há tanto porfiadamente se tenta obter.
Crê-se, por último, que os contribuintes colherão real benefício da reforma, quer pela comodidade que se lhes passa a oferecer de cumprirem num só local as várias obrigações fiscais que lhes eram exigidas em diferentes e distantes bairros, quer pelo esclarecimento que a todos gratuitamente se prestará num centro de informações, cujo estabelecimento a concentração dos serviços vem tornar possível.

Proposta de lei

I
Autorização geral e equilíbrio financeiro

Artigo 1.º É o Governo autorizado a arrecadar em 1956 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.