O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

362 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 117

19. Mas se todas as cautelas que se estabeleçam em defesa deste princípio são justas, é também indispensável reduzir ao mínimo e tornar céleres as medidas burocráticas que permitam a prática desportiva da juventude mesmo sob a forma de competição.

20. O desporto é meio essencial de educação física de juventude, que a ginastica prepara e completa, mas que não pode substituir.
Têm ambas missões específicas a desempenhar. O desporto, a partir de certas idades, pode limitar-se a simples actividade recreativa estimuladora do metabolismo e compensadora do sedentarismo da vida hodierna e profissional.
O desporto juvenil, porém, por motivos que se relacionam com os interesses e as tendências psicológicas da mocidade, não é completo se lhe faltar a competição.
A educação é escola de esforço e d« vontade, no sentido do aperfeiçoamento consciente da personalidade humana. A competição pode criar-lhe, de acordo com o condicionamento que se lhe impuser, ambiente particularmente propício ao seu exercício.

21. A competição desportiva não tem uma idade óptima, porque cada desporto tem a sua.
Os requisitos que pede não são os mesmos para todos os desportos, e se alguns respeitam quase exclusivamente à habilidade e destreza do seu praticante, as exigências físicas dos restantes estabelecem na intensidade do esforço pedido uma escala de valores de limite mínimo e máximo muito distanciados.
Deduz-se, assim, a insuficiente justificação de um limite mínimo de idade, uniforme para a prática desportiva que seja promovida pela iniciativa clubista.
Os 18 anos foram estabelecidos com carácter experimental para a juventude do continente, mas a mesma experiência impôs a revisão do problema, como já está sendo feito para o caso do futebol nas competições de juniores e iniciados.
De resto, o problema nas províncias ultramarinas tem a condicioná-lo factores especiais de que não nos podemos alhear: por um lado, o maior espírito desportivo das juventudes ultramarinas, servido e estimulado pelo exemplo que lhes dá a juventude gaulesa, belga, anglo-saxónica e boer dos territórios ultramarinos vizinhos; por outro, o mais rápido desenvolvimento e crescimento
juvenil na zona tropical e ao sul do equador, por razões e natureza geoclimática, étnica ou outras que aqui não cabe esclarecer.

22. For último, é indispensável encarar um problema de ordem pedagógica e técnica do qual estruturalmente depende a expansão do movimento desportivo nacional.
Os domínios técnico e táctico de algumas modalidades desportivas - e muitos desportos se podem considerar nestas circunstâncias, tais como o futebol, o basquetebol, o atletismo, a natação, o hipismo e o ténis - requerem longo treino, que implica uma iniciação a partir de mais baixas idades.
O atletismo e o futebol, para só nos referirmos a duas modalidades de expansão universal, mas de rendimento assaz diminuto, entre nós, têm, nas suas linhas gerais, o seu período de maior eficiência dos 17-18 anos aos 28-30 anos.
Se só iniciarmos a sua prática e competição a partir destas idades mínimas, iremos impedir uma aprendizagem gradual e normal, que é simultaneamente garantia de uma eficiência técnica e táctica satisfatórias no futuro e do uma correspondente preparação física racional.
Assim, o limite de idade que se julga necessário estabelecer filiar-se-á em razões que se alheiam de quaisquer critérios de condicionamento de ordem pedagógica, biológica ou didáctica.

23. Perante todos estes factos c razões, julga a Câmara dever - pronunciar-se pela orientação que se expende nos pontos seguintes:
1.° Toda a prática da competição desportiva deve ser a lógica consequência da aprendizagem e do treino anteriores, orientados de maneira progressiva e de acordo com as características psicossomáticas do indivíduo;
2.º As competições no âmbito juvenil devem contribuir para a formação integral da juventude, cabendo, por isso, de um modo geral à Escola e à Mocidade organizá-las no âmbito escolar. Ao efectivarem-se no âmbito da iniciativa particular é necessário estabelecer assistência médico-pedagógica da Mocidade Portuguesa, que garanta a realidade e eficiência dos seus objectivos formativos;
3.° A comparticipação de elementos da juventude em competições desportivas que não tenham carácter escolar terá lugar de acordo com a sua preparação física anterior e desde que se atenda às possibilidades e exigências do correspondente período de crescimento e do desenvolvimento.

ARTIGO 6.º

24. O artigo 6.º atribui competência exclusiva à Mocidade Portuguesa para a organização de competições desportivas de carácter escolar e o direito de fiscalizar aquelas em que participem menores de 18 anos.
Deixa o projecto antever assim a possibilidade de colaboração entre a Escola e a Mocidade Portuguesa, por um lado, e a iniciativa particular, por outro, de alto interesse em quaisquer circunstâncias e mais ainda no meio ultramarino.
O ultramar é território em formação, no qual muito conta a poderosa acção da iniciativa particular, auxiliando e completando a que realizam os governos provinciais e as autarquias locais, sob a égide e orientação do Governo Central.

ARTIGO 7.°

25. Respeita este artigo à realização no ultramar de competições com grupos ou desportistas estrangeiros, bem como a deslocação ao estrangeiro de grupos ou desportistas portugueses residentes no ultramar, que ficam dependentes de autorização expressa do Ministro do Ultramar, de acordo com o da Educação Nacional.
Pensa a Câmara que esta competência, de preferência, deveria com carácter normal pertencer aos governos provinciais, evitando-se perda de tempo, por vezes prejudicial e incompatível com a urgência de resolução.
Julgam-se os governos provinciais em condições mais favoráveis para resolver com conhecimento de causa o assunto, desde que, com a necessária antecedência, o Governo Central estabeleça as directivas gerais que devem presidir a tais comparticipações internacionais.

ARTIGO 8.°

26. liste artigo não suscita quaisquer observações.

ARTIGO 9.º

27. A legislação actual nem sempre, parece, pode ser aplicável às transferências de desportistas do continente para o ultramar e vice-versa. Por isso, a lei deverá determinar as modificações julgadas necessárias.