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26 DE JANEIRO DE 1956 357

Proposta de lei

O considerável desenvolvimento das actividades desportivas em quase todas as províncias ultramarinas evidenciou a necessidade de providências legais no sentido de se obter a sua disciplina como base de aperfeiçoamento e expansão, para que possam de facto e como é de desejar, constituir instrumento de verdadeiro progresso dos indivíduos e das sociedades.
O exame do assunto pôs em relevo circunstâncias merecedoras da mais cuidadosa atenção, pois respeitam à formação física e moral de parte considerável das populações que se dedica à prática de desportos ou assiste aos espectáculos que eles proporcionam. Nem só propriamente o recinto das escolas e o seu plano interessam como meio de educação.
Também na vida extra-escolar as exigências da obra educativa, no capítulo da formação física, não ficam servidas pela exclusiva prática de desportos. Os mais altos fins da pedagogia, e o caminho racional para lhes chegar, só se satisfazem por uma concepção integral, em os desportos devem intervir com o seu objectivo próprio na medida dos beneficiários que proporcionam.
Desta atitude perante o problema se partiu com vista às desejadas realizações práticas que só se podem obter mediante a apreciação das circunstâncias especiais criadas nos meios ultramarinos, para os quais se pretende legislar. Ora a realidade ali existente é de molde a formar recomendável não tolher ou embaraçar iniciativas locais e antes facilitá-las promovendo ao mesmo tempo a sua melhor orientação educativa e ainda a sua coordenação especialmente no que se refere desportos, com o respectivo plano nacional.
Nesta ordem de ideias o presente decreto intenta essencialmente realizar dos elementos de disciplina e de progresso da educação física extra-escolar ultramarina. Serão eles: na metrópole a intervenção Nacional, num sentido indispensável de alta coordenação: nas províncias ultramarinas, as instituições de conselhos provinciais de educação física, destinados à cooperação técnica com os governos locais, e ainda a definição, em relação ao assunto das atribuições dos mesmos governos e dos organismos responsáveis sob a sua jurisdição.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2 do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreto e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A competência do Governo Central, relativa às actividades gimnodesportivas nas províncias ultramarinas, exercidas pelo Ministério do Ultramar e também pelo da Educação Nacional, nos casos que impliquem relações com as actividades do mesmo género existentes na metrópole.
& único. O expediente, em cada um dos Ministérios, compete, respectivamente, às Direcções-Gerais do Ensino da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar.
Art. 2.º Aos governos ultramarinos compete regulamentar e decidir os assuntos a que se refere o artigo anterior, nas respectivas províncias, excepto quanto à intervenção de organismos desportivos, e de desportistas a eles pertencentes, em competições internacionais ou interprovinciais e bem assim quanto à transferência de desportistas de organismos metropolitanos para ultramarinos, ou de outras províncias.
& único. O expediente é assegurado pelos serviços de instrução pública, ou, não estando estes constituídos em direcções ou repartições autónomas, pelos serviços de administração civil
Art. 3.º Em cada uma das províncias ultramarinas haverá um conselho técnico de educação física, o qual será ouvido pelo governador no que respeita à expansão e aperfeiçoamento das práticas gimnodesportivas, com vista ao progresso físico e moral das populações e à melhor representação da respectiva província nas competições com organismos, estranhos.
Art. 4.º As normas técnicas relativas às práticas gimnodesportivas emanadas de entidades oficiais metropolitanas aplicam-se no ultramar, mediante transmissão aos Governos das províncias pela Direcção-Geral do Ensino.
Art. 5.º A participação de indivíduos menores de 18 anos em competições desportivas que não tenham carácter escolar depende sempre de autorização especial do governador, ouvido o Comissário provincial da Mocidade Portuguesa.
Art. 6.º É da exclusiva competência da Mocidade Portuguesa a organização de competições desportivas de carácter escolar e a fiscalização daquelas em que participem indivíduos menores de 18 anos.
Art. 7.º A realização no ultramar de competições desportivas internacionais, bem como a deslocação ao estrangeiro de grupos desportivos ou de desportistas portugueses residentes no ultramar para tomarem parte em competições, depende de autorização expressa do Ministro do ultramar, de acordo com o da Educação Nacional.
Art. 8.º Os desportistas residentes no ultramar, as associações e os clubes desportivos ultramarinos, ou os componentes destes, quando participantes em representações portuguesas, ficam sujeitos às disposições da legislação metropolitana sobre tais representações e bem assim à jurisdição do Ministério da Educação Nacional.
Art. 9.º As transferência., de desportistas dos clubes do ultramar para os da metrópole, ou vice-versa, regulam-se; pela legislação aplicável às transferências entre clubes metropolitanos, mediante acordo dos Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional.
Art. 10.º A constituição no ultramar de qualquer organismo destinado a cuidar, como fim principal ou acessório, directo ou indirecto, da educação física depende da autorização prévia do governador, a qual será pedida em requerimento instruído com os documentos necessários para o reconhecimento do plano interno do organismo em projecto e da actividade que se propõe desenvolver.
Art. 11.º Os clubes que em cada província se dediquem à mesma modalidade desportiva podem agrupar-se numa associação provincial.
As associações provinciais podem constituir delegações em distritos ou grupos de distritos e bem assim inscrever-se nas federações nacionais das respectivas modalidades e ainda desempenha e, em relação à província, funções que as federações nelas tenham delegado.
§ 1.º E ao poderão constituir-se associações de menos de três clubes.
§ 2.º É permitido que um organismo se ocupe ou promova a prática de mais de um género de desporto, mas nenhum pode ocupar-se ou praticar qualquer desporto, ou actividade acessória, não constante dos estatutos aprovados.
Art. 12.º É assegurada a cooperação de elementos individuais ou colectivos do desporto ultramarino em competições internacionais, desde que as associações a que pertençam estejam filiadas nas competentes federações nacionais.
Art. 13.º Os governadores adoptarão, dentro da sua competência legislativa, disposições reguladoras do