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292 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 114

Mesa uma outra, subscrita por mais quatro Srs. Deputados, proposta essa que diz:
Pertencem ao domínio do Estado o leito do mar e o subleito nas áreas submarinas das plataformas continentais ou insulares contíguas ao limite exterior das águas territoriais portuguesas.

Examinando estas propostas verifica-se que o seu objectivo e alcance são os mesmos da base I da Câmara Corporativa, de forma que nenhuma delas tem a característica de proposta de substituição.
Nestas circunstâncias, não admito estas propostas, visto que no seu pensamento elas se identificam com o texto da base em discussão e apenas contêm ligeiras variantes de forma.
Vou, pois, pôr à votação a base I do texto da Câmara Corporativa.
Submetido à votação, fui aprovado o referido texto da base I.

O Sr. Presidente: - Ponho agora em discussão a base II do parecer da Câmara Corporativa.
Vai ler-se.
Fui lida.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado deseja usar da palavra, vai votar-se.
Submetido à votação, fui aprovado o referido texto da base II.

O Sr. Presidente: - Ponho agora em discussão a base III da Câmara Corporativa. Vai ser lida.
Foi lida.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado deseja usar da palavra, vai votar-se.
Submetida à votação, foi aprovada a referida base III.

O Sr. Presidente: - Está em discussão a base IV da Câmara Corporativa.
Vai ler-se.
Foi lida.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado deseja usar da palavra, vai votar-se.
Submetida a votação foi aprovada aquela base IV:

O Sr. Presidente: - Está em discussão a base V da Câmara Corporativa.
Vai ler-se.
Foi lida.

O Sr. Águedo de Oliveira: - Sr. Presidente: entendo, desde o primeiro momento, que a adopção desta base apresentará um alcance político desagradável e será de molde a edificar nu ideia de que nós alentamos dúvidas sobre u própria competência.
Assim, o mais sucintamente possível e como consequência, não voto, não posso votar a proposta duma base V:
Primeiro, por uma razão de soberania;
Em segundo lugar, porque o poder legal da Assembleia não pode ser diminuído;
Em último lugar, por motivos perceptíveis de ordem política.
Vejamos:
Trata-se dum problema de soberania, que suscita a competência da Assembleia, e não se tratar de questões de administração ultramarina.
Pelos artigos 91.º, n.º 9.º, e 49.º é a Assembleia que se atribui a faculdade de definir os limites do território e declarar n que pertence ao domínio público do Estado.
Como há-de fazê-lo?
Por informação pedida aos servidos públicos!
Por aviso prévio?
Votando uma moção?
Adoptando uma resolução?
Recomendando um procedimento ao Governo, antes da ordem do dia?
O § 1.º do artigo 49.º diz nitidamente que deverá ser por meio duma lei. A teoria, a doutrina, a lógica, acrescentam e corroboram que somente há expressão de soberania incondicional - na lei.
Qual é o domínio material de aplicação da lei, duma lei sobre o território?
Deve ser o do artigo 1.º, que o definiu - o campo de aplicação é o do próprio território - na Europa. África Ocidental, África Oriental, Ásia e Oceânia.
Portanto, problema geral, básico, de soberania incontestada, pois que o território é elemento constitutivo da figura jurídica do Estado, seu suporte material e sua limitação visível ao vigor da lei.
E a lei é uma emanação - exclusiva - da Assembleia neste caso.
Segundo ponto:
Estamos no domínio dos poderes e faculdades de construção legislativa da Assembleia, que para o caso se me afiguram incontrastáveis.
Nau há oposição entre o artigo 91.º, n.º 1.º, o artigo 91.º, n.º 9.º, e o processo estabelecido nestes artigos 149.º e 150.º que não possa ser ultrapassada.
a) Trata-se de garantias fundamentais do português, o não se trata de organização política (parte I e não parte II, da Constituição), e, portanto de poderes exclusivos da Assembleia;
b) Trata-se de território, definição de fronteiras e demarcação de domínio público; não se trata de regime político e administrativo do ultramar (artigos 148.º e seguintes):
c) Trata-se do todo nacional, e não de províncias, singular ou colectivamente consideradas;
d) Se houvesse oposição, então no conflito entre dois textos contrários, de harmonia com os melhores jurisconsultos, a decisão de princípio vence a declaração excepcional.
Mesmo que não fosse assim:
a) Estando a proposta assinada pelo Ministro do Ultramar, ficou dominada a dificuldade dos artigos 150.º, n.º 1.º, e 149.º;
b) Se o Governo pode emanar decreto-leis para o território nacional (artigo 150.º, n.º 2.º), por maioria, de razão o pode fazer a Assembleia política e legislativa.
Câmara única, em vez de uma das Câmaras.
Órgão de soberania.
Eleita pelo sufrágio universal.
Pela tradição e pela lei fundamental, a legislação, no sentido técnico e rigoroso, como afirmava o malogrado Prof. Fezas Vital, pertence-lhe em primeiro lugar.
Ultimo ponto:
Não podemos adoptar uma atitude que pareça uma desconfiança da nossa competência ou que temos, dúvidas, sempre que outros as apresentem.