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26 DE JANEIRO DE 1956 361

ARTIGO 2.°

11. Atribui este artigo aos governos provinciais a competência de regulamentar e decidir, mo âmbito local, os mesmos assuntos a que se refere o artigo anterior ao definir a competência do Governo Central.
A Câmara considera certo o critério, dado que os governos ultramarinos são os fiéis intérpretes do pensamento do Governo Central.
O que não pode existir é a duplicação ou sobreposição dos mesmos problemas, mas, de preferência, verificar-se acção de complemento, interpretativa e realizadora do pensamento superior.

12. A excepção que se formula quanto à competência dos governos ultramarinos no que respeita às competições internacionais ou interprovinciais, e bem assim quanto à transferência de desportistas de organismos metropolitanos para o ultramar ou de organismos ultramarinos para os da metrópole ou de outras províncias, é feita em termos demasiado rígidos, que não favorecem a livre iniciativa do movimento clubista, néon talvez se acordem com a competência que devo assistir aos governadores.
As transferenciais de jogadores devem regular-se por normas taxativas que permitam remeter a sua execução às associações ou às federações respectivas, conforme tais transferências respeitem a desportistas pertencentes à mesma associação provincial ou a associações diferentes.
Os organismos estaduais, como entidades máximas da organização desportiva, só em casos especiais devem interferir no problema das transferências, para resolverem em - última instância os diferendos que se levantem, mesmo porque a preocupação de problemas de pormenor lhes tornará difícil e morosa a sua missão fundamental.
Quanto às competições internacionais, o problema deve ser visto diferentemente, conforme a natureza particular de tais competições.
Se a competição internacional traduzir a representação de Portugal, é de aceitar a doutrina expendida; se é somente a província ultramarina, uma cidade ou um simples organismo local (oficial ou particular ) que comparticipa na competição internacional, julga-se que n autorização respectiva deverá depender do governador, embora a mesma se regule por normas taxativas previamente estabelecidas. E idêntico parece dever ser o procedimento quanto às competições entre as províncias ultramarinas.
13. Na redacção que se propõe para o articulado deste decreto-lei localizam-se estes assuntos nos artigos que especificadamente se referem a transferências e competições, a fim de que o artigo 2.º se limite a definir a competência geral dos governos ultramarinos, sem entrar em questão de pormenor.
Dá-se nova redacção ao § único deste artigo, de acordo com as funções mais amplas que se preconizam para os referidos serviços.

Artigo 3.º

14. Refere-se o preâmbulo deste projecto de decreto-lei a instituição de «conselhos provinciais de educação física», os quais o artigo 3.° designa sob o nome de «conselhos técnicos de educação física». A primeira denominação « preferível à. segunda, pelo sentido mais vasto da sua acção.

15. Atribui-se a tais organismos função de consulta no que respeita à expansão e aperfeiçoamento das práticas gimnodesportivas, mas não se diz se de qualquer
modo lhes cabe colaborar nas disposições reguladoras que os governadores poderão adoptar de acordo com o estabelecido no artigo 13.º
Nestas circunstâncias, propõe-se que desde já se definam a sua composição e atribuições, de modo que neles estejam representados os grandes sectores que in loco interferem com o problema da educação física ultramarina.

ARTIGO 4.º

16. Estabelece este artigo a aplicação ao ultramar das normas técnicas relativas às práticas gimnodesportivas emanadas das entidades oficiais metropolitanas.
O carácter universal do movimento desportivo implica, em princípio, a generalização através dos respectivos regulamentos internacionais das normas técnicas e dos preceitos pedagógicos que presidem às suas práticas e competições. (Este facto, porém, não invalida que circunstâncias locais, as mais variadas, impliquem, com frequência, modificações de maior ou menor amplitude nas referidas normas e preceitos. A lei deverá, a seu respeito, estabelecer o princípio da generalização, mas não sob forma sistematicamente taxativa.

Artigo 5.°

17. O artigo 5.º faz depender da autorização especial do governador, ouvido o comissário provincial da Mocidade Portuguesa, a participação de indivíduos menores de 18 anos em competições desportivas que não tenham carácter escolar.
A Câmara entende que a medida em causa nem favorece a expansão do desporto nacional nem dá suficientes garantias de defesa à integridade moral e física da juventude.
O assunto pede esclarecimento.

18. Pressupõe a integridade moral e física da juventude que a prática desportiva, particularmente a de competição, se acorde às características e necessidades psicossomáticas do indivíduo e às exigências da sua formação moral.
Requerem ambas que a aprendizagem e a competição obedeçam às mesmas normas que presidem ao condicionamento de toda a acção educativa, isto é, que o comportamento motivado e de adaptação 2 que se deseja criar seja estabelecido em atenção as possibilidades orgânicas e de recuperação funcional do indivíduo e em obediência aos valores morais que presidem a sua formação.
Dai se infere a necessidade de uma assistência médico-pedagógica, que fundamente os pareceres que a Mocidade Portuguesa tenha a prestar e de uma autorização expressa dos pais ou dos representantes legais do menor.

1 A expressão «aprendizagem» não é aqui empregada no sentido corrente da palavra, nem segundo um conceito puramente técnico. Deseja dar-se-lhe significado mais lato, de natureza psicofisiológica, que proveja que a aprendizagem se realiza: pelo estabelecimento e laços associativos entre as ideias, devido à apresentação simultânea dos estímulos que evocam essas ideias; por uma triagem das formas de comportamento; por intermédio de fenómenos do associação, de substituição o de selecção consciente das reacções; e pela organização do campo perceptivo.
2 O comportamento motivado e de adaptação é para cada indivíduo problema subjectivo e especifico, relacionado ao carácter integral e unitário das qualidades humanas. As consequências das múltiplas formas de excitação sensitivo-sensorial do mundo interior e exterior aliadas no factor hormonal de motivação, ocasionam modificações do estudo central de motivação que tendem a facilitar a aprendizagem e o comportamento que se deseja condicionado aos objectivos da formação da juventude.