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26 DE NOVEMBRO DE 1955 45

Art. 2.º Durante o referido ano ficam igualmente autorizados os serviços autónomos e os que se regem por orçamentos cujas tabelas não estejam incluídas no Orçamento Geral do Estado a aplicar as receitas próprias no pagamento das suas despesas, umas o outras prèviamente inscritas em ornamentos devidamente aprovados e visados.
Art. 3.º Fica o Governo autoriza-lo a proceder à revisão da classificação das receitas e despesas do Orçamento Geral do Estado, com o objectivo de, aperfeiçoar a sua sistematização e harmonizá-la com a evolução da situação financeira.
Art. 4.º Durante o ano de 1956 serão tomadas as medidas necessárias para garantir o equilíbrio das contas públicas e o regular provimento da tesouraria, ficando o Ministro das Finanças autorizado a:
a) Providenciar por determinação especial, de acordo com as exigências da economia pública, de forma a obter a compressão das despesas do Estado e das entidades e organismos por ele subsidiados e comparticipados;
b) Reduzir as excepções ao regime de duodécimos;
c) Restringir a concessão de fundos permanentes e o seu quantitativo;
d) Limitar as requisições por conta do verbas inscritas no orçamento dos serviços autónomos e com autonomia administrativa.

II
Política fiscal

Art. 5.º As taxas da contribuição predial, no ano do 1956 serão de 10,5 por cento sobre os rendimentos dos prédios urbanos e de 14,5 por centro sobre os rendimentos dos prédios rústicos, salvo, quanto a estes, nos concelhos em que já vigorem matrizes cadastrais, onde a taxa será de 10 por cento.
Art. 6.º É mantida em 1956 a cobrança do adicionamento ao imposto sobre as sucessões e doações, nos termos constantes do artigo 5.º da Lei n.º 2038 de 28 do Dezembro de 1949.
Art. 7.º O valor dos prédios rústicos e urbanos para efeitos da liquidação da sisa e do imposto sobre as sucessões e doações; os adicionais discriminados nos n.os 1.° e 3.º do artigo 6.º do Decreto n.º 35 423, de 29 de Dezembro de 1945: o adicional sobre as colectas da contribuição predial rústica que incidam sobre prédios cujo rendimento colectável resulte de avaliação anterior a 1 de Janeiro de 1940; as taxas constantes da tabela mencionada no n.º 2.º do artigo 61.º do Decreto n.º 16 731, de 13 de Abril de 1929, e o adicionamento ao imposto complementar nos casos de acumulações, ficarão todos sujeitos, no ano de 1956 ao preceituado nos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 2038 de 28 de Dezembro de 1949, e 8.º do Decreto n.º 38 586, de 29 de Dezembro de 1951.
Art. 8.º As disposições sobre o imposto profissional constantes do artigo 9.° da Lei n.º 2038, de 28 de Dezembro de 1949, permanecem em vigor. Fica, porém, o Governo autorizado a elevar os limites de isenção do imposto profissional dos empregados por conta do outrem, fixados no artigo 7.º da lei n.º 2050, de 27 de Dezembro de 1951, para, respectivamente, 15.000$. 13.500$ e 12.000$.
Art. 9.º É elevada a 20 por cento a taxa de que truta a alínea c) da tabela do imposto complementar aprovada pelo artigo 4.° do Decreto-Lei n.º 37 771, de 28 de Fevereiro de 1950, a aplicar sobre os dividendos das acções emitidas por sociedades com sede no continente e ilhas adjacentes cujo pagamento seja ordenado durante o ano de 1956, bem como sobre os dividendos das acções emitidas por sociedades com sede no ultramar pagos na metrópole durante o referido ano.
Art. 10.º Durante o ano de 1956, enquanto não for dada forma legal aos resultados dos estudos atribuídos à comissão a que se refere o artigo 7.º da Lei n.º 2059, d u 29 de Dezembro do 1952, fica vedado aos serviços do Estado e aos organismos de coordenação económica ou corporativos criar ou agravar taxas e outras contribuições especiais não escrituradas em receita geral do Estado, sem expressa concordância do Ministro das Finanças, sobre parecer da aludida comissão.
Art. 11.º Fica o Governo autorizado a adoptar as medidas de ordem fiscal consideradas convenientes a favorecer os investimentos que permitam novos fabricos, redução do custo e melhoria de qualidade dos produtos.

III
Política de crédito

Art. 12.º O Governo promoverá:
a) A reorganização do crédito, por forma a assegurar a assistência bancária indispensável à consecução dos fins superiores da economia nacional;
b) A organização do mercado de capitais, com vista ao financiamento do fomento.

IV
Eficiência dos serviços

Art. 13.º Durante o ano de 1956, além da rigorosa economia a que são obrigados os serviços públicos na utilização das suas verbas, principalmente na realização de despesas de consumo corrente ou de carácter sumptuário, o Governo continuará a providenciar no sentido de reduzir ao indispensável as despesas fora do País com missões oficiais.
§ único. Estas disposições aplicar-se-ão a todos os serviços do Estado, autónomos ou não, bem como aos organismos de coordenação económica e corporativos.
Art. 14.º O Governo providenciará no sentido de actualizar e reformar, de acordo com o valor da moeda e as presentes condições de funcionamento dos serviços, as disposições legais em vigor relativas a aquisições do Estado, a autorização de despesas e a dispensa de concurso público e contrato escrito.
Art. 15.º O Governo, pelo Ministério das Finanças, estudará as medidas que possam levar a concentrar, em Lisboa e Porto, os respectivo; serviços de finanças, seccionados segundo a sua natureza.

V
Saúde pública

Art. 16.º No ano de 1956 o Governo dará preferência, na assistência à doença, ao desenvolvimento de um programa de combate à tuberculose, para cujo fim serão inscritas no Orçamento Geral do Estado as verbas consideradas indispensáveis.

VI
Investimentos públicos

Art. 17.º O Governo inscreverá no orçamento para 1956 as verbas destinadas à realização de obras, melhoramentos públicos e aquisições autorizadas por leis especiais e não incluídos no Plano de Fomento.